CSMSP – 31.3.2017

Escritura de compra e venda – especialidade subjetiva. Qualificação registral. Continuidade. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores – afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – necessidade de apresentação de certidões de casamento e óbito pleiteadas pelo Sr. Oficial – dúvida procedente – recurso provido. @ 016818-43.2015.8.26.0344, São Paulo, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Carta de sentença – divórcio – partilha – compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade – trato sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de sentença extraída de autos de processo de divórcio – Propriedade do imóvel partilhado que se encontra registrado em nome de terceiros – Inscrição pretendida que não tem respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade registral configurada – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @0002652-31.2015.8.26.0368, Monte Alto, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Hipoteca cedular – cédula de crédito industrial – execução trabalhista – adjudicação. Dúvida prejudicada. Erros pretéritos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @0011588-49.2015.8.26.0302, Jaú, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501, 1.499, inc. VI; LO – 13.105/15, art. 804.

Instrumento particular de compra e venda – escritura pública – valor do imóvel – valor venal. Forma dat esse rei. REGISTRO DE IMÓVEIS – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido. @0002869-23.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017005-23.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, inc. II, e art. 8º, §1º.

Escritura pública de compra e venda – especialidade objetiva – disponibilidade – remanescente. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de venda e compra – Negativa de Registro – Dúvida julgada procedente – Ausência de parcelamento irregular do solo – Quebra, porém, do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de retificação da área – Recurso desprovido. @ 9000001-28.2015.8.26.0187, Fartura, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017001-83.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016997-46.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Escritura de compra e venda – CND – IPTU – taxas municipais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente. @0002537-08.2015.8.26.0595, Serra Negra, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 203, inc. II.

 

 

1VRPSP – 9.2.2017

Emolumentos – microempresa – protesto. Emolumentos – microempresa – protesto. @0037463-11.2016.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 2/2/2017, DJe de 9/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Qualificação pessoal. CPF. RG. Especialidade subjetiva – filiação. 1. Título que não revela o número de inscrição no CPF. É possível admitir o acesso do título que faça referência à filiação das partes.  2. Incabível a negativa do ingresso sob o argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o CPF. Lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa. (Ementa não oficial). @1119667-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 26/1/2017, DJe de 9/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 176, inc. III, a, 2.

1VRPSP – 04.10.2016

Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. @ Processo 1039107-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, § 2º, 4º, 5º.

Adjudicação. ITBI – recolhimento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Bis in idem. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bis in idem – dúvida improcedente. @ Processo 1095286-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – ITBI | 11.154/91.

RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. @ Processo 0008078-18.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Dação em pagamento. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1101079-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 27/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 10.08.2016

RTD. Notificação extrajudicial. Ocultação do notificado. Pedido de providências – notificação extrajudicial – eventual ocultação para receber notificação – inexigência de conduta diversa do Registrador para realização do ato – falta de interesse de agir. @ Processo 1027512-73.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/8/2016, DJe 10/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 13.105/15, art. 485, VI.

Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Continuidade. Cônjuge falecido. Partilha – ausência. Dúvida – Carta de Adjudicação – quebra do princípio da continuidade – ausência de registro do Formal de Partilha do cônjuge falecido – dúvida procedente. @ Processo 1062107-98.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 8/8/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 195, 237.

Emolumentos. Gratuidade. Benefício – extensão. Direito personalíssimo. Divórcio consensual. Pedido de Providências – extensão da gratuidade ao cônjuge varão – impossibilidade – benefício da justiça gratuita em caráter personalíssimo – pedido improcedente. @ Processo 1069314-51.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 8/8/2016, DJe 10/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF 1988, art. 5, LXXIV; LCESP 11.331/2002, art. 29; LO 1.060/1950, arts. 10, 3, II.

Loteamento irregular. Compromisso de compra e venda. Especialidade. Disponibilidade. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – registro de compromisso de compra e venda – necessidade regularização do loteamento junto ao órgão competente – impossibilidade de controle da disponibilidade quantitativa – dúvida procedente. @ Processo 1115487-70.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 5/8/2016, DJe 10/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

1VRPSP – 21.06.2016

RTDPJ. Representação. Mandato. Procuração privada. Revogação. Qualificação registral. @ Processo 1029359-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Descrição. Remanescente – apuração. Desdobro – alvará. Título anterior. Continuidade. Especialidade objetiva. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE e ESPECIALIDADE OBJETIVA. Impede-se o registro de títulos cujo objeto não seja o que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização feita no novo título repita os elementos de descrição constantes do registro. DESAPROPRIAÇÃO – APURAÇÃO DE REMANESCENTE. Desapropriação promovida pela Municipalidade – destaque de áreas – imperiosa a realização de levantamento técnico para a apuração do remanescente. (Ementas não oficiais). @ Processo 1045898-54.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU art. 12; LRP arts. 195 e 212.

