Procedimento administrativo disciplinar. Título judicial. Qualificação registral. Crime de desobediência. Formal de partilha – alienação – restrição. Falta funcional – ausência. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. O Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registral, gozando de independência no exercício de suas funções. @ 0003754-48.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe 7/4/2017, 4 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I, II, V.
Falta funcional
CGJSP – 12.09.2016
Consulta. Busca de assentos. Informação. Certidão. Publicidade registral. Emolumentos. Livro 3 – registro auxiliar. Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo 104.815/2016, Paraguaçú Paulista, j. 1/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP 11.331/2002.
RCPN. Nascimento – registro. Reprodução assistida. Paternidade – presunção. Provimento CNJ 52 – NSCGJ – adaptação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Prov. CG 52/2016. @ Processo 82.203/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 107, 1597, 1723, 1724, 1725; CF 1988, art. 226, § 3º; LRP 6.015/1973, art. 221, II.
Provimento CG 52/2016. RCPN – reprodução assistida – presunção de paternidade – união estável. NSCGJ – alteração. Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, altera o texto dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das NSCGJ, acrescenta a Subseção I à Seção III do Capítulo XVII das NSCGJ e dá outras providências. V. Processo CG 82.203/2016. V. Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional de Justiça. @ Provimento 52/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida. Embargos de declaração. RCPN. Adoção – dissolução de adoção – escritura pública – validade. Embargos de Declaração – Ausência de contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. V. Processo CG 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ ED 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 25/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Falta funcional. Simulação – vício de consentimento. Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido. @ Processo: 0012232-84.2014.8.26.0606, Suzano, j. 9/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
RCPN. Ata de assembleia. Eleição de diretoria. Abandono de cargo. Administrador provisório – nomeação. Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido. @ Processo 0000006-18.2016.8.26.0981, Capão Bonito, j. 8/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49; LRP 6.015/1973, art. 127.
Arrematação – modo derivado de aquisição. Penhora anterior. Cancelamento direto. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 3/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 230, 250, III, 251, II.
1VRPSP – 28.07.2016
RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Cancelamento. Vício intrínseco. Vias ordinárias. Pedido de Providências – Ata de Assembleia Geral – Nulidade da averbação – Vício de natureza intrínseca – art. 214, da Lei nº 6.015/73 – Vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1056011-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 214.
Locação extinta. Averbação. Cancelamento. Registro de Imóveis – retificação – cancelamento de averbação – contrato de locação extinto – procedente. @ Processo 1066203-59.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Caução locatícia. Locação – extinção. Cancelamento de averbação. Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @ Processo 1097854-46.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 252.
Formal de partilha – registro. ITCMD. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e ITBI – Dúvida procedente. @ Processo 1060800-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/7/2016 DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289.
Pedido de providências. Falsidade documental. Locação – fiança. Falta funcional. Extinção. Registro de imóveis – contrato de fiança – inexistência de averbação – documentos falsificados – ausência de falta funcional – extinção. @ Processo 0027122-57.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 22/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. @ Processo 1013796-64.2016.8.26.0007, São Paulo, j. 18/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP art. 38, I, 41; CF 1988 art. 96; LRP art. 109, § 5º; Novo CPC art. 42 e sgts., §§ 1º e 3º.
Adjudicação compulsória. Continuidade. Cessão de direitos hereditários. Título judicial. Qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1055632-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP art. 330.
CGJSP – 13.05.2016
Processo administrativo disciplinar. Qualificação – erro. Falta – culpa in eligendo – in vigilando. Oficial – férias. Responsabilidade administrativa. Processo Administrativo – Equivocado juízo positivo de qualificação – Erro manifesto de autoria de preposto – Responsabilidade objetiva da Registradora – Ausência de causa justificadora que exima a Oficial de responsabilidade – Reprovação jurídico-administrativa não afetada pelo gozo de férias ao tempo dos acontecimentos – Infrações administrativa reconhecidas – Multa adequadamente imposta – Recurso desprovido, com observação. @ Processo CG 71.726/2016, São Paulo – 16 SRI, dec. 10/5/2016, DJe 13/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [NE: V. Processo 0042505-75.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2016, DJe 15/2/2016].
Processo administrativo disciplinar. Tabelião – concorrência desleal – captação – livre eleição. Processo administrativo disciplinar – Tabeliã condenada à pena de multa pela prática de concorrência desleal – Recurso administrativo – Captação de clientela que depende de prova não produzida nos autos – Testemunhas que não confirmaram a ocorrência de prática vedada – Livre escolha do Tabelião de Notas pelo usuário que deve ser respeitada, ainda que decorrente de indicação de terceiro – Aumento de faturamento da serventia – Fato que pode decorrer de diferentes fatores – Ausência de indícios de irregularidade – Recurso provido para absolver a delegatária. @ Processo CG 56.330/2016, Gália, dec. de 6/5/2016, DJe 13/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 31, I e II.
