1VRPSP – 17.10.2017

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Sub-rogação. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Morte do beneficiário. @1039166-23.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia – regimento interno – averbação. Estatuto social – alteração. Exigências – impugnação inespecífica – prejudicialidade. Dúvida prejudicada. Averbação do Regimento Interno de Associação – Cláusulas que alteram Estatuto Social – Impossibilidade – Não há impugnação específica quanto a todos os óbices – Pedido prejudicado com observação. @1050314-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 6/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 54 e 59.

STJ – 16.10.2017

Usucapião. Prescrição aquisitiva – interrupção – falência – decretação. Massa falida objetiva. FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7.661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. @REsp 1.680.357-RJ, Rio de Janeiro, j. 10/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Min. Nancy Andrighi. Legislação: DL – 7.661/45, art. 47; CPC – 5.869/1973; CC2002 -10.406/2002, art. 105, inc. III, a.

2VRPSP – 16.10.2017

RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1026681-88.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 16/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Casamento – certidão – transcrição – casamento no exterior. Domicílio. Competência. Perda de objeto. RCPN. Casamento – certidão – transcrição – casamento no exterior. Domicílio. Competência. Perda de objeto. @1085377-20.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RCPN, DJe de 16/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Patronímico – inclusão. RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Patronímico – inclusão. @1019264-84.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 9/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

1VRPSP – 16.10.2017

RCPJ. Ata de assembleia – eleição de diretoria – termo de posse. Tempus regit actum. Associação – Eleição de diretoria e conselheiros – Necessidade de apresentação do termo de posse dos eleitos em assembleia em que não estavam presentes – Pedido de providências improcedente. @1065259-23.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 6/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 156, parágrafo único.

CGJSP – 16.10.2017

Penhora – cancelamento. Interesse de agir – ausência. Perda de objeto. Penhora – cancelamento. Interesse de agir – ausência. Perda de objeto. @0049678-73.2003.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, DJe de 16/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 267, inc. VI.

Espólio. Nome. Retificação. Espólio. Nome. Retificação. @1005499-04.2017.8.26.0114, Campinas, j. 5/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa.

CSMSP – 16.10.2017

Doação. Regime da comunhão parcial. Anuência. Aquestos. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO. − Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente. − Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. − A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão. Circunstância que afasta a presunção sumular. Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil). Óbice afastado. Apelação a que se dá provimento. @AC 1009372-46.2016.8.26.0114, Campinas, 3SRI, j. 19/9/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 112.

Blockchain

A Blockchain agita os debates corporativos, estimula os empreendedores e movimenta o mercado. Afinal, a Blockchain substituirá o Registro de Imóveis? A nova tecnologia, qualificada como disruptiva, vai transformar substancialmente a atividade registral? Ou trata-se de um hype?

Resolvi consolidar aqui algumas reflexões sobre a matéria. O leitor encontrará entrevistas e pequenos artigos sobre a matéria, organizados por ordem cronológica.

Sinta-se à vontade para contatar-me em caso de dúvida ou incorreção neste formulário.

Sérgio Jacomino.

2017.03.01 - IPRA-CINDER International Review_Página_01

IPRA CINDER – Internacional Review. ISSUE 1 January – June 2017. This electronic review on Land Registration is an initiative approved at the 20th IPRA-CINDER World Land Registration Congress that took place in Dubai in 2016. A CINDER review did exist in the past, but our expectation is that the new format and language used will allow us to reach a broader audience. Just as Land Registries have evolved since the foundation of our organization 45 years ago, the way knowledge is transmitted, the language used and the topics on the table have changed. (…). Nicolás Nogueroles.

— WHAT´S NEWS? —

LOGO IRIB_NEWS 3cmCaleb Matheus Ribeiro de Miranda, Pesquisador de Novas Tecnologias do IRIB e Registrador de Imóveis em Juquiá, São Paulo, participa, a convite do Instituto, da Blockchain Expo North America, que se realiza em Santa Clara Califórnia. Confira suas impressões aqui compartilhadas e publicadas.

ObR – Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade. Benito Arruñada. Neste texto, o economista espanhol encara o fenômeno da blockchain na perspectiva de um especialista em sistemas registrais.

Trust, But Verify: Why the Blockchain Needs the Law. Kevin Werbach, Wharton School of the University of Pennsylvania. O blockchain pode ser o desenvolvimento mais consequente em termos de tecnologia da informação desde o advento da Internet. Criado para suportar a moeda digital Bitcoin, o blockchain é na verdade algo mais profundo: uma nova solução para o antigo problema humano de confiança. Seu potencial é extraordinário. No entanto, essa abordagem pode não promover a confiança de maneira alguma sem uma governança eficaz. Totalmente divorciados da uma legal enforcement, os sistemas baseados em blockchain podem ser contraproducentes ou mesmo perigosos. E eles são menos isolados do alcance da lei do que parecem. A questão central não é como regular as blockchains, mas como as blockchains regulam. Elas podem suplementar, complementar ou mesmo substituir a solução legal. A incidência excessiva ou prematura de obrigações legais rígidas irá inibir a inovação e abrir mão de oportunidades para alavancar a tecnologia para alcançar objetivos de política pública. Desenvolvedores de blockchain e instituições legais podem trabalhar juntos. Cada um deve reconhecer as possibilidades únicas do outro sistema. Acesso do texto em inglês aqui.