Adjudicação. CPF. RG. Filiação. Especialidade subjetiva. Receita federal – instrução normativa – norma de prevalência. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. A ausência do número do CPF (ou mesmo do número do RG) no título pode ser suprida pela indicação da filiação dos titulares. RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA. Descabida a negativa de ingresso de título sob o argumento de que mera Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no CPF. A LRP é norma de nível hierarquicamente superior àquela. (Ementas não oficiais). @ Processo 1051336-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida. Registrador – superação de exigências. Perda de objeto. DÚVIDA – SUPERAÇÃO DOS ÓBICES – CONCORDÂNCIA DO REGISTRADOR – PERDA DO OBJETO. Com a concordância do Registrador acerca da possibilidade de ingresso no fólio real do título não há o que decidir na dúvida por perda de objeto. (Ementa não oficial). @ Processo 1071671-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. @ Processo 1028851-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)  – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação,  formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente. @ Processo 1041119-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/1988; Lei 8212, art. 47, I, “b”.

CSMSP – 30.05.2016

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Réu da ação de adjudicação compulsória que não figura na matrícula como titular dos direitos transferidos – Quebra do princípio da continuidade – Recurso não conhecido @ AC 9000004-14.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Escritura pública. Desapropriação – direitos possessórios – indenização. Expropriação – modo originário de aquisição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido. @ AC 9000002-29.2015.8.26.0602, Sorocaba – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF arts. 5, 182, 184, 243; DL 3.365/41, arts. 10, 31, 34, 35.

Partilha – divórcio – regime da comunhão universal. Compra e venda. Excesso da meação. ITBI. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido. @ AC 1071732-93.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 art. 262; CTN art. 134,: VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Legalidade. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos priMncípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido. @ AC 1057061-65.2015.8.26.0100, São Paulo 4 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 13.097/2015, art. 54; LRP art. 167, I.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0014662-19.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1691, 543.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0012929-18.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.691.

Carta de adjudicação. Regime de bens. Pacto antenupcial. Assento de casamento – retificação. Princípio da legalidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de carta de adjudicação – Dúvida julgada improcedente – Impossibilidade – Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal – Ausência de registro do pacto antenupcial – Necessidade de retificação do assento de casamento – Art. 244 da LRP – Recurso provido.@ AC 0001258-61.2015.8.26.0344, Marília – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 6.515/1977, art. 258; LRP art. 244.

Escritura de compra e venda – registro. Compromisso de compra e venda registrado – cessão sucessiva. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. @ AC 1040210-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Embargos declaratórios infringentes – obscuridade – contradição – omissão – ausência. Prenotação – prioridade. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000894-79.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 15 SRI, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 535; LRP arts. 204, 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia. Código Civil. Dúvida improcedente – recomendação.  Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido – cédula de crédito bancário – garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – sujeição à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola. @ AC 9000004-94.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28; Lei 10.931/2004, art. 30

Escritura de compra e venda – compromisso de compra e venda promessa de cessão de direitos. Continuidade. Alienação pelo promitente vendedor. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda. @ AC 1057235-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 15/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 9000005-79.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de Imóveis – dúvida procedente – cédula rural pignoratícia – inviabilidade de a cédula ter data de vencimento posterior à data da dívida – ofensa ao princípio da legalidade configurado – recurso não provido. @ AC 1001899-88.2015.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL art. 61.

Carta de sentença – extinção de condomínio. Continuidade. Disponibilidade. Inventário judicial – qualificação registral – limites. Registro de Imóvel – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado. @ AC 0015448-29.2014.8.26.0032, Araçatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.603; LRP art. 195.

Divisão amigável. Área mínima. Aprovação municipal. Legalidade – presunção. Qualificação registral – ato administrativo. Desmembramento. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.@ AC 0004302-32.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 4, II.

