CGJSP – 25.9.2017

Comunicado CG 2.171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. Haia. Comunicado CG nº 2171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. @Comunicado 2.171/2017, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – destinação – alteração. Restrição urbanística convencional. Registro de Imóveis – Requerimento visando à alteração da destinação de bem – Posicionamento do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que restrição convencional não pode se sobrepor à Lei – Hipótese, no entanto, em que o Plano Diretor Municipal conserva a eficácia das restrições convencionais já instituídas – Autorização concedida por Secretaria Municipal que não substitui a necessidade de Lei – Parecer pelo não provimento do recurso. @1008998-91.2016.8.26.0223, Guarujá, j. 5/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 182, §1º; LCM – 156/2013, art. 124.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento – impugnação – anuência do município. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida. @ 1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 31/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Representação. Condomínio. Incorporação. Alvará de construção – cassação. Matrícula – bloqueio. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido. @0029680-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 17/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Serventia extrajudicial vaga – receita – comprometimento. Interino – gestão e administração. Corregedoria Permanente – serventia vaga. Recurso administrativo interposto por interino contra decisão que reconheceu a ocorrência da quebra de confiança – Interino que aumentou salários de escreventes e efetuou contratação de empresa prestadora de serviço sem autorização do Corregedor Permanente – Inobservância do disposto no item 13 do Capítulo XXI das NSCGJ – Justificativas apresentadas pelo recorrente que não o isentam de responsabilidade – Providências que comprometeram sensivelmente a renda da unidade e, em consequência, o recolhimento do excedente devido ao Estado – Parecer pelo não provimento do recurso. @0037207-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Interino – quebra de confiança – cerceamento de defesa – interesse recursal. Pedido de providências – Decisão que determina o arquivamento do expediente e remessa de cópias para exame conjunto das questões que envolvem o Tabelião Interino em outros autos – Alegação de cerceamento de defesa e de ausência de provas para condenação – Vício inexistente e ausente decisão sobre o mérito – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido. @0037874-54.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 31/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Penhora. Indisponibilidade – averbação. Ineficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida. – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido. @1000457-55.2017.8.26.0281, Itatiba, j. 28/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária – purgação de mora – intimação – ampla defesa – via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fiduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido. @4002764-87.2013.8.26.0048, Atibaia, j. 20/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 5º, 7º.

CSMSP – 25.9.2017

Condomínio pro indiviso. Convenção. Shopping Center. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Convenção de Condomínio – Instrumento particular que estabelece regime de condomínio voluntário, mas apresenta características próprias de um condomínio edilício – Necessidade da anuência da unanimidade dos condôminos – Taxatividade do inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 – Óbice ao registro mantido – Dúvida procedente – Recurso improvido. @1111976-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 1/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 167.

Escritura de inventário e partilha. Doação conjuntiva. Direito de acrescer. REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida. @1012088-83.2016.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 15/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551.

Cisão societária. Averbação – competência recursal. Agravo de instrumento. Registro de Imóveis. Averbação. Recurso não provido pelo Corregedor Geral. Agravo interno dirigido ao Conselho Superior da Magistratura. Não conhecimento. @1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 21/2/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIV.

 

TRF5 – 22.9.2017

Terreno de marinha. Usucapião. Aforamento. Enfiteuse. Ocupação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA.  IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. As informações emanadas da Secretaria do Patrimônio da União esclarecem que o imóvel em questão se trata de terreno de marinha, bem público dominical da União, sob o regime de ocupação, razão pela qual o direito real a ser usucapido é o domínio pleno, incidindo o óbice do art. 183, parágrafo 3º, da CF. Inteligência da Súmula 07 desta Corte. 2. Importa advertir, por oportuno, que foi dado vista ao demandante/apelante para se manifestar sobre o teor da Certidão da SPU juntado pela União (fl. 165). Todavia, a parte interessada quedou-se inerte (fl. 166v), não havendo que se falar em afronta ao contraditório. 3. Não se pode olvidar da existência de Certidão Vintenária lavrada pelo 1º Cartório de Imóveis de Recife/PE, em 17 de maio de 2006, colacionada aos autos pelo próprio autor/apelante, onde se verifica que o imóvel de nº 194 foi edificado em terreno de marinha, em regime de ocupação. 4. Cumpre ressaltar que o aforamento deve ser comprovado, não podendo ser presumido simplesmente pelo fato do bem encontrar-se inscrito no registro imobiliário, como de “propriedade” de terceiro. Não se olvide que a enfiteuse de imóveis da União está sujeita a uma disciplina específica – arts. 99-124, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, e Lei nº 9.636, de 15.05.1998 -, dependendo da observância de várias exigências, e ao contrário, há prova nos autos de que se trata de imóvel submetido ao regime de ocupação. 5. Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma arbitrada na sentença. @0004955-05.2015.4.05.8300-PE, Pernambuco, j. 19/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

TRF3 – 22.9.2017

SFI. Alienação fiduciária – execução extrajudicial – intimação – purgação de mora. Atos registrais – fé pública. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora. II. Os atos registrados pelo Oficial de Registro de Imóveis constituem documentos públicos, contendo dados lançados por oficiais públicos, dotados de fé pública. Tais informações gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário. III. Recurso provido. @0004572-09.2011.4.03.6106/SP, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Souza Ribeiro. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 26 e 27.

