→ Processo CG nº 2009/00133562. TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO – Consulta sobre a possibilidade de armazenamento de termos e instrumentos de protesto em bancos de dados informatizado – Resposta afirmativa – Inteligência do que dispõem o artigo 35, § 2º, da Lei nº 9.492/97 e o item 70, do Capítulo XV, das NSCGJ – Prazos para a inutilização de documentos arquivados na serventia – Variação do lapso temporal exigido, de acordo com sua natureza, conforme explicitado no parecer.
Penhora online. Averbação eletrônica – documento eletrônico – firma digital. Arisp. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos. → Processo CG 2006/2903, São Paulo, parecer de 21.1.2010, DJE de 26.1.2010, rel. des. Antonio Carlos Munhoz Soares.
→ Processo CGJ 2.903/2006. Penhora online. Arisp. Documento eletrônico. Ofício eletrônico. Averbação eletrônica. TRT – Tribunal Regional do Trabalho. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleito neste sentido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento da postulação da Corte Trabalhista, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos correspondentes cadastramentos. Processo CGJ 2.903/2006, São Paulo, decisão de 4.2.2010, DJE de 19.2.2010, des. Antonio carlos Munhoz Soares.
Comunicado CG 2247/2010. Penhora online. Ofício eletrônico – ARISP. Alerta aos Oficiais de Registro de Imobiliário do Estado de São Paulo de que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 5 dias. → Processo CG 2006/2903, DJE de 27.10.2010.
Certidão digital. Ofício Eletrônico. Oficioeletronico. Penhora online. Documento eletrônico. REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS – Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado – Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ – Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula – Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo – Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ. → Processo CGJ 10.936/2007, parecer 28.2.2011, DJE de 16.3.2011, parecer de Walter Rocha Barone.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Autorização para a que ARISP possa aceitar propostas de adesão de outros Tribunais do País ao sistema da “penhora online”, nos termos do Provimento CG nº 06/2009, independentemente de prévia consulta à E. Corregedoria Geral da Justiça – Expedição de comunicado, alertando que as certidões expedidas através do sistema da “penhora online” são preenchidas em formulário eletrônico, instituído pela CGJ, dispensadas a qualificação completa das partes e a descrição completa do imóvel penhorado. → Processo CG 2903/2006, São Paulo, parecer de 30.5.2011, rel. Maurício Vidigal.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “online” – Consulta encaminhada através da Ouvidoria do Tribunal de Justiça – Advogada solicitando informações sobre ser ou não facultativo o uso do sistema da “penhora online”, bem como sobre a existência de cronograma para a sua implantação em todo o Estado de São Paulo – Facultatividade do sistema expressamente prevista pelo artigo 1º do Provimento nº 06/2009. → Processo CGJ 2903/2006, São Paulo, parecer de 15.8.2011, des. Maurício Vidigal
Processo CG 144.745. Despacho e manifestação do Dr. Flauzilino Araújo dos Santos (8.5.2014).
CGJSP – Provimentos
Provimento CG 25/1997. Registro Eletrônico. Certidão. Meio eletrônico – digital. Requisição de certidões, via telemática, a uma ou diversas serventias imobiliárias da Capital, bem como entrega de certidões em qualquer serventia, de livre escolha do usuário, com possibilidade de remessa a seu domicílio, via postal. Provimento CG 25/97 de 1/12/1997, DJe 1/12/1997, des. Márcio Martins Bonilha. V. Processo CG 325/1997, de 11/6/1997, DJe 1/12/1997, des. Márcio Martins Bonilha.
Provimento CG 29/2007. Documentos eletrônicos. Repositórios eletrônicos. Firmas digitais. Ofício eletrônico. Assinatura digital. Determina aos tabeliães e registradores do Estado de São Paulo, que observem, provisoriamente, até regulamentação futura, em relação aos documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário o que especifica. Provimento CG 29/2007 de 4/10/2007, DJe de 9/10/2007, des. Gilberto Passos de Freitas.
