CGJSP – 22.2.2019

Dúvida – apelação – efeito ativo. Loteamento – registro. Dúvida. Recurso de apelação – efeito ativo – execução provisória. Loteamento – registro.@2013212-93.2019.8.26.0000, Ribeirão Preto, j. 18/2/2019, DJe de 22/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – notificação pessoal – nulidade. Falta funcional – ausência. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Notificação – Alegada nulidade de intimação que não pode ser aferida pelo singelo exame do título – Pretensão que demanda análise de elementos intrínsecos ou fáticos – Estritos limites do procedimento administrativo que impedem a solução de litígio envolvendo interesses de terceiros – Cumprimento do dever de fiscalização e controle por parte do Oficial Registrador – Não configuração de infração administrativa passível de reprimenda – Recurso não provido. @1005124-85.2017.8.26.0604, Sumaré, j. 15/2/2019, DJe de 22/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 21.2.2019

Publicidade registral. Averbação premonitória. Continuidade. Averbação premonitória. Continuidade. @1111376-38.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 21/2/2019, DJe de 21/2/2019,
Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 828.

Alienação fiduciária – fração ideal – condôminos – anuência. Alienação fiduciária. Parte ideal. Coproprietário – anuência. Qualificação registral. @1006191-74.2019.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 21/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 17, inc. IV; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.314 e 504.

Arrematação – nulidade – cancelamento – ordem judicial. Qualificação registral – título judicial – limites. Prioridade – ordens judiciais sucessivas. Arrematação – nulidade – cancelamento – ordem judicial. Status quo ante. Qualificação registral. Prioridade. @1112428-69.2018.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, DJe de 21/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 31.8.2018

RCPN. ARPEN. Central de Informações do Registro Civil. CRC – segurança de dados. Central de Informações do Registro Civil – CRC – ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela e. Corregedoria Nacional da Justiça. Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimento n. 46/CNJ. Sugestão de remessa do parecer a egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.—V. PP CNJ 0010057-14.2017.2.00.0000. @Processo 187.347/2017, São Paulo, j. 31/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO -11.977, art. 37; LRP – 6.015/1973, arts. 22 a 26; LO – 8212, art. 68; DEC – – 8.270, art. 8º e 10.

Selo digital – funcionalidade. QR Code – implantação. Provimento CG 30/2018. CNJ – Meta 7. Selo digital com funcionalidade QR Code. Meta 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Desenvolvimento e implantação do selo digital com sugestão de minuta de provimento. — Vide → Provimento CG 30/2018. Vide – Metas do CNJ. @Processo 253.487/2017, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 30/2018. Selo digital – sistema para consulta e controle. Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça. NOTAS DO EDITOR: Vide a íntegra da decisão – aqui. Kollemata → aqui Vide – Metas do CNJ Vide → Provimento CNJ 74/2018. @Provimento 30/2018, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIV, e 38; CF – 1988, art. 236, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 38.

Regularização fundiária urbana. REURB. Conjuntos habitacionais. CDHU – pedido de normatização. Núcleos urbanos informais. REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de normatização. Aplicação da Lei nº 11.977/09 aos procedimentos pretéritos. Inexistência de controvérsia sobre o tema. Aplicação do procedimento garantido pela lei nova. Possibilidade de serem os conjuntos habitacionais da CDHU, já consolidados, considerados como núcleos urbanos informais, sujeito à regularização fundiária na forma da Lei nº 13.465/17. Pretendida normatização que não vincula o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura, para fins de modificação de precedente, o que deverá ocorrer se e quando novo caso for submetido a julgamento do referido órgão, agora sob a ótica da nova legislação e das atuais disposições das NSCGJ. Incabível o regramento da matéria em caráter geral e normativo pela Corregedoria Geral da Justiça. NOTA DO EDITOR. V. – Provocação da CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO subscrita por ANA LÚCIA FERNANDES ABREU ZAOROB e LILIAN BLIUJUS. Ofício de 4/6/2018. V. – Ofício IRIB/P-SJ-142/18 em resposta ao Of. 2100 – FMPF – DICOGE – 5.1 da CGJSP – (Processo 2018/89719). @Processo 89.719/2018, São Paulo, j. 23/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.465/2017; LO – 11.977.

