CGJSP – 24.7.2017

Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão – comissão processante – prazo – defesa prévia. Delegação – renúncia. PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO. Renúncia à delegação não impede o prosseguimento do procedimento administrativo, contanto que as faltas disciplinares apuradas tenham sido, em tese, praticadas ao tempo em que o investigado era Titular da Serventia. Havendo possibilidade de imposição da pena de perda de delegação, a suspensão do investigado, no curso do procedimento, dá-se por prazo indeterminado (art. 35, §1º da Lei 8935/94). Prescindível indicar expressamente, na portaria inaugural, a legislação que teria sido violada pelo investigado. A adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com concessão de prazo de 15 dias para defesa prévia do investigado, além de seu interrogatório somente depois de colhidas as demais provas, é-lhe mais benéfica que o traçado pela Lei Estadual 10.261/68, de modo que não causam nulidade. A intimação para apresentação de defesa e rol de testemunha, haja vista tratar-se de questão técnica, cuja prática não será desempenhada pessoalmente pelo próprio investigado, pode ser feita na pessoa de seu advogado. O Corregedor Permanente é o competente para processar e julgar falta administrativa supostamente perpetrada por Tabelião ou Registrador, não havendo que se falar em formação de comissão processante (art. 34 da Lei 8935/94). Conjunto probatório que evidencia prática de diversas faltas funcionais pelo investigado, incluindo falsidade ideológica, fraude fiscal e improbidade administrativa, além da tentativa de ludibriar os MM. Juízes Corregedores Permanentes, bem como esta E. Corregedoria Geral da Justiça – Subsunção às hipóteses dos arts. 31, I, II e V, c.c. 30, V, da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que imporiam perda da delegação, não fosse a prévia renúncia – Pena de multa adequadamente imposta – Recurso desprovido. @PAD 60.977/2017, Presidente Prudente, j. 10/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35, § 1º.

Sindicato – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Sindicato. Cronologia dos atos averbados. Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão. Possibilidade de análise diretamente em sede recursal. Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbados. Pedido de providências improcedente. Recurso improvido. @1065601-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 9RTD, j. 3/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.013, §3º.

Tabelião de Notas. Representação. Procuração pública. Pessoa jurídica. Retirada de sócio. Revogação. Anotação. Personalidade jurídica. Qualificação notarial. TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido. @0055907-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 24TN, j. 20/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Protesto. Nota promissória. Fomento mercantil. Qualificação notarial. NOTA PROMISSÓRIA. Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil. Impossibilidade de ser protestada isoladamente. Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto. Pedido de providências improcedente. Recurso não provido. > Vide nota no final da decisão. Editor. @1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º; CC2002 – 10.406/2002, art. 296; LO – 11.101/05, art. 94, inc. I.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Recurso. Lotes – reunificação. Via pública. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO. Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária. Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente. Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública. Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. @1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 6º.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro estrito senso. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. @0001131-55.2017.8.26.0344, Marília, j. 6/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, §4º.

Delegação – perda. Livro Caixa – receita – despesa – recolhimentos. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de perda de delegação – Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real – Exame pericial que comprova o artifício, que se estendeu por cinco anos – Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados – Pagamento dos valores dos repasses em atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento – Responsabilidade configurada – Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada – Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. @0009917-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 2/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19; LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. V, 31, incs. I, II, V, e art. 21; LESP – 11.021/02.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – compensação. CAR – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001651-46.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 26/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29, caput, 1, inc. III.

RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. @1019250-77.2014.8.26.0562, São Paulo, j. 25/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 7º, inc. I.

Pedido de investigação – notícia crime – carta – averbação. RTDPJ. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts. 114, 127 e 128 da Lei 6.015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido. @1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, inc. VII, e 128.

Cessão de direitos – cancelamento. Recurso inominado – desistência – via administrativa. RECURSO INOMINADO. Pedido de desistência da demanda, pelos recorrentes, depois de apresentado o recurso. Possibilidade, na esfera administrativa, observando-se que a sentença não havia resolvido o mérito da pretensão. Inocorrência de citação, a afastar o óbice do art. 485, §6º, do CPC. Manifestação, ademais, que configura desistência do próprio recurso, pelos termos empregados. Homologação da desistência recursal. @1113791-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, §§ 5º e 6º, e 998.