Provimento CG 32/2007. Certidão eletrônica. Assinatura digital. Emissão – recebimento – arquivamento. Registro Eletrônico. Permite a emissão, recebimento e arquivamento, por parte dos Oficiais de Registros de Imóveis e Tabeliães de Notas, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP). Provimento CG 32/2007 de 11/12/2007, DJe 13/12/2007, des. Gilberto Passos de Freitas.
Provimento CG 6/2009. Penhora Online Arisp. Ofício eletrônico. Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real. data: 13-4-2009, DJE de 14.4.2009, des. Ruy Pereira Camilo. Vide Processo CGJ 2.903/2006, São Paulo, parecer de 8.4.2009, DJE de 13.4.2009, de. Ruy Pereira Camilo.
Provimento CG 30/2011. Penhora online. Ofício eletrônico. Arisp. Torna obrigatório o uso do sistema da “penhora online” no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Provimento CGJSP 30/2011. data: 15.12.2011, DJE de 19.12.2011, des. Mário Devienne Ferraz. Cfr. parecer: Penhora online. Ofício eletrônico. Arisp. REGISTRO DE IMÓVEIS – Sistema da “Penhora Online” – Período experimental, de utilização facultativa, superado com sucesso – Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de certidão imobiliária. → Processo CG 2006/2903, parecer de 15.12.2011, DJE de 19.12.2011, des. Mário Devienne Ferraz.
Provimento CG 25/2012. Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo. Arisp – Registro Eletrônico. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Institui o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo e dispõe sobre sua gestão, operação e acesso. Provimento 25/2012 de 25/9/2012, DJe 15/10/2012, des. José Renato Nalini.
Provimento CG 42/2012. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. ARISP. Certidão digital. Matrícula online. e-Protocolo. RCDE. Correição online. Regularização fundiária. Ofício eletrônico. Dispõe sobre a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São Paulo e operação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), plataforma desenvolvida, operada e administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). [v. Processo CG 131.428/2012, NE]. Provimento CG 42/2012 LOCALIDADE: São Paulo
DATA JULGAMENTO: 17/12/2012 DATA DJ: 19/12/2013
Relator: José Renato Nalini
Provimento CG 22/2014. Serventia extrajudicial. Acerco documental. Gestão. Microfilme. Digitalização. Documento eletrônico. Backup.Registro eletrônico. NSCGJSP – alteração. CONARQ. Provimento CG N.º 22/2014 – Acrescenta a Seção VI ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais [v. Processo CG 117.706/2012]. Provimento CG 22/2014 de 17/9/2014, DJe 18/9/2014, des. Elliot Akel.
Provimento CG 50/2015. Regularização fundiária. Central de serviços eletrônicos compartilhados. Registro Eletrônico. Provimento CG 50/2015 de 10/11/2015, DJe 12/11/2015, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. Processo CG 2015/126495].
– Microfilme. Provimento 1/1982, José de Mello Junqueira. Processo fac-similar 268/1981. Neste processo, parecer de Elvino Silva Filho com sugestões para regulamentação do uso da microfilmagem.
– Processo CP 583.00.2002.112153-8. (CP 432/2002). Processo instaurado a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para acesso à base de dados dos registradores prediais de São Paulo. Confira → Ofício eletrônico – BDLight – informação ARISP informação prestada pela ARISP com estudo realizado por Sérgio Jacomino.
– Provimento Conjunto 1/2008, de 2.6.2008. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
– Processo 583.00.2007.216932-4. Processo da 2ª VRPSP cuja decisão autoriza o recebimento e o arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias expedidas em formato eletrônico, no âmbito da Capital.
– Processo 583.00.2008.100521-1. Processo da 1ª VRPSP cuja decisão autoriza a implantação de recepção de pedidos, emissão e transmissão, em meio digital, de certidões imobiliárias dos registros de imóveis em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
– Provimento VRP 1/2009. Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo. Cfr. exemplar fac-similar do ato aqui.
– Processo nº 0034636-37.2010.8.26.0100. Decisão. Assinatura digital – documento eletrônico. Protesto – termo – instrumentos – certidão. Certificado digital – ICP Brasil.Serviço de Protesto de Letras e Títulos. Autorização para substituição da chancela mecânica pela assinatura eletrônica, por meio de certificação digital, nos termos, instrumentos e certidões.
