CGJSP – 20.10.2017

Retificação de registro. Reserva legal – especialização. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios observados e sanados – Parecer pelo acolhimento dos embargos, sem modificação do resultado do julgamento. @1014691-32.2016.8.26.0037, Araraquara, j. 17/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 78; LO – 6.938/81, art. 9-A, §§ 4º e 5º; LESP – 15.684/2015.

Representação – direito ao contraditório – especulações – denúncias sem prova. REPRESENTAÇÃO – Alegação de prática de diversos atos ilícitos relacionados e não relacionados com a atividade delegada de registro de imóveis – Especulações não embasadas minimamente em qualquer início de prova – Arquivamento mantido. @Processo 30.499-2017, Descalvado, j. 10/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

36º Encontro Regional dos Registradores de Imóveis do Brasil. Titulares – afastamento – autorização concedida. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – IRIB – “36º Encontro Regional dos Registradores de Imóveis do Brasil” – Requerimento para que seja facultado aos Registradores e Notários deste Estado participarem de evento que se realizará nos dias 26 e 27 de outubro de 2017 – Inexistência de óbice – Precedentes favoráveis – Deferimento. [v.Portaria CG 148/2017] @Processo 1994/28, São Paulo, j. 9/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Portaria CG 148/2017. IRIB. 36º Encontro Regional dos Registradores de Imóveis do Brasil. 36º Encontro Regional dos Registradores de Imóveis do Brasil. Portaria 148/2017. @Portaria 148/2017, São Paulo, j. 9/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Delegação – perda. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @0013814-17.2016.8.26.0100/50000, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

 

2VRPSP – 18.10.2017

RCPN. Retificação – assento de nascimento. Patronímico – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Patronímico – inclusão. @1067574-24.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 18/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Cidadania italiana. RCPN. Retificação de registro. Cidadania italiana. @1036383-58.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 18/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

Registro Civil. Retificação. Competência recursal. Registro Civil. Retificação. Competência recursal. @1099261-19.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 18/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss., 64, §§ 1º, 3º; CF -1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, §5º.

Retificação de registro. Gênero sexual. Competência recursal. Retificação de registro. Gênero sexual. Competência recursal. @1079638-66.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 18/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

CGJSP – 18.10.2017

Embargos de declaração. Retificação de registro – municipalidade – impugnação. Embargos de declaração. Retificação de registro – municipalidade – impugnação. @1094821-14.2016.8.26.0100/50000, São Paulo, j. 11/10/2017, DJe de 18/10/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.023, § 2º.

Matrícula – cancelamento. Nulidade. Remessa à E. Câmara Especial. Matrícula – cancelamento. Nulidade. Remessa à E. Câmara Especial. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 5/10/2017, DJe de 18/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

 

1VRPSP – 10.10.2017

Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. Retificação área de imóvel – Impugnação do confrontante genérica e infundada -rejeição – pedido de providências improcedente. @1030417-51.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 6/10/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.314 ss; LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

1VRPSP – 4.10.2017

Penhora – cancelamento. Emolumentos. Penhora – cancelamento – autos incinerados. Cancelamento da penhora – necessidade de pagamento de emolumentos – não consta deferimento de isenção pela Justiça do Trabalho – natureza jurídica de taxa – deferimento do cancelamento mediante o pagamento das custas e emolumentos. @1078768-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF – 1988, art. 236, §2º; LE – 10.169/2000; LCESP – 11.331/2002, item: Tabela II, 2.

Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. @1007518-19.2017.8.26.0005, São Paulo, 12SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Execução condominial. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. @1061979-44.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. ——- Nota do editor: O processo teve curso indicando matrículas do 5 RISP. As várias manifestações apontavam para o mesmo problema enfrentado na R. decisão. Vide: Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 e manifestações anteriores. @0042962-78.2013.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 234, 213, inc. I; LO – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Locação antiga – cancelamento. Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @1069716-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa jurídica. Conferência de bens. Sociedade de advogados. Sociedade simples. Escritura pública. Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente. @1071137-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 27/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 26/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

