Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Punição – prescrição. Portaria inaugural – ampla defesa – contraditório. Nulidade. Processo administrativo disciplinar – Prescrição – Lei n° 8.112/1990 – Incidência por analogia – Prazo bienal, contado da data em que a Autoridade Administrativa tomou conhecimento do fato – Escritura de venda e compra lavrada no ano de 1999 – Fato comunicado à Autoridade Administrativa no ano de 2015 – Prescrição não configurada – Recurso, nesse ponto, desprovido. Processo administrativo disciplinar – Portaria insubsistente – Ausência de descrição dos fatos imputados ao Tabelião – Omissão quanto a fatos considerados na sentença – Indicação da inobservância de normas que não estavam em vigor à época dos fatos – Previsão de pena máxima de repreensão e imposição, ao final, de pena de multa – Nulidade da Portaria reconhecida – Recurso provido. @ 28.046/2017, Catanduva, j. 20/2/2017, DJe de 9/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: EFPCSP – 10.261/1968, art. 261 e 277, § 1º.
Tabelião de notas
CGJSP – 18.4.2017
Provimento CG 21/2017. RTD. RCPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral. Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral. —- Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Provimento 21/2017, São Paulo, dec. 12/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 127, inc. I, II, III, IV, V, VII, arts. 129, 134.
Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. @ 1003386-75.2015.8.26.0590, São Vicente, Dec. 10/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Tatiana Magosso. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e seguintes.
Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública de doação – qualificação notarial. Idoso analfabeto. Multa. Redução. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Lavratura de escritura pública de doação, em que figurou como donatária idosa cujo discernimento se questiona – Donatária analfabeta, de oitenta e cinco anos de idade, ouvida em duas oportunidades – Comprovação de que não tinha condições de dispor de seu patrimônio – Tabelião que tem obrigação de recusar a lavratura de ato toda vez que houver dúvida acerca da manifestação de vontade de alguma das partes – Inteligência dos itens 1, 1.3 e 2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Procedência bem decretada – Infração ao artigo 31, I, II e V, esse último c.c. o artigo 30, V, ambos da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada, considerando os rendimentos da serventia. @ Processo 28.062/2017, Capão Bonito, dec. 7/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I, II, V, art. 30, inc. V.
RTDPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral Eletrônico. Provimento 21/2017. IRTDPJ. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral – Item e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII e Itens e subitens 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ. — Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Processo 32.403/2017, São Paulo, dec. 6/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 160, 127, parágrafo único, inc. VI; LCESP – 11.331/2002; PMCMV – 11.977/2009, art. 37 e 38.
CNJ – 31.3.2017
Documentos eletrônicos – autenticação. Tabelião de notas. Pedido de providências acerca de autenticação de documentos eletrônicos. @0002321-42.2017.2.00.0000, Paraíba, j. 16/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
2VRPSP – 30.3.2017
Escritura pública – retificação unilateral – erro material – tabelião de notas. Retificação de escritura pública de modo unilateral – hipótese que encerra correção do ato notarial, mas modificação da descrição do imóvel, o que torna impossível a retificação senão com a participação de todos os participantes do ato notarial. (Ementa não oficial). @1129863-27.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 30/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.
CGJSP – 23.2.2017
EIRELI – sociedade simples – junta comercial – tabelionato – procuração – administração. Interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014. As formas societárias e empresariais devem ser objeto da obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração por parte do Tabelionato de Notas. @Comunicado 517/2017, São Paulo, DJe de 23/2/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 15.2.2017
Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Qualificação notarial. União estável – escritura pública – simulação – fraude. Processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria Permanente por ordem desta Corregedoria Geral – Absolvição – Avocação do feito. Escritura pública de declaração de união estável – Suposta convivência pública, contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família de homem de vinte e oito anos e mulher de noventa e dois – Partes que declaram que, no momento da lavratura, a convivência já perdurava havia mais de dez anos – Pleito de aplicação à união do regime da comunhão universal – Regime de bens inaplicável ao casamento, por força do que dispõe o artigo 1.641, II, do Código Civil – Autorização direta do tabelião para a lavratura nessas condições – Escritura pública utilizada pelo companheiro, menos de um ano depois, para requerer a complementação da pensão advinda da morte da companheira – Fraude descoberta no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Responsabilidade do tabelião verificada – Indícios de fraude múltiplos e manifestos – Notário que não pode se limitar a transcrever o que lhe é requerido, chancelando simulações evidentes – Deveres de prudência e de prevenção de litígios que não foram respeitados – Tabelião que, na forma do item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, tem o dever de recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei – Tabelião que cometeu as infrações disciplinares previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pela procedência do processo administrativo disciplinar, com a aplicação de multa ao tabelião. @ Processo 216.892/2016, São Paulo, j. 16/1/2017, DJe de 15/2/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.641, inc. II; LNR – 8.935/1994, art. 31, I, II e art. 32, II.
