CGJSP – 10.8.2018

RTDPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade – dissolução – retirada de sócio. Alteração contratual. Indisponibilidade de bens. Recurso especial – extraordinário. STF. STJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial. É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio. A manifestação da pessoa jurídica, ainda que representada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade. Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido. A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas. – Recurso não provido.—— Recurso Administrativo nº 1126210-80-2017-8-26-0100. @1126210-80.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; CC2002 – 10.406/2002, art. 2.031; LRP – 6.015/1973, art. 204.

Retificação de registro. Confrontante. Impugnação infundada. Litispendência. Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Retificação de registro na forma do art.  213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 – Impugnação infundada – Rejeição – Recurso não provido. @0010561-31.2017.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 6/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.

RCPN. Código Nacional de Serventias – modificação. CGJAM. Modificação do Código Nacional da Serventia. Requerimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas. Identificação de livros oriundos de unidades externas de atendimento. Situação não existente no Estado de São Paulo – sugestão de manifestação a e. Corregedoria Nacional de Justiça. @Processo 103.087/2018, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

RCPN. Nascimento – registro tardio. Provimento CNJ 28/2013 – alteração. Modificação do Provimento CN-CNJ n. 28/2013 – registro tardio de nascimento. Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida. @Processo 120.957/2018, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 12.037/09, art. 1º; LRP – 6.015/1973, art. 46.

CGJSP – 9.8.2018

Comissão Nacional da Verdade. Óbito – assentos – retificação. Comissão Especial sobre Mortos e Desparecidos Políticos. CEMDP. Direito humano a verdade e memória. Comissão Nacional da Verdade. Resolução 02/2017 da CEMDP. Retificação de registros de óbito. Normas administrativas gerais atualmente existentes suficientes. Independência funcional dos registradores e magistrados – desnecessidade de outras providências.—– Vide:- Processo CG 2018/121505.@Processo 121.505/2018, São Paulo, j. 3/8/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 80, item 8, 81, parágrafo único, 110, 109, 50 e segts., e 46.

CGJSP – 8.8.2018

Provimento CG 26/2018. Serventias extrajudiciais. Interino – designação. Nepotismo. Provimento CG 26/2018. Serventias extrajudiciais. Interino – designação. Nepotismo. @Provimento 26/2018, São Paulo, j. 6/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Emolumentos – natureza – taxa. ISSQN. Município – isenção. ISSQN. NATUREZA JURÍDICA DE EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL – Nas atividades notariais e registro é dever do Titular da Delegação o repasse dos valores devido a título de ISSQN ao usuário do serviço delegado nos termos do artigo 19, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não provido. —– Vide: Processo CG 2018/122829 @Processo 122.829/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19, parágrafo único.

RCPJ. Associação – prestação de serviços jurídicos. OAB-SP. Qualificação registral. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção São Paulo. Requerimento de vedação do uso de qualquer expressão sinônima à prestação de serviços jurídicos por parte de Associações. Dever do Registrador Civil das Pessoas Jurídicas de rigorosa qualificação registral e exame minucioso quanto ao atendimento dos princípios registrais pertinentes. Uso de medidas judiciais para questionamento de registros já efetivados. Sugestão de publicação de comunicado. v. Comunicado CG 1.508/2018 @Processo 170.469/2017, São Paulo, j. 31/7/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 8.906/94, arts. 1º e 3º; CF – 1988, arts. 133, 236 e 5º, incs. XVII a XXI.

Serventias extrajudiciais. Interino – nomeação – revogação. Nepotismo. CNJ – Meta 15. Provimento CG 26/2018. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – nepotismo – alcance da Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça – vedação à nomeação de interino que tenha vínculo de parentesco com o anterior titular da delegação – determinação de revogação das nomeações já realizadas em atendimento ao que foi decidido, com caráter normativo geral e vinculante, pelo col. Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000. v. Provimento CG 26/2018. Vide Metas do CNJ. @Processo 253.496/2017, São Paulo, j. 30/7/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Comunicado CG 1.508/2018. RCPJ. Associações – advocacia – prestação de serviços jurídicos. OAB-SP. Advocacia. Comunicado CG 1508/2018. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. @Comunicado 1.508/2018, São Paulo, j. 8/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CGJSP – 7.8.2018

Tabelião de Notas. Procuração. Idoso. Capacidade de agir. Qualificação notarial. Infração disciplinar – ausência. TABELIÃO DE NOTAS. Recurso administrativo. Pedido de providências. Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar. Lavratura de procuração a pessoa idosa. Limitação do poder da apuração do Notário. Critério etário que não pode significar impedimento ao ato. Recurso desprovido. —– Vide: Recurso Administrativo 1101300-86.2017.8.26.0100 @1101300-86.2017.8.26.0100, São Paulo, 2TN, j. 26/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II.

