1VRPSP – 27.9.2017

Compra e venda. Nulidade – vício de consentimento. Título – vício intrínseco. Compra e venda – nulidade – consentimento – vício intrínseco. Via judicial. @1092647-95.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 25/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 252; CC2002 – 10.406/2002, arts. 130, 145, inc. III.

Dúvida – embargos de declaração – efeito infringente. Embargos de Declaração – Recurso manifestamente infringente – Pretendida reapreciação da decisão – Descabimento – Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência de omissão e obscuridade – Embargos conhecidos e rejeitados. @1044178-18.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RTD. CDT. Notificação extrajudicial eletrônica. Reclamação. Central RTD Brasil. RTD. CDT. Notificação extrajudicial eletrônica. Reclamação. @0025404-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 20/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Conferência de bens – integralização de capital – cônjuge sócio – regime de bens. Escritura pública. Conferência de bens – integralização de capital – Cônjuge não sócio – anuência. Escritura pública. @1082817-08.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

TRF4 – 26.9.2017

CNIB. Indisponibilidade de bens – previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente. @5046466-22.2017.4.04.0000/RS, Rio Grande do Sul, DJe de 26/9/2017.

2VRPSP – 26.9.2017

RCPN. Retificação de registro – assento de nascimento – mudança de sexo. Competência jurisdicional. RCPN. Retificação de registro – assento de nascimento – mudança de sexo. Competência jurisdicional. @1090142-34.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO -13.105/15, art. 64, §§1º e 3º.

Tabelião de Notas. Preposto – falta. Responsabilidade administrativa disciplinar objetiva. RESPONSASBILIDADE – CULPA – ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Há responsabilização disciplinar do serventuário extrajudicial somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico nos casos de erros do Titular ou preposto. @0054811-42.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 22; LO – 9.784/1999, art. 50, inc. VII; DL -3.689, art. 40.

1VRPSP – 26.9.2017

RCPJ. Serviço Social Autônomo – paraestatal. Pessoa jurídica sui generis. Inconstitucionalidade – via administrativa. Qualificação registral – prejudicialidade. Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado. @1072206-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 20/9/2017, DJe de 26/9/2017,   Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 114; CC2002 – 10.406/2002, arts. 44, 46, 54, 59, 61; CF – 1988, art. 22, inc. I; LMSP – 16.665/2017; DEC – 57.727/2017; DEC – 57.765/2017; LO – 11.127/2005.

 

 

CGJSP – 26.9.2017

Atos de registro – prazo. Qualificação registral. Provimento CG 5/2018. ARISP. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes. —-
Nota do editor: 1. V. Processo CG 49.880/2017, dec. de 5/4/2017, DJe 17/0/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 2. V. Provimento 19/2017, de 5/4/2017, DJe de 17/4/2017. 3. V. Processo 49.880/2017, dec. de 5/2/2018, DJe 8/2/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Processo 49.880/2017, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Procedimento administrativo – recurso extraordinário. STF. STJ. Dúvida – causa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Descabimento em sede administrativa. Nos moldes da orientação do E. STF, não se admite Recurso Extraordinário tirado de decisão emanada do Poder Judiciário, mas em sede administrativa, como nos casos de recurso inominado em pedido de providências, ou apelação em procedimento de dúvida. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 5/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. III, a; ECA – 8.069/90, art. 254.

Regularização fundiária urbana. Demarcação urbanística. Legitimação de posse. Qualificação negativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso. @1005769-53.2016.8.26.0408, Ourinhos, j. 31/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: PMCMV – 11.977/2009, art. 58, §1º; LO – 13.465/2017, art. 40, incs. I, II, III.

Imóvel rural. Retificação de registro – descrição georreferenciada – reserva legal – especialização. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso. @1014691-32.2016.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 28/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, arts. 66 e 67; LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º, 225, §3º.

Caução – cancelamento – compra e venda – lote – escritura pública – retificação. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido inicial de Cancelamento de averbação de caução, como meio para registro de escritura pública de compra e venda de lote – Improcedência, por necessidade de manejo de demanda judicial – Recurso em que há expressa concordância com a sentença, pleiteando-se, porém, ordem desta E. CGJ, para que se retifique, perante Tabelionato de Notas, a escritura pública que se quer registrar – Impossibilidade – Matéria recursal totalmente alheia ao debate inicial – Recurso desprovido. @0005987-14.2016.8.26.0048, Atibaia, 2TN, j. 7/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