STJ – 2.10.2017

Registro Civil. União estável – óbito. Retificação de registro. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de retificação de registro civil (certidão de óbito) ajuizada em 11/09/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. 3. A ausência de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 6. A pretensão deduzida na ação de retificação de registro mostra-se necessária, porque a ausência de expresso amparo na lei representa um entrave à satisfação voluntária da obrigação de fazer. Igualmente, o provimento jurisdicional revela-se útil, porque apto a propiciar o resultado favorável pretendido, qual seja, adequar o documento (certidão de óbito) à situação de fato reconhecida judicialmente (união estável), a fim de que surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes. 7. Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, a informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural. 7. Sob esse aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo “observações/averbações” o período de duração da união estável. @1.516.599-PR, Paraná, j. 21/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Nancy Andrighi.

2VRPSP – 26.9.2017

RCPN. Retificação de registro – assento de nascimento – mudança de sexo. Competência jurisdicional. RCPN. Retificação de registro – assento de nascimento – mudança de sexo. Competência jurisdicional. @1090142-34.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO -13.105/15, art. 64, §§1º e 3º.

Tabelião de Notas. Preposto – falta. Responsabilidade administrativa disciplinar objetiva. RESPONSASBILIDADE – CULPA – ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Há responsabilização disciplinar do serventuário extrajudicial somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico nos casos de erros do Titular ou preposto. @0054811-42.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 22; LO – 9.784/1999, art. 50, inc. VII; DL -3.689, art. 40.

CGJSP – 26.9.2017

Atos de registro – prazo. Qualificação registral. Provimento CG 5/2018. ARISP. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes. —-
Nota do editor: 1. V. Processo CG 49.880/2017, dec. de 5/4/2017, DJe 17/0/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 2. V. Provimento 19/2017, de 5/4/2017, DJe de 17/4/2017. 3. V. Processo 49.880/2017, dec. de 5/2/2018, DJe 8/2/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Processo 49.880/2017, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Procedimento administrativo – recurso extraordinário. STF. STJ. Dúvida – causa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Descabimento em sede administrativa. Nos moldes da orientação do E. STF, não se admite Recurso Extraordinário tirado de decisão emanada do Poder Judiciário, mas em sede administrativa, como nos casos de recurso inominado em pedido de providências, ou apelação em procedimento de dúvida. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 5/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. III, a; ECA – 8.069/90, art. 254.

Regularização fundiária urbana. Demarcação urbanística. Legitimação de posse. Qualificação negativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso. @1005769-53.2016.8.26.0408, Ourinhos, j. 31/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: PMCMV – 11.977/2009, art. 58, §1º; LO – 13.465/2017, art. 40, incs. I, II, III.

Imóvel rural. Retificação de registro – descrição georreferenciada – reserva legal – especialização. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso. @1014691-32.2016.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 28/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, arts. 66 e 67; LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º, 225, §3º.

Caução – cancelamento – compra e venda – lote – escritura pública – retificação. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido inicial de Cancelamento de averbação de caução, como meio para registro de escritura pública de compra e venda de lote – Improcedência, por necessidade de manejo de demanda judicial – Recurso em que há expressa concordância com a sentença, pleiteando-se, porém, ordem desta E. CGJ, para que se retifique, perante Tabelionato de Notas, a escritura pública que se quer registrar – Impossibilidade – Matéria recursal totalmente alheia ao debate inicial – Recurso desprovido. @0005987-14.2016.8.26.0048, Atibaia, 2TN, j. 7/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

2VRPSP – 25.9.2017

RCPN. Retificação de registro. Nome – grafia. RCPN. Retificação de registro. Grafia de nome. @1055507-27.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 1.060/1950; LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. Casamento. Cônjuge – sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento e casamento – sobrenome – cônjuge – exclusão. @1051251-41.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. RCPN. Retificação – assento de nascimento – genitor. @1080963-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Patronímico materno – inclusão. RCPN. Retificação de registro. Patronímico materno – inclusão. @1071846-61.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Sobrenome – exclusão. @1029752-98.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento – assento. Casamento. Óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1017688-56.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Óbito- assento. RCPN. Retificação – assento de óbito – genitora – bens. @1046388-42.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.