Tabelião de notas. Escritura pública – lavratura – registro – encaminhamento – demora. Emolumentos – cobrança. Falta disciplinar. Suspensão – redução. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Lavratura de escritura pública de venda e compra de imóvel – Recebimento de valores correspondentes ao respectivo registro – Demora no encaminhamento da escritura lavrada ao Oficial de Registro de Imóvel – Registro que se efetivou apenas depois da reclamação da parte – Falha reconhecida pelo Tabelião, que se desculpou pelo ocorrido e tentou solucionar o problema da melhor maneira possível – Falta disciplinar que deve ser punida, mas que não configura falta grave – Recorrente que não possui antecedentes – Substituição da pena de suspensão pela de repreensão – Recurso provido. —– Vide: Pedido de Providências 0013048-20.2017.8.26.0361 @0013048-20.2017.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 26/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

 

CGJSP – 3.8.2018

Pedido de Providências. CNJ. Consulta. Imóvel rural. Definição. Ratificação. Emolumentos. Corregedoria Nacional de Justiça – pedido de providências – registro de imóveis – consulta – arquivamento – publicação, na íntegra, para difusão e conhecimento a respeito da r. Decisão proferida pelo exmo. Corregedor nacional de justiça. —– Vide: Processo CG 2018/98394 @Processo 98.394/2018, São Paulo, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 4.504/64, art. 4º, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3.

Transcrição – cancelamento ex officio. Nulidade. Mandado judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Cancelamento de transcrição – Pedido formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis que não tem atribuição para promover o cancelamento, de ofício ou a requerimento de interessado, sem prévia determinação judicial em procedimento administrativo ou em ação contenciosa – Transcrição encerrada em razão da abertura de matrícula para o imóvel em circunscrição diversa – Impossibilidade de cancelamento da transcrição, que terá como consequência lógica o cancelamento da matrícula que nela tem origem, em procedimento administrativo unilateral de que não participam os atuais titulares de domínio – Suposta irregularidade do inventário de bens de que foi extraído o título que deu origem à transcrição que caracteriza vício intrínseco ao título causal, cujo reconhecimento depende de declaração em ação movida na via jurisdicional – Transcrição efetuada em 1953 – Procedimento administrativo de cancelamento de registro que se mostra inadequado para resolver litígio envolvendo o domínio de imóvel – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.—– Vide: – Recurso Administrativo n. 1006542-32.2017.8.26.0451 @1006542-32.2017.8.26.0451, Piracicaba, 2SRI, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, §§ 1º e 5º, 221, 250, inc. III, e 259.

CGJSP – 2.8.2018

Comunicado CG 1.448/2018. União estável poliafetiva. Escritura pública – lavratura – vedação. Poliamor. COMUNICADO CG Nº 1448/2018. Em cumprimento ao decidido no Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, esta Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Senhores Responsáveis pelas Delegações correspondentes a Tabelião de Notas do Estado de São Paulo que é proibida a lavratura de escrituras públicas declaratórias de ‘união poliafetiva’, sob de pena de responsabilidade administrativa. (DJe de 2/8/2018). @ Comunicado 1.448/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula rural pignoratícia. Certidões de objeto e pé. Livro 3 – registro auxiliar – averbação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar. Impossibilidade. Recurso Desprovido. @0001065-51.2017.8.26.0352, Miguelópolis, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 167, incs. I, II, itens 12, 13 e 21; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246.

Locação. Caução locatícia. Título original – cópia. Dúvida inversa prejudicada. Dúvida eletrônica. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. A não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido. @1013318-50.2017.8.26.0224, Guarulhos, 1SRI, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Processo administrativo disciplinar. Titular – suspensão preventiva. Pena disciplinar – ação cautelar. Substituto – nomeação. Pena disciplinar de suspensão. Impossibilidade de sua compensação com suspensão preventiva em razão da diversidade de natureza jurídica. O substituto previsto no parágrafo 5º da Lei n. 8.935/94 é quem responde pela delegação durante o cumprimento da pena de suspensão. A nomeação de pessoa diversa do substituto somente é possível por meio de decisão fundamentada do juiz corregedor permanente – recurso parcialmente provido, com observação. @Processo CG 86.266/2018, São José do Rio Preto, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20, § 5º, art. 36, §§ 1 a 3, art. 32, inc. III.

CGJSP – 1.8.2018

Comunicado CG 1.482/2018. CNJ – Interinidade – remuneração – teto. Intervenção. Interino – receita. COMUNICADO CG Nº 1482/2018 – PROCESSO Nº 2010/86621. A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JULHO/18. @ Comunicado CG 1.482/2018, São Paulo, 1/8/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Comunicado CG 1.407/2018. Teletrabalho. COMUNICADO CG Nº 1407/2018. Determinação para observância do Provimento nº 69, de 12/6/2018 (Corregedoria Nacional de Justiça) para os afastamentos justificados dos titulares, interinos e interventores, aos quais o teletrabalho é vedado, e para a realização de teletrabalho pelos propostos escreventes e auxiliares. Processo CG 2018/63.889. @ Comunicado CG 1.407/2018, São Paulo, j. 1/8/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Processo administrativo. Embargos de declaração. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça. 3- Pedido recebido como embargos de declaração e desprovido. @ 1014959-90.2016.8.26.0068, Barueri, j. 27/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.022.

