CNJ – 02.05.2016

CNJ. Nota Técnica. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. Nota técnica. Projeto de lei da câmara 80/2015. Proposta de alteração do art. 18 da lei 8.935/1994. Preservação de remoções, sem concurso público, no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do distrito federal e homologadas pelo respectivo tribunal. Impossibilidade. Afronta ao art. 236, § 3°, da CF/88. Resoluções CNJ 80 e 81/2009. Análise de ofício. Manifestação contrária à proposta. 1. Projeto de Lei da Câmara 80/2015, que pretende convalidar remoções no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a edição da Lei 8.935/1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal. 2. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, CF/88 é norma autoaplicável, segundo a qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais, mesmo antes da edição da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). 3. Ratificação do entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81/2009, acerca da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro. 4. Emissão de Nota Técnica, de ofício, pelo CNJ com manifestação contrária à proposta. @ CNJ Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000 de 27/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LNR art. 18.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. TJGO. Reescolha. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reescolha de serventia. Impossibilidade. Vedação prevista na Resolução 04/2008-CSM/TJGO declarada constitucional pelo STF. interesse individual. procedimento manifestamente improcedente. descabida atuação do CNJ. Decisão de arquivamento liminar, art. 25, X, RICNJ. Ausência de fato novo. manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Certame foi iniciado antes da edição das resoluções 80 e 81 do CNJ, tendo sido regido pela Resolução 04/2008-CSM/TJGO, que expressamente veda a possibilidade de reescolha de serventia (art. 26, §3º). Precedentes: PCA 3842-03.2009.2.00.0000, PCA 3244-49.2009.2.00.0000. 2. A Resolução goiana foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4140. 3. O paradigma trazido (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) não cuida da mesma situação dos autos, pois posterior à edição da Resolução 81, deste Conselho. 4. Por outro lado, a pretensão do requerente envolve interesse meramente individual, o que impede a atuação deste CNJ. Precedentes: PCA 4103-26.2013.2.00.0000 e PP 0004337-71.2014.2.00.0000. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0006446-58.2014.2.00.0000, Goiás, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Consulta. Escritura pública prévia declaratória de nomeação de inventariante. Inventário extrajudicial – abertura. Consulta: escritura pública prévia de declaração de nomeação de inventariante e de abertura de inventário. Arts. 982, 991 – I e II, 992, do CPC. Corregedorias de justiça dos estados, de forma majoritária, opinam pela possibilidade de da respectiva lavratura. Não Conhecimento. Necessidade de análise pela comissão específica. Remessa. Precedentes. @ CNJ Consulta 0001723-30.2013.2.00.0000, Minas Gerais, j. j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Paulo Teixeira. Legislação: CPCart. 982, 989, 990, 991, I, II e 99. Lei 11.441/07; LNR art. 6º, I.

CNJ. RCPN. Emolumentos – gratuidade – compensação – ressarcimento. Circular 4/2015 – TJMA. Defensoria Pública. Ministério Público. 1. Procedimento de controle administrativo. 2. Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Circular 4/2015 do TJ/MA. 4. Impossibilidade de compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela defensoria pública. 5. Suspensão ou encerramento dos atos gratuitos praticados e solicitados. 6. Risco à própria manutenção dos serviços prestados pelos registradores civis do estado do maranhão. 7. Circular em desacordo ao que prevê a Resolução 14/2010 do TJMA, O Código de Normas da Corregedoria do TJ/MA e a lei complementar estadual nº 130/2009. 8. Violação ao principio da legalidade. 9. Invalidade do ato ora impugnado. 8. Declaração de nulidade. 9. Manutenção das disposições contidas na Circular 6/2014, que prevê a compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos. 10. Pedido julgado procedente. @ PCA 0001933-13.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 28/1/2016, DJe 2/5/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. TJPE. Prova de títulos – caráter eliminatório. Nota final – cômputo – fórmula – alteração. Edital. Retificação de ofício. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público de outorga de delegações de notas e registro do estado de pernambuco. Pretensão de alteração da fórmula de apuração da nota final dos candidatos a fim de que seja majorada exclusivamente a nota do recorrente. Pretensão de caráter individual. Não conhecimento. Norma do edital que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Impossibilidade. Precedentes do stf e deste cnj. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e desprovido.1. Regra do edital do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Pretensão do recorrente para alteração da fórmula de atribuição da nota final, utilizando-se método que entende correto, com aplicação única e exclusivamente à sua nota; 2. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes; 3. Supressão, de ofício, do item 2, do Capítulo X, do edital do concurso, a fim se retirar o caráter eliminatório da prova de títulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0003898-26.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 23, 24.

