União Federal. Retificação de registro – impugnação – competência. Retificação de registro – ocorrendo a impugnação pelo interessado, surgindo pretensão resistida a levar as partes à jurisdição contenciosa (art. 213, § 4º, da LRP), ocorrerá a competência absoluta da Justiça Federal se o interessado for a União, autarquia ou empresa pública federal. @Processo 147.169/MG, Minas Gerais, dec. 13/2/2017, DJe de 16/2/2017, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Legislação: LRP-6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 3º e 4º.
Impugnação
1VRPSP – 8.2.2017
Alienação fiduciária – compromisso de compra e venda – anuência do credor. Promessa de compra e venda. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ 1001332-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 31-A ao 31-F; LO – 10.931.
Sociedade – constituição – instrumento particular. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1003305-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
Desdobro – área inferior – situação consolidada – usucapião. Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Carta de Sentença – Parcelamento de Solo – Hipótese excepcional – Reconhecimento judicial da divisão do lote – Contrato anterior à Lei 6.766/79 – Situação consolidada – Procedência. @ 1047402-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979.
Protesto – factoring – nota promissória – fomento mercantil. Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – Improcedente. 1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1129918-75.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC -46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; LRP -6.015/1973, art. 289.
Retificação de registro – impugnação fundamentada – municipalidade. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.
Retificação de registro – impugnação fundamentada – direito de propriedade – via ordinária. “Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1074686-49.2014.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.
Registro – cancelamento – mandado judicial – trânsito em julgado. Ordem de cancelamento de registro de arrematação – falta da certificação do trânsito em julgado ou que da decisão não houve interposição de recurso. Averbação de cancelamento denegada. (Ementa não oficial). @ 0009794-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. I.
Carta de adjudicação – ITBI – fato gerador. Qualificação registral – fiscalização tributária. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente. @ 1139174-42.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988; CC2002 -10.406/2002.
Carta de arrematação – continuidade – disponibilidade. Título judicial – qualificação registral. Arrematação – modo derivado de aquisição. Indisponibilidade de bens. Dúvida – Registro de Carta de Arrematação – Quebra do princípio da continuidade – Falta de citação do titular de domínio – Arrematação como forma derivada de aquisição – Dúvida Procedente. @ 1131229-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Carta de adjudicação – especialidade subjetiva – continuidade – casamento – regime de bens. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. Dúvida – Registro Carta de Adjudicação – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @ 1121962-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LDSCC – 6.515/1977.
Previdência privada – associação – RCPJ. Previdência privada – associação – RCPJ. @1128286-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002; LC – 109/01.
Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1126705-61.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000, art. 9º; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289.
Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – anatocismo – cancelamento do registro. Cancelamento de registro – vício intrínseco do título – anatocismo. Vícios intrínsecos ao título (como o anatocismo) devem ser reconhecidos em processo contencioso. (Ementa não oficial). @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, caput, 252 e 216.
Parcelamento irregular – compromisso – promessa de compra e venda. Regularização fundiária. Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente. @ 1107265-79.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 26, §6º.
Casamento – condomínio – mancomunhão – partilha – continuidade. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – ausência de apresentação da partilha dos bens do casal – mancomunhão – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1125840-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195.
Condomínio – ata – averbação – cancelamento – título – vício intrínseco. RTD. Pedido de Providências – cancelamento. Ata de Assembléia Geral Ordinária – ato formalmente perfeito – eventual vício intrínseco atinente ao documento apresentado deverá ser discutido nas vias próprias – Pedido improcedente. @ 1109677-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 127, I, 214, 252 e 216.
1VRPSP – 26.1.2017
Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.
Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.
Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.
ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.
RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.
Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.
Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.
Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.
Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.
Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
1VRPSP – 26.07.2016
Retificação de registro – impugnação. Domínio público. Cancelamento. Vias ordinárias. Registro de Imóveis – cancelamento de averbação de retificação – eventual invasão de domínio público – matéria a ser discutida nas vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1088598-50.2013.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 22/7/2016, DJe 26/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli, Legislação: LRP art. 213.
