Ricardo Dip é reconduzido à supervisão da Biblioteca do TJSP

CAP_0700Por votação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão administrativa de 3/2, o desembargador Ricardo Dip foi reconduzido ao cargo de supervisor da Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 31/12/2017.

656/2004 – EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Jurisprudência, nos termos dos artigos 46, III e §4º, e 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. – Aprovaram a recondução dos Desembargadores RICARDO HENRY MARQUES DIP e ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO, como representantes da Seção de Direito Público, ITAMAR GAINO e ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, como representantes da Seção de Direito Privado e RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, como representante da Seção de Direito Criminal, bem como a indicação do Desembargador HERMANN HERSCHANDER, como representante da Seção de Direito Criminal, para comporem a Comissão de Jurisprudência, e, ainda, a recondução do Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, para atuar como supervisor da Biblioteca, até 31 de dezembro de 2017, v.u.

CGJSP – 04.02.2016

Provimento 4/2016. Tabelião. Interventor – responsabilidade. Sanção disciplinar. NSCGJSP – alteração. Provimento CGJ N.º 04/2016. Altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento CG 4/2016 de 1/2/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação – encargo. Registrador – responsabilidade – prescrição. Recurso administrativo – capacidade postulatória – advogado. Registro de Imóveis – registro de escritura pública de doação sem menção aos encargos – fato ocorrido há 29 anos – responsabilidade disciplinar já atingida pela prescrição – impossibilidade de serem averbados os encargos na data presente – recurso, ademais, prejudicado, seja porque não houve inconformismo com a nota de devolução, seja por falta de interesse e capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 173.327/2015, Jau, dec. 28/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 36; Estatuto da Advocacia, art. 1º.

RCPN. Dupla maternidade – reconhecimento. Declaração de nascido vivo. Qualificação registral – antecipação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Dupla maternidade – Reconhecimento por ocasião da declaração de nascido vivo – Questão estranha às afetas à corregedoria dos serviços registrais – Recurso desprovido. @ Processo CG 178.905/2015, São Paulo, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Tabelião. Interventor – responsabilidade. Sanção disciplinar. Procuração irregular. Multa – destinação a entidade beneficente. Tabelião de Notas – interventor – possibilidade de aplicação de sanção disciplinar – lavratura irregular de procuração – responsabilidade por ato do preposto – precedentes – multa, porém, desproporcional – recurso parcialmente provido, para redução da multa – alteração da redação do art. 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ. [v. Provimento CG 4/2016]. @ Processo CG 6.026/2016, Fernandópolis, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro. Averbação – competência territorial. Circunscrição imobiliária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § 1º, da Lei nº 6.015/73 – Item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido, com recomendação. @ Processo CG 166.783/2015, Itanhaém, dec. 26/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 169, I.

Tabelião de notas. Notário. Nota fiscal de serviços – ISS. Titular – interino – responsabilidade. Processo administrativo – recurso – capacidade postulatória. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração não conhecidos, por falta de capacidade postulatória. @ Processo CG 130.208/2015, Campinas, dec. 19/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alvará. Transmissão da propriedade. Título formal. Emolumentos – gratuidade. Assistência judiciária gratuita. Título – numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alvará- Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido. @ Processo CG 184.953/2015, São Paulo12 SRI, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 04.02.2016

Escritura de compra e venda. Alienação fiduciária. Arrematação. Valor excedente – obrigação de restituição – natureza pessoal. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – imóvel arrematado em leilão público promovido pela credora fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título apresentado – exigência indevida – recurso provido – dúvida julgada improcedente – registro do título determinado. @ AC 1010103-21.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 9/11/2015, DJe 4/2/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Dúvida. Embargos de declaração. Omissão – contradição – obscuridade – ausência. Cessão de direitos. Continuidade. Embargos de declaração – inexistência de contradição, omissão ou obscuridade – registro inviável – desrespeito à continuidade registrária – embargos não providos. @ ED 1066013-67.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 16 SRI, j. 7/10/2015, DJe 4/2/2016, des. Elliot Akel.

CNJ – 3.2.2016

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público – TJBA. Exame psicotécnico. Entrevista pessoal. Resolução CNJ 81. Legalidade. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais. Exame psicotécnico e entrevista pessoal. Resolução CNJ 81. Legalidade. Inexistência de fato novo. Não provimento. @ PCA 0004806-83.2015.2.00.0000, j. 11/11/2015, DJe 3/2/2016. Relator: Carlos Levenhagen.

CGJSP – 02.02.2016

RCPN. Associação. Assembleia – eleição. Administrador provisório. Continuidade – registro anterior. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia que ratifica atos anteriores – Descumprimento de exigências anteriores, mantidas por decisão desta Corregedoria Geral, não sanadas pelo novo título – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido. @ Processo CG 167.423/2015, Porto Ferreira, dec. de 22/1/2016, Dje 2/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPJ. Eleição. Continuidade. Administrador provisório. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação – Eleição dos membros da diretoria – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Nomeação de administrador provisório – Indispensabilidade – Recurso desprovido. @ Processo CG 154.497/2015, São Paulo, dec. de 13/1/2016, Dje 2/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 49.

STF – 01.02.2016

Terra devoluta. Matrícula – cancelamento – nulidade. Terras da União. Ação cível originária. Terras devolutas arrecadas pela União, com fundamento no Decreto-lei nº 1.164/71, revogado posteriormente pelo Decreto-lei nº 2.375/87. Ressalva às situações jurídicas já consolidadas sob a normatização anterior. Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do Decreto-lei nº 1.164/71. Certificação pelo oficial do registro de imóveis competente da inexistência de registro imobiliário versado sobre as respectivas glebas. Ausência de reclamações administrativas manejadas por terceiros proprietários ou possuidores certificada pela Delegacia do Serviço de Patrimônio da União no Estado de Goiás e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO). Não comprovação pelos réus de propriedade ou posse das terras em momento anterior ao levantamento. Precedentes. Nulidade de título translativo de domínio emitido pelo Estado do Tocantins, que, em nenhum momento, gozava da condição de proprietário do imóvel rústico. Ação julgada procedente. @ ACO 478-TO, j. 5/8/2015, Dje 1/2/2016, rel. Dias Toffoli.

1VRPSP – 01.02.2016

Cessão de direitos hereditários – meação. Compra e venda. Qualificação registral. Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente. @ Processo 1127390-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 27/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Continuidade. Réu – terceiros. Especialidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Condomínio edilício – instituição. ITBI. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.

Ação Demarcatória. Condomínio. Corregedor Permanente. Juízo administrativo – Vara de Registros Públicos – competência. VRP – COMPETÊNCIA. O Juízo Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital tem competência apenas administrativa. A matéria tratada na petição inicial refoge à competência administrativa correcional do Juízo ou mesmo entre as causas que se incluam na competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. @ Processo 1125150-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CJESP art. 38; LRP art. 213.

Cessão de direitos. Promessa. Instrumento não registrado. Indisponibilidade de bens. Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente. @ Processo 1121211-55.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 20/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Instrumento particular – alteração contratual. Título original – cópia reprográfica. Junta Comercial – chancela digital. Especialidade. Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital – impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente. @ Processo 1117043-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Aquisição. Divórcio. Carta de sentença. Requisitos formais. Título judicial – qualificação registral. Legalidade. Averbação de divórcio e registro da aquisição da cota parte ideal homologada por sentença – Ausência de apresentação da carta de sentença e certidão autenticada da certidão de casamento – Requisitos formais indispensáveis à segurança jurídica – Dúvida procedente. @ Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC  art. 365, IIV.

Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Legalidade. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ Processo 1117827-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 31A a 31F.