CNJ. Inventário extrajudicial – separação – divórcio. Tabelião – escritura pública. Resolução CNJ 35/2007 – alteração. Questão de ordem. assunto de competência de comissão. alteração da Resolução CNJ 35/2007. ajustes redacionais. @ PCA 0002625-46.2014.2.00.0000, Brasília, j. 12/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

CNJ – 22.04.2016

CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi

CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.

CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.

CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;

CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.

CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.

CNJ – 18.04.2016

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. TJMG. Exame psicotécnico. Sobreposição de etapas. Resolução CNJ 81. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA). Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG). Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro. Edital nº 1, de 2014. Exigência de exame psicotécnico. Suposta ilegalidade. Inocorrência. Precedentes do CNJ. Alegação de sobreposição de etapas. Regras em acordo com o edital e em consonância com a resolução do CNJ 81, de 2009. Arquivamento por decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ). Reiteração dos fundamentos já enfrentados e afastados pela decisão monocrática. Desprovimento do recurso. 1. O exame de personalidade dos candidatos está previsto no Edital do concurso e na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, tendo sua exigência sido reafirmada por este Conselho Nacional nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 4928-96.2015 e nº 4806-83.2015. 2. O edital do concurso não estabeleceu cronograma prévio de datas, nem condicionou a convocação para o exame de personalidade ao fim do prazo para a entrega da documentação, razão porque não prosperam as alegações de irregularidade do certame pela suposta sobreposição de etapas. À mesma conclusão se chega em relação à data da audiência pública de sorteio da ordem de arguição dos candidatos habilitados à prova oral. 3. Recurso interposto com vistas a reformar decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 4. A Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, porquanto apenas reiterou aqueles já enfrentados e afastados na decisão recorrida. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. @ PCA 0006087-74.2015.2.00.0000, Minas Gerais, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Fabiano Silveira.

CNJ. PCA. Liminar. Concurso Público – TJTO – Edital 03/2015 – lista de vacância – impugnação – certame – suspensão. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. @ PCA 0000059-56.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR art. 16, § 1º.

CNJ – 18.03.2016

 

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. TJGO. Concurso público unificado – ingresso – remoção. Lista de vacância – irregularidades – alegação. Ementa: recurso administrativo em recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Desconstituição de ato. Concurso público. Serviços notariais e de registro. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decisão monocrática. Procedimento manifestamente improcedente. Ausência de elementos novos capazes de alterar entendimento anterior. Alegações de utilização indevida de veículos oficiais. Venda de sentença. Nepotismo. Desaparecimento de folhas em autos de processo judicial. Impossibilidade de conhecimento e apuração em grau recursal. Remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Indeferimento monocrático do recurso por manifestamente incabível. art. 25, IX, do RICNJ. Instauração de novo procedimento, autuação e distribuição. @ PCA 0002090-20.2014.2.00.0000, Goiás, j. 4/9/2014, Dje 18/3/2016, rel. Paulo Teixeira. Legislação: CPC art. 460; CF/1988, art. 236, § 3º. LNR art. 16, § único.

