CGJSP – 4.8.2017

Processo administrativo disciplinar – embargos de declaração – perda da delegação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Parecer pela rejeição dos embargos. @000991778.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2017, DJe de 4/8/2017.

RCPN. CRC – CNSIP – CENSEC – Registro Civil – certidão digital – emissão – sinal público. ARPEN – CNB. REGISTRO CIVIL – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida. @75.261/2017, São Paulo, j. 28/7/2017, DJe de 4/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

CGJSP – 2.8.2017

Parcelamento do solo urbano – loteamento contrato-padrão. Compromisso de compra e venda – promessa – transmissão da propriedade – prova da quitação. Escritura pública. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento urbano – Contrato-padrão previsto no art. 18, VI, da Lei 6.766/79 – Sugestão de imposição de cláusula obrigatória que esclareça ao adquirente acerca da possibilidade de registro de transmissão dominial mediante prenotação do compromisso de venda e compra de lote acompanhado de prova de quitação, nos termos do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 – Impossibilidade – Normas da Corregedoria Geral da Justiça que já  impõem o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito criar dever de inserção de cláusula não prevista em Lei – Inteligência do item 188, do Capítulo XX, das NSCGJ – Presunção, outrossim, de lisura da atividade tabelioa, em cumprimento dos deveres de eficiência, urbanidade e presteza. @ Pedido de Providências 98.552/2017, Mirandópolis, j. 25/7/2017, DJe de 2/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 26, §6º, art. 18, inc. VI, art. 26, §§ 1 e 2, art. 31, §§1 e 2, e arts. 34 e 35; CDC -8.078/1990, art. 54, §3º; CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LICC – 4.657/1942, art. 3º.

RI – união estável – averbação. Provimento CNJ 37. RCPN – Livro E. REGISTRO DE IMÓVEIS – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade. @ Processo 118.884/2017, Bragança Paulista, j. 24/7/2017, DJe de 2/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.723, §1º, e art. 1.521.

CGJSP – 25.7.2017

Comunicado CG 1.741/2017. Imóvel rural. INCRA. FMP – fração mínima de parcelamento. COMUNICADO CG Nº 1741/2017 – PROCESSO Nº 2017/139671 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos senhores Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, comunicado de interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. @Comunicado 1.741/2017, São Paulo, DJe de 25/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Qualificação registral. Dúvida – competência recursal. Qualificação registral. @1002342-40.2016.8.26.0443, Piedade, j. 20/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. IBERÊ DE CASTRO DIAS.

Restrições urbanísticas convencionais – desdobro de lote – aprovação municipal. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Pretensão de averbação de desdobro de lote – Contrato-padrão do loteamento que restringe a construção de uma única unidade autônoma por lote, ressalvada edícula ou residência de caseiro – Cláusula contratual que não poderia ser interpretada como impeditiva de desdobro – Impossibilidade, ademais, de o Oficial Registrador fiscalizar as restrições impostas pelo loteador – Inteligência do item 191, do Capítulo XX, das NSCGJ – Necessidade, de qualquer modo, de prévia aprovação da Municipalidade – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido, com observação. @1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 10/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Instrumento particular de compra e venda – aditivo – averbação. Lote – indicação errônea. Retificação. Cancelamento de registro. Permuta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. @1001572-91.2017.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, §1º, e 250.

Enfiteuse – constituição – CC. Enfiteuse – cancelamento – laudêmio. ENFITEUSE REGISTRO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. CNJ. À luz do art. 2.038 do Código Civil de 2002, inviável o registro de enfiteuse depois de 1/11/03, ainda que o título que a veicula seja anterior. Precedente do E. CNJ. Inviabilidade, porém, de cancelamento dos registros já efetuados, que exigem que os interessados sejam partes da lide. A exigência de comprovação de quitação do laudêmio, na forma do item 59, j, do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ, para registro de transferência da propriedade, não prevalece para hipóteses em que a enfiteuse, por inércia, desídia ou omissão do interessado, não esteja registrada. Recurso parcialmente provido. @1005255-45.2016.8.26.0297, Jales, j. 7/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 2.038.