TRF5 – 25.9.2017

Usucapião especial urbano. Terreno de marinha – acrescido. Aforamento gratuito. Regularização fundiária. Bem público. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEI Nº 10.257/2001. ART. 183, CF. DECRETO-LEI 9.760/46. ÁREA AFORADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de usucapião especial urbano, movida por Jovêncio Galdênio da Silva e outra, contra Maria Espíndola Falcão e a União, tendo como objeto o domínio útil do lote 09, da quadra K, do Loteamento Sítio do Meio, localizado no Bairro de Boa Viagem, Recife/PE. II. O julgador decidiu pela improcedência do pedido autoral. III. Os autores apelaram, pugnando pela reforma da sentença, insistindo que, uma vez preenchidos os requisitos necessários, tem-se por possível ser usucapido domínio útil relativo a terreno de marinha. IV. Dentre os pressupostos da posse hábil para fins de usucapião especial urbano encontram-se: a posse, na qualidade de animus domini; a utilização do imóvel, que deve ser destinado à moradia do possuidor ou de sua família; o reconhecimento, uma única vez, do direito; limitação de área. Referido tipo de usucapião, por ter cunho social, destaca a fixação de moradia na terra, sendo possível a aquisição, por usucapião, não apenas da propriedade, mas também do domínio útil da enfiteuse, do usufruto, uso, habitação e servidões. V. Os documentos de fls. 166/167, juntados aos autos pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU), a quem cabe a administração dos bens da União (Lei nº 9.768/46), demonstram que desde 2003 foi celebrado com o Município do Recife contrato de cessão sob o regime de aforamento gratuito da área usucapienda, para fins de regularização fundiária, em decorrência do surgimento da “Comunidade Entra Apulso”, constando no SIAPA como acrescido de marinha, compondo a área cedida ao Município do Recife. VI. Tem-se por incabível a possibilidade de usucapião de área ocupada inicialmente por particular mas, posteriormente, aforada ao Município. VII. “Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Outrossim, apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento não alcançando o domínio direto do ente público. Inteligência da Súmula 17 deste Tribunal Regional da 5ª Região.” (Precedente: AC 565735/RN. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho/convocado. Julg. em 22.11.2016). VIII. Apelação improvida. @485.833.2009.05.00.096582-5-PE, Pernambuco, j. 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Leonardo Carvalho. Legislação: DL -9.760/46, art. 1º; CF – 1988, art. 20, inc. VII.

 

CNJ – 25.9.2017

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – ordem de escolha. PNE – candidato. Bahia. Recurso administrativo. Pedido de providências. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ordem de escolha de serventia extrajudicial. Autonomia do tribunal. Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia. Caráter definitivo. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0000417-84.2017.2.00.0000, Bahia, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Edital – impugnação. Nota final. Preclusão administrativa. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À NOTA FINAL. PRINCÍPIO DA MERITOCRACIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, pela impossibilidade de limitação da nota final obtida pelos candidatos. II. O Tribunal, no âmbito de sua autonomia administrativa, publicou o edital inaugural do certame (01/2013) contendo expressamente, na fórmula de apuração da nota final, que o seu denominador seria 8 (oito), mas não previu fossem desconsideradas as notas finais superiores a 10,00 (dez) pontos, consignando limite apenas para as fases da prova escrita e prática (P1), da prova oral (P2) e da prova de títulos (T). III. A regra adotada pelo Tribunal prestigia diretamente o princípio da meritocracia, pois confere ao candidato a pontuação real obtida, sem impor perda superficial. IV. A pretensão de alteração da regra de cálculo para a apuração da nota final dos candidatos aprovados no certame, com a consequente reclassificação final, na atual fase em que se encontra o referido concurso, ofende o instituto da preclusão administrativa. V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0006461-56.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – documentação – correios. Resolução 81. CNJ – competência – pretensões individuais. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de justiça do estado de minas gerais. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado. Edital 2/2015. Pretensão de caráter individual. Preclusão da matéria. Apresentação de documentos via correios. Procedimento não disciplinado pela Resolução CNJ 81/2009. Autonomia do tribunal. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015). 2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame. 3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria. 4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0003750-44.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LO – 9.784/1999, art. 54.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova de títulos – pontuação – mandado de segurança. CNJ – matéria judicializada. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo não conhecido e improvido. @0003620-54.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

2VRPSP – 25.9.2017

RCPN. Retificação de registro. Nome – grafia. RCPN. Retificação de registro. Grafia de nome. @1055507-27.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 1.060/1950; LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. Casamento. Cônjuge – sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento e casamento – sobrenome – cônjuge – exclusão. @1051251-41.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. RCPN. Retificação – assento de nascimento – genitor. @1080963-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Patronímico materno – inclusão. RCPN. Retificação de registro. Patronímico materno – inclusão. @1071846-61.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Sobrenome – exclusão. @1029752-98.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento – assento. Casamento. Óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1017688-56.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Óbito- assento. RCPN. Retificação – assento de óbito – genitora – bens. @1046388-42.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

1VRPSP – 25.9.2017

Escritura de inventário e partilha. ITCMD – base de cálculo. Requalificação registral. Escritura de inventário e partilha. ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral. @1079467-12.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 15/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.