Documentos estruturantes da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.
– 2016.04.06 – Projeto da Coordenação Nacional. Neste documento há o reconhecimento de que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil é a “entidade de classe de âmbito nacional dos Registradores de Imóveis”, “fonte de emissora de normas técnicas de interação”.
– 2016.04.06 – Termo de Compromisso. Termo firmado pelas entidades nacionais e pelas centrais estaduais criando a Coordenação Nacional e o seu Comitê Gestor, presidido pelo IRIB.
– 2016.05.04 – Ata da 1ª reunião do CGCSEC. Ata da primeira reunião do Conselho Gestor da CNC. Nesta ata consignou-se a ideia de criação de uma “identidade única entre todos os registradores” e a ideia de criação de um “número único de matrícula nacional”. [veja a ata “ocerizada”].
participação de representantes da SPU (Secretaria do Patrimônio da União) e formalização de acordo;
Uniformização sobre cobrança de taxas administrativas de administração das centrais;
Medidas para a disponibilização de software básico à pequenas serventias de todo os Estados; expediente da CGJ de Sergipe solicitando intervenção do CNJ para que o Sistema Integra Brasil seja admitido no Comitê Gestor.
Apresentação do software gratuito desenvolvido pela ARISP para avaliação, visando à disponibilização de software básico às pequenas serventias de todos os Estados, em parceria com o IRIB. O software foi denominado “Indicadores” e com código-fonte fechado;
Assuntos gerais.
– Comunicado ARISP 22/2020, de 4/9/2020. Busca-se informar o associado acerca da mudança de orientação normativa do CNJ que vedaram, “ao menos temporariamente”, a cobrança de valores dos serviços aos usuários das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.
Provimento CNJ 59/2017. RTDPJ. Central Nacional. Título eletrônico – recepção. Registro eletrônico. Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. @ Provimento 59/2017, Brasília, j. 3/5/2017, DJe de 4/5/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
O Provimento CN-CNJ 59/2017, publicado no DJe do dia de hoje (4/5/2017), traz representa importante modificação no sistema de integração dos cartórios de RTDPJ.
A inovação implanta, na prática, a integração dos RTDPJ´s em nível nacional, nos termos do próprio ato normativo: o sistema visa a “garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas”.
Eis o Provimento na íntegra:
PROVIMENTO N. 59, DE 03 DE MAIO DE 2017.
Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir o Provimento CN-CNJ n. 48/2016, de não apenas regulamentar- mas, sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade com atribuição para efetuar o registro;
CONSIDERANDO a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico criado pelo Provimento CN-CNJ n. 48/2016 que ocorrerá em decorrência da disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos, riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento CN-CNJ n. 48/2016 passa a vigorar dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º […]
V –a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.
[…]
Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. 2° deste provimento, sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 1º Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.
§ 2º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.
§ 3º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.
§ 4º O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
A constituição do ONR é a concretização de um projeto que se iniciou há mais de 20 anos, no seio da comunidade de registradores de imóveis do Brasil. Essa ideia tomou corpo com os estudos realizados em 2010/2012, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cujos resultados foram consubstanciados na Recomendação Corregedoria Nacional – CNJ 14/2014, que dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI. [continuar lendo].
Neste recanto da internet, os interessados poderão encontrar documentos em que o tema do SREI (Sistema de Registro de Imóveis eletrônico) é discutido e debatido.
Esta página será atualizada periodicamente agregando novos dados e elementos.
Sinta-se à vontade para contatar-me sugerindo alterações, adendos, comentários etc.
Sérgio Jacomino
HotSpot
CNJ regulamenta o SREI e o ONR e dispõe sobre o CNM, SINTER e questões correlatas
– PP 0000665-50.2017.2.00.0000. ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis. Pedido de providências autuado em 3/2/2017 na Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Pedido feito em nome de Sérgio Jacomino. Processo arquivado definitivamente.
