1VRPSP – 26.02.2016

26.2.2016

Partilha judicial. Cancelamento de averbação ex officio. Continuidade. Retificação. Pedido de providências requerimento de cancelamento de averbação alegação de que a retificação feita de ofício era em sentido contrário à manifestação judicial em processo de partilha validade da averbação correção que se deu por conta de omissão quanto a existência de frações ideais retificação necessária para se preservar o princípio da continuidade – inexistência de manifestação expressa do Juízo da partilha afastando a necessidade de se manter a cadeia sucessória do bem improcedência do pedido de cancelamento da averbação. @ Processo 1113669-83.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 19/2/2016, DJe 26/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

STJ – 26.02.2016

Usucapião extraordinária. Requisitos – posse. Hipoteca. Civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Requisitos. Discussão restrita à natureza da posse. Súmula n. 7 do STJ. Não incidência da espécie. Premissas fáticas já assentadas. Enquadramento jurídico dos fatos. Oposição. Não demonstração. Exercício com ânimo de dono exteriorizado. Aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. 1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida. @ REsp 1.253.767 – PR, j. 18/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CC1916 arts. 386, 389, 550, 552, 739, INC: II, III; CC arts. 55, 1238, 1691, 1410, INC: IV. V. Usucapião de bem hipotecado? – Sérgio Jacomino.

CNJ – 26.02.2016

26.2.2016

CNJ. PCA. Serventias Extrajudiciais. Concurso Público. Convocação. Prazo exíguo. Razoabilidade. TJBA. Ementa: 1. Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro. Quarta fase. Convocação dos candidatos aprovados para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico em prazo exíguo (dois dias úteis). Princípio da razoabilidade. Necessidade de observância de prazo não inferior a 10 (dez) dias. 2. Requerimento para que a entrevista pessoal seja realizada na mesma data do exame psicotécnico. Não acolhimento. Inexistência de determinação neste sentido na resolução cnj 81/2009. Procedência parcial do pedido. 1. Pese embora seja imperioso imprimir-se celeridade ao concurso de outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, não se afigura razoável impor aos candidatos prazos exíguos cujo cumprimento se mostre dificultoso ou inviável, sob pena de configurar-se violação ao princípio da isonomia. 2. Concurso de âmbito nacional, com candidatos aprovados residentes em outros Estados da Federação, de modo que a concessão de poucos dias para a efetivação de tais providências poderá inviabilizar o cumprimento do quanto exigido no edital e, por consequência, acabar por excluir definitivamente esses candidatos do concurso, já que tal fase possui natureza eliminatória. 3. Necessidade de se impor a observância de prazo não inferior a 10 (dez) dias e não superior a 15 (quinze) dias na convocação dos candidatos para a quarta fase do concurso. 4. Acolhimento parcial dos pedidos. @ PCA 0005122-96.2015.2.00.0000, Bahia, j. 23/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Concurso Público. Documentação. Prazo. Repercussão geral. Bahia. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventias extrajudiciais. Não apresentação da documentação exigida no certame. Interesse individual. Ausência de repercussão geral. 01. Pretensão de inscrição definitiva no certame, mediante concessão de novo prazo para a juntada das certidões exigidas no edital. 02. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, não sendo apresentado qualquer elemento a demostrar a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 03. Precedentes deste Conselho. @ PCA 0000637-53.2015.2.00.0000, Bahia, j. 18/12/2015, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, 103B, EC 45/2004.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais – concurso Público. Segunda escolha – vedação. Unidades vagas. Rio de Janeiro. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventias extrajudicias. Vedação à segunda escolha. Possibilidade. Anterior avaliação pelo plenário do CNJ. 1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam vagas. 2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009. 3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do Tribunal. 4. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Precedentes do STF. 5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros). 6. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0007152-41.2014.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 4/12/2015, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CPC art. 557.

CNJ. PP. Recurso. Tabelião. Processo administrativo disciplinar. Afastamento – mestrado – doutorado. Matéria judicializada. TJAC. Ementa: Recurso administrativo em pedido de providências. Processo administrativo disciplinar instaurado contra tabelião. Judicialização prévia da matéria. Mandado de segurança. Impossibilidade de análise concomitante da matéria no âmbito judicial e administrativo. Recurso conhecido e desprovido. 1. A judicialização prévia da matéria impossibilita a análise da mesma questão pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ e do STF. 2. Recurso administrativo conhecido e não provido. @ PP 0003068-60.2015.2.00.0000, Acre, j. 25/11/2015, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 103-B, § 4º.