CSMSP – 29.06.2016

Usucapião. Reserva legal – inscrição no CAR – especialização. Meio ambiente. Cadastro. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido. @ AC 1000891-63.2015.8.26.0362, Mogi Guaçu, j. 2/6/2016, DJe 29/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2 art. 1.228; Lei 4.771/1965, art. 16; CF/1988 arts. 186, 225, § 1º, III. Lei 12.651/12, arts. 12, 18, 67,

1VRPSP – 09.06.2016

Usucapião. Ação de oposição. Competência da VRPSP. @ Processo 1127228-10.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/6/2016, DJe 9/6/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho.  Legislação: nCPC arts. 485, I, 682 e ss.

Indisponibilidade de bens – levantamento. Liquidação extrajudicial. Competência do juízo deprecante. Cancelamento de indisponibilidade e bloqueio. Não partindo do Juízo da 1VRPSP a decisão que resultou nas averbações de indisponibilidade e bloqueio, o pedido de levantamento do gravame deve ser pleiteado junto ao próprio Juízo que determinou a averbação e detém competência para o cancelamento. (Ementa não oficial). @ Processo 0094287-78.2002.8.26.0100, São Paulo, j. 6/6/2016, DJe 9/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 12.05.2016

Condomínio – convenção – alteração. Quórum. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – CONCORDÂNCIA COM EXIGÊNCIAS – PREJUDICIALIDADE. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO de CONVENÇÃO CONDOMINIAL. A alteração da convenção de condomínio depende de quórum definido na lei e na convenção. (Ementa não oficial). @ Processo 1034610-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 6/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351.

Emolumentos – certidão – usucapião – assistência judiciária gratuita. Reclamação. USUCAPIÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião. (Ementa não oficial). @ Processo 0002803-88.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 5/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Cancelamento. Informação de pagamento. Reclamação. PROTESTO – CANCELAMENTO. A simples informação ou envio de e-mail aos Tabeliães de Protesto, informando o pagamento e solicitando o cancelamento do protesto, não é suficiente para a baixa. (Ementa não oficial). @ Processo 0010782-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 03.05.2016

Usufruto – extinção – cancelamento. Competência jurisdicional em razão da matéria. Usufruto – Extinção – Competência. Ação de extinção de usufruto. Matéria que refoge à competência administrativa-correcional das Varas de Registros Públicos. (Ementa não oficial). @ Processo 1041939-75.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Emolumentos. Cancelamento de protesto. Microempresa – empresa de pequeno porte. Cheque – bloqueio. Emolumentos – Reclamação. Realização de dois atos – um relativo à lavratura do protesto, outro ao seu cancelamento, não tendo ocorrido cobrança dúplice de custas e emolumentos. Microempresa. Cheque – bloqueio. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. (Ementa não oficial). @ Processo 0002282-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 73, V.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108; Lei 8.934, art. 64.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Publicidade Registral – Informação Telefônica. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial). @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Publicidade registral – informação por telefone. Sérgio Jacomino.

Retificação de registro – extinção do feito. Retificação de Registro – Prorrogação de prazos. O processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A sua duração razoável é princípio constitucional e deve ser observada. A ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. @ Processo 1118796-36.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC arts. 10, 485, § 1º, I.

Execução trabalhista. Adjudicação. Continuidade. Citação do cônjuge – ITBI – não recolhimento. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real e não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Título judicial – juízo administrativo.  Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional. Exigências do Oficial que, embora procedentes, devem ser relevadas e o registro consagrado.@ Processo 1030058-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião. Ação de oposição. Competência. Usucapião – competência. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 327, II, do CPC). (Ementa não oficial). @ Processo 1029770-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CJESP art. 38; NCPC arft. 327, II.

1VRPSP – 27.04.2016

Usucapião. Área pública – terra devoluta – ação discriminatória. Matrícula – abertura. Usucapíão – Área Pública – Discriminatória. A simples existência de ação discriminatória não transforma o bem particular em área pública considerada imprescritível, notadamente em face da eficácia material do registro público com titularidade tabular em nome do particular. @ Processo 0041832-58.2010.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 25/4/2016, DJe 27/4/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC1916 art. 550; CC art. 1.238; LRP arts. 225, 226; NCPC arts. 355, I, 371, 375, 443, II, 487.

RCPJ. Associação de moradores. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Pessoa Jurídica – Administrador Provisório. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Indispensável requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis, para preservação do princípio da continuidade registrária. @ Processo 1037834-55.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 27/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 49.

Bem de família – cancelamento. Competência da Vara da Família. Bem de Família – Cancelamento – Competência. Versando o pedido sobre cancelamento de bem de família a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família determinando (ou não) o afastamento da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. @ Processo 1039269-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 25/4/2016, DJe 27/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Decreto 3.200/1941,  art. 21.

