1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

2VRPSP – 04.07.2016

RCPN. Nascimento – assento. Paternidade biológica – apuração. Título judicial – qualificação registral – corregedoria permanente – decisão administrativa x judicial. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CORREGEDORIA PERMANENTE – LIMITES. Ordem judicial deve ser cumprida, não cabendo ao registrador ou ao juízo administrativo da corregedoria permanente obstar o seu cumprimento. (Ementa não oficial). @ Processo 1132353-56.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 1/7/2016, DJe 4/7/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 08.06.2016

Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195

Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.

Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 01.06.2016

Inventário. Partilha. Regime da separação obrigatória de bens. Continuidade. Súmula 377/STF. Aquestos – comunicação. Título judicial – qualificação registral. Regime da separação legal de bens – Súmula 377 do STF – aquisição a título oneroso – comunicação dos aquestos. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens. Não demonstrada a ocorrência de esforço unilateral (por prova produzida nas vias ordinárias), presume-se a comunicação do bem. Observância do princípio da continuidade. @ Processo 1027173-17.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 2.022; LRP art. 195.

Dúvida prejudicada – exigências – concordância. Dúvida – Exigência – Concordância. A concordância total ou parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. @ Processo 1037333-04.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.659, I.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1043170-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150. Lei 8.934, art. 64.

Falsidade documental – certificado de conclusão de obra falso. Averbação. Cancelamento. Emolumentos. Aprovação municipal falsa. Cancelamento de averbação. Cancelamento feito mediante a apresentação do documento emitido pela Prefeitura de São Paulo atestando a falsidade do certificado de conclusão de obra averbado junto à matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1104822-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Confrontante – municipalidade – impugnação. Extinção. Inércia dos interessados regularmente intimados para promover o andamento do presente feito – impugnação da Municipalidade e de confrontantes – extinção do feito sem apreciação do mérito. @ Processo 1132468-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: nCPC art. 485, III.

Retificação de registro intramuros. Especialidade objetiva. @ Processo 0324483-03.2009.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 11/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP 198, 212, 213, 228.

Retificação intramuros. Confrontante – municipalidade – impugnação. Retificação de Registro – Impugnação pela municipalidade. A manifestação do Município de São Paulo, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência da área usucapienda em bem público, não deve prosperar. O Município não demonstra eventual prejuízo aos próprios municipais, já que a retificação ocorre intramuros. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. @ Processo 0009524-32.2011.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 6/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP art. 198, 212, 213, 228.

CSMSP – 30.05.2016

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Réu da ação de adjudicação compulsória que não figura na matrícula como titular dos direitos transferidos – Quebra do princípio da continuidade – Recurso não conhecido @ AC 9000004-14.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Escritura pública. Desapropriação – direitos possessórios – indenização. Expropriação – modo originário de aquisição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido. @ AC 9000002-29.2015.8.26.0602, Sorocaba – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF arts. 5, 182, 184, 243; DL 3.365/41, arts. 10, 31, 34, 35.

Partilha – divórcio – regime da comunhão universal. Compra e venda. Excesso da meação. ITBI. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido. @ AC 1071732-93.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 art. 262; CTN art. 134,: VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Legalidade. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos priMncípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido. @ AC 1057061-65.2015.8.26.0100, São Paulo 4 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 13.097/2015, art. 54; LRP art. 167, I.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0014662-19.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1691, 543.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0012929-18.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.691.

Carta de adjudicação. Regime de bens. Pacto antenupcial. Assento de casamento – retificação. Princípio da legalidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de carta de adjudicação – Dúvida julgada improcedente – Impossibilidade – Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal – Ausência de registro do pacto antenupcial – Necessidade de retificação do assento de casamento – Art. 244 da LRP – Recurso provido.@ AC 0001258-61.2015.8.26.0344, Marília – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 6.515/1977, art. 258; LRP art. 244.

Escritura de compra e venda – registro. Compromisso de compra e venda registrado – cessão sucessiva. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. @ AC 1040210-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Embargos declaratórios infringentes – obscuridade – contradição – omissão – ausência. Prenotação – prioridade. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000894-79.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 15 SRI, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 535; LRP arts. 204, 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia. Código Civil. Dúvida improcedente – recomendação.  Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido – cédula de crédito bancário – garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – sujeição à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola. @ AC 9000004-94.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28; Lei 10.931/2004, art. 30

Escritura de compra e venda – compromisso de compra e venda promessa de cessão de direitos. Continuidade. Alienação pelo promitente vendedor. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda. @ AC 1057235-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 15/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 9000005-79.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de Imóveis – dúvida procedente – cédula rural pignoratícia – inviabilidade de a cédula ter data de vencimento posterior à data da dívida – ofensa ao princípio da legalidade configurado – recurso não provido. @ AC 1001899-88.2015.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL art. 61.

Carta de sentença – extinção de condomínio. Continuidade. Disponibilidade. Inventário judicial – qualificação registral – limites. Registro de Imóvel – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado. @ AC 0015448-29.2014.8.26.0032, Araçatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.603; LRP art. 195.

Divisão amigável. Área mínima. Aprovação municipal. Legalidade – presunção. Qualificação registral – ato administrativo. Desmembramento. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.@ AC 0004302-32.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 4, II.

Mandato em causa própria – escritura pública. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Escritura antiga. Registro de Imóveis – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido. @ AC 0002419-40.2014.8.26.0248, Indaiatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Arrematação. Condomínio de lotes – condomínio especial – loteamento irregular – prévia regularização. Título judicial – qualificação registral. Erros pretéritos. Penhora – cancelamento. Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que também se submete à qualificação registral – Loteamento irregular – Inobservância à legislação vigente – Necessidade de regularização – Precedentes – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 0002891-63.2013.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/2/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58/37, arts. 1º 2º e 4º.