Processo 0000665-50.2017.2.00.0000, decisão de 16/12/2019, Min. Humberto Martins, referendada pelo plenário do CNJ na 53ª Sessão Extraordinária realizada em 18/12/2019.
– Provimento CN-CNJ 89, de 18/12/2019. Regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA. fac-símile do processo. O tema tratado no PP 0000665-50.2017.2.00.0000 e deu origem ao Provimento CN-CNJ 89/2019 PP 0008583-08.2017.2.00.0
→ FAQ – Compilação de perguntas e respostas. Aqui você encontra a compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. As perguntas são formuladas por registradores, mas omitimos os nomes para preservar a identidade dos que gentilmente manifestaram suas dúvidas e prevenções.
– ONR – Memorial. Neste pequeno memorial, elaborado para fundamentar a resposta à provocação da ARISP no Processo CG 28.024-2017, em curso pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Sérgio Jacomino traça uma linha de desenvolvimento das discussões no âmbito do CNJ acerca do SREI e que culminariam na criação do ONR pela Lei 13.465/2018.
– IPRA-CINDER – apoio internacional ao ONR. Nicolás Nogueroles Peiró, Secretário Geral da International Property Registries Association – Centro Internacional de Derecho Registral (IPRA-CINDER), organização internacional, independente, sem finalidades lucrativas, certifica que no dia 4/5/2018, celebrou-se em Cartagena de Índias (Colômbia) a Assembleia Ordinária, no transcurso do del XXI Congresso Mundial de Direito Registral, presentes representantes de todo o mundo, aprovou-se a moção dirigida ao ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Senhor Corregedor-Nacional do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DO BRASIL apoiando a regulamentação do ONR. No site da entidade acesse aqui.
– ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança. 5/5/2017. Petição endereçada ao Corregedor Nacional do CNJ, min. João Otávio Noronha, subscrita pelo Presidente da ABECIP, Gilberto Duarte de Abreu Filho, rogando a implantação do registro imobiliário eletrônico e manifestando seu “irrestrito apoio à criação do ONR que, além de essencial, tem respaldo constitucional”.
– ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança. Em noma manifestação, datada de 7/8/2018, a ABECIP volta ao Processo para declarar que “a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis– ONR é medida fundamental e decisiva para que o registro eletrônico em âmbito nacional venha a ser uma realidade e, assim, contribuir para conferir maior segurança jurídica e agilidade na formalização dos negócios imobiliários”.
O ONR é inconstitucional?
→ Acompanhe aqui a opinião dos juristas consultados pelo IRIB – Instituto de Registro de Imóveis do Brasil.
Quem alega a inconstitucionalidade?
As iniciativas contrárias ao ONR são limitadíssimas. A ARISP (Associação de Registradores Imobiliários de SP) posicionou-se contra, distribuindo parecer contrário ao projeto institucional dos registradores brasileiros, sem que tenha convocado uma assembleia geral para discutir e aprovar tais iniciativas.
Alega-se: (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).
Diferentemente, o IRIB sufragou a ideia, angariando o apoio de todos os registradores reunidos no Congresso de Curitiba (vide aqui), bem como a aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto, representativo de todos os estados brasileiros, e aprovação da diretoria (acesso aqui), bem como aprovação pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ata aqui).
Registradores reunidos em Curitiba aprovam o ONR
O tema não é polêmico e limita-se a escassos argumentos
O ONR tem obtido o apoio e o reconhecimento de importantes tribunais dos Estados, por suas corregedorias estaduais – como é o caso do Estado de São Paulo (vide aqui).
Juristas de escol – catedráticos da USP e professores de direito – têm se debruçado sobre o tema afastando os argumentos que têm sido apresentados contra a iniciativa corporativa.
Seja como for, a fim da dar a maior transparência possível às discussões do ONR, divulgo aqui todo o material disponível, buscando dar elementos para que o leitor possa compreender o que está em jogo e formar a sua convicção pessoal.
No tópico VII – a sistemática oposição da ARISP, abaixo, um resumo da atuação da entidade de classe estadual.