Alienação fiduciária – desdobro do imóvel – aquiescência do credor. Averbação – recurso – apelação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro de imóvel recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, com manutenção do óbice em sede de procedimento administrativo que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo –– Recurso provido para determinar o processamento do recurso administrativo e a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. @Processo 112.208/2018, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 198 e segts.; CC2002 – 10.406/2002, art. 15.

Serviço extrajudicial. Interino. Livro caixa – lançamento – imposto de renda. Locação – serventia – aluguel. Ausência da duplicação de lançamentos de imposto de renda conforme apurado pela contadoria. Cabimento do pagamento de aluguel do prédio no qual instalada unidade vaga, apesar do interino ser condômino do imóvel. Reforma da decisão da corregedoria permanente, todavia sem possibilidade de compensação dos valores com renda futura da unidade. Determinação para abertura de expedientes para apurar o valor de mercado da locação e regularização de lançamentos e pagamentos indevidos realizados em favor do interino. @Processo 55.154/2018, Tupã, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 13/2018. Juizado Informal de Conciliação. Juizado Especial Cível, Criminal, Fazenda Pública. Juizado Itinerante Permanente. Juizado Especial do Torcedor. Colégio Recursal. Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Turma de Uniformização. Provimento CG 13/2018. DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. @Provimento 13/2018, São Paulo, j. 3/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

TRF3 – 28.8.2018

Alienação fiduciária. Purgação de mora. Leilão. Notificação pessoal – ausência. Anulação. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEI Nº 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que não ocorreu na espécie. 3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial” (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 6. Os documentos não fazem prova da observância de todo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, na medida em que consubstanciados em: 1) contrato firmado entre as partes; 2) demonstrativo de débito; 3) termo de arrematação e respectiva carta; 4) edital de leilões; 5) ofício da CEF ao devedor fiduciante para pagamento da dívida; 6) certidão do oficial de cartório de que o devedor não foi encontrado; 7) requerimento de averbação da consolidação da propriedade; 8) matrícula do imóvel; 9) documento de arrecadação municipal; 10) prestação de contas ao devedor fiduciante. 7. Vê-se, pois, que não há prova de que o devedor tenha sido notificado pessoalmente para purgação da mora ou acerca das datas designadas para o leilão público. 8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional em questão, condenando a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. @0008069-03.2012.4.03.6104, São Paulo, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.

 

CGJSP – 17.8.2018

Alienação fiduciária – mora – intimação do devedor – suspensão. Garantia – substituição. Via ordinária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do devedor fiduciante para purgar a mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo devedor fiduciante – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de substituição da garantia por penhora, mediante alteração do contrato celebrado entre credor e devedor – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 11/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 26 e segts.

Matrícula – cancelamento. Sentença – nulidade. Mandado de segurança – decisão jurisdicional – perda de objeto. Decisão judicial reconhecendo a nulidade da decisão administrativa recorrida – perda do objeto do recurso administrativo. @0004089-51.2003.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mora. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/197, arts. 198 e segts.; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa. Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa.—Vide decisões anteriores aqui. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 13/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 16.8.2018

Retificação de registro. Impugnação fundamentada. Retificação de área. Confrontante – impugnação fundamentada. Via ordinária. @1084754-58.2014.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 16/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973.

Portaria 1VRP 36/2018. Processo administrativo disciplinar. Locação – mobiliário. Livro caixa – despesas. Portaria 1VRP 36/2018. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 36/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIX, 31, incs. I, II, V, 35, 36.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mandado judicial – cancelamento. Princípio da prioridade. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Mandado judicial – cancelamento. Princípio da prioridade. Perda de objeto. @1065083-10.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI.

