CSMSP – 3.4.2017

Hipoteca cedular. Escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Retificação prévia. Dúvida prejudicada – apresentação posterior do título. Prenotação. Consulta. Registro de Imóveis – Desqualificação de contrato de compra e venda – Documentação apresentada no curso do processo, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 e Artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/67 – Necessidade, também, de prévia retificação, pois o próprio título a prevê. @ 3000918-25.2013.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia. Vencimento. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 0006828-48.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Doação – parte ideal – desmembramento – extinção parcial de condomínio – divisão. Especialidade objetiva. Continuidade. Instrumento particular. Escritura pública. Título original. Cópia. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento particular de doação de fração ideal, desmembramento de imóvel e extinção parcial de condomínio – Registro corretamente negado – Ausência de documento original, a obstar decisivamente o registro e prejudicar o julgamento da dúvida – Inviável, ademais, localização física da fração ideal doada – Item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Divisão que só pode ser feita depois de concretizada a doação da fração ideal – Divisão, ademais, que demanda escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil – Ausência da necessária descrição do imóvel que remanesceria depois de ultimado o desmembramento da área doada – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ 0011169-71.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Hipoteca cedular. Execução trabalhista – adjudicação – escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69– Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @ 0011587-64.2015.8.26.0302, Jaú, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 -10.406/2002, art. 1.501.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 2000022-40.2015.8.26.0538, Santa Cruz das Palmeiras, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Usufruto – instituição. Loteamento. Contrato padrão. Lote – destinação – moradia – área comum. Restrições urbanísticas convencionais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei nº 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ 9000001-69.2015.8.26.0238, Ibiúna, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6.766/1979, art. 18, inc. VI, e art. 26, inc. VII.

Sociedade empresarial – capital – integralização. Certidão JUCESP. Escritura pública. Título – cindibilidade. Princípio de instância – rogação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido. @ 0000048-59.2016.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245.

Alienação. FAR – CEF – arrendamento prévio – ausência. Licitação. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016999-16.2015.8.26.0224, Guarulhos, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, § 3º, art. 2, § 3º, inc. II, e art. 8, § 1º; LLCAP – 8.666/1993, art. 61.

1VRPSP – 12.09.2016

Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.

Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.

Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.

1VRPSP – 28.07.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Cancelamento. Vício intrínseco. Vias ordinárias. Pedido de Providências – Ata de Assembleia Geral – Nulidade da averbação – Vício de natureza intrínseca – art. 214, da Lei nº 6.015/73 – Vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1056011-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 214.

Locação extinta. Averbação. Cancelamento. Registro de Imóveis – retificação – cancelamento de averbação – contrato de locação extinto – procedente. @ Processo 1066203-59.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Caução locatícia. Locação – extinção. Cancelamento de averbação.  Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @ Processo 1097854-46.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 252.

Formal de partilha – registro. ITCMD. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e ITBI – Dúvida procedente. @ Processo 1060800-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/7/2016 DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289.

Pedido de providências. Falsidade documental. Locação – fiança. Falta funcional. Extinção. Registro de imóveis – contrato de fiança – inexistência de averbação – documentos falsificados – ausência de falta funcional – extinção. @ Processo 0027122-57.2015.8.26.0100, São Paulo –  2 SRI, j. 22/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. @ Processo 1013796-64.2016.8.26.0007, São Paulo, j. 18/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP art. 38, I, 41; CF 1988 art. 96; LRP art. 109, § 5º; Novo CPC art. 42 e sgts., §§ 1º e 3º.

Adjudicação compulsória. Continuidade. Cessão de direitos hereditários. Título judicial. Qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1055632-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP art. 330.

1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 28.06.2016

Processo judicial. Sucessão processual – inventariante dativo – extinção. Com o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, o que impede que o processo tenha normal desenvolvimento, já que não houve a sua sucessão, extingue-se o feito. (Ementa não oficial). @ Processo 0039231-45.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 24/6/2016, DJe 28/6/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC art. 1.316, II; nCPC art. 485, IV.

1VRPSP – 03.05.2016

Usufruto – extinção – cancelamento. Competência jurisdicional em razão da matéria. Usufruto – Extinção – Competência. Ação de extinção de usufruto. Matéria que refoge à competência administrativa-correcional das Varas de Registros Públicos. (Ementa não oficial). @ Processo 1041939-75.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Emolumentos. Cancelamento de protesto. Microempresa – empresa de pequeno porte. Cheque – bloqueio. Emolumentos – Reclamação. Realização de dois atos – um relativo à lavratura do protesto, outro ao seu cancelamento, não tendo ocorrido cobrança dúplice de custas e emolumentos. Microempresa. Cheque – bloqueio. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. (Ementa não oficial). @ Processo 0002282-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 73, V.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108; Lei 8.934, art. 64.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Publicidade Registral – Informação Telefônica. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial). @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Publicidade registral – informação por telefoneSérgio Jacomino.

Retificação de registro – extinção do feito. Retificação de Registro – Prorrogação de prazos. O processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A sua duração razoável é princípio constitucional e deve ser observada. A ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. @ Processo 1118796-36.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC arts. 10, 485, § 1º, I.

Execução trabalhista. Adjudicação. Continuidade. Citação do cônjuge – ITBI – não recolhimento. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real e não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Título judicial – juízo administrativo.  Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional. Exigências do Oficial que, embora procedentes, devem ser relevadas e o registro consagrado.@ Processo 1030058-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião. Ação de oposição. Competência. Usucapião – competência. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 327, II, do CPC). (Ementa não oficial). @ Processo 1029770-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CJESP art. 38; NCPC arft. 327, II.