ARISP. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – emolumentos – informações eletrônicas – busca – internet. Pesquisa eletrônica de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pesquisa eletrônica de bens via Central Registradores de Imóveis – Custo do serviço – Interpretação dos dispositivos legais aplicáveis em consonância com os princípios da qualidade, atualidade, modicidade e eficiência – Sistema de Registro Eletrônico, que permite acesso aos bancos de dados das diversas serventias imobiliárias em única pesquisa (Banco de Dados Light e Web Services a ele interligadas), com relação a imóveis negociados a partir de 1º de janeiro de 1976, sem efetiva atuação das serventias pesquisadas – Cobrança de emolumentos e de taxa administrativa que deve ser considerada única para cada CPF/CNPJ pesquisado por determinado usuário, independentemente do número de unidades pesquisadas dentro do Estado de São Paulo e do resultado obtido – Universalização do acesso à informação – Possibilidade de revisão e justificação da taxa administrativa, a ser submetida a análise da Corregedoria Geral da Justiça – Necessidade, ainda, de incremento da segurança do serviço eletrônico, a fim de coibir o uso desvirtuado das informações obtidas – Pedido de providências acolhido, nessa parte. REGISTRO DE IMÓVEIS – Necessidade de exatidão absoluta das informações que alimentam o Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, no tocante à qualificação das pessoas que figuram nos registros imobiliários – Regularização que se faz necessária, permitindo-se a pronta distinção de titulares de domínio, credores e devedores, de maneira a se obter resultado automático e preciso pelo mecanismo de Pesquisa on line – Necessidade, outrossim, de aprimoramento das ferramentas disponíveis no sistema de Pesquisa de Bens on line – Disponibilização de mecanismo de visualização de matrícula (Matrícula on line), dentro do sistema de Pesquisa de Bens, ao lado da ferramenta de pedido de certidão – Pedido de providências acolhido, em parte. Pedido de Providências – Sugestão de sistema de busca gratuita ao banco de dados do fólio pessoal dos registros de imóveis por meio eletrônico – Impossibilidade – Previsão legal de cobrança pela busca, mesmo quando dispensada certidão – Inteligência do art. 14, parágrafo único, da Lei 6.015/73 c.c. item 13 da Tabela do Registro de Imóveis, da Lei 11.331/02 – Pedido de providências, nesse ponto, rejeitado. @Processo 195.461/2016, Mirandópolis, j. 5/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 14; LCESP – 11.331/2002, item 13; LCM – 13.097/2015.

Doação. Emolumentos – base de cálculo – valor venal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escrituras de doação – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo – Prevalência do maior valor dentre os parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º Lei nº 11.331/2002 – Utilização pela Oficiala do parâmetro previsto no inciso III do artigo 7º da Lei Estadual (valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI) – Conduta acertada – Recurso desprovido. @0001519-37.2016.8.26.0426, Patrocínio Paulista, j. 3/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 7º, inc. III.

Interino. Consultoria jurídica – contratação – despesas – elevação. Corregedoria Permanente. Erário – restituição. INTERINO – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida. @1125986-79.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/6/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Intimação – mora. Cláusulas contratuais – redução da dívida. Via judicial. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – Devedor que, intimado pelo Sr. Oficial para purgação da mora, pretende a suspensão do procedimento para debater, administrativamente, aspectos da dívida – Impossibilidade, à míngua de previsão legal – Procedimento previsto pelo art. 26 da Lei 9.514/97 que apenas prevê, na esfera extrajudicial, possibilidade de purgação integral da mora – Pretensão de redução da dívida que só tem cabimento no âmbito judicial – Recurso Desprovido. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 18/5/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26; LO – 8.159/1991, art. 17.

 

 

CGJSP – 24.7.2017

Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão – comissão processante – prazo – defesa prévia. Delegação – renúncia. PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO. Renúncia à delegação não impede o prosseguimento do procedimento administrativo, contanto que as faltas disciplinares apuradas tenham sido, em tese, praticadas ao tempo em que o investigado era Titular da Serventia. Havendo possibilidade de imposição da pena de perda de delegação, a suspensão do investigado, no curso do procedimento, dá-se por prazo indeterminado (art. 35, §1º da Lei 8935/94). Prescindível indicar expressamente, na portaria inaugural, a legislação que teria sido violada pelo investigado. A adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com concessão de prazo de 15 dias para defesa prévia do investigado, além de seu interrogatório somente depois de colhidas as demais provas, é-lhe mais benéfica que o traçado pela Lei Estadual 10.261/68, de modo que não causam nulidade. A intimação para apresentação de defesa e rol de testemunha, haja vista tratar-se de questão técnica, cuja prática não será desempenhada pessoalmente pelo próprio investigado, pode ser feita na pessoa de seu advogado. O Corregedor Permanente é o competente para processar e julgar falta administrativa supostamente perpetrada por Tabelião ou Registrador, não havendo que se falar em formação de comissão processante (art. 34 da Lei 8935/94). Conjunto probatório que evidencia prática de diversas faltas funcionais pelo investigado, incluindo falsidade ideológica, fraude fiscal e improbidade administrativa, além da tentativa de ludibriar os MM. Juízes Corregedores Permanentes, bem como esta E. Corregedoria Geral da Justiça – Subsunção às hipóteses dos arts. 31, I, II e V, c.c. 30, V, da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que imporiam perda da delegação, não fosse a prévia renúncia – Pena de multa adequadamente imposta – Recurso desprovido. @PAD 60.977/2017, Presidente Prudente, j. 10/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35, § 1º.