CSMSP – 14.8.2018

Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial – local do imóvel – edital – publicação – prova. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ausência de prova da publicação do edital dos leilões no local da situação do imóvel – Leilão realizado em local diverso daquela em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual – Registro inviável – Recurso não provido. @1007423-92.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 24/7/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 4º, 5º e 6º
Lei: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 24
Especialidades: Registro de Imóveis

Promessa de compra e venda – compromisso. Menor impúbere. Alvará judicial. Doação – ITCMD. Incorporação imobiliária. Hipoteca – eficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de compromisso de compra e venda de fração ideal vinculada a futura unidade autônoma a ser construída em imóvel sujeito ao regime de incorporação imobiliária – Adquirente menor impúbere, representada na compra e venda por seus genitores – Alegação de pagamento integral do preço do imóvel com uso de dinheiro que os genitores pouparam em favor de sua filha – Necessidade de apresentação de declaração, firmada por ambos genitores, de que houve doação, ou de apresentação de alvará judicial para a compra se a doação não tiver ocorrido –  Hipoteca constituída pela incorporadora sobre todo o imóvel incorporado, para obtenção de recursos para a construção do edifício, que, uma vez declarada a doação, não configurará encargo na doação realizada – Doação, porém, que se for confirmada pelos genitores demandará a comprovação da declaração e do recolhimento do ITCMD – Recurso não provido. @1074969-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 24/7/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

 

CSMSP – 7.8.2018

Usucapião extrajudicial. Posse ad usucapionem – ausência. Jus possidendi. Jus possessionis. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DA PROVA DA POSSE. JUS POSSIDENDI DECORRENTE DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS. A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio. Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto. Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido. @AC 1005106-25.2017.8.26.0132, Catanduva, j. 19/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.238 e 1.243.

RCPJ. Sindicato. Unicidade sindical. Registro Civil de Pessoa Jurídica – registro de sindicato – anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – recurso não provido. @AC 1002483-98.2016.8.26.0624, Tatuí, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 114, inc. III; LRP – 6.015/1973.

Compromisso de compra e venda. Retrovenda. Dação em pagamento. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda- Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – irregistrabilidade – Recurso desprovido. @AC 1011732-14.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108 e 1.417; LRP – 6.015/1973, art. 167.

Locação – cláusula de vigência. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. @AC 1000920-23.2017.8.26.0337, Mairinque, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Execução hipotecária extrajudicial. Arrematação. Notificação por edital. Dúvida – diligência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador   – Recurso provido. @AC 1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 70/1966, art. 31, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 191.

Compra e venda. Regime da comunhão parcial de bens. Bem reservado. Sub-rogação. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido. @AC 1038270-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 21/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

TRF3 – 6.8.2018

Penhora. Fração ideal. Moradia permanente. Bem de família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, “para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP”, condenando ainda a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento”. 2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia permanente do embargante/apelado no indigitado imóvel. Ao revés, pautou sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal da executada, filha do apelado, uma vez que esta reside em outro imóvel. 3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre 1/8 da fração ideal do imóvel da matrícula nº 53916 do CRI de Campinas, e não sobre a totalidade. Contudo, antevê-se das informações constantes da Certidão Imobiliária que o imóvel possui características que aparentemente não permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou a ser ventilada pela apelante. 4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sendo impossível o desmembramento e “não tendo a dívida exequenda origem e natureza das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal conferida pela Lei. 5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da sentença, em desfavor da apelante. 6. Apelação desprovida. @0003861-65.2015.4.03.6105, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.

SFH. Alienação fiduciária. Vícios na construção – prescrição. Execução extrajudicial encerrada. Cláusulas contratuais – revisão – impossibilidade. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. No caso, o termo de vistoria final da unidade foi assinado pelos Autores em 20.10.2000 (fls. 234) e a ação foi proposta em 11/07/2007. O procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-Lei 70/1966 foi encerrado. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Apelação não provida. @0005926-20.2007.4.03.6103, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. Fausto de Sanctis. Legislação: CC – 3.071/1916, art. 178, §6º, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 206, §1º, inc. II; DL – 70.

TRF4 – 3.8.2018

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Intimação por edital. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CDC. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEILÃO. PRAZO. PRECEDENTES. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. Certificadas pelo oficial do Registro de Imóveis as três tentativas (sem êxito) de notificação pessoal, a intimação por edital resta plenamente justificada. O fato de ter se excedido o prazo de 30 dias constante do artigo 27 da Lei 9.514/97 para a promoção do leilão público do imóvel não é causa de nulidade do procedimento de consolidação já findado, sobretudo por não trazer qualquer prejuízo à devedora fiduciária. Precedentes. @5015278-28.2015.4.04.7001, Paraná, j. 1/8/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.