Provimento CG 20/2016. NSCGJSP – Tomo I – alteração.; NCPC. Assinatura digital. SAJ – sistemas – certidão. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – implantação de funcionalidade de assinatura digital – revogação do §3º do art. 918 Das NSCGJ – parecer com minuta de provimento. v. Provimento CG 20/2016. @ Processo CG 72.992/2016, São Paulo, dec. de 3/5/2016, DJe 13/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 13.04.2016
Notário. Delegado e preposto. Responsabilidade administrativa e disciplinar. Falta funcional. Interino. ResComponsabilidade administrativa e disciplinar – Recurso administrativo – Alegação de descumprimento de decisão normativa – Comunicado CG nº 644/2013 – Conduta atentatória às instituições notariais – Falta funcional não demonstrada – Recurso não provido. @ Processo CG 48.127/2016, São Paulo, dec. de 7/4/2016, DJe 13/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
1VRPSP – 22.02.2016
Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão. Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.255. [v. comentários: http://goo.gl/GIoxf2].
Carta de adjudicação compulsória. Promessa – cessão – citação dos cedentes. Continuidade. EMENTA NÃO OFICIAL. É desnecessária a inclusão de cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário. @ Processo 1105755-65.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 267, IV.
Compra e venda. Cessão de direitos. ITBI. Fato gerador. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas – não configuração do bis in idem – Dúvida procedente”. @ Processo 1123982-06.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289; Dec. 51.627/2010, art. 1º, 2º, II, VIII respc.
Compra e venda – cessão de direitos. ITBI. Número de contribuinte. CND’s. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. EMENTA NÃO OFICIAL. (1) A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (2) Afasta-se o óbice relativo a apresentação da CND relativa às contribuições previdenciárias e de tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Fazenda Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (3) Não se admite a apresentação de guias de recolhimento de ITBI que se referem a número de contribuinte de imóvel diverso. @ Processo 1120335-03.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.
Emolumentos. Assistência judiciária gratuita. Reclamação. EMENTA NÃO OFICIAL. O simples fato de que na capa dos autos conste o termo “Justiça Gratuita” não pode levar à indubitável conclusão de que se condeceu os benefícios da gratuidade emolumentar. @ Processo 0045525-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Adjudicação compulsória. Continuidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Promessa – cessão – citação. Registro de Carta de Adjudicação – impugnação parcial das exigências – dúvida prejudicada – aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título. @ Processo 1121944-21.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.418; LRP art. 289.
Dação em pagamento. CND’s – qualificação registral. Registro de imóveis – Dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1120826-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212, art. 47, I, “b”.
Carta de sentença – arrolamento. Partilha – fração ideal. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Instrumento particular – escritura pública. Dúvida – Carta de Sentença – Princípio da continuidade – Outorgante proprietário tabular de 1/8 do imóvel – Título que transfere a totalidade do bem – Insuficiência de contrato particular para sanar o óbice – Não se presume o afastamento de requisitos legais de registro, sendo necessária menção expressa na sentença – Necessidade de escritura pública – Impossibilidade de registro – Dúvida procedente. @ Processo 1119500-15.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 art. 134, II; CC art. 1.245; LRP art. 195, 237.
Cláusulas restritivas de domínio – restabelecimento – averbação. Fraude à execução. Alienação – nulidade – ineficácia. Distrato social. Escritura pública. Pedido de providências – averbação de restabelecimento de cláusulas restritivas – ocorrência de fraude à execução – ineficácia das transmissões feitas pelo executado – distrato social da empresa proprietária – transferência formalizada por instrumento público – cláusulas que não poderão incidir nos imóveis antes gravados em decorrência de anterior doação – pedido improcedente. @ Processo 1115386-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108.
Compra e venda – Alienação fiduciária. ITBI – recolhimento – base de cálculo. Título judicial x ordem judicial. Qualificação registral. Dúvida – exigências – concordância parcial – prejudicialidade. EMENTA NÃO OFICIAL. 1. DÚVIDA – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. A concordância parcial com as exigências feitas pelo Oficial prejudica a dúvida. 2. ORDEM JUDICIAL x TÍTULO JUDICIAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. A qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Todavia, existindo expressa determinação da autoridade judicial sobre questão levada à sua apreciação, não cabe sua reavaliação no juízo administrativo. @ Processo 1114416-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Inventário extrajudicial. Testamento – caducidade. Via judicial. Ementa não oficial. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Não restando clara a ocorrência de caducidade do testamento, as cláusulas deverão ser revistas em juízo e a Corregedoria Permanente não detém competência para examinar o conteúdo do ato de disposição de última vontade, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros. @ Processo 1105541-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.848, 2042.
Bem de família – instituição – impugnação. Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente. @ Processo 1095836-52.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.711; LRP arts. 261, 264, §§ 2º e 3º.
Representação. Falta funcional. Vaga de garagem. Certidão. Transcrição – matrícula – transposição – dispensa. Matriculação de imóveis em transcrição. Ementa não oficial. Vaga de garagem não matriculada e mantida em registro anterior (transcrição). O fato do objeto da transcrição não ter sido transposto em matrícula não significa que esteja em situação irregular. A transposição de todos os imóveis transcritos para matrículas não é obrigatória, apesar de recomendável, e sua não realização não representa falta do Oficial. @ Processo 0032743-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Retificação de registro. Estado civil. Prova documental. Retificação de registro de imóvel – transcrição em que consta estado civil de casado – comprovação de que o proprietário sempre foi solteiro – pedido procedente. @ Processo 1114407-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.