Mandato em causa própria – escritura pública. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Escritura antiga. Registro de Imóveis – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido. @ AC 0002419-40.2014.8.26.0248, Indaiatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Arrematação. Condomínio de lotes – condomínio especial – loteamento irregular – prévia regularização. Título judicial – qualificação registral. Erros pretéritos. Penhora – cancelamento. Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que também se submete à qualificação registral – Loteamento irregular – Inobservância à legislação vigente – Necessidade de regularização – Precedentes – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 0002891-63.2013.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/2/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58/37, arts. 1º 2º e 4º.

Condomínio edilício. Incorporação imobiliária. Contrato padrão. Área acessória autônoma – depósito. Área privativa. Área acessória. Especialidade objetiva. Certidões – prints. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. @ AC 1000866-76.2015.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 25/4/2016, Dje 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32.

1VRPSP – 03.05.2016

Usufruto – extinção – cancelamento. Competência jurisdicional em razão da matéria. Usufruto – Extinção – Competência. Ação de extinção de usufruto. Matéria que refoge à competência administrativa-correcional das Varas de Registros Públicos. (Ementa não oficial). @ Processo 1041939-75.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Emolumentos. Cancelamento de protesto. Microempresa – empresa de pequeno porte. Cheque – bloqueio. Emolumentos – Reclamação. Realização de dois atos – um relativo à lavratura do protesto, outro ao seu cancelamento, não tendo ocorrido cobrança dúplice de custas e emolumentos. Microempresa. Cheque – bloqueio. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. (Ementa não oficial). @ Processo 0002282-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 73, V.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108; Lei 8.934, art. 64.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Publicidade Registral – Informação Telefônica. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial). @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Publicidade registral – informação por telefoneSérgio Jacomino.

Retificação de registro – extinção do feito. Retificação de Registro – Prorrogação de prazos. O processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A sua duração razoável é princípio constitucional e deve ser observada. A ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. @ Processo 1118796-36.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC arts. 10, 485, § 1º, I.

Execução trabalhista. Adjudicação. Continuidade. Citação do cônjuge – ITBI – não recolhimento. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real e não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Título judicial – juízo administrativo.  Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional. Exigências do Oficial que, embora procedentes, devem ser relevadas e o registro consagrado.@ Processo 1030058-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião. Ação de oposição. Competência. Usucapião – competência. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 327, II, do CPC). (Ementa não oficial). @ Processo 1029770-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CJESP art. 38; NCPC arft. 327, II.

1VRPSP -09.03.2016

Adjudicação – arrolamento de bens. Continuidade. Indisponibilidade – cancelamento – ordem judicial. Registro Carta de Adjudicação – falecido não figura como proprietário – violação ao princípio da continuidade – incidência de gravame sobre o imóvel – indisponibilidade que recai desde data anterior à aquisição – cancelamento que deve ser requerido junto ao Juízo que a determinou – Dúvida procedente. @ Processo 1000214-09.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. @ Processo 0003105-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 14, I, II, III; Lei 1.060/1950, art. 4º § 1º.

Condomínio edilício – convenção condominial – alteração. Requisitos legais. Segurança jurídica. Alteração na Convenção de Condomínio – Necessidade de reconhecimento de firma dos presentes na assembleia – Quórum de representantes de 2/3 das frações ideais – Duas vias dos documentos – Requisitos que visam preservar a segurança jurídica dos condôminos – Pedido improcedente. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351, 1.333, § único.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Títulos contraditórios. Legalidade. Coisa julgada – Interesse de agir. Questões relativas a validade do ato jurídico não está afeta ao juízo administrtivo correcional, devendo ser objeto de ação judicial, com a presença do contraditório e ampla defesa. @ Processo 1132206-30.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 17, INC: III, VI.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Direito do consumidor. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Loteamento clandestino. Levantamento de depósito. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. Levantamento de depósito. Loteamento clandestino. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1094882-06.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Partilha de bens. Divórcio consensual. Doação. ITBI. ITCMD. Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI – dúvida improcedente @ Processo 1000451-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora deve ser arguido perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1003072-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Lei 4.591/64, art. 32; LRP art. 195, 237.

Divórcio. Partilha – quinhões – atribuição – valores – monte mor – homologação judicial. ITBI. Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1000422-90.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. Est. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.