Sindicato – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Sindicato. Cronologia dos atos averbados. Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão. Possibilidade de análise diretamente em sede recursal. Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbados. Pedido de providências improcedente. Recurso improvido. @1065601-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 9RTD, j. 3/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.013, §3º.

Tabelião de Notas. Representação. Procuração pública. Pessoa jurídica. Retirada de sócio. Revogação. Anotação. Personalidade jurídica. Qualificação notarial. TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido. @0055907-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 24TN, j. 20/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Protesto. Nota promissória. Fomento mercantil. Qualificação notarial. NOTA PROMISSÓRIA. Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil. Impossibilidade de ser protestada isoladamente. Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto. Pedido de providências improcedente. Recurso não provido. > Vide nota no final da decisão. Editor. @1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º; CC2002 – 10.406/2002, art. 296; LO – 11.101/05, art. 94, inc. I.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Recurso. Lotes – reunificação. Via pública. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO. Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária. Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente. Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública. Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. @1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 6º.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro estrito senso. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. @0001131-55.2017.8.26.0344, Marília, j. 6/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, §4º.

Delegação – perda. Livro Caixa – receita – despesa – recolhimentos. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de perda de delegação – Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real – Exame pericial que comprova o artifício, que se estendeu por cinco anos – Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados – Pagamento dos valores dos repasses em atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento – Responsabilidade configurada – Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada – Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. @0009917-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 2/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19; LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. V, 31, incs. I, II, V, e art. 21; LESP – 11.021/02.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – compensação. CAR – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001651-46.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 26/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29, caput, 1, inc. III.

RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. @1019250-77.2014.8.26.0562, São Paulo, j. 25/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 7º, inc. I.

Pedido de investigação – notícia crime – carta – averbação. RTDPJ. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts. 114, 127 e 128 da Lei 6.015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido. @1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, inc. VII, e 128.

Cessão de direitos – cancelamento. Recurso inominado – desistência – via administrativa. RECURSO INOMINADO. Pedido de desistência da demanda, pelos recorrentes, depois de apresentado o recurso. Possibilidade, na esfera administrativa, observando-se que a sentença não havia resolvido o mérito da pretensão. Inocorrência de citação, a afastar o óbice do art. 485, §6º, do CPC. Manifestação, ademais, que configura desistência do próprio recurso, pelos termos empregados. Homologação da desistência recursal. @1113791-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, §§ 5º e 6º, e 998.

Pessoas Jurídicas. Sociedade – dissolução – assembleia – averbação – litispendência. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido. @1124638-26.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 8/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Nulidade de pleno direito. Título – vício. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 214 da Lei 6.015/73. A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório Precedentes. Recurso Desprovido. @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Óbito – exumação – cremação – anuência. RCPN. REGISTRO CIVIL – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente– Recurso desprovido. @1128921-92.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSP – 7.017/67, art. 2º.

CGJSP – 20.7.2017

Penhora – continuidade – promessa. Promessa de compra e venda – título original – reconhecimento de firma. Especialidade objetiva e subjetiva. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Pretensão de inscrição de penhora em desfavor de devedor que não figura como titular dominial do imóvel – Impossibilidade da averbação sem prévio registro do compromisso de compra e venda em que o executado figura como comprador do bem – Compromisso, ademais, que deverá ser apresentado em via original, com reconhecimento de firma das partes e com atenção aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido. @ 1020761-59.2015.8.26.0309, Jundiaí, 1SRI, j. 10/7/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 a 21, 195, 222, 237, 176, e 221, inc. II, 244.

Tabelião de Notas. Protestos. Taxas e impostos – recolhimento. IPESP – IAMSPE. Livro caixa. Perda da delegação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Ausência de recolhimento referente a FGTS, INSS, Imposto de Renda do Tabelião, Imposto de Renda retido na fonte, IPESP e IAMSP do Tabelião, ISS, Ministério Público, Tribunal de Justiça, SINOREG, Estado e Santa Casa – Lesão ao Erário Público que se perpetuou por três anos, superando 250 mil reais – Infração disciplinar gravíssima – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @PAD 133.554/2017, São Paulo, j. 10/7/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I e V, art. 32, inc. IV, art. 35, inc. II, e art. 37; LCESP – 11.331/2002, art. 15.

Protesto. Cessão de crédito. Fomento mercantil – factoring. Cláusula pro solvendo. Assinatura digital – certificação – autenticidade do título. Qualificação. PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido. @0000002-44.2017.8.26.0981, Sorocaba, j. 30/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 296.