Pessoas Jurídicas. Sociedade – dissolução – assembleia – averbação – litispendência. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido. @1124638-26.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 8/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Nulidade de pleno direito. Título – vício. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 214 da Lei 6.015/73. A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório Precedentes. Recurso Desprovido. @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Óbito – exumação – cremação – anuência. RCPN. REGISTRO CIVIL – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente– Recurso desprovido. @1128921-92.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSP – 7.017/67, art. 2º.

CGJSP – 19.6.2017

Provimento CG 29/2017. Serviços auxiliares da justiça – perito – intérprete – tradutor – liquidante – administrador judicial – inventariante dativo – leiloeiro. Provimento CG 29/2017. NSCGJ – alteração. Serviços auxiliares da justiça – perito – intérprete – tradutor – liquidante – administrador judicial – inventariante dativo – leiloeiro. Provimento 29/2017, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.101/05, art. 33; CPC – 13.105/15, art. 95, § 3º, inc. I, e art. 471; EFPCSP – 10.261/1968.

Recurso administrativo. Reconsideração. Fraudes – apuração. Remessa à E. Câmara Especial. Recurso administrativo. Reconsideração. Fraudes – apuração. Remessa à E. Câmara Especial. — Vide decisão recorrida aqui. @0035547-39.2016.8.26.0100, Barueri, j. 12/6/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: RITJSP, art. 13, I, b, e inc. II, r, art. 28, incs. XXI e XXII, e art. 33, inc. V.

Protesto – honorários advocatícios. CGJSP – decisão originária – recurso interno. Pedido de reconsideração. Recurso interno administrativo. Protesto. Honorários advocatícios.@ 1022561-32.2016.8.26.0554, Santo André, j. 11/4/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: RITJSP – art. 28, inc. XXVI, art. 33, inc. V.

RCPN – casamento – estrangeiro – habilitação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso. 1011144-80.2016.8.26.0005, São Paulo, j. 15/3/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. RCPJ – sindicato – constituição. Dúvida – competência recursal. Pessoa Jurídica – atos constitutivos.@ 1002483-98.2016.8.26.0624, Tatuí, j. 14/3/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa.

CNJ – 9.6.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – remoção – edital – ordem de escolha – candidatos com deficiência. Recurso administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais. Ordem de escolha. Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Inexistência. Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha. Matéria previamente judicializada. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado. 2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7ºdo Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ. 3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @ 0000123-32.2017.2.00.0000, Bahia, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º, e art. 5º, LXXVIII; LO – 12.016/09, art. 15, §4º; LNR – 8.935/1994, art. 16; LO – 10.506/2002.

CNJ. Serventia extrajudicial – interino – nomeação – substituto mais antigo. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Nomeação de interino. Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na lei n. 8.935/94. 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição. 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade. 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. @ 0005060-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Serventias extrajudiciais – outorga de delegações – controle de constitucionalidade. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Previsão de lei complementar que autoriza o estado legislar sobre registros públicos. Controle de constitucionalidade de lei estadual. Impossibilidade. Tarefa estranha à atribuição do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais. II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88. III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. IV. Recurso conhecido e desprovido. @ 0000167-51.2017.2.00.0000, Bahia, j. 7/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 37, incs. II e V, art. 103B, §4º, inc. II; LEPB – 8.223/2007; LEMT – 8.943/2008; LEBA – 11.919/2010; LEMG – 10.254/2014, LEMA – 6.107/1994, art. 169; LO – 12.774/2012, art. 3º; LO – 8.460/92; LEBA – 12.373/2011.

Serventia extrajudicial – concurso – provas – revisão. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de justiça do Estado da Paraíba. Concurso público de outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do estado. Edital 001/2013. Revisão de questão de prova e seu respectivo gabarito. Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. Inexistência de fatos novos capazes de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum. Improvimento do recurso. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido. 2. Alegação de existência de erro material em critério de avaliação do gabarito de questão de prova escrita e prática do certame. 3. Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. 5. Recurso administrativo não provido.@ 0000099-72.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. CNJ – embargos de declaração – recurso. Embargos de declaração em recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pretensão de efeito modificativo do julgado. Irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ (art. 115, §6º, do RICNJ). Não conhecimento. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. @ 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 9º; CF – 1988, art. 37; LO – 13.105/15, art. 1.022; LEES – 3.526/1982.

CNJ. PP. Recurso. Processo eletrônico. Peticionamento eletