2VRPSP – 24.7.2017

RCPN. Registro Civil. Retificação. Assento de nascimento – assento de casamento – patronímico – supressão. RCPN. Registro Civil. Retificação. Assento de nascimento – assento de casamento – patronímico – supressão. @1028898-17.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/7/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV; LRP – 6.015/1973.

CGJSP – 27.4.2017

Serviço Funerário Municipal – contratação – licitação. Registro Civil. Declarações de óbitos e sepultamentos. SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL – TABOÃO DA SERRA – Suspensão de licitação para contratação de empresa funerária – Autorização da municipalidade para que todas as empresas interessadas prestem o serviço, até conclusão do certame licitatório – Necessidade de que firmem Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, como forma de viabilizar lavratura de declarações de óbito e sepultamentos – Item 104 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Autorização para que o termo seja firmado, com todas as interessadas, em documento único e com prazo de validade atrelado à conclusão da licitação. @Consulta 69.483/2017, Taboão da Serra, j. 18/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Processo administrativo disciplinar. União estável – casamento – conversão. RCPN. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – Registro Civil de Pessoas Naturais – Habilitação de conversão de união estável em casamento – Nubentes que, efetivamente, não conviviam maritalmente antes da conversão – Dolo do oficial registrador não demonstrado – Desídia quanto ao dever de esclarecimento dos nubentes – Revisão da sentença para redução da pena imposta, passando a ser de multa – Recurso parcialmente provido para esse fim. @Processo 58.697/2017, Capão Bonito, j. 12/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. V, e art. 31, incs. I, II, V.

Protesto eletrônico – assinatura digital – conferência – programas. Provimento 18/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Protesto de títulos e documentos assinados sob forma eletrônica – Ampliação das hipóteses admitidas, assim como dos programas a serem utilizados para conferência das assinaturas digitais – Alteração do item 26 e inclusão dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 18/2017] @Processo 3.138/2017, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 425, inc. V.

Protesto eletrônico – assinatura digital – programa – extratos digitais. Provimento CG 18/2017. Atribui nova redação ao item 26, com acréscimo dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ. @Provimento 18/2017, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

 

CGJSP – 22.3.2017

Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.

Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.

Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017,  Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.

Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.

Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.

CGJSP – 12.08.2016

RCPN. Casamento – proclamas – publicação eletrônica. Publicidade registral. NSCGJ – alteração. Provimento CG 46/2016. ARPEN. Normas de Serviço da Corregedoria Geral  da Justiça – Publicação eletrônica de proclamas de casamento, como opção aos nubentes – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação – Acréscimo dos itens 59.2 e 59.3 ao Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ.  @ Processo 162.147/2012, São Paulo j. 2/8/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento 46/2016.

Retificação de registro ex officio. Formal de partilha judicial. Retificação de ofício. Título judicial – qualificação registral – limites. Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas. No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido. Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel. Impossibilidade. A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos. Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido. @ Processo 1113669-83.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação LRP 6.015/1973, art. 213, I, a.

Cédula de crédito hipotecária e pignoratícia – aditamento – escritura pública. Averbação. Registro de Imóveis – Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 166, VII;  CJESP 3/1969, art. 246; DL 167/67, arts. 10, 12, 77.

Arrematação. Penhora anterior – cancelamento direto. Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. @ Recurso Administrativo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 28/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 250, 251, III, II resp.

RCPN. Registro Civil. Adoção e dissolução de adoção – escrituras públicas – validade. Averbação. Princípio da verdade real. Dignidade da pessoa humana. Registro Civil de Pessoas Naturais – escrituras públicas de adoção e dissolução da adoção – validade, por ora, de ambas – desnecessidade das averbações – cotejo do princípio da verdade real com o da dignidade da pessoa humana – recurso de terceira interessada desprovido – recurso do titular do assento provido. @ Recurso Administrativo 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de área. Extinção prematura. Municipalidade – impugnação não apreciada. Nulidade de sentença. Registro de Imóveis – Retificação de área – Extinção prematura – Falta de exame a respeito da produção da prova pericial e, particularmente, da impugnação da Municipalidade de São Paulo – Equívocos quanto à irregularidade da representação processual reconhecida e aos efeitos daí decorrentes – Nulidade da sentença declarada – Devolução dos autos à origem para decisão sobre as questões pendentes de análise – Recurso provido. @ Processo 0075480-24.2013.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 25/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alienação fiduciária – notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Arrematação de direitos. Continuidade. Cancelamento de averbação. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1102451-58.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 21/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 29; LRP 6.015/1973, art. 214, § 1º.

Retificação de registro. Impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação registral – Impugnação infundada – Retificação que não interfere na propriedade do impugnante – Discussão suscitada sobre ponto estranho à retificação – Devolução dos autos ao Registrador para que dê prosseguimento à retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo 0000004-48.2016.8.26.0981, São Pedro, j. 19/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Arrematação. Penhora – cancelamento. Hipotea – notificação do credor. Arrematação – modo de aquisição derivada. Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 16/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.501.

Condomínio – convenção – alteração. Averbação. Reconhecimento de firma. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.351;  LRP 6.015/1973, art. 221, II.

