O tema interessa aos estudiosos do tema. A retificação de registro, prevista no art. 213 da Lei 6.015/1973, ostenta o caráter administrativo ou jurisdicional? É jurisdição voluntária?
No REsp 1.346.700 discute-se se a retificação de registro imobiliário, pretensão formulada perante o Poder Judiciário, teria caráter administrativo tendo em vista que poderia ser formulada diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73.
A orientação do STJ afina-se com a ideia de que a impugnação à retificação, apresentada por interessado legítimo, faz nascer uma pretensão resistida e o surgimento da lide, devendo as partes ser encaminhadas às vias de jurisdição contenciosa, nos termos do § 4º do art. 213 da LRP.
Este é o entendimento esposado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, na decisão abaixo reproduzida.
– RESP 1346700.