1VRPSP – 26.04.2016

 

Retificação de registro. Especialidade objetiva. Descrição – divergência. Usucapião. Gegran. Município – impugnação infundada. 1. RETIFICAÇÃO x USUCAPIÃO. A ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião. 2. ESPELHO REGISTRAL. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. 3. IMPUGNAÇÃO PELO MUNCÍPIO. Não merece acolhida a argumentação impugnativa do Município quando nada apontou a desmerecer as conclusões a que chegou o expert do Juízo. 4. GEGRAN. A utilização do levantamento “Gegran” não gera máxima precisão por conta do seu método de formulação (sistema fotográfico). É usual que apresente distorção para o trabalho. (Ementa não oficial). @ Processo 0119742-69.2007.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 8/4/2016, DJe 26/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 29.03.2016

Usucapião. Requisitos. Área devoluta – ação discriminatória. Usucapião – Ação Discriminatória. A simples existência de ação discriminatória não transforma o bem particular em área pública, considerada imprescritível, em face da eficácia material do registro público com titularidade tabular em nome do particular. @ Processo 0051539-60.2004.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 23/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2 art. 1242; CPC. Arts. 116, 117, 355, I, 371, 375, 44; LRP arts. 225, 226.

Locação. Cláusula de vigência. Alienação fiduciária. Credor – anuência. Continuidade. Registro – contrato de locação de imóvel não residencial – necessidade de constar expressa cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, bem como anuência da credora fiduciária em contratos de locação por prazo superior a um ano – dúvida procedente. @ Processo 1131122-91.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 14/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 37-B; LRP art. 167, I, 3; Lei 8.245/1991, art. 8º.

CSMSP – 16.03.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000346-30.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Inventário judicial. Formal de partilha – arrolamento de bens. Qualificação registral – limites. Formal de partilha – aditamento por escritura pública – via extrajudicial. Registro de imóveis – arrolamento de bens – formal de partilha – qualificação registral que ingressa no mérito do inventário judicial – impossibilidade de a via administrativa rever a judicial – precedentes – especialidade objetiva observada – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 9000001-43.2014.8.26.0646, Urânia, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1.603, 1.784, 1.793; CPC arts. 982, 1028; LRP arts. 195, 237

Compra e venda. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Consulta. Registro de imóveis – pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – ausência do título original – dúvida prejudicada – impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – recurso não conhecido. @ AC 4023469-63.2013.8.26.0224, São Paulo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, Legislação CC art. 170; CPC arts. 560, 867; LRP arts. 221, 176, I.

Compra e venda. Penhora – cancelamento. Indisponibilidade. Tempus regit actum. Exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Área de marinha – ocupação. CAT – certidão autorizativa. Dúvida – consulta. Registro de imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura pública de venda e compra – proprietário cujos bens foram declarados indisponíveis – impossibilidade de registro de alienação voluntária – irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos negócios jurídicos – princípio do tempus regit actum – penhoras que devem ser levantadas pelos juízos que as determinaram – impossibilidade de manutenção da prenotação após o trânsito em julgado da procedência da dúvida – exigências que deixaram de ser impugnadas – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 3005872-04.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Cessão de direitos. Promessa de compra e venda. ITBI. Registro de imóveis – cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – recusa fundada na falta de recolhimento de ITBI – jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que não incide ITBI sobre o compromisso de compra e venda, porque não transfere o domínio do imóvel – raciocínio que também se aplica à cessão dos direitos do promitente comprador – recurso provido. @ AC 1002630-12.2014.8.26.0587, São Sebastião, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CTN art. 35, II; CF/1988, art. 156, II; Lei 8.004/90, art. 1º.

Penhor mercantil – veículos automotores. Competência registral – RI ou RTD. Dúvida – Registro de Imóveis – instrumento particular de constituição de penhor mercantil – veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – dívida resultante da própria atividade da revendedora – natureza da dívida que define o penhor como mercantil – incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – recurso provido. @ AC 0017222-73.2013.8.26.0309, Jundiaí – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1447, 1448, 1462; LRP art. 167, I, 4, 13, 14;

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Personalidade jurídica. Qualificação registral Registro de Imóveis – dúvida – instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – personalidade jurídica do FAR – inteligência da Lei nº 10.188/01 – inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade – recurso provido. @ AC 0002444-63.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 10.188/01, arts. 2º, 4º, § 3º, VII; Lei 11.977, art. 6-A, § 9º.

Sucessões. Meação – herança. Renúncia. Fração ideal. Condomínio. Partilha. Continuidade. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada – decisão condicional. Exigência verbal. Especialidade subjetiva – nome. Registro de imóveis – dúvida – escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0001958-74.2014.8.26.0634, Tremembé, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural – prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000399-11.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000349-82.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – apelação desprovida. @ AC 0000345-45.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia e vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000351-52.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Usucapião. Especialidade objetiva. Confrontante – qualificação. Registro de imóveis – usucapião – imóvel suficientemente caracterizado – ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – impossibilidade de atendimento da exigência – ausência, no entanto, de ferimento de qualquer princípio registrário – apelação provida. @ AC 0004507-63.2013.8.26.0126, Caraguatatuba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 198

Compra e venda. Aquisição por menor relativamente incapaz. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor relativamente incapaz – omissão quanto à origem dos recursos – presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – necessidade de alvará judicial – previsão legal (Código Civil, art. 1.691) e normativa (Capítulo XIV, Item 41, “E”, das NSCGJ) destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – recurso não provido. @ AC 9000001-86.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.691.

Compra e venda. Fração ideal. Incorporação. Registro – ausência. Embargos declaratórios rejeitados. Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados. @ ED 3000051-57.2013.8.26.0566/50000, São Carlos, j. 25/11/2015, Dje 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CPC art. 535.