– Modernizar cartórios é inadiável. O ministro João Otávio de Noronha inaugurou o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, realizado no dia 7/12 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília. O IRIB esteve presente na fala do Diretor de Novas Tecnologias da Informação e Comunicação, Flauzilino Araújo dos Santos.
– Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016. Instituição, no âmbito do Ministério das Cidades, do Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), com a finalidade de debater propostas de alteração do marco legal de regularização fundiária e definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária. Neste ato normativo o registrador Flauzilino Araújo dos Santos atuou ao lado de autoridades na área do direito urbanístico e registral.
– Medida Provisória 759, de 22/12/2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. – Exposição de motivos. – PLV 12, de 2017. Redação final aprovada pela Câmara Federal e enviada a sanção.
→ Lei 13.465, de 11/7/2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União etc. → mensagem de veto.
– É o art. 44 do CC um elenco taxativo?Graciano Pinheiro de Siqueira. 26/1/2017. Artigo do registrador acerca do alcance do disposto no art. 54 da Medida Provisória n° 759/2016. Aqui se discute a forma pela qual se revestirá a pessoa jurídica do ONR. Segundo o autor, a relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art. 44, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva.
– A criação do ONR é legal? Celso Fernandes Campilongo. 30/1/2017. Neste texto, o professor responde às seguintes questões: a criação do SREI e do ONR é legal? A autorização prevista para que o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB constitua o ONR e elabore o seu estatuto é compatível com o direito brasileiro?
– É inconstitucional a criação do ONR?André Ramos Tavares. 9/5/2017. Neste parecer conclui-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16.
– ONR – Natureza jurídica. Heleno Taveira Torres. Neste parecer, o professor da FD-USP enfrenta dois temas: Pessoa jurídica sui generis. sendo o ONR uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, seus estatutos deverão, necessariamente, observar uma das hipóteses previstas no artigo 44 do Código Civil? O elenco do art. 44 do CC é um numerus clausus? Seria possível cogitar de uma entidade sui generis, consideradas as necessidades e os seus objetivos? CNJ – agente regulador. Como a regulação pode ser harmonizada com a competência fiscalizatória do Poder Judiciário?
– O ONR é inconstitucional? Parecer de 7.3.2018 de lavra do Advogado da União Renato do Rego Valença. O jurista enfrenta os temas agitados acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017. (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).
Vésperas do ONR
→ Folivm. Este site reúne todo o material produzido no âmbito do CNJ que redundou na criação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Aqui o pesquisador poderá encontrar atas, fotos, documentos técnicos e científicos, além de atos normativos e regulamentares.
– Convênio IRIB-ARISP de 23.1.2006. Termo de Cooperação entre IRIB e ARISP visando a criação de um centro de serviços compartilhados e disseminação e ampliação do uso da tecnologia da informação, definição dos padrões de interconexão e interoperabilidade dos registros de imóveis e a criação de um sistema de governança registral.
– CNJ – SREI – minuta de provimento. Em 6.2.2015, a Corregedora Nacional do CNJ, Min. Nancy Andrighi, publicou a minuta do provimento que trata do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. O provimento visava a “regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis”. Nota do IRIB aqui [mirror]. O projeto foi elaborado e redigido por Flauzilino Araújo dos Santos e Antônio Carlos Alves Braga Jr.
– Quadro comparativo – CNJ – minuta de provimento. Em 2.3.2015, o IRIB apresentaria críticas ao projeto posto em audiência pública e reafirmaria seu entendimento de que o país necessitaria de uma “central nacional” de serviços compartilhados.
– Como decíamos ayer. Sérgio Jacomino. 13/6/2017. Neste texto o presidente do IRIB rememora as ações que antecederam as discussões sobre o SREI e o ONR.
→ 17/5/2017. A ARISP manifesta-se (Ofício 37/2017 jmj/fr), em dossiê encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, e declara seu apoio ao que equivocadamente chamou de iniciativa da ANOREG/BR “por haver estruturado suas propostas e sugestões num bom projeto [alternativo] do ONR, em muito superior àquele apresentado” pelo IRIB (sic).