CGJSP – 22.9.2017

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido. @1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 13/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §5º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

RCPJ. Associação – estatuto social – alteração – quórum. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 2.031, 59, II, 2.033.

Retificação de registro – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante – Inocorrência – Imóvel retificando e imóvel confrontante que foram georreferenciados e certificados pelo INCRA – Procedimento administrativo que não gera modificação do perímetro do imóvel, mas apenas proporciona adequação da descrição à área efetiva, estando ausente qualquer sobreposição – Impugnação infundada – Recurso não Provido. @1000770-41.2016.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 23/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Doação – escritura pública – retificação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido. @1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, arts. 472 e 553.

Protesto. Título judicial – liquidez – ausência. TABELIONATO DE PROTESTO – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido. @1123408-80.2015.8.26.0100, Sertãozinho, j. 17/7/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e ss.; LP – 9.492/1997, art. 18.

STJ – 21.9.2017

Incorporação imobiliária – consumidor – cláusula de tolerância. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel “na planta” com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. @RE 1.582.318-RJ, Rio de Janeiro, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. Legislação: LCE – 4.591/64, arts. 48, §2º, 33 e 34, §2º; LCC – 4.864/1965, art. 12; CDC – 8.078/1990, art. 18, §2º; CC2002 – 10.406/2002, art. 927, §2º.

2VRPSP – 21.9.2017

Interino. Contratação – despesas – Corregedoria Permanente – restituição. Interino. Contratação – despesas – Corregedoria Permanente – restituição. @0022100-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 21/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Condomínio – extinção. Conflito de competência negativo. Conflito de competência negativo. Extinção de condomínio. @1023827-30.2017.8.26.0001, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LO – 13.105/15, art. 953, inc. I.

RCPN. Retificação. Nascimento – patronímico – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico – inclusão. @1057374-55.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LO – 1.060/1950, art. 12; LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento – sobrenome – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento – sobrenome – inclusão. @1077903-95.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de óbito. Filho – inclusão. RCPN. Retificação – assento de óbito. Filho – inclusão. @1071433-48.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Óbito – assento. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assento de óbito. Cidadania italiana. @1069608-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. Casamento. Óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1132425-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

TJSP – 20.9.2017

Processo administrativo. Tabelião – infração disciplinar. Culpa. União estável. Escritura declaratória. Falsidade ideológica. Simulação subjetiva. Recurso administrativo – Processo administrativo – Processo administrativo disciplinar instaurado por determinação do E. Corregedor Geral de Justiça, após arquivamento sumário pelo Corregedor Permanente – Absolvição inicial cassada pelo Corregedor Geral de Justiça, após avocação do feito – Reconhecimento de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 e imposição de multa ao Tabelião – Autorização de lavratura de escritura pública declaratória de união estável entre pessoas de 28 anos e 92 anos, no regime da comunhão universal de bens. Apuração por órgão administrativo previdenciário da falsidade ideológica da declaração. Simulação subjetiva dos declarantes que não poderia ser apurada previamente pelo notário. Limitação  do poder da apuração de fraude a seu aspecto objetivo, não podendo o notário se responsabilizar por eventual reserva mental ou declaração ideologicamente falsa dos declarantes. Diferença de idade ou idade longeva de um dos declarantes que não constitui motivo legal para a recusa do ato, por não impedir a existência de união estável. Critério etário que não pode significar  impedimento ao ato, sob pena de ofensa do art. 5º, CF – Culpa não configurada – Ausência de quebra de dever de agir ou de não agir, considerando as particularidades do caso – Recusa pelo simples critério etário que poderia caracterizar fato típico pelo notário, conforme o Estatuto do Idoso – Limites da fé pública da declaração feita ao notário quanto à sua existência e não quanto à sua veracidade ideológica – Inexistente comportamento caracterizador de culpa pelo descumprimento de dever funcional, não cabe a imposição de sanção disciplinar administrativa – Recurso provido para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar. @0048142-07.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/8/2017, DJe de 20/9/2017, Rel. Salles Abreu.