STF – 20.06.2016

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Multa. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da Constituição de 1988. @ STF MS 28.376/DF. j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Embargos infringentes. Multa. Direito constitucional. Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Imposição de multa. @ STF MS 28.374/DF. dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. @ STF MS 32.662/DF, dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. @ STF MS 28.278/DF, Paraná, j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Infringência. Multa. Direito constitucional. Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Imposição de multa. @ STF MS 28.472/DF, dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Roberto Barroso

STF – 14.06.2016

STF. Serventia extrajudicial. Vacância. Acumulação. Desmembramento. Opção. Renúncia tácita. Mandado de segurança. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça. Declaração de vacância de serventia. Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que apenas confirma o reconhecimento de vacância pela corregedoria local. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança a que se nega seguimento. @ MS 31.190/DF, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. min. Luiz Fux. Legislação: CF arts. 37, 102, 103-B, § 4º. Lei 12.016/2009, arts. 6, 23; LNR art. 25; nCPC art. 932, VIII

STF – 13.06.2016

Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Concurso público – ingresso provas e títulos. Remoção – títulos. Serventia Extrajudicial – Titular – Servidor. A partir da CF/1988 a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado. Embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde. Serventias extrajudiciais – concurso. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. @ MS 29.017, Paraná, j. 9/6/2016, DJe 13/6/2016. rel. min. Teori Albino Zavascki.

CNJ – 31.05.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso público para outorga de delegações notariais e de registro. Edital. Serventias sub judice. Pedido de anulação. Matéria judicializada. Mato Grosso do Sul. Procedimento de controle administrativo. Concurso para provimento de serventias extrajudiciais. Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul – TJMS. Pedido de anulação. Item do edital que permite provimento de serventia sub judice. Questão judicializada e julgada pelo STF. Ausência de competência para revisar decisão judicial. Não conhecimento. @ PCA 0004575-56.2015.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, j. 24/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento.

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais. Serviços notariais e de registro. Concurso para outorga de delegações. Suspensão – liminar. Fato novo – ausência. Sergipe. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça de Sergipe – ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0000437-12.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 20/4/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF arts. 5, 37, 103B, § 4º, II; LNR art. 26; Lei 9.784/1999, art. 9º.

CNJ – 18.05.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interinidade. Substituto mais antigo. Destituição. Liminar. Rio Grande do Norte. TJRN. Procedimento de controle administrativo. TJRN. Comarca de João Câmara. Serventia extrajudicial. Substituto mais antigo destituído. Pedido de liminar. Suspensão de portaria que destituiu o substituto mais antigo da serventia. Art. 39 §2º da lei 8.935/94. Liminar deferida. Efeitos da portaria nº 005/DFJC suspensos. Substituto mais antigo restituído. @ PCA 0001080-67.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 10/5/2016, DJe 18/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento.

CNJ. PCA. Serviços notariais e de registro. Concurso público para outorga de delegações. Audiência pública – escolha. Liminar. Rio Grande do Norte. TJRN. Procedimento de controle administrativo. TJRN. Concurso de outorga de serviços notariais e registrais. Pedido de liminar para suspender audiência de escolha. Convocação com lista de classificação aparentemente inválida. Lista elaborada de acordo com antecipação de tutela revogada. Liminar deferida. @ PCA 0001505-94.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 10/5/2016, DJe 18/05/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento.

CNJ – 13.05.2016

CNJ. PCA. Liminar – ratificação. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro. Rio Grande do Sul. Ratificação de medida liminar. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. 1. Os autos tratam de controvérsia relevante, relacionada com a efetiva observância de dispositivos contidos na Resolução CNJ nº 81/2009, da legislação educacional vigente e do próprio edital do certame. 2. Afigura-se imperiosa, à primeira vista, a aferição da validade dos títulos pela Comissão de Concurso, a fim de assegurar a estrita observância da legislação educacional e, por conseguinte, da Resolução CNJ nº 81/2009 do CNJ. 3. Discussão sobre a aplicabilidade imediata, aos concursos em andamento, do critério da concomitância substancial, bem como da própria verificação da validade dos títulos, a partir de critérios objetivos. Questão pendente de julgamento na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (MS 33.406, Rel. Exmo. Ministro Marco Aurélio), já iniciado e pendente de voto de desempate. 4. Iminência da homologação do concurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Deferimento de liminar que se impõe, por prudência, a fim de resguardar a coerência entre o comando de natureza administrativa e a orientação emanada da jurisprudência do STF. 5. Liminar deferida para determinar o sobrestamento do certame, até a conclusão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 33.406, pelo Supremo Tribunal Federal. @ PCA 0006147-47.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 10/5/2016, DJe 13/5/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa

CNJ -11.05.2016

Nota Técnica CNJ 22/2016. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. CNJ – Nota Técnica – Concurso – Remoção. A remoção, realizada sem concurso, tem sido regulamentada por legislação dos estados ou do Distrito Federal e homologada por tribunal de justiça. Tais atos não superam a vedação prevista no texto constitucional. [v. Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000, de 27/4/2016, DJe 2/5/2016]. @ Nota Técnica 22/2016 de 10/5/2016, DJe 11/5/2016, min. Ricardo Lewandowski. Legislação: CF art. 236, § 3º. LNR art. 18.