– Petição ANOREG-BR de 17/2/2017, subscrita por Rogério Portugal Bacellar, manifestando apoio ao projeto apresentado pelo IRIB.
Nota do editor: A ANOREG/BR nunca apresentou ao CNJ estatuto alternativo ao apresentado pelo IRIB – nem jamais endossou iniciativa desse gênero. Muito pelo contrário. A ANOREG/BR, em 17/2/2017, manifestou ao CNJ sua inteira concordância com o projeto apresentado pelo IRIB, por meio da – petição subscrita pelo então presidente ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, inserta no Pedido de Providências 0000665.50.2017.2.00.0000.
→ 19/06/2017 – A ARISP encaminha ao Ministério das Cidades o – Ofício nº 64/2017 bv/fr, subscrito por seu presidente, instruído com Parecer Jurídico do advogado BETO VASCONCELOS, pugnando pela inconstitucionalidade art. 54, da MPV 759/2017, que autorizava a criação do ONR, e, consequente, veto ao art. 76 do Projeto de Lei de Conversão da MPV, que resultou na Lei nº 13.465/2017.
Nota do editor: Os documentos que seguem refutam os argumentos contidos no ofício da ARISP e no parecer de seu advogado. [1º] Nota Técnica IRIB, de 28/6/2017, encaminhada ao Ministério das Cidades; [2º] O que é ONR? – SÉRGIO JACOMINO.
– Ofício nº 64/2017 bv/fr, subscrito por seu presidente, instruído com Parecer Jurídico do advogado BETO VASCONCELOS,
– O que é ONR? – Sérgio Jacomino. Minuta de resposta ao ofício nº 64/2017, de 19 de junho de 2017, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.
– IRIB – Nota técnica de 28/6/2017. Resposta ao ofício nº 64/2017, de 19 de junho de 2017, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP em relação ao art. 76 do PLV nº 12, de 2017 (MPV 759/2016).
– 29/6/2017. Carta de Piracicaba. Carta publicada por um grupo de registradores questionando a legitimidade do IRIB.
→ 23/1/2018. O Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) representado pelo mesmo advogado da ARISP, BETO VASCONCELOS, ingressa no STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.883), com ênfase no art. 76, da Lei nº 13.465, de 2017, que trata da constituição do ONR (Acesse a petição inicial). Aparentemente, não há pertinência temática do tema registro de imóveis eletrônico com os objetivos sociais do IAB.
– Associação de Arquitetos questiona o ONR. Beto Vasconcelos. ADI 5.883. A ação foi proposta pela ABI e subscrita pelos mesmos advogados que pleitearam o veto da lei por inconstitucionalidade (vide acima). Aparentemente, há impertinência temática. Não foi concedida liminar e o pedido seguirá a sorte de outras duas ADI´s impetradas no STF (ADI 5.771 e ADI 5.787 0 vide abaixo).
→ 9/2/2018. A ARISP, por seu advogado BETO VASCONCELOS, ingressa no Pedido de Providências CNJ Nº 0000665.50.2017.2.00.0000, em curso na Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando sua admissão como terceira interessada e a habilitação de seus advogados “para acesso e recebimento de intimações, oportunizando, assim, que a ARISP contribua para a causa, tendo em vista as finalidades expressas em seu Estatuto Social” (…), “com os argumentos e elementos de convicção a serem posteriormente apresentados”.
– ARISP – 5.3.2017. Petição encaminhando parecer sustentando a inconstitucionalidade do ONR firmado por Beto Vasconcelos et al.
– ARISP – 5.3.2017. Parecer acerca da regularização fundiária urbana. Aspectos críticos: legitimação fundiária, usurpação de competência municipal em matéria urbanística e desestruturação do sistema constitucional de registro de imóveis. Inconstitucionalidades.
– Carta de Piracicaba 2. Carta de registradores manifestando restrições e críticas à iniciativa do IRIB, votada e aprovada por todos os registradores e notários do Brasil por suas entidades nacionais.