Blockchain’s Struggle to Deliver Impersonal Exchange. O artigo identifica qual valor que a blockchain adiciona aos processos contratuais e os relativos à propriedade, explorando seu potencial e analisando as principais dificuldades que está enfrentando. O autor argumenta que, ao contrário das concepções ingênuas que proclamam o fim dos intermediários e do envolvimento do Estado, as soluções aplicadas e baseadas em blockchain dependerão de uma variedade de especialistas (interface, conclusão e aplicação), incluindo intervenções públicas padrão, especialmente para transações imobiliárias. Sem essas intervenções, as aplicações de blockchain permitirão, no máximo, o os intercâmbios pessoais – em vez de direitos reais -, facilitando transações pessoais em vez de verdadeiramente impessoais – isto é, baseadas em ativos. Benito Arruñada. Minnesota Journal of Law, Science & Technology, 2018, 19, 55-105. Texto em inglês acesso aqui.

Blockchain And Land Registration Systems. Nicolás Nogueroles Peiró & Eduardo J. Martinez García. European Property Law Journal. Acesso aqui.

Pandora_opening_her_box_by_James_Gillray

ObR – Blockchain – pandora ou cornucópia da modernidade? Sérgio Jacomino. Neste pequeno artigo o registrador paulistano revela a densidade intelectual de importantes atores jurídicos que se dispõem a pontificar sobre a blockchain.

ppt-outline – Registro de Imóveis eletrônico e blockchain. Apresentação feita no dia 18/11/2017 no transcurso do XIX Congresso Brasileiro de Notários e Registradores, realizado em Fortaleza, Ceará.

ObR – Cartório digital e os simulacros da fé pública. Sérgio Jacomino. 18/9/2016. Neste artigo discuto iniciativas de modernização do sistema registral e notarial com base em ferramentas tecnológicas. Será o notário ou o registrador substituídos por máquinas? A iniciativa do “Cartório Digital” é revolucionária?

ObR – Registro de Imóveis sueco e o blockchain. Sérgio Jacomino. 18/6/2016. Uma parceria celebrada entre o Registro de Imóveis sueco, ChromaWay e Kairos Future, propõe a investigar as imensas possibilidades que se abrem com a utilização da nova tecnologia. O blockchain seria adotada pelos suecos para administrar as transações imobiliárias e aplicada aos seus registros públicos.

“O Registro de Imóveis será o que formos capazes de construir com apoio de novas tecnologias”

ObR – A blockchain não é o Registro de Imóveis. Abril de 2017. O Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino vê a blockchain como uma ferramenta que pode ser útil à evolução do serviço, mas que jamais irá substituí-lo. Vide a íntegra da revista Cartórios com você pdf.thumbnail – v. 7, mar./abr 2017). Vide pdf.thumbnail – Comunicado do Presidente do IRIB n. 1, de 18/5/2017.

ObR – Blockchain e os agentes intermediários. Sérgio Jacomino. 1/5/2017. Neste pequeno artigo buscamos responder às críticas desencontradas ou falaciosas baseadas na ideia de que a tecnologia blockchain pode representar a supressão de agentes intermediários – registradores, notários, terceiros da fé pública. Confira aqui a versão estendida: pdf.thumbnail – É verdade ou mentira que um dos efeitos da blockchain é a supressão de órgãos intermediários?

pdf.thumbnail – Carta do Presidente do IRIB. Sérgio Jacomino. 17/5/2017. Vivemos de sobressaltos e ameaças, mas estimulados por novos desafios e imensas oportunidades. Será a blockchain o próximo desafio?

“A blockchain e a certificação digital tem-se firmado como uma das inovações mais promissoras e com potencial disruptivo para a economia digital brasileira”.

(Bites Economia Digital)

ObR – Blockchain – return again. 8/6/2017. Entrevista concedida à jornalista Ângela Pimenta (Bites Economia Digital). Reproduzo-a aqui, na íntegra e sem edições, para os leitores de nossa comunidade registral. Confira o pdf.thumbnail – Comunicado do Presidente do IRIB n. 3/2017, de 9/6/2017. Temas versados: 1 – BLOCKCHAIN e o futuro do Registro de Imóveis. Entrevista exclusiva para o site especializado em novas tecnologias disponibilizado em boletim privado distribuído para seus assinantes – Bites Economia Digital. 2 – SINTER – opinião jurídica do Prof. Dr. André Ramos Tavares acerca da ilegitimidade e inadequação ao sistema jurídico-constitucional do Decreto 8.764/2016.

