CGJSP – 4.10.2017

ARISP. Banco de Dados Light – atualização cadastral – prazo – ampliação. Taxa administrativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de reconsideração – Dilação do prazo para atualização dos dados cadastrais do Banco de Dados Light e bancos de dado a ele interligados, em mais 180 dias – Demais prazos e determinações mantidos – Determinação de abertura de expedientes para análise das taxas administrativas cobradas por todas as especialidades. @Processo 195.461/2016, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 32, §3º; LRP – 6.015/1973, art. 14 caput, parágrafo único.

Provimento 41/2017. Portal de Auxiliares da Justiça. Provimento 41/2017. Portal de Auxiliares da Justiça. @Provimento 41/2017, São Paulo, j. 22/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

NSCGJ – atualização. Portal de Auxiliares da Justiça. Provimento 41/2017. Organização do serviço – Portal de Auxiliares da Justiça – aprimoramento técnico – dever de informar intercorrências úteis observadas por magistrados e servidores – intercorrências que devem se limitar aos deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados, à observância das determinações judiciais e ao estrito cumprimento dos prazos legais – adequação do artigo 38 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – necessidade de habilitação de servidores para cumprimento das decisões judiciais de inativação da ocorrência – parecer no sentido da atualização das normas, conforme minuta anexa. [vide Provimento CG 41/2017] @Processo 40.800/2013, São Paulo, j. 22/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

2VRPSP – 3.10.2017

RCPN. Retificação. Prenome. RCPN. Retificação. Prenome. @1076532-96.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de óbito – identificação. RCPN. Retificação – assento de óbito – identificação. @0014011-35.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO -1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação. Nome – genitora. RCPN. Retificação. Nome – genitora. @1066218-91.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Tabelionato de Notas. Representação. Certidão de nascimento – grafia de nome – genitor. Patronímico – avó paterna. Sobrenome pós-divórcio. Retificação. Responsabilidade funcional. Arquivamento. RCPN. Tabelionato de Notas. Representação. Certidão de nascimento – grafia de nome – genitor. Patronímico – avó paterna. Sobrenome pós-divórcio. Retificação. Responsabilidade funcional. Arquivamento. @0023463-69.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 110.

RCPN. Retificação. Patronímico paterno. RCPN. Retificação. Patronímico paterno. @1075739-60.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

Retificação. Registro Civil. Competência recursal. Retificação. Registro Civil. Competência recursal. @1078800-26.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2017, DJe de 3/10/2017, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 109, §5º; CF – 1988, art. 96; LO – 13.105/15, arts. 42 e segts.

Retificação de escritura pública – lote – atribuição – equívoco. Retificação. Escritura pública de compra e venda – lote – atribuição – equívoco. Qualificação notarial. @1073694-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 8TN, j. 29/9/2017, DJe de 3/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR -8.935/1994.

Retificação. Registro Civil. Competência recursal. Retificação. Registro Civil. Competência recursal. @1088862-28.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2017, DJe de 3/10/2017, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 109, §5º; CF – 1988, art. 96; LO – 13.105/15, arts. 42 e sgts.

CGJSP – 3.10.2017

Assistência judiciária gratuita – extensão. Emolumentos – depósito prévio. Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido. @Processo 176.764/2017, Guarulhos, j. 19/9/2017, DJe de 3/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, arts. 13, 9º, inc. II.

Comunicado CG 2.233/2017. CNJ. Serventias vagas – receita excedente. As Serventias Extrajudiciais vagas de SP devem informar até o 20º dia útil do mês à CGJ acerca de excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de SETEMBRO/2017. @Comunicado CG 2.233/2017, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

STJ – 2.10.2017

Registro Civil. União estável – óbito. Retificação de registro. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de retificação de registro civil (certidão de óbito) ajuizada em 11/09/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. 3. A ausência de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 6. A pretensão deduzida na ação de retificação de registro mostra-se necessária, porque a ausência de expresso amparo na lei representa um entrave à satisfação voluntária da obrigação de fazer. Igualmente, o provimento jurisdicional revela-se útil, porque apto a propiciar o resultado favorável pretendido, qual seja, adequar o documento (certidão de óbito) à situação de fato reconhecida judicialmente (união estável), a fim de que surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes. 7. Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, a informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural. 7. Sob esse aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo “observações/averbações” o período de duração da união estável. @1.516.599-PR, Paraná, j. 21/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Nancy Andrighi.