CNJ – 12.09.2016
CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Pontuação uniforme. Paraíba. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Questão de prova. Anulação. Pontuação uniforme. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. @ PCA 0001426-52.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF 1988, art. 37.
CNJ. PP. Recurso. Reclamação. Tabelião de Notas. ISS – recolhimento – Nota Fiscal – emissão. CNJ – competência. Recurso administrativo – pedido de providências – reclamação em face de tabelião de notas por ausência de recolhimento do ISS e da emissão da nota fiscal de serviço. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo Tribunal de Justiça. Tal questão ultrapassa a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário“, atribuída ao Conselho pela Constituição da República. 2. Ilegalidade da decisão do TJ/SP que não se constata, pois ainda que o Tribunal tenha concluído pelo não conhecimento do recurso administrativo por ausência de capacidade postulatória e de representação do Requerente por advogado, examinou o mérito da questão posta em discussão. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. @ Pedido de Providências 0000977-60.2016.2.00.0000, Campinas, j. 6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 36; CF 1988, art. 103-B, § 4º; LO 8.906/94, art. 1.
CGJSP – 12.09.2016
Consulta. Busca de assentos. Informação. Certidão. Publicidade registral. Emolumentos. Livro 3 – registro auxiliar. Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo 104.815/2016, Paraguaçú Paulista, j. 1/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP 11.331/2002.
RCPN. Nascimento – registro. Reprodução assistida. Paternidade – presunção. Provimento CNJ 52 – NSCGJ – adaptação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Prov. CG 52/2016. @ Processo 82.203/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 107, 1597, 1723, 1724, 1725; CF 1988, art. 226, § 3º; LRP 6.015/1973, art. 221, II.
Provimento CG 52/2016. RCPN – reprodução assistida – presunção de paternidade – união estável. NSCGJ – alteração. Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, altera o texto dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das NSCGJ, acrescenta a Subseção I à Seção III do Capítulo XVII das NSCGJ e dá outras providências. V. Processo CG 82.203/2016. V. Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional de Justiça. @ Provimento 52/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida. Embargos de declaração. RCPN. Adoção – dissolução de adoção – escritura pública – validade. Embargos de Declaração – Ausência de contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. V. Processo CG 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ ED 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 25/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Falta funcional. Simulação – vício de consentimento. Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido. @ Processo: 0012232-84.2014.8.26.0606, Suzano, j. 9/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
RCPN. Ata de assembleia. Eleição de diretoria. Abandono de cargo. Administrador provisório – nomeação. Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido. @ Processo 0000006-18.2016.8.26.0981, Capão Bonito, j. 8/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49; LRP 6.015/1973, art. 127.
Arrematação – modo derivado de aquisição. Penhora anterior. Cancelamento direto. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 3/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 230, 250, III, 251, II.
STJ – 19.08.2016
Execução. Tabelionato de Notas. Ilegitimidade passiva ad causam. Personalidade jurídica. Cartório. Recurso especial. Execução. Cartório de Notas. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade do titular da serventia. Súmula n. 83/STJ. 1. O Cartório de Notas, não detentor de personalidade jurídica, não ostenta a qualidade de parte no sentido processual, de modo que o titular da serventia é quem detém legitimidade para figurar no pólo passiva da demanda. 2. Recurso especial não conhecido. @ Decisão Monocrática 1.407.477, Espírito Santo, j. 14/7/2016, DJe 19/8/2016, rel. João Otávio de Noronha.
CNJ – 18.08.2016
CNJ. PP. Recurso. Tabelionato de Notas. Competência territorial. Competência dos tribunais. Espírito Santo. Recurso administrativo em pedido de providências. Art. 9º da Lei n. 8.935/94. Regra de caráter negativo. Delimitação geográfica da área de atuação de cada delegação. Competência dos tribunais. Tabelião de Notas. Limite máximo de atuação. Território do município. Regra que preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público. Precedentes. Recurso desprovido. @ Pedido de Providências 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 9.