CNJ – 1.6.2017

CNJ. Loteamento – matrícula – cancelamento. Bloqueio. Corregedoria estadual e CNJ – competência concorrente. Recurso administrativo. Pedido de providências. Competência do CNJ e da Corregedoria local para deliberar sobre a matéria. Recurso desprovido. 1. A competência da Corregedoria Nacional de Justiça, embora seja ampla no tocante à fiscalização e verificação de legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve ser exercida sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais (art. 103-B, § 4º, III, da CF). 2. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou irregularidade na atuação da corregedoria local, deve-se prestigiar sua competência para avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos dos juízos do tribunal a que está vinculada. 3. Recurso administrativo desprovido. @ 0004513-16.2015.2.00.0000, Minas Gerais, j. 29/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
Legislação: CF – 1988, art. 103-B, § 4º, inc. III; EC – 45/2004; LRP – 6.015/1973, art. 197.

CNJ. Serventia extrajudicial – concurso. Substituto – vacância – decadência – prescrição administrativa. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso administrativo. Titularização de substituto em serventia extrajudicial. Vacância após a promulgação da constituição federal de 1988. Nulidade. Decadência não verificada. Concurso público. Oferecimento de serventia extrajudicial sub judice. Possibilidade. 1. É nulo de pleno direito, não se convalidando pelo decurso do tempo, o ato administrativo que titulariza delegação de substituto em serventia extrajudicial cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. As serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial devem ser incluídas no edital de concurso público para ingresso e remoção referente à atividade notarial e registral. 3. Recurso administrativo desprovido. @ 0003898-94.2013.2.00.0000, Tocantins, j. 29/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988; LPA – 9.784/1999, art. 54; CF – 1967, art. 208.

Portaria CNJ 20/2017. Serviços extrajudiciais – inspeção. Rio de Janeiro. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. @ Portaria 20/2017, Rio de Janeiro, j. 25/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF -1988, art. 103-B, § 4º.

CGJSP – 13.3.2017

Outorga de Delegações – 10º Concurso – ata – audiência pública – sorteio – vacância. Ata da audiência pública de sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 10º Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo. @Ata de Audiência Pública, São Paulo, j. 9/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – homologação. NSCGJSP – alteração. Provimento CG 7/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 7/2017] @Processo 12.685/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – averbação direta. Provimento CG 7/2017. Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [v.  Processo CG 2017/00012685]. @Provimento 7/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – averbação. RCPN. Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – possibilidade, independentemente de produção de prova técnica da socioafetividade. O Provimento 16/12 do E. CNJ viabilizou o reconhecimento extrajudicial da paternidade biológica, dispensando, para tanto, a produção de prova da veracidade da relação alegada. A doutrina admite a socioafetividade como origem da filiação civil. A CF, por sua vez, impede qualquer forma de discriminação entre filhos que tenha por base a origem da filiação. Logo, o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser feito extrajudicialmente e, igualmente, prescinde de produção de prova da socioafetividade, bastando, para tanto, a manifestação de vontade do pretenso pai, do filho a ser reconhecido (se maior de 12 anos) e da genitora do filho a ser reconhecido. Considerável dificuldade, ainda que assim não fosse, de aferição da intensidade do sentimento de pertencimento familiar havido entre os envolvidos. Tempo de convívio que tampouco serve como impeditivo, considerando-se que, para adoções internacionais e de ambos os genitores, situação consideravelmente mais grave que a dos autos (reconhecimento apenas do genitor e para convívio em território nacional), o legislador estipulou 30 dias como prazo mínimo de convivência. Superior interesse da criança e do adolescente que há de pautar a interpretação das regras sobre o tema. Manifestação consonante de vontade de todos os envolvidos, inclusive dos pretensos avós paternos. Recurso provido, para determinar averbação do reconhecimento de paternidade socioafetiva. @ Processo 188.696/2016, Osasco, j. 1/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.593, 1.596, 1.607, 1.609 e 1.614; CF – 1988, art. 227, §6º; LO – 8.069/90, art. 20; LO -11.441/07; LRpater – 8.560/1992, art. 2º, §3º; LO – 13.105/15, art. 1.071.

Serventias extrajudiciais vagas. Comunicado CG 642/2017. Relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça. @Comunicado 642/2017, São Paulo, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

CNJ – 23.1.2017

CNJ. PP. Serventias extrajudiciais. Vacância. Matéria judicializada. CNJ. PP. Serventias extrajudiciais. Vacância. Matéria judicializada. @ 0000692-43.2011.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 18/1/2017, DJe de 23/1/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Portaria CNJ 1/2017 – serventias extrajudiciais – funcionamento – inspeção. Espírito Santo. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. @ Portaria 1/2017, Espírito Santo, j. 9/1/2017, DJe de 23/1/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.

 

CNJ – 23.09.2016

CNJ. Embargos de declaração. Decisão CNJ. Previsão regimental – ausência. Serventias extrajudiciais. Serventias oficializadas. Vacância. Provimento. Concurso Público. Mato Grosso. @ Pedido de Providências 0000596-28.2011.2.00.0000, DJe 23/9/2016. Legislação: CF 1988; CF 1967.

CNJ – 16.08.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Vacância. Perda da delegação. Extinção – atribuição – redistribuição. Substituto mais antigo. Liminar. Rio Grande do Norte. Procedimento de controle administrativo. Ratificação de decisão liminar. Serventia extrajudicial. Perda da delegação. Substituto mais antigo. Manutenção. @ PCA 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 15/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen. Legislação: CF 1988; LNR 8.935/1994.

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público. Remoção. Requisitos. Candidato não habilitado. Interesse individual. CNJ – competência. Paraná. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público. Revisão de decisão da banca examinadora, confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura, que excluiu candidato do certame. Impossibilidade. Pretensão de caráter individual. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0001946-75.2016.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 103-B, 37.