CGJSP – 21.06.2016
Parcelamento do solo. Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro intramuros – impugnação infundada. Licença urbanística e ambiental. REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização de parcelamento do solo urbano – Impugnações à retificação contemplada na regularização então consideradas infundadas – Retificação que se dá intra muros – Afastamento da ofensa ao direito de propriedade dos impugnantes – Demonstração dos licenciamentos urbanístico e ambiental – Recurso administrativo provido. @ Processo CG 0180686-37.2007.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, dec. de 13/6/2016, DJe 21/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
NSCGJ – alteração. Processo eletrônico – peticionamento eletrônico – meio físico – vedação. Formato digital – obrigatoriedade. Provimento CG 35/2016. Organização do serviço – interações com autoridades e órgãos auxiliares da justiça em processos eletrônicos – autorização para apresentação de petições em meio físico (papel), como exceção ao peticionamento eletrônico – digitalização dos documentos pela unidade judicial – inteligência do comunicado CG vº 1300/2013 – necessidade de avanço, independentemente do oportuno desenvolvimento de funcionalidade e de integração de sistemas – obrigatoriedade do uso do formato digital, preferencialmente através do peticionamento eletrônico e subsidiariamente através de e-mail – vedação do uso do meio físico (papel) em processos digitais nessas hipóteses – parecer pela nova disciplina da questão, com alteração das NSCGJ e veiculação de novo comunicado. @ Processo CG 60.593/2016, São Paulo, dec. de 13/6/2016, DJe 21/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 11.419/2006, art. 13; Lei 12.016/2009, arts. 9º, 7º, II. V. Provimento CG 35/2016.
CGJSP – 10.06.2016
Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CGJ 34/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Necessidade dos ajustes requeridos – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento das sugestões apresentadas pelo requerente. @ Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 9/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LP art. 15. V. Provimento CG 34/2016.
NSCGJ – alteração. Pessoa com deficiência. Prioridade – idosos – gestantes – necessidades especiais. Tabelião – assessoramento. Lei 13.146/2015. Provimento CG 32/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – capítulos XIII, XIV e XVII, do tomo ii – necessidade de adequações e acréscimos aos itens e subitens 88, b, 88.1., 88.2 do capítulo XIII, tomo II; 2.2., 41, f, do capítulo XIV, tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. do capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ. V. Prov. CG 32/2016. @ Processo CG 27.846/2016, São Paulo, dec. de 2/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
- V. Resolução CNJ 230/2016. Acessibilidade – pessoas com deficiência. CNJ – Resolução 230/2016 de 22/6/2016, DJe 23/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.
NSCGJ – alteração – notas explicativas. Capítulo XX – atualização. Provimento 29/2016. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – anuência – confrontante – edital – notificação por hora certa – transação – prazo. Remanescente – apuração – regularização fundiária. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. Histórico. Impugnação. Ações pessoais. Inoponibilidade de fatos não inscritos – concentração da matrícula. Empresa de capital aberto – CVM GRAPROHAB – CETESB. Loteamentos industriais. Conjuntos habitacionais. TVO – termo de verificação de conclusão de obras. Desmembramento – edital. REGISTRADOR. Fé pública. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – intimação por hora certa. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Memorial – responsável técnico – engenheiro. Cessão da incorporação. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 182.1, 186, 189 e 212.3. @ Processo CG 24.480/2012, São Paulo, dec. de 1/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento CG 29/2016.