AÇÃO ORIGINÁRIA 2.549-DF. ajuizada por LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA. Acesso: http://kollsys.org/qfg
ADI 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787, ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
1996 – I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, realizado no dia 12/9/1996 pela extinta Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, a ANOREG/SP e a Escola Nacional da Magistratura, as mesmas teses vêm sendo apresentadas e defendidas, consubstanciando as orientações que hoje empolgam a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
1997 – Dos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico. Extrato do trabalho (texto e vídeo) apresentado no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. Neste texto, o estabelecimento de diretrizes para a informatização do sistema registral.
Dos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico. Extrato do trabalho (texto e vídeo) apresentado no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Confira ainda:
ONR – vésperas. 1/6/2006. Neste artigo, escrito a há duas décadas, vê-se que já estava no horizonte especulativo a criação de um organismo que, diferentemente da proposta de criação de um Conselho de Notários e Registradores, se orientava no sentido de se buscar um espartilho de ente autárquico, com a natureza de serviço social autônomo, sob a regulação da Corregedoria Nacional de Justiça por expressa disposição legal. A entidade criada pela lei é hoje de todos nós bem conhecida: ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, cuja concepção deve ser creditada a Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Jr. e a este escriba.
Registro Eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliário. 2010. Sérgio Jacomino. Parecer sobre o anteprojeto de regulamentação encaminhado pelo Ministério da Justiça. Sugestões colhidas na reunião de Diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Maio de 2010.
Registro de imóveis eletrônico – uma reflexão tardia? 2016. Flauzilino Araújo dos Santos. O Registro de Imóveis eletrônico é uma realidade presente no Brasil. Em que medida o sistema registral será afetado? Os registradores estão preparados para as mudanças? Uma reflexão sobre o desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas ao Registro de Imóveis brasileiro.
Provimento CNJ 55/2016. Serventias extrajudiciais. Teletrabalho. SREI. Registro eletrônico. Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais. @ Provimento CNJ 55/2016, de 21/06/2016, Dje 22/6/2016, min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 236; LNR art. 30, XIV; Lei 11.977, art. 37. Vide também: Provimento 46, de 16/06/2015, Provimento 47, de 18/06/2015, Provimento 48, de 16/03/2016 e Resolução 227, de 15 de junho de 2016.
Provimento CNJ 48/2016. RTD. RCPJ. Registro Eletrônico. SRTDPJ. Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. @ Provimento CNJ 48/2016, de 16/3/2016, DJe 17/3/2016, min. Nancy Andrighi.
RCPN. NCPC. Estrangeiro – habilitação – casamento. Emolumentos – gratuidade – assistência judiciária gratuita. Mediação – conciliação. Registro Eletrônico. Casamento – alteração do regime de bens. Divórcio no estrangeiro. Provimento CG 57/2015.Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça – novo Código de Processo Civil – proposta de adaptação feita pela ARPEN-SP. [v. Provimento CG 57/2015]. @ Processo CG 162.147/2012, São Paulo, dec. de 16/12/2015, DJe de 8/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
Provimento CG 57/2015. RCPN. Divórcio – sentença estrangeira – casamento – extinção. Provimento CG 57/2015 – Disposição sobre sentença estrangeira de divórcio, litigioso ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior. @ Provimento CG 57/2015, São Paulo, de 16/12/2015, DJe de 8/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
Por decisão liminar no MS 33.889, de lavra do min. Luís Roberto Barroso, do STF, o trâmite do PLC 17/2015 foi suspenso – exceto no que corresponde ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tema original da Media Provisória (MP) que originou o projeto de lei.
Segundo o ministro Barroso, durante a tramitação no Congresso Nacional, a MP recebeu 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao seu propósito original, entre elas alterações no registro de títulos e documentos, atribuições dos oficiais de registro de imóveis, etc.
“Difícil imaginar um diploma legal mais heterogêneo, com matérias que aparentemente não guardam relação com o texto original da medida provisória. E a sanção ou veto do projeto ocorrerá posteriormente ao julgamento da ADI 5127 (15.10.2015)”, apontou o ministro Roberto Barroso.