CGJSP – 2.10.2017

Matrícula – bloqueio. Título – vício intrínseco. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido. @0017107-19.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 1TN, j. 11/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica – cancelamento. Recurso – contraditório. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inconformismo com suposta afronta ao contraditório por não ter sido o interessado intimado a oferecer resposta ao recurso que culminou o cancelamento de registro.Procedimento administrativo voltado à análise da regularidade dos registros públicos. “O que se analisa, fundamentalmente, é a conformidade dos atos praticados por registradores e tabeliães com as normas materiais que os disciplinam. Assim é que se entendeu pela necessidade de cancelamento de averbação irregular, levada a cabo em contrariedade a texto expresso de lei”. (ementa não oficial). @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 6/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Condomínio. Incorporação. Unidade autônoma – metragem – área comum. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido. @0000520-70.2016.8.26.0269, Itapetininga, j. 25/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Escritura pública – vícios – coação – sigilo profissional. TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. [sic]. ——– Nota do editor: O tema tratado no r. parecer diz respeito a lavratura de escritura pública de declaração sem a observância de normas legais e que o título notarial foi lavrado sob coação e com quebra de sigilo profissional, versando sobre fatos criminosos, razão pela qual não poderia ter sido lavrada. Não se vislumbrando vício extrínseco a ser reconhecido na esfera administrativa os eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial. @1004677-67.2017.8.26.0032, Araçatuba, 3TN, j. 21/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Matrículas – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 11/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005979-41.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005980-26.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 3º, 4º, 6º, 214, §§3º e 4º.

Cédula rural pignoratícia – aditamento. Aval prestado por terceiro. Novação objetiva. Cônjuge – anuência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. @0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 11/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 360, inc. I.

CGJSP – 29.9.2017

Emolumentos – custas. Consórcios. REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio. @Processo 66.992/2017, São Paulo, j. 20/9/2017, DJe de 29/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.795/2008, art. 45; LO – 11.795/2008, art. 5º, §7º, 14, §2º; CTN – 5.172/1966, art. 111, inc. II.

CNJ – 28.9.2017

Portaria CNJ 27/2017. Serventias extrajudiciais – inspeção. Rio Grande do Sul. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e das serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul. @Portaria 27/2017, Rio Grande do Sul, j. 27/9/2017, DJe de 28/9/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.

Serviços notariais e de registro. Concurso público. Prova de títulos. Impugnação cruzada. Minas Gerais. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar vedada a fase de “impugnação cruzada”. II. Embora o recorrente afirme não desejar promover a “impugnação cruzada”, em última análise, sua pretensão consiste na reavaliação dos títulos apresentados, com a eventual e consequente redução/revisão das notas de alguns candidatos, medida não prevista no edital e incompatível com a atribuição deste Conselho. Precedente do STF. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0007050-48.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 18/4/2017, DJe de 28/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

2VRPSP – 27.9.2017

Escritura pública – alvará judicial falso – bloqueio. Qualificação notarial. Escritura pública – alvará judicial falso – bloqueio. Qualificação notarial. @0020032-61.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

Representação. Atendimento pessoal descortês – preconceito. Titular – falecimento no curso do processo. Representação. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. @0006206-31.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Tabelionato de Notas. Falsidade documental. Procuração. Falta funcional – ausência. Tabelionato de Notas. Falsidade documental. Procuração. Falta funcional – ausência. @1073494-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

Escritura Pública. Simulação. Negócio jurídico. Processo administrativo – falta funcional. Escritura de compra e venda – simulação – assinatura – coleta. Qualificação notarial. Falta funcional. Arquivamento. @0010747-10.2017.8.26.0100, São Paulo, 21TN, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL – 3.689, art. 40.