Resolução CNJ 221 – ampliação da gestão participativa na elaboração de metas e políticas judiciárias do CNJ. Institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. @ Resolução 221/2016 de 10/5/2016, DJe 11/5/2016, min. Ricardo Lewandovski.

CNJ – 05.05.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Prova escrita e prática – anulação. Matéria judicializada – mandado de segurança. Recurso administrativo. Pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Concurso Público. Edital 01/2013. Anulação de prova escrita. Pendência de mandado de segurança impetrado perante a justiça estadual. Questão previamente judicializada, que não comporta apreciação concomitante pelo conselho nacional de justiça. Não conhecimento. Arquivamento. Art. 25, X, RICNJ. Manutenção da decisão. Conhecimento do recurso e desprovimento. @ PP 0006021-31.2014.2.00.0000, Espírito Santo, j. 27/4/2016, DJe 5/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF art. 103B, § 4º.

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso público para outorga de delegações – serviços notariais e de registro. Audiência pública – reescolha. Interesse público. Economicidade. TJRN. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de serviços notariais e de registro. Realização de nova audiência pública para escolha das serventias que, embora escolhidas, ficaram sem titulares dentro de 180 dias, conforme previsão do edital. Possibilidade. Resolução CNJ n. 81. Art. 236, § 3º da Constituição Federal. Interesse público e economicidade. Pedido julgado improcedente. Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto às audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas. No caso dos autos, tendo sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade. Pedido julgado improcedente. @ PCA 0000007-60.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 27/4/2016, DJe 5/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF art. 103B, § 4º.

CNJ. PP. Remoção por permuta. Vacância. Pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração contra decisão que desconstituiu ato local que deferiu permuta para o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Anori/AM sem a realização de concurso público específico com declaração de vacância de serventia. @ PP 0003317-45.2014.2.00.0000, Amazonas, j. 29/4/2016, DJe 5/5/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ – 04.05.2016

CNJ. Serviços notariais e de registro. Concurso – suspensão. Inclusão de serventias. Roraima. Pedido de providências. Pedido de suspensão de concurso público em curso para a delegação de serventias extrajudiciais no estado de roraima, para a realização de estudo e posterior inclusão novas serventias no certame. Existência de lei dispondo da organização das serventias extrajudiciais desse estado. Ausência de irregularidades. Encaminhamento de estudo técnico realizado pelo departamento de pesquisas judiciárias deste conselho, à título de recomendação. Improcedência do pedido. 1. Trata-se de procedimento instaurado em face da publicação de edital de concurso público para provimento de cartórios extrajudiciais do Estado de Roraima. 2. A Requerente aduz que não foram realizados os necessários levantamentos e estudos técnicos a nortearem a criação, extinção, desmembramento e fusão dos ofícios para adequação da sua organização territorial ao enorme aumento populacional ocorrido no Estado de Roraima nas últimas duas décadas, razão pela qual pugnou pela suspensão do certame, com posterior inclusão de novas serventias no concurso público. 3. Considerando que existe lei vigente dispondo da organização das serventias extrajudiciais em Roraima, não cabe a este Conselho determinar a suspensão de concurso público em curso, para aguardar realização de estudos técnicos que eventualmente culminarão na reestruturação da organização extrajudicial daquele Estado, em razão de não ter sido demonstrada qualquer contrariedade à legislação. 4. Por outro lado, considerando que a organização de cartórios extrajudiciais daquele Estado é a mesma, há vários anos, foi solicitada a realização de estudo técnico por órgão específico deste Conselho (Departamento de Pesquisas Judiciárias), quanto ao tema, ressaltando que foram identificadas possíveis demandas de criações de serventias extrajudiciais naquele Estado. 5. Improcedência do pedido, todavia com o encaminhamento à Presidência do Tribunal, a título de recomendação, do estudo técnico confeccionado pelo órgão especializado deste Conselho @ PP 0006248-21.2014.2.00.0000, Roraima, j. 26/4/2016, DJe 4/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: LNR art. 38.