Condomínio edilício. Incorporação imobiliária. Contrato padrão. Área acessória autônoma – depósito. Área privativa. Área acessória. Especialidade objetiva. Certidões – prints. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. @ AC 1000866-76.2015.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 25/4/2016, Dje 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32.

1VRPSP – 02.05.2016

RCPJ. Dissolução de sociedade – registro. Liquidante – nomeação – responsabilização. Princípio da publicidade. Registro de distrato social – necessidade de constar o nome do liquidante – responsabilidade deste que não acaba com o fim da liquidação – princípio da publicidade – dúvida inversa procedente. @ Processo 1024119-43.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 2/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 1.103 e 1.110

Carta de arrematação. ITBI – recolhimento. Fato gerador. Mandado de segurança. Dúvida. Título judicial – qualificação registral. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral (positiva ou negativa) para ingresso no fólio real. Exigências – Mandado De Segurança. Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis . Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. (ementa não oficial). @ Processo 1031679-36.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 25/4/2016, DJe 2/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 198. NCPC art. 485, I, c.c. art. 330, III

CGJSP – 22.02.2016

Penhora. Fraude à execução. Especialidade objetiva – mutação física do bem – instituição de condomínio. Título judicial – qualificação registral – limites. REGISTRO DE IMÓVEIS – Qualificação negativa de título judicial – Averbação de penhora – Fraude à execução reconhecida – Mutações físicas e jurídicas sofridas pelo imóvel – Descrição defasada – Sujeição ao princípio da especialidade objetiva – Descabimento da inscrição – Sentença mantida – Recurso desprovido. @ Processo 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, dec. 12/2/2016, Dje 22/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.488, 1331, § 2º, CPC art. 593, II; CJESP art. 246; Lei 4.591/64, art. 31E, 36; LRP art. 225, 167, I, 5; CPC ART: 615A, 659, PAR: 4, 5. Vide suscitação de dúvida de Marcelo Velloso dos Santos: http://goo.gl/rJS9jr

Matrícula – desbloqueio – sobreposição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Desbloqueio de matrícula desautorizado – Mais de uma matrícula para o mesmo imóvel – Providência acautelatória justificável – Legítima proteção dos interesses de terceiros de boa-fé -Desprovimento do recurso. @ Processo 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 11/2/2016, Dje 22/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 01.02.2016

Cessão de direitos hereditários – meação. Compra e venda. Qualificação registral. Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente. @ Processo 1127390-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 27/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Continuidade. Réu – terceiros. Especialidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Condomínio edilício – instituição. ITBI. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.

Ação Demarcatória. Condomínio. Corregedor Permanente. Juízo administrativo – Vara de Registros Públicos – competência. VRP – COMPETÊNCIA. O Juízo Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital tem competência apenas administrativa. A matéria tratada na petição inicial refoge à competência administrativa correcional do Juízo ou mesmo entre as causas que se incluam na competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. @ Processo 1125150-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CJESP art. 38; LRP art. 213.

Cessão de direitos. Promessa. Instrumento não registrado. Indisponibilidade de bens. Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente. @ Processo 1121211-55.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 20/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Instrumento particular – alteração contratual. Título original – cópia reprográfica. Junta Comercial – chancela digital. Especialidade. Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital – impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente. @ Processo 1117043-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Aquisição. Divórcio. Carta de sentença. Requisitos formais. Título judicial – qualificação registral. Legalidade. Averbação de divórcio e registro da aquisição da cota parte ideal homologada por sentença – Ausência de apresentação da carta de sentença e certidão autenticada da certidão de casamento – Requisitos formais indispensáveis à segurança jurídica – Dúvida procedente. @ Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC  art. 365, IIV.

Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Legalidade. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ Processo 1117827-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 31A a 31F.

Título judicial – qualificação registral.

O tema da qualificação registral dos títulos judiciais sempre representa especial interesse para os registradores. Especialmente no caso dos formais de partilha, em que não há propriamente lide, mas prestação de jurisdição voluntária.

Não é incomum que os registradores se deparem com situações que, fossem os títulos de extração notarial, privada ou mesmo administrativa, seriam prontamente repelidos quando houvesse afronta à ordem legal.

Não se desconhece as distinções entre a prestação jurisdicional, notarial e de outras espécies. No entanto, o direito material pré-constituído, como ocorre nas hipóteses de sucessão mortis causa, não pode ser simplesmente desconsiderado, nem a função registral modulada para acolher títulos em que há evidente afronta à ordem legal gerando o fenômeno de irradiação de uma situação jurídica em que se acha eventualmente inoculado o germe da nulidade. A coisa julgada, nesses casos, é formal.

Está em causa a dimensão teleológica do sistema registral: prevenção de litígios. 

É conhecido o precedente do STF: HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJe 2/12/2005, min. Marco Aurélio em que o tema da qualificação registral de formais de partilha foi enfrentado.

Nesses títulos ocorre, com frequência, a antiga fórmula – “ressalvados erros e omissões” – já que se homologa, sem maior perscrutamento, o plano de partilha elaborado pelos interessados. Essa ressalva formulária põe a salvo, justamente, eventual erronia substancial, fenômeno comum nessa classe de ações.

No caso que hoje divulgamos, o CSMSP enfrentou a questão que nos entretém nesta madrugada insone.

Justamente, por considerar que a sentença expressamente ressalvou possíveis “erros e omissões” no plano de partilha, o C. órgão acabou por considerar que denegação do acesso do título judicial não representaria uma revisão da decisão judicial.

Penso que andou muito bem o venerando Conselho. Vale a pena conhecer os termos desse debate. AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 7/10/2015, rel. des. Ricardo Mair Anafe.