Comunicado CG 834/2016. Eleições 2016 – notários e registradores – campanha – desincompatibilização. @ Comunicado CG 834/2016, Dje 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 16.05.2016
Retificação de registro – impugnação. Loteamento informal. Vias de circulação – praças – domínio público – afetação – uso comum do povo – inalienabilidade. Arruamento. Concurso voluntário. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação registral – Alteração de medidas perimetrais com ampliação da área do imóvel – Loteamento informal implantado sob a vigência do Decreto-lei n.º 58/1937 – Aprovação do loteamento indemonstrada – Registro não ocorrente – Vias de circulação e praças convertidas em domínio público pela afetação ao uso comum resultante de fato administrativo – Transferência para o domínio público que se operou nos termos em que de fato estabelecido o loteamento – Inaplicabilidade da teoria do concurso voluntário – Falta de razoabilidade da impugnação oposta pelo ente municipal – Questionamento fundado em fatos inidôneos para fins de transmissão de bens para a dominialidade pública – Ofensa à propriedade descartada – Devolução dos autos ao Registrador para que dê prosseguimento à retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo CG 189.503/2015, São Paulo – 18 SRI, dec. 5/5/2016, Dje 16/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças
1VRPSP – 11.05.2016
Usucapião extrajudicial – Cartilha ARISP – municipalidade – impugnação. Regulamentação normativa. CGJSP. Usucapião Administrativa Extrajudicial. Cartilha elaborada por entidade de registradores – caráter acadêmico – não vinculação de registradores de imóveis. Regulamentação oficial rogada pela municipalidade de São Paulo. Diante da necessidade de uma decisão que servirá de base para uniformização do procedimento, norteando os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, encaminha-se o pedido à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo. @ Processo 0012635-48.2016.8.26.0100, São Paulo, J. 6/5/2016, DJe 11/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 216ª.
Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. Impugnação pela municipalidade. Retificação de registro – impugnação pela municipalidade. Não havendo interferência nos alinhamentos das vias públicas e nos imóveis de particulares, não havendo prejuízos a terceiros, nem invasão a imóveis confrontantes, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada, acha-se justificada a retificação. @ Processo 0103699-86.2009.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 27/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.
Retificação de registro intramuros. Usucapião. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – USUCAPIÃO. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do registro, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. A ação de retificação de registro não se presta como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião. RETIFICAÇÃO INTRAMUROS. Retificação intramuros sem oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. (Ementas não oficiais). @ Processo 0045867-56.2013.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 25/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.
Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Não havendo interferência nos imóveis de particulares, sem prejuízos a terceiros, nem invasão a imóveis confrontantes, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada, acha-se justificada a retificação. @ Processo 0050570-64.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.
CGJSP – 05.05.2016
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – registro especial – impugnação. Pedido de registro de desmembramento – Impugnação apresentada por confrontante – Sentença que julgou a impugnação improcedente – Alegação de sobreposição não demonstrada – Apuração judicial do remanescente onde está inserida a gleba a ser desmembrada transitada em julgado há mais de vinte anos – Documentos que sequer trazem indícios da alegada interferência – Recursos desprovidos. @ Processo CG 0000003-63.2016.8.26.0981, Araras, dec. de 27/4/2016, DJe 5/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 19, § 2º.
NSCGJSP – Tomo I – Judicial. Alteração. Novo CPC. Provimento CG 19/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Revisão – Questionamento – Artigo 632 das NSCGJ – não reprodução do artigo 132 do antigo Código de Processo Civil na Lei nº 13.105/15 – parecer com minuta de provimento. @ @ Processo CG 70.341/2016, São Paulo, dec. de 29/4/2016, DJe DJ: 5/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [NE: v. Provimento CG 19/2016].
CGJSP – 18.04.2016
Retificação de registro administrativa. Confrontante – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa e extrajudicial – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo (dano) a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000001-93.2016.8.26.0100, São Simão, dec. de 12/4/2016, DJe 18/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.247; LRP arts. 212, 213, I, LET: “a” a “g”.
Corregedoria Permanente – busca de documentos – diligência. DOCUMENTOS – DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO. A função administrativa da Corregedoria Permanente é limitada. Não lhe cabe diligenciar por busca de documentos. @ Processo CG 0006296-88.2015.8.26.0462, Poá, dec. de 6/4/2016, DJe 18/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 198.