CNJ. PCA. Recurso. TJSE. Editais. Nulidade não configurada. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Editais TJSE nº 40 e 42. Nulidade. Não configuração. I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente expediente, por entender caracterizada litispendência com o PP nº 1512-86. Aplicação da ressalva constante do art. 64, § 4º, do CPC/2015 (“§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” – grifei). II. Os atos ora impugnados (Editais TJSE nº 40 e 42) não são passíveis de sofrer intervenção deste Conselho, porquanto não demonstrada qualquer afronta à legalidade e às normas do Edital. III. Inexistindo, nas razões recursais, elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ PCA 0002593-70.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 13/7/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen.

CNJ – 27.06.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Provimento. Remoção. Permuta. Serventia de origem – extinção. Vacância. Resolução 80. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Remoção irregular declarada pelo CNJ e pelo STF. Coisa julgada administrativa e preclusão consumativa. Competência da Corregedoria Nacional de Justiça para análise da matéria. Delegação do plenário do CNJ. Prevenção da Corregedoria Nacional de Justiça. PP 384-41.2010. Removido deve suportar o ônus do ato irregular do qual participou. Arquivamento sumário. 1. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí-PR, confirmada pelo STF no MS 29.286/DF e exarada por força da delegação do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009 e do Plenário do CNJ. 2. A pretensão do requerente em revisar, na esfera administrativa, a decisão ou a questão da delegação do Plenário ao Corregedor Nacional de Justiça, para o julgamento dos provimentos das serventias extrajudiciais foi obstada pelo decurso do prazo recursal definido no art.115 do RICNJ. 3. O Plenário do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para julgar as impugnações referentes ao provimento das serventias extrajudiciais, cabendo também ao mesmo Plenário do CNJ revogar aludida delegação ou tornar sem efeito a Resolução CNJ 80/2009. 4. O §5º do art. 44 do RICNJ traz as hipóteses configuradoras da prevenção, dispondo que ela ocorre sempre que houver, por parte de um Conselheiro, o recebimento prévio de requerimento acerca do “mesmo anto normativo, edital de concurso ou matéria”. 5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento. @ CNJ PP 0001399-06.2014.2.00.0000, Paraná, j. 14/6/2016, DJe 27/6/2016, rel. Carlos Levenhagen.

CNJ. Serventia extrajudicial. Intervenção. Interino. Substituto mais antigo. Correição – intervenção. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Intervenção. Perda da delegação por falecimento. Indicação, como interino, do ex-interventor, em detrimento do substituto mais antigo. Medida excepcional, mas possível, diante do caso concreto. Ausência de ilegalidade. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não consta na lista de substitutos. Improcedência. 1. A nomeação de interino em detrimento do substituto mais antigo deu-se em face das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores devidos ao Poder Público. 2. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ter sido o requerente partícipe ativo na administração e gerência da serventia, diante das limitações naturais decorrentes da idade avançada do titular, seu genitor (92 anos), de modo que sua permanência à frente da mesma propiciará a continuidade dos erros e vícios detectados pela Corregedoria local. 3. Diante da situação de crise em que se encontra o 5º Ofício de Notas da Capital-PE e pela falta de substitutos com a confiança da Administração, a designação do interino é possível em caráter excepcionalíssimo, até o provimento do cargo por concurso público. 4. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não integra a lista de substitutos, igualmente improcedente, pois não há obrigação legal para que o tribunal requerido assim proceda. 5. Pedidos julgados improcedentes. @ CNJ PP 0000106-30.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: LNR arts. 35, 39,: V.

STF – 20.06.2016

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Multa. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da Constituição de 1988. @ STF MS 28.376/DF. j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Embargos infringentes. Multa. Direito constitucional. Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Imposição de multa. @ STF MS 28.374/DF. dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. @ STF MS 32.662/DF, dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. @ STF MS 28.278/DF, Paraná, j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Infringência. Multa. Direito constitucional. Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Imposição de multa. @ STF MS 28.472/DF, dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Roberto Barroso

STF – 14.06.2016

STF. Serventia extrajudicial. Vacância. Acumulação. Desmembramento. Opção. Renúncia tácita. Mandado de segurança. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça. Declaração de vacância de serventia. Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que apenas confirma o reconhecimento de vacância pela corregedoria local. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança a que se nega seguimento. @ MS 31.190/DF, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. min. Luiz Fux. Legislação: CF arts. 37, 102, 103-B, § 4º. Lei 12.016/2009, arts. 6, 23; LNR art. 25; nCPC art. 932, VIII

CNJ – 07.06.2016

Recomendação CNJ 22/2016. Inventário – partilha – separação consensual – divórcio consensual – união estável – filhos – herdeiros emancipados. Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados. @ Recomendação CNJ 22/2016, de 6/6/2016, DJe 7/6/2016, min. Nancy Andrighi. Legislação: nCPC art. 733.

CNJ. Tribunais de Justiça – votação aberta e nominal em sessões administrativas. Procedimentos de controle administrativo. Determinação para que os tribunais brasileiros adotem a votação nominal, aberta e fundamentada em suas sessões administrativas, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas na Constituição da República. @ PCA 0005816-36.2013.2.00.0000, Brasília, j. 31/5/2016, DJe 7/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.

CNJ. Serventia extrajudicial. Vacância. Remoção por permuta. Falecimento. Direito personalíssimo. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Remoção por permuta realizada após a atual constituição. Falecimento do requerente. Direito personalíssimo. Arquivamento. @ PP 0001320-09.2014.2.00.0200, Londrina, j. 26/5/2016, DJe 7/6/2016, min. Nancy Andrighi.