1VRPSP – 11.7.2017

Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário. Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário.@1057232-85.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, incs. IV, VI.

Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. @1016260-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º.

Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. @1060441-28.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198; LO – 13.105/15, arts. 485, inc. I, e 330, inc. III.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – mora – novo negócio jurídico. Escritura de compra e venda. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Novo negócio jurídico. @1022820-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º, 7º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. @0008756-96.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. III, a.

Retificação de registro – remanescente – apuração. Circunscrição – desmembramento – competência registral. Retificação de registro – apuração do remanescente. Circunscrição – desmembramento – competência registral. @1030211-03.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, inc. II, 169, inc. I, 213, §1º, §6º, inc. II, e 167.

Retificação de registro. Remanescente – apuração – confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Apuração do remanescente. Confrontante – impugnação infundada. @1007809-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º, 9º, inc. II.

Alienação fiduciária – consolidação de propriedade – nulidade. Alienação fiduciária. Consolidação de propriedade. Nulidade. Via judicial. @1014247-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º.

Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. RTD. Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. Via ordinária. @1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 4RTDPJ, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial. Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial – ausência. Excepcionalidade. @1016652-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

1VRPSP – 7.7.2017

Formal de partilha – termo de abertura. Adjudicação. Pacto antenupcial. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. Qualificação – tempus regit actum. Escritura de compra e venda. Carta de adjudicação. Pacto antenupcial. Formal de partilha – termo de abertura. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. @1025522-13.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, e 176, incs. II, III, a e b, 2 e 4.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação. Emolumentos. Carta de arrematação. Continuidade. Disponibilidade. Arrematação – modo derivado de aquisição. Emolumentos. @ 1046736-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória – fração ideal – cessão de direitos – continuidade – disponibilidade. Dúvida – Registro de Carta de Adjudicação – Ação ajuizada em face dos titulares de apenas 90% do imóvel – Registro que deve ser obstado – Necessidade de que todos constem no polo passivo – Desnecessária, contudo, a inclusão dos cessionários de direitos e promitentes compradores – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada, com observação. @1039472-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – separação de fato – aquisição. A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521 so CC., ressalvada a hipótese da pessoa casada estar separada judicialmente ou de fato. @1036041-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.521 e 1.723.

1VRPSP – 19.6.2017

Retificação de registro. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Especialidade objetiva.@ 0021957-05.2010.8.26.0100, São Paulo, 12 SRI, j. 8/6/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CPC – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Retificação de registro. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Especialidade objetiva.@0079040-08.2012.8.26.0100, São Paulo, 7 SRI, j. 7/6/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CPC – 13.105/15, art. 487, inc. I.

2VRPSP – 13.6.2017

RCPN. Retificação de registro – estado civil – morte presumida. RCPN. Retificação. Estado civil. Morte presumida. Competência jurisdicional. @ 1038991-29.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 8/6/2017, DJe de 13/6/2017, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 6º.

RCPJ. Pessoa Jurídica – cancelamento de registro – fraude – junta Comercial. Pedido de Providências. Pessoa Jurídica. Junta Comercial. Cancelamento de registro. Sócio administrador. Fraude. Competência jurisdicional. @ 1052648-38.2017.8.26.0100. j. 8/6/2017, DJe de 13/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. Via jurisdicional. Não obstante a absoluta igualdade jurídica entre as filiações, a filiação socioafetiva exige a análise de pressupostos somente passíveis de exame na esfera jurisdicional. (Ementa não oficial). @ 1000531-70.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 13/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 8.560/1992.

1VRPSP – 1.6.2017

Condomínio edilício. Retificação de registro – área comum – uso exclusivo. EMENTA NÃO OFICIAL. Ocupação de área de uso comum – retificação de registro que refoge ao estreito âmbito administrativo e afronta o disposto no art. 3º da Lei nº 4.591/64. @ 1125951-22.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. Cesar Augusto Vieira Macedo. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 3º.

CGJSP – 29.5.2017

Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. @Portaria 116/2017, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – registro – competência recursal. Dúvida – registro – competência recursal. @1000151-26.2017.8.26.0204, General Salgado, j. 25/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Tatiana Magosso.

Retificação de registro. Compra e venda. Nua propriedade. Usufruto. Parte ideal. Totalidade. Título causal. Qualificação registral. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 3/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. @1030710-90.2016.8.26.0562, Santos, j. 17/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RTDPJ. RTD. Pessoa jurídica de direito internacional. Entidade religiosa – eclesiástica. Igreja católica. Eparquia. Competência registral. Tratados internacionais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Entidade Religiosa Católica – Registro de seus atos constitutivos junto ao Registro de Títulos e Documentos – Posterior registro dos atos constitutivos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ausência de incompatibilidade de atos ou de falta dos registradores – Finalidades e efeitos jurídicos distintos em cada procedimento – Reclamação arquivada – Recurso improvido. @0035061-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 e 4 RTDPJ, j. 16/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, inc. I, e 127; DEC – 7.107/2010, art. 3º; CC2002 – 10.406/2002, art. 45; CF -1988, art. 5º, §3º.

Arresto – continuidade. Corregedor permanente – decisão – anulação – avocação CGJ. Títulos judiciais – qualificação – obrigatoriedade. TÍTULOS JUDICIAIS – QUALIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral (positiva ou negativa). A atuação do registrador não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Cabe ao Oficial analisar os elementos extrínsecos a eles, não podendo se forrar à realização de exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. PROCESSO ADMINISTRATIVO – AVOCAÇÃO. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões. @Pedido de Providências 88.804/2017, Franco da Rocha, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I.

1VRPSP – 5.5.2017

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.