Hipoteca – cancelamento – anuência unânime dos credores. REGISTRO DE IMÓVEIS – HIPOTECA – CANCELAMENTO – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido. @1000315-26.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 27/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 250, 251, 252; LO – 13.105/15, art. 698.

Matrícula – cancelamento. Lote – ocupação errônea. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de averbação do encerramento de matrícula – Ocupação de fato equivocada dos lotes que obsta o uso da via administrativa – Remessa às vias ordinárias – Recurso desprovido. @0071632-63.2012.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 12/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Sucessões. Cessão de bem individualizado. Inventário e partilha extrajudiciais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @0011926-84.2012.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 23/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.793.

Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – INDAIATUBA – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0006153-62.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 19/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.

Sentença estrangeira – divórcio consensual – tradução – averbação direta. SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO CONSENSUAL – AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2º do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido. @0000469-62.2016.8.26.0268, Itapecerica da Serra, j. 17/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC -5.869/1973; LO – 13.105/15, art. 961, §5º.

Reclamação. Tabelionato de Notas. Escritura pública – vícios. Corregedoria permanente – sentença anulada. TABELIONATO DE NOTAS – Alegação de vícios na escritura pública de divisão amigável de imóvel, atribuídos a falha na prestação de serviço notarial – Recusa que teria havido no recebimento de pedido escrito formulado pelo interessado para solução dos vícios apontados pelo Registro de Imóveis – Sentença que determinou o arquivamento, sem analisar com a profundidade necessária cada uma das questões suscitadas pelo reclamante e, ainda sem verificar a pertinência de retificação do ato sem cobrança de emolumentos – Necessidade, inclusive, de dilação probatória – Sentença anulada – Recurso provido. @0000009-70.2016.8.26.0981, Ribeirão Preto, j. 16/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20.

CGJSP – 5.7.2017

Movimentação carcerária – comunicação – sistema digital. Provimento CG 33/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Comunicações oriundas da movimentação carcerária de presos – Implantação da execução no formato digital – Anotação da movimentação no sistema informatizado oficial – Dispensa da autorização do Juiz Corregedor dos Presídios – Proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.—V. Provimento CG 33/2017. @Processo 167.069/2015, São Paulo, j. 27/6/2017, DJe de 5/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 33/2017. Movimentação carcerária – comunicação – sistema digital. Comunicações oriundas da movimentação carcerária de presos – Implantação da execução no formato digital – Anotação da movimentação no sistema informatizado oficial – Dispensa da autorização do Juiz Corregedor dos Presídios – Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça—–[v.Processo CG 2015/167069] @ Provimento 33/2017, São Paulo, j. 4/7/2017, DJe de 5/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

CGJSP – 4.7.2017

Comunicado CG 1.544/2017. Portal do extrajudicial – comunicados de responsável – despesas. COMUNICADO CG Nº 1544/2017. Portal do Extrajudicial – comunicação de responsável pela unidade e aumento de despesas. @Comunicado 1.544/2017, São Paulo, j. 4/7/2017, DJe de 4/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. Editais eletrônicos – intimação. Jornal eletrônico. Provimento CG 30/2017. Dispõe sobre o teor do edital de protesto de títulos e documentos, em jornal eletrônico – Atribui nova redação aos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ. V. Processo CG 2.069/2004. @ Provimento 30/2017, São Paulo, j. 20/6/2017, DJe de 4/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. Editais eletrônicos – intimação. Fraudes perpetradas a partir de dados constantes de editais eletrônicos de protesto de títulos e documentos – Necessidade de restrição ao acesso do teor dos editais, como forma de dificultar a ação dos criminosos – Exclusão da publicação da faixa de valor do título levado a protesto – Acesso ao teor dos editais que se dará exclusivamente pela ferramenta de busca disponibilizada no jornal eletrônico – Alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.—V. Provimento CG 30/2017. @ Processo 2.069/2004, São Paulo, j. 20/6/2017, DJe de 4/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Serventias extrajudiciais. Mediação. Conciliação. É possível que notários e registradores realizem atividade de conciliação e/ou mediação no âmbito dos processos judiciais, em caráter voluntário, de forma não remunerada, desde que tal exercício se dê exclusivamente no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), supervisionado diretamente por um magistrado. Enquanto não houver ato normativo editado pelo CNJ a regulamentar a matéria, conclui-se que é vedada a realização da atividade de conciliação e/ou mediação pelas autoridades cartorárias no âmbito extrajudicial. @ Processo 24.508/2017, São Paulo, j. 15/6/2017, DJe de 4/7/2017, Rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 25.