2VRPSP – 13.6.2017

RCPN. Retificação de registro – estado civil – morte presumida. RCPN. Retificação. Estado civil. Morte presumida. Competência jurisdicional. @ 1038991-29.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 8/6/2017, DJe de 13/6/2017, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 6º.

RCPJ. Pessoa Jurídica – cancelamento de registro – fraude – junta Comercial. Pedido de Providências. Pessoa Jurídica. Junta Comercial. Cancelamento de registro. Sócio administrador. Fraude. Competência jurisdicional. @ 1052648-38.2017.8.26.0100. j. 8/6/2017, DJe de 13/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. Via jurisdicional. Não obstante a absoluta igualdade jurídica entre as filiações, a filiação socioafetiva exige a análise de pressupostos somente passíveis de exame na esfera jurisdicional. (Ementa não oficial). @ 1000531-70.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 13/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 8.560/1992.

1VRPSP – 24.5.2017

Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. @ 0067679-57.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. @ 1036633-91.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 5.5.2017

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.

1VRPSP – 29.3.2017

Retificação de registro – estado civil – título causal. Registros efetuados com base no título que lhes deu suporte onde constou o estado civil do adquirente como solteiro, apesar de estar casado na ocasião. O pressuposto da retificação do registro é a sua imprecisão, erro, no caso inexistente já que o registro reflete o teor do título que lhes causa. Retificação indeferida. (Ementa não oficial). @1025384-46.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 24/3/2017, DJe de 29/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

2VRPSP – 22.3.2017

Retificação de registro civil – óbito – estado civil. RCPN. Retificação de registro civil – óbito – estado civil. RCPN. @1128057-54.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Bem de família – declaração judicial. Competência recursal. Pedido administrativo de declaração judicial da instituição do bem de família do imóvel. Ação de natureza jurisdicional que refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis e Tabelionatos de Notas da Capital. (Ementa não oficial). @1022571-46.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 24.2.2017

Retificação de registro – estado civil – especialidade subjetiva. Escritura pública – retificação. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – alteração do estado civil do cedente – ato que espelha o título apresentado – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida para mudança – Dúvida procedente. @1129423-31.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 17/2/2017, DJe de 24/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, 214, inc. I, g.

Alienação fiduciária – CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1007612-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 15/2/2017, DJe de 24/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Dação em pagamento – CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1004067-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 14/2/2017, DJe de 24/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I,  b.

 

1VRPSP – 26.1.2017

Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.

Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.

Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.

ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.

Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.

Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 21.09.2016

RCPN. Filiação. Dupla maternidade. União estável homoafetiva. Assento de nascimento. Reprodução assistida. Averbação. RCPN. Filiação. Dupla maternidade. União estável homoafetiva. Assento de nascimento. Reprodução assistida. Averbação. @ Processo 1072630-72.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe, 21/9/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CF 1988.

RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Estado civil. Casamento estrangeiro. Desquite. Novo matrimônio. Averbação. RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Estado civil. Casamento estrangeiro. Desquite. Novo matrimônio. Averbação. @ Processo 1013300-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2016, DJe 21/9/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

1VRPSP – 15.09.2016

Retificação de registro. Estado civil. Especialidade subjetiva. Retificação de registro de imóvel – alteração de estado civil – provas do equívoco – retificação deferida.  @ Processo: 1039124-86.2015.8.26.0053, São Paulo – 4 SRI, j.  9/9/2016, DJe 15/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 213, 214, I, g.

1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.