Loteamento – registro – impugnação. Competência do CSM. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Impugnação ao registro – Competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada, ressalvado o oportuno exercício, em sede própria, do juízo de admissibilidade do recurso. @ 0007988-83.2017.8.26.0032, Araçatuba, j. 26/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LRP – 6.015/1973, art. 198 e seguintes.

CGJSP – 15.3.2018

Adoção – cadastro. Crianças. Adolescentes. CEJAI. CNA. Provimento CG 4/2018. NSCGJ – ARTS. 844, 845, 847, 857, 858, 859 e 862 – alteração, para adequação ao teor da Lei 13.509/17. [Provimento CG 4/2018] @Processo 14.638/2018, São Paulo, dec. 8/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.509/2017; LO – 8.069/90, art. 197-E, § 4º

Provimento CG 4/2018. Adoção – cadastro. Crianças. Adolescentes. CEJAI. CNA. Altera os artigos 844, 845, 847, §§1º e 2º, 857, 858, 859 e 862 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.509/17. — Nota do editor: vide Processo CG 14.638/2018, São Paulo, decisão de 8/3/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Provimento 4/2018, São Paulo, dec. 8/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.509/2017.

 

CGJSP – 13.3.2018

Comunicado CG 450/2018. Nepotismo. A Corregedoria Geral da Justiça comunica que, extinta a delegação outorgada a notário ou oficial de registro, deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente comunicar, imediatamente, o fato ao Corregedor Geral da Justiça, observando integralmente o previsto nos itens 10 a 11 do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, ainda, remetendo cópia de “Termo de Declaração” a ser prestado pela pessoa que indicar para responder pelo serviço vago, observando o modelo abaixo. — V. Resolução 80/2009, especialmente o art. 3º, § 2º: “Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa”. @Comunicado 450/2018, São Paulo, DJe de 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação. Mineração – lavra. Água mineral. Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação – direito de lavra – água mineral. @2015856-43.2018.8.26.0000, São Paulo, 30RCPN, dec. 9/3/2018, DJe 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15.

CGJSP – 12.3.2018

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas – suspensão preventiva. Tabelião de Notas – Processo administrativo disciplinar- Portaria que determinou a suspensão preventiva do Tabelião – Art. 36 da Lei n° 8.935/94 e Item 28 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Recurso provido, com retorno imediato do Tabelião ao comando da serventia. @Recurso Administrativo 24.147/2018, Tupã, j. 8/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36.

Provimento CG 8/2018. Auxiliares da justiça. Leiloeiros – descredenciamento. Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Processo CG 40.800/2013. @Provimento 8/2018, São Paulo, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 37, inc. XXI; LO – 11.419/2006, art. 5º; EFPCSP – – 10.261/1968; LO – 13.105/15, arts. 879 e  882.

Escritura pública. Falsidade documental.  Nulidade. Via judicial. Pedido de reconsideração. Reiteração de pedido deduzido em recurso administrativo não provido – recebimento como pedido de reconsideração – ausência de fatos novos – manutenção da decisão anterior – indeferimento do pedido de reconsideração. @Pedido de Providências 14.309/2018, Campinas, 2TN, j. 6/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Matrícula – duplicidade. Cancelamento de matrícula. correição extraordinária – rogação pelo interessado. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. —- MATRÍCULA – ABERTURA IRREGULAR. Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. CORREIÇÃO – ROGAÇÃO PELO INTERESSADO. Ao Corregedor Geral da Justiça incumbe analisar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de realizar correições ordinárias e extraordinárias nas delegações notariais e de registro (art. 28, XXI e XXII, do RITJSP). Incabível a pretensão no sentido dee que se faça correição extraordinária em serventia extrajudicial. (Ementa do editor). @0001297-42.2017.8.26.0068, Barueri, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212 e seguintes.

Parcelamento do solo. Loteamento – registro. Impugnação – competência. Impugnação ao registro de loteamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições. @0009825-61.2017.8.26.0037, Araraquara, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, 19, §1º; CTN – 5.172/1966, arts. 205 e 206.

RCPN. Retificação de registro. Prenome – alteração. Constrangimento. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido. @1099240-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 56.

Auxiliares da Justiça. Leiloeiro – descredenciamento. Processo administrativo. Ampla defesa – contraditório. Provimento CG 8/2018. Organização do serviço – credenciamento e descredenciamento de auxiliares da justiça – Resoluções CNJ Nº 233 E 236 – impossibilidade de aplicação por analogia da lei n. 10.261/68 – particular em colaboração com o poder público – inaplicabilidade do regime de apuração disciplinar de servidor público – hipótese de contratação, lato senso – suficiente a instauração de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório para descredenciamento de leiloeiros – parecer neste sentido, com minutas de provimento CSM e CG. [v. Provimento CG 8/2018] @Processo 40.800/2013, São Paulo, j. 17/11/2017, DJe de 12/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças . Legislação: EFPCSP – 10.261/1968.