2VRPSP – 11.10.2017

RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1081612-41.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 11/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO -13.105/15, arts. 42 e seguintes, 64, §§ 1º, 3º; LRP – 6.015/1973, art. 109, §5º; CF -1988, art. 96.

RCPN. Retificação – assento de óbito. Competência recursal. RCPN. Retificação – assento de óbito. Competência recursal. @1082507-02.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 11/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e seguintes, 64, §§ 1º, 3º; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º; CF – 1988, art. 96.

RCPN. Retificação – assento de nascimento – sobrenome – padrasto. RCPN. Retificação – assento de nascimento – sobrenome – padrasto. @1135304-86.2016.0100, São Paulo, DJe de 11/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 57, §§ 2º, 7º, 8º.

RCPN. Retificação – assento de nascimento – sobrenome – avó paterna – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento – sobrenome – avó paterna – inclusão. @1087969-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 11/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV; LRP – 6.015/1973.

RCPN. Retificação – assento de casamento – sobrenome. Casamento estrangeiro. RCPN. Retificação – assento de casamento – sobrenome. Casamento estrangeiro. @1070144-80.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 32; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

1VRPSP – 11.10.2017

Matrícula – abertura. Retificação de área – impugnação fundamentada. Direito de propriedade. Via judicial. Matrícula – abertura. Retificação de área – impugnação fundamentada. Direito de propriedade. Via judicial. @1121469-31.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 5º, 6º, inc. II, e 229.

Locação – cancelamento. Locação antiga. Ação de despejo. LOCAÇÃO LONGEVA – CANCELAMENTO. Em que pese o deferimento do despejo e estar o imóvel locado a outra empresa, o fato por si não possibilita o cancelamento unilateral do registro, sendo exigido ou a apresentação da rescisão do contrato registrado ou, alternativamente, a apresentação da ordem cancelamento pelo Juízo onde tramita a ação. @1057218-67.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 5/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250; LI – 8.245/1991, art. 59, §1º.

Protesto – cancelamento – restauração. Carta de anuência – falsidade. Via jurisdicional. Protesto – cancelamento – restauração. Carta de anuência – falsidade. Via jurisdicional. @1070843-71.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 4/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º, parágrafo único; LRP – 6.015/1973, art. 214.

Conferência de bens – integralização. CND’s. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1091512-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Matrícula – bloqueio. Vício do título. Via judicial. Tempus regit actum. Bloqueio de matrícula – vício intrínseco ao título – via administrativa inadequada – ausência de nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) – matéria que se encontra sub judice – Pedido improcedente. @1084646-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 2/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214; LAF – 9.514/1997, art. 26.

CSMSP – 11.10.2017

Formal de partilha. Especialidade subjetiva – mitigação. Título longevos. Dúvida – exigências – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @1101560-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 15/8/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §2º; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade objetiva. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Cadastro x registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Ausência de quebra dos princípios da continuidade e especialidade objetiva – Recolhimento de ITBI que não se mostra flagrantemente incorreto – Constrições anteriores que não impedem o registro de alienação forçada – Dúvida improcedente – Recurso desprovido. @1004442-46.2015.8.26.0590, São Vicente, j. 10/3/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 843; LRP – 6.015/1973, art. 289; LMSP – 2.227/89, art. 6º.

1VRPSP – 10.10.2017

Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. Retificação área de imóvel – Impugnação do confrontante genérica e infundada -rejeição – pedido de providências improcedente. @1030417-51.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 6/10/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.314 ss; LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

CGJSP – 10.10.2017

Registro – nulidade – vício extrínseco. Escritura pública – fraude. Nulidade – via judicial. Tabelionato de Notas – Pedidos de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários e de instauração de apuração disciplinar contra o tabelião – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente indeferindo ambos os requerimentos – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Ausência de falha da serventia na lavratura do ato notarial a justificar a instauração de procedimento disciplinar – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso. @1005499-04.2017.8.26.0114, Campinas, 3TN, j. 9/08/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 10.10.2017

Escritura pública de compra e venda. Circunscrição imobiliária. Territorialidade. Qualificação registral. Matrícula – bloqueio ex officio. Cancelamento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Venda e Compra – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação de observância do art. 214, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos, com oitiva dos interessados, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação não provida, com determinação. @AC1000008-24.2016.8.26.0543, Santa Isabel, j. 31/7/2017, DJe 10/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §§1º, 2º.

Cédula de crédito comercial. Empresa individual. EIRELI. Pessoa jurídica – personalidade jurídica. Empresário individual. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma. Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro. Recurso desprovido. @AC0006384-83.2015.8.26.0153, Cravinhos, j. 31/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44; DEC – 3000/1999, art. 150, inc. I; LO – 12.441/11, art. 980-A; CC2002 – 10.406/2002, art. 45.