CNJ – 07.03.2016

CNJ. PCA. Serventias Extrajudiciais. Concurso Público – TJSP. Prova escrita e prática. Vista pessoal – procurador. Resolução CNJ 81. Isonomia. Razoabilidade. Legalidade. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso para outorga de delegações. Preliminar. Falta de interesse processual. Não acolhimento. Vista presencial da prova escrita e prática. Vedação ao uso de procurador. Questões não disciplinadas pela resolução CNJ 81/2009. Violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Inexistência. Vinculação das razões recursais às provas. Ausência de ilegalidade. 1. Pedido de anulação do ato de Tribunal que determina a vista pessoal da prova escrita e prática de concurso para outorga de delegações e veda o uso de procurador. 2. Os procedimentos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam repercussão geral para o Poder Judiciário e a eventual satisfação do interesse individual do requerente não impede a análise de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste ilegalidade no ato que determinou a vista pessoal à prova escrita e prática, bem como o uso de procurador. A Resolução CNJ 81/2009 não disciplina a forma de acesso às avaliações e compete aos Tribunais estabelecer a sistemática adequada à sua realidade. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia na vinculação das razões recursais às respectivas provas. O julgamento da banca examinadora exige o cotejo dos argumentos do candidato com as respostas de sua prova. Ademais, a fase recursal ocorre depois do conhecimento público do nome e respectivo número de inscrição de todos os aprovados. 5. Registro da conveniência de que, em nova regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, seja contemplada a possibilidade de candidatos obterem vista eletrônica da prova. 6. Pedido improcedente. @ PCA 0006508-98.2014.2.00.0000, São Paulo. J. 1/3/2016, Dje 7/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação: CC2 art. 657.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJSP. Prova escrita e prática – vista – presencial – procurador. Resolução CNJ 81. Isonomia. Razoabilidade. Legalidade. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso para outorga de delegações. Preliminar. Falta de interesse processual. Não acolhimento. Vista presencial da prova escrita e prática. Vedação ao uso de procurador. Questões não disciplinadas pela resolução CNJ 81/2009. Violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Inexistência. Vinculação das razões recursais às provas. Ausência de ilegalidade. 1. Pedido de anulação do ato de Tribunal que determina a vista pessoal da prova escrita e prática de concurso para outorga de delegações e veda o uso de procurador. 2. Os procedimentos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam repercussão geral para o Poder Judiciário e a eventual satisfação do interesse individual do requerente não impede a análise de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste ilegalidade no ato que determinou a vista pessoal à prova escrita e prática, bem como o uso de procurador. A Resolução CNJ 81/2009 não disciplina a forma de acesso às avaliações e compete aos Tribunais estabelecer a sistemática adequada à sua realidade. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia na vinculação das razões recursais às respectivas provas. O julgamento da banca examinadora exige o cotejo dos argumentos do candidato com as respostas de sua prova. Ademais, a fase recursal ocorre depois do conhecimento público do nome e respectivo número de inscrição de todos os aprovados. 5. Registro da conveniência de que, em nova regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, seja contemplada a possibilidade de candidatos obterem vista eletrônica da prova. 6. Pedido improcedente. @ PCA 0006383-33.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 7/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação: CC art. 657.

CNJ – 04.03.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interino. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – tribunal de justiça do estado do maranhão. Designação de interino. Serventia extrajudicial. Processo administrativo. Ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – A revogação da interinidade do requerente para atuar em Serventia Extrajudicial se deu após decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em processo administrativo próprio. 3 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0004368-57.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF art. 37 e 103-B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Protesto de títulos – desanexação – anexação. Repercussão geral. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventias extrajudiciais. Desanexação. Matéria de cunho individual. Ausência de repercussão geral. 1. O Recorrente, na qualidade de interino de serventia vaga, pretende a reforma da decisão administrativa proferida pelo Tribunal requerido que determinou a “desanexação” do Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos, com sua posterior anexação ao Tabelionato de Notas. 2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo apresentado qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 3. Precedentes deste Conselho. 4. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001249-88.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37 e 103-B; EC 45/2004; LNR arts. 5, 26, 49.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Documentação – inscrição definitiva. Edital. Interesse individual. Princípio da igualdade. Paraná. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso para delegação de serventias extrajudiciais. Documentação exigida para inscrição definitiva. Convocação para saneamento de documentos. Princípio da igualdade. Estrita observância do edital. Matéria de cunho individual. 1. Candidatos excluídos de certame ao argumento de incompletude da documentação apresentada para realização da inscrição definitiva. 2. A exigência dos documentos pertinentes e o prazo para apresentação foram elementos comuns previstos no edital para todos os candidatos, para o qual não cabe interferência deste Conselho, sob pena de desprezo ao princípio da igualdade. 3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias. 4. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 5. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001925-36.2015.2.00.0000, Paraná, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Revisão de edital. Preclusão. Prova de títulos. Resolução CNJ 81. TJSP. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. 7º concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Prova de títulos. Resolução CNJ 81/2009. Impossibilidade de revisão de edital de concurso público encerrado há mais de quatro anos. Concursos subsequentes também encerrados. Preclusão. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução CNJ nº 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0005430-35.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LICC art. 6º § 1º; LNR art. 16.

CNJ – 3.2.2016

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público – TJBA. Exame psicotécnico. Entrevista pessoal. Resolução CNJ 81. Legalidade. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais. Exame psicotécnico e entrevista pessoal. Resolução CNJ 81. Legalidade. Inexistência de fato novo. Não provimento. @ PCA 0004806-83.2015.2.00.0000, j. 11/11/2015, DJe 3/2/2016. Relator: Carlos Levenhagen.