CNJ – 06.05.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – designação. Critérios. Tabelião substituto – impugnação. Procedimento de controle administrativo. Impugnação de escolha de serventuário para responder como delegatário interino de ofício extrajudicial. Ausência de irregularidades. Improcedência do pedido. @ PCA 0000897-04.2013.2.00.0000, Santa Catarina, j. 30/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: CF art. 37, 92, 103B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Recurso administrativo. RTDPJ. Federação. Ata de assembleia – qualificação registral. Matéria judicializada – dúvida registral. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Registro de documento. Recusa da serventia extrajudicial. Dúvida registral. Discussão submetida à esfera jurisdicional. Apreciação pelo conselho nacional de justiça. Impedimento. Recurso desprovido. 1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015. 2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial. 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 4. Recurso administrativo desprovido.@ PP 0002015-44.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF. art. 103-B, § 4º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Serviços notariais e de registro. Lista de vacância – inclusão – serventia sub judice. Impugnação. Preclusão. Novo concurso – provimento condicionado. TJRO. Pedido de providências. Concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais do estado de Roraima iniciado em 2013. Pedido de atualização da lista de serventias extrajudiciais, em especial, com a inclusão de serventia sub judice de serventia judicial em que o ocupante ingressou em 1985 sem concurso público. Preclusão, quanto à inclusão no concurso atual. Determinação de realização de novo concurso para provimento da serventia sub judice, em atendimento ao artigo 236, § 3º da Constituição Federal. Procedência parcial. @ PP 0004440-78.2014.2.00.0000, Roraima, j. 12/4/2016, DJe 6/5/2016.

CNJ – 22.04.2016

CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi

CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.

CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.

CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;

CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.

CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.

CNJ – 18.04.2016

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. TJMG. Exame psicotécnico. Sobreposição de etapas. Resolução CNJ 81. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA). Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG). Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro. Edital nº 1, de 2014. Exigência de exame psicotécnico. Suposta ilegalidade. Inocorrência. Precedentes do CNJ. Alegação de sobreposição de etapas. Regras em acordo com o edital e em consonância com a resolução do CNJ 81, de 2009. Arquivamento por decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ). Reiteração dos fundamentos já enfrentados e afastados pela decisão monocrática. Desprovimento do recurso. 1. O exame de personalidade dos candidatos está previsto no Edital do concurso e na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, tendo sua exigência sido reafirmada por este Conselho Nacional nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 4928-96.2015 e nº 4806-83.2015. 2. O edital do concurso não estabeleceu cronograma prévio de datas, nem condicionou a convocação para o exame de personalidade ao fim do prazo para a entrega da documentação, razão porque não prosperam as alegações de irregularidade do certame pela suposta sobreposição de etapas. À mesma conclusão se chega em relação à data da audiência pública de sorteio da ordem de arguição dos candidatos habilitados à prova oral. 3. Recurso interposto com vistas a reformar decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 4. A Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, porquanto apenas reiterou aqueles já enfrentados e afastados na decisão recorrida. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. @ PCA 0006087-74.2015.2.00.0000, Minas Gerais, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Fabiano Silveira.

CNJ. PCA. Liminar. Concurso Público – TJTO – Edital 03/2015 – lista de vacância – impugnação – certame – suspensão. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. @ PCA 0000059-56.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR art. 16, § 1º.

CNJ – 03.03.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso. Vacância. Impugnação. Maranhão. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Irresignação da suposta titular após a assunção da serventia por concursado. Ausência de documentação capaz de permitir a apreciação e adoção de qualquer providência no presente procedimento. Desprovimento. 1. Não seria prudente a adoção de providência por esta Corregedoria Nacional com base somente nas certidões apresentadas pela recorrente, principalmente pelo fato de que foram emitidas pela Corregedoria local, a qual informou que não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967. 2. As informações constantes do Sistema Justiça Aberta, apesar de indicarem um comportamento omissivo da recorrente, também não são suficientes para ensejar qualquer providência desta Corregedoria Nacional. 3. Documentação da qual não é possível extrair elementos suficientes e aptos a permitir a apreciação do presente procedimento e adoção de providência no âmbito da Corregedoria Nacional. 4. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0003663-59.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Serviços notariais e de registro – acumulação – desacumulação – reorganização. Competência dos tribunais. Matéria judicializada. Recurso administrativo. Pedido de providências. Desacumulação de atribuições de serventias extrajudiciais. Estado do Mato Grosso. Competência do Tribunal de Justiça. Lei estadual 9669/2011. Matéria de fundo. Judicialização. Desprovimento. 1. A matéria relativa às serventias extrajudiciais e a competência dos serviços por ela oferecidos se insere no campo da organização judiciária do Estado para a qual se exige a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (arts. 96, II, “d” e 125, §1º da CR/88). 2. A Lei Estadual 9.669/2011, de iniciativa do TJMT, deu nova redação ao art. 311 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso, estabeleceu que nas comarcas que contém apenas duas serventias extrajudiciais, seria procedida a uma reorganização das competências notariais entre o 1º e o 2º Ofícios. 3. Possibilidade de aplicação Lei Estadual 9.669/2011 definida pelo Pleno do TJMT. 4. Conquanto a requerente não tenha provocado o Poder Judiciário para que se manifestasse especificamente quanto à sua serventia, a matéria de fundo analisada e definida pelo Poder Judiciário Matogrossense é idêntica ao objeto levado à esta esfera administrativa. 5. Inviabilidade de nova análise na esfera administrativa da aplicabilidade Lei Estadual 9.669/2011, sob pena de imprimir ineficácia às decisões judiciais ou modificá-las. 6. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0001423-97.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 96, II, “d”. LNR art. 49.

CGJSP – 05.02.2016

Serviços notariais e de registro. Vacância. Listagem. Inclusão. Concurso público. Investidura. Critérios. UNIDADE EXTRAJUDICIAL – VACÂNCIA. Considera-se a unidade de serviço extrajudicial vaga na data da investidura do titular na nova delegação, ainda que esta se dê em outra unidade da federação. A regra não se aplica na hipótese de o edital de novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral em data posterior. @ Processo CG 201.234/2015, São Paulo, dec. 19/1/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Locação – caução – cancelamento – quitação – solidariedade. Registro de Imóveis – cancelamento de averbação de caução, ligada a contrato de locação – instrumento de quitação passado por dois dos locadores – solidariedade – desnecessidade, no caso concreto, da presença, no instrumento, de todos que participaram do ato – recurso provido. @ Processo CG 11.930/2016, Santo André – 1 SRI, j. 2/2/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 272; LRP art. 250, II; Lei 8.245/1991, art. 2º.

Alienação fiduciária – intimação – mora. Emolumentos – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – intimação dos fiduciantes por edital – cumprimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97 – serviço regularmente prestado – ausência de falta funcional – recurso desprovido. @ Processo CG 170.380/2015, São Paulo – 3 SRI, dec. 1/2/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 26.

Processo administrativo. Corregedoria permanente – avocação – Corregedor Geral. EMENTA NÃO OFICIAL.  Os expedientes de caráter administrativo em trâmite perante as Corregedorias Permanentes podem ser avocados pelo Corregedor Geral da Justiça quando necessário. Função atípica, somente a atuação somente se justifica em casos excepcionais. Pedido negado. @ Processo CG 136.725/2015, Guarulhos – 2 SRI, dec. 29/1/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.