Carta de Adjudicação. CND – CCIR – ITR – ITBI. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação. @AC0001652-41.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 31/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §1º, inc. II; LO – 4.947/66, art. 22, §§1º, 2º; LO – 13.105/15, art. 887, §2º.

Instrumento particular. Especialidade subjetiva. Pessoa jurídica – representação – poderes. Certidão negativa de ações reais – pessoais – ônus reais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência dos óbices relativos à especialidade subjetiva e à apresentação de certidões reais – Exigências parcialmente mantidas – Recurso não provido. @AC0000350-24.2015.8.26.0111, Cajuru, j. 31/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LO – 7.433/85; LRP – 6.015/1973, arts. 222 e 223; LO – 12.440/2011, art. 642-A; CLT – 5.452/1943.

Compra e venda – instrumento particular. Especialidade subjetiva. Certidão negativa de ações reais – pessoais – ônus reais – Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência dos óbices relativo à especialidade subjetiva e à apresentação de certidões reais – Exigências parcialmente mantidas – Recurso não provido. @AC0000349-39.2015.8.26.0111, Cajuru, j. 20/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LO – 7.433/85; LRP – 6.015/1973, arts. 222 e 223; CLT – 5.452/1943, art. 642-A; LO – 12.440/2011.

CNJ – 9.10.2017

SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Portal IntegraBrasil – CGJSE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CRIAÇÃO OU INDICAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE FEDERATIVA. ATRIBUIÇÃO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO N. 47/CNJ. RECUSA DO SISTEMA UTILIZADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. INDICAÇÃO DE CENTRAL UTILIZADA EM OUTRO ESTADO. CABIMENTO. 1. A criação das centrais de serviços eletrônicos compartilhados compete aos oficiais de registro de imóveis de cada unidade federativa, por meio de ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local (art. 3º, § 1º, do Provimento n. 47/CNJ). 2. Caso não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, os oficiais de registro de imóveis poderão indicar central que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 3º, § 3º, do Provimento n. 47/CNJ). 3. Não é possível impor aos oficiais de registro de imóveis de Sergipe a adoção do atual sistema informatizado da corregedoria local – Portal IntegraBrasil – como a central de serviços eletrônicos compartilhados do estado, se a entidade representativa o recusou. 4. É atribuição dos registradores a criação ou escolha da central, cujo funcionamento deve ser normatizado pela corregedoria local. 5. O consenso na escolha da central a ser utilizada no estado seria o melhor caminho, mas a recusa ao sistema proposto pela corregedoria local e a indicação de central desenvolvida e utilizada de forma eficiente por outra unidade federativa não implicam em prejuízo ao compartilhamento de informações dos serviços registrais. 6. Recurso administrativo desprovido. @0005549-59.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 4/10/2017, DJe de 9/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994; CF -1988; LO – 11.977.

CGJSP – 9.10.2017

RCPN. Paternidade responsável. Comunicado CG 2.270/2017. DICOGE 5.1 – COMUNICADO CG Nº 2270/2017. Projeto Paternidade Responsável – procedimentos a serem feitos conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387. @Comunicado CG 2.270/2017, São Paulo, DJe de 9/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo administrativo disciplinar. Prescrição. Punibilidade – extinção. Processo administrativo disciplinar – Oficial condenada à pena de repreensão (a) pela ausência de substituto para responder em suas ausências e impedimentos e (b) pela inobservância aos prazos estipulados para prenotação – Recurso administrativo – Ausência de substituto que não restou comprovada – Documentos que demonstram a existência de substituto, bem como a comunicação de seu nome à Corregedoria – Desrespeito aos prazos de prenotação – Fatos ocorridos em 2013 e em anos anteriores – Pretensão punitiva fulminada pela prescrição – Parecer para declarar extinta a punibilidade da recorrente, em relação à inobservância dos prazos de prenotação, e para dar provimento ao recurso, absolvendo-a da imputação relativa à ausência de substituto. @Processo 125.507/2016, São Paulo, j. 4/10/2017, DJe de 9/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: EFPCSP – 10.261/1968, art. 261, §2º; LNR – 8.935/1994, arts. 20, §5º e 31, inc. I.

CSMSP – 9.10.2017

Usucapião – modo de aquisição originária. Continuidade – citação – legitimidade passiva – nulidade. Títulos judiciais – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS REGISTRAIS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – QUESTÃO PROCESSUAL, QUE ESCAPA À ANÁLISE DO REGISTRADOR – VÍCIO QUE NÃO MACULA A CARTA DE SENTENÇA – REGISTRO DEVIDO. Títulos judiciais não escapam à qualificação registral. Todavia, a qualificação limita-se a questões formais. Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide. O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral. Recurso provido. @AC 1006009-07.2016.8.26.0161, Diadema, j. 15/8/2017, DJe de 9/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.