CNJ – 23.09.2016

CNJ. Embargos de declaração. Decisão CNJ. Previsão regimental – ausência. Serventias extrajudiciais. Serventias oficializadas. Vacância. Provimento. Concurso Público. Mato Grosso. @ Pedido de Providências 0000596-28.2011.2.00.0000, DJe 23/9/2016. Legislação: CF 1988; CF 1967.

CNJ – 12.09.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Pontuação uniforme. Paraíba. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Questão de prova. Anulação. Pontuação uniforme. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. @ PCA 0001426-52.2015.2.00.0000, Paraíba, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF 1988, art. 37.

CNJ. PP. Recurso. Reclamação. Tabelião de Notas. ISS – recolhimento – Nota Fiscal – emissão. CNJ – competência. Recurso administrativo – pedido de providências – reclamação em face de tabelião de notas por ausência de recolhimento do ISS e da emissão da nota fiscal de serviço. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo Tribunal de Justiça. Tal questão ultrapassa a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário“, atribuída ao Conselho pela Constituição da República. 2. Ilegalidade da decisão do TJ/SP que não se constata, pois ainda que o Tribunal tenha concluído pelo não conhecimento do recurso administrativo por ausência de capacidade postulatória e de representação do Requerente por advogado, examinou o mérito da questão posta em discussão. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.  @ Pedido de Providências 0000977-60.2016.2.00.0000, Campinas, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 36; CF 1988, art. 103-B, § 4º; LO 8.906/94, art. 1.

STF – 06.09.2016

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Pontuação. Critérios. Edital – cláusulas. Reexame. Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prova de títulos. Critérios de atribuição de pontos. Necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos e de cláusulas do edital. Incidência das súmulas 279 e 454 do STF. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Repercussão geral não examinada em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo. Agravo desprovido. @ RE 988.926, Rio Grande do Sul j. 31/8/2016, DJe 6/9/2016 rel. Luiz Fux.

CNJ – 02.09.2016

Portaria CNJ 31/2016 – delegação de competência. Delega aos juízes auxiliares competência para proferir despachos e decisões relacionados às atividades da Corregedoria Nacional de Justiça.  @ Portaria 31/2016, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 2/9/2016, rel.  João Otávio de Noronha. Legislação: CF 1988, art. 103B.

CNJ. PCA. Recurso. Serviço notarial e de registros. Concurso Público. Serventia sub judice – inclusão. Ementa: recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Cartórios. Inclusão de serventia sub judice. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento.  @ PCA 0001111-87.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Carlos Levenhagen, Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 35, 39, 16, 26.

CNJ – 22.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Preclusão. Segurança jurídica. Interesse individual. Matéria jurisdicionalizada. Espírito Santo. Ementa: recurso administrativo em pedido de providências. Concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros do estado do espírito santo. Edital 01/2006. Concurso encerrado. Homologação há mais de 6 anos. Edital 01/2013 em fase final. Princípio da segurança jurídica. Preclusão na esfera administrativa. Interesse nitidamente individual. Supostas irregularidades do edital seguinte, nº 01/2013, debatidas em outros procedimentos do CNJ. Matéria jurisdicionalizada. Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida. Recurso conhecido e improvido. @ PCA 0001726-77.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Emmanoel Campelo. Legislação: CF 1988, art. 236; LICC 4.657/1942, art. 6, § 1º; LNR 8.935/1994, art. 16.

CNJ – 19.08.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova – títulos – data limite. Títulos – carreira jurídica. Cumulação horizontal. Paraná. Procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Fase de exame de títulos. I) data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo tribunal. Possibilidade. II) cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. @ PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, Paraná, j.16/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 96, I, a cc 99; LNR 8.935/1994.

CNJ – 16.08.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Vacância. Perda da delegação. Extinção – atribuição – redistribuição. Substituto mais antigo. Liminar. Rio Grande do Norte. Procedimento de controle administrativo. Ratificação de decisão liminar. Serventia extrajudicial. Perda da delegação. Substituto mais antigo. Manutenção. @ PCA 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 15/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen. Legislação: CF 1988; LNR 8.935/1994.

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público. Remoção. Requisitos. Candidato não habilitado. Interesse individual. CNJ – competência. Paraná. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público. Revisão de decisão da banca examinadora, confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura, que excluiu candidato do certame. Impossibilidade. Pretensão de caráter individual. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0001946-75.2016.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 103-B, 37.

CNJ. PCA. Recurso. TJSE. Editais. Nulidade não configurada. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Editais TJSE nº 40 e 42. Nulidade. Não configuração. I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente expediente, por entender caracterizada litispendência com o PP nº 1512-86. Aplicação da ressalva constante do art. 64, § 4º, do CPC/2015 (“§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” – grifei). II. Os atos ora impugnados (Editais TJSE nº 40 e 42) não são passíveis de sofrer intervenção deste Conselho, porquanto não demonstrada qualquer afronta à legalidade e às normas do Edital. III. Inexistindo, nas razões recursais, elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ PCA 0002593-70.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 13/7/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen.