CNJ – 02.09.2016

Portaria CNJ 31/2016 – delegação de competência. Delega aos juízes auxiliares competência para proferir despachos e decisões relacionados às atividades da Corregedoria Nacional de Justiça.  @ Portaria 31/2016, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 2/9/2016, rel.  João Otávio de Noronha. Legislação: CF 1988, art. 103B.

CNJ. PCA. Recurso. Serviço notarial e de registros. Concurso Público. Serventia sub judice – inclusão. Ementa: recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Cartórios. Inclusão de serventia sub judice. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento.  @ PCA 0001111-87.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Carlos Levenhagen, Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 35, 39, 16, 26.

CNJ – 24.08.2016

Portaria CNJ 94/2016 – CNCIAI – Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa. Webservice. Autoriza a disponibilização das informações públicas do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), por meio de webservice. @ Portaria 94/2016, Brasília, j. 23/8/2016, DJe 24/8/2016, rel. Ricardo Lewandovski. Legislação: LO 8.429/92.

Portaria CNJ 92/2016 – sigilo dos procedimentos em meio eletrônico. Dispõe sobre o sigilo e segredo dos procedimentos em meio eletrônico que tramitam no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face do disposto na Lei 12.527/2011 e na Resolução CNJ 215/2015. @ Portaria 92/2016, Brasília, j. 22/8/2016, DJe 24/8/2016, rel. Ricardo Lewandovski. Legislação: LAI 12.527/2011, arts. 3, I, 6, IX e 9, §2º.

CNJ – 22.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Preclusão. Segurança jurídica. Interesse individual. Matéria jurisdicionalizada. Espírito Santo. Ementa: recurso administrativo em pedido de providências. Concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros do estado do espírito santo. Edital 01/2006. Concurso encerrado. Homologação há mais de 6 anos. Edital 01/2013 em fase final. Princípio da segurança jurídica. Preclusão na esfera administrativa. Interesse nitidamente individual. Supostas irregularidades do edital seguinte, nº 01/2013, debatidas em outros procedimentos do CNJ. Matéria jurisdicionalizada. Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida. Recurso conhecido e improvido. @ PCA 0001726-77.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Emmanoel Campelo. Legislação: CF 1988, art. 236; LICC 4.657/1942, art. 6, § 1º; LNR 8.935/1994, art. 16.

CNJ – 19.08.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova – títulos – data limite. Títulos – carreira jurídica. Cumulação horizontal. Paraná. Procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Fase de exame de títulos. I) data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo tribunal. Possibilidade. II) cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. @ PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, Paraná, j.16/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 96, I, a cc 99; LNR 8.935/1994.

CNJ – 18.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Tabelionato de Notas. Competência territorial. Competência dos tribunais. Espírito Santo. Recurso administrativo em pedido de providências. Art. 9º da Lei n. 8.935/94. Regra de caráter negativo. Delimitação geográfica da área de atuação de cada delegação. Competência dos tribunais. Tabelião de Notas. Limite máximo de atuação. Território do município. Regra que preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público. Precedentes. Recurso desprovido. @ Pedido de Providências 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 9.

CNJ – 16.08.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Vacância. Perda da delegação. Extinção – atribuição – redistribuição. Substituto mais antigo. Liminar. Rio Grande do Norte. Procedimento de controle administrativo. Ratificação de decisão liminar. Serventia extrajudicial. Perda da delegação. Substituto mais antigo. Manutenção. @ PCA 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 15/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen. Legislação: CF 1988; LNR 8.935/1994.

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público. Remoção. Requisitos. Candidato não habilitado. Interesse individual. CNJ – competência. Paraná. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público. Revisão de decisão da banca examinadora, confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura, que excluiu candidato do certame. Impossibilidade. Pretensão de caráter individual. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0001946-75.2016.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 103-B, 37.

CNJ. PCA. Recurso. TJSE. Editais. Nulidade não configurada. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Editais TJSE nº 40 e 42. Nulidade. Não configuração. I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente expediente, por entender caracterizada litispendência com o PP nº 1512-86. Aplicação da ressalva constante do art. 64, § 4º, do CPC/2015 (“§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” – grifei). II. Os atos ora impugnados (Editais TJSE nº 40 e 42) não são passíveis de sofrer intervenção deste Conselho, porquanto não demonstrada qualquer afronta à legalidade e às normas do Edital. III. Inexistindo, nas razões recursais, elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ PCA 0002593-70.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 13/7/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen.

CNJ – 10.08.2016

Portaria CNJ 84/2016. PJeOffice. Disponibiliza aos tribunais do país o acesso ao aplicativo PJeOffice. @ Portaria 84/2016, Brasília, j. 9/8/2016, DJe 10/8/2016, rel. Ricardo Lewandovski.

Portaria CNJ 85/2016. PETIC-CNJ. Institui o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2016-2020. @  Portaria 85/2016, Brasília, j. 8/7/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Ricardo Lewandovski. Vide PETIC-CNJ.

CNJ – 25.07.2016

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais – criação – instalação – interino – designação. Liminar. Santa Catarina. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos Requerentes e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para que, até ulterior decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de adotar procedimentos para a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido devidamente submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados, e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento. @ PCA 0002394-48.2016.2.00.0000, Santa Catarina, j. 5/7/2016, DJe 25/7/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF 1988, LNR art. 14, 39, § 2º.

CNJ – 18.07.2016

Provimento CNJ 56/2016. CENSEC – Registro Central de Testamentos Online – RCTO – Inventário – Partilha judicial. Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. @ Provimento 56/2016, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Nancy Andrighi.