Locação. Caução locatícia de segundo grau. Direito real de garantia anômalo – sequela.  Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – Óbice afastado – Recurso provido. @ Processo 1112560-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 16/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LI 8.245/1991, art. 38, § 1º.

Matrícula – encerramento – cancelamento – imóvel inexistente. Retificação de registro. Registro de Imóveis – Cancelamento de matrícula – Irregularidade alguma configurada – Encerramento de matrícula desautorizado – Não demonstrado o esgotamento da disponibilidade da matrícula – Recurso desprovido. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j.  8/6/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL-58; LPSU 6.766/1979.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade empresária. Distrato social – averbação – excepcionalidade. JUCESP. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de distrato social – negativa, sob a alegação de que a interessada adotou, após alteração de seu contrato social, a forma de sociedade empresária – competência, por isso, que seria da JUCESP – negativa, contudo, também da JUCESP, sob o fundamento de que a atividade exercida não é empresarial – sociedade que, simplesmente, não consegue encerrar formalmente suas atividades – situação excepcional, que autoriza, também de forma excepcional, a averbação, a fim de que não se obrigue a interessada a recorrer à via jurisdicional – registros públicos que não são um fim em si mesmo – recurso provido. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Penhora – indisponibilidade – levantamento. Penhora parcial. Via jurisdicional. Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido. @ Processo 1012834-82.2015.8.26.0037, Araraquara, j. 2/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, arts. 25, 27, § 4º.

CGJSP – 11.08.2016

SFI. Alienação fiduciária – instrumento particular. Escritura pública. Alienação Fiduciária de Imóvel – Possibilidade de o contrato ser firmado por pessoa jurídica que não integre o SFI – Contrato que pode validamente revestir formas pública ou particular – Arts. 22 e 38 da Lei 9.514/97, e item 230, Capítulo XX, das NSCGJ – Precedente – Recurso Desprovido. @ Recurso Administrativo 0049648-26.2012.8.26.0002, São Paulo, j. 20/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 108; LAF 9.514/1997, arts. 22, 38.

Protesto. Contrato de honorários advocatícios. Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados- Recurso desprovido. @ Processo 0000005-33.2016.8.26.0981, São Paulo, j. 19/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.906/94, art. 42; LO 13.105/15, art. 784, XII.

Meio ambiente. Área de preservação ambiental. Área de preservação permanente. Averbação. APA. APP. CETESB. Registro de imóveis – pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – necessidade de prévia análise da Cetesb – recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 0003478-04.2015.8.26.0224, São Paulo, j. 19/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Registro Civil. Óbito – registro tardio – via administrativa. Registro Civil de Pessoas Naturais – registro tardio de óbito – absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – impossibilidade da via administrativa – recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 0001798-02.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 19/7/2016, DJe 11/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 83.

RCPJ. Alteração contratual – quotas sociais – cessão – averbação. NCC. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação requerida pelos cedentes – Omissão dos novos administradores da sociedade – Iniciativa subsidiária dos cedentes – Afastamento pontual, no contexto dos autos, da exigência de prévia adaptação exigida pelo art. 2.031 do CC – Impossibilidade de satisfação pelos requerentes/cedentes – Ausência de responsabilidade deles pela falta de regularização legalmente determinada – Sentença reformada – Averbação determinada – Recurso provido. @ Processo 0013366-46.2014.8.26.0510, São Paulo, j. 15/7/2016, DJe 11/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 2031.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 0003377-11.2015.8.26.0080, Cabreúva, j. 15/7/2016, Dje 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO, art. 29, § 4º.

2VRPSP – 05.08.2016

RCPN. Filiação socioafetiva. Paternidade. Reconhecimento. Averbação. Vias ordinárias. Paternidade Socioafetiva – Competência. A pretensão voltada ao reconhecimento da paternidade socioafetiva não se restringe a questão registrária, mas de questão de estado da pessoa. A pretensão deve ser postulada nas vias ordinárias. @ Decisão 1058069-43.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/8/2016, DJe 5/8/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP Dec.-Lei 3/1969, art. 37; LRP 6.015/1973, art. 113; LO 13.105/15, art. 953 e ss.

Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificação. Competência territorial. RCPN – Retificação de Registro – Competência. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. @ Processo 1066292-82.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/8/2016, DJe 5/8/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP 3/1969, art. 38, I; LRP

CGJSP – 14.03.2016

RCPN. DNV – declaração de nascidos vivos. DO – declaração de óbitos. Partos. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Pedido de Providências – Requerimento deduzido para facilitar o registro em caso de perda ou extravio da DNV ou DO – Lavratura do assento sem a apresentação da 2º via – Providência que pode ser efetivada com base na cópia certificada pelo Diretor do Hospital e do boletim de ocorrência – Possibilidade – Controvérsia na interpretação das normas regulamentares que não justifica a devolução dos formulários de DNV – Documentos que deverão permanecer na Serventia – Decisão Ratificada. @ Processo CG 19.611/2016, Ribeirão Preto, dec. de 8/3/2016, Dje 14/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 54, § 3º.

Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Aditivo – instrumento particular – escritura pública. Registro de Imóveis – Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido. @ Processo CG 12.308/2016, Ituverava, dec. de 7/3/2016, Dje 14/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, art. 12º. Vide comentários aqui.