Blockchain e o Futuro do Registro de Imóveis Eletrônico

Evento realizado pelo IRIB e pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), no dia 31 de março de 2017, com o objetivo de discutir o potencial, os desafios e as oportunidades da tecnologia de blockchain. Abaixo os trabalhos que representam a síntese das principais ideias apresentadas em cada palestra.

pdf.thumbnail – Palestra I. Introdução e contextualização legal. INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO LEGALRosine Kadamani. Praticidade, rapidez, segurança, transparência e imutabilidade são os principais atributos da tecnologia de blockchain com infinitas possibilidades de aplicação em e-commerce, pagamentos globais, remessas, empréstimos de pessoas a pessoas, microfinanciamentos, votações, propriedade intelectual e securitização, entre outras. →  reportagem no site do IRIB. [mirror].

pdf.thumbnail – Palestra II. Tecnologias de blockchain. Edilson Osório Junior. Entre as inúmeras aplicações de blockchain disponíveis estão: compartilhamento de caronas; acesso a sites sem o uso de senhas; fechadura inteligente que reserva quartos, envia a chave de acesso, contrata a manutenção, paga pelo serviço e divide o lucro com a empresa mantenedora; e até uma plataforma global de governo descentralizado equivalente a um país na internet com serviços cartorários, advocatícios e de identificação. →  reportagem no site do IRIB [mirror].

pdf.thumbnail – Palestra III. Perspectivas para a escrituração digital no Registro de Imóveis. Antonio Carlos Alves Braga Júnior. A virtualização das atividades é o caminho a ser seguido. É preciso, porém, que a migração dos dados respeite o perfeito encadeamento dos atos registrais. Questões essenciais ao registro devem ser respondidas: como proteger os dados pessoais no blockchain? E quanto à exclusividade de guarda do acervo na tecnologia do blockchain? Essa tecnologia pode ser útil como elemento externo ao cartório, sem necessidade de acesso ao conteúdo do registro. →  Reportagem no site do IRIB. [mirror].

pdf.thumbnail – Palestra IV. Noções e perspectivas para o Registro de ImóveisDaniel Lago Rodrigues. Blockchain não seria de fácil implantação no Registro de Imóveis brasileiro cujo sistema jurídico visa à constituição de direitos. Seu uso estaria restrito a banco de dados e à validação eventual de documentos públicos. Como funciona a tecnologia do blockchain, de que maneira poderá ser implantada e até que ponto poderá impactar a atividade registral são algumas das questões que suscitamos. →   Reportagem no site do IRIB. [mirror].

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STJ – 11.10.2017

Usucapião – sequestro – bem sequestrado – confisco. Registro – eficácia – boa fé. RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E PROCESSUAL PENAL. ROUBO À DELEGACIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RECIFE. ANO DE 1991. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM OS PROVENTOS DO CRIME. OCUPAÇÃO POSTERIOR POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SEQUESTRO E POSTERIOR CONFISCO DO BEM PELO JUÍZO CRIMINAL. PREVALÊNCIA SOBRE O JUÍZO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime (roubo à delegacia do Banco Central do Brasil de Recife, no ano de 1991). 2. RECURSO ESPECIAL DOS POSSUIDORES DEMANDANTES: 2.1. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”. 2.2. Superveniência do confisco do imóvel, como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ‘ex vi’ do art. 91, II, alínea b, do Código Penal. 2.3. Subordinação do juízo cível ao juízo criminal após o confisco do imóvel, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da independência das instâncias. Doutrina sobre o tema. 2.4. Perda de objeto da ação de usucapião após a superveniência do confisco do imóvel. 2.5. Impossibilidade de o juízo cível apreciar as alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro/confisco no cartório de imóveis, pois essa questões são da competência exclusiva do juízo criminal prolator da constrição. 2.6. Hipótese em que tais alegações foram efetivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo criminal, no curso dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP. 2.7. Extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, por perda do objeto. 3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB: 3.1. Controvérsia acerca da condenação do hipossuficiente aos encargos da sucumbência. 3.2. Acórdão recorrido fundamentado na não recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição Federal. 3.3. Ausência de interposição de recurso extraordinário para combater o fundamento constitucional. 3.4. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ, assim lavrada: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 4. RECURSO ESPECIAL DOS POSSUIDORES DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO CONHECIDO. @RE 1.471.563-AL, Alagoas, j. 10/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Legislação: CP – 2.848/1940, art. 125.

CNJ – 11.10.2017

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Liminar. Paraná. Procedimento de Controle Administrativo. Medida liminar. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Serventia extrajudicial. Designação de interino. Ato não convalidado pelo Tribunal. Nepotismo. Indícios. Liminar não referendada. @0006528-84.2017.2.00.0000, Paraná, j. 3/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 28, 39, § 2º; CF – 1988, arts. 37, 125, § 2º, 103-B, § 4º, inc. II; 236, § 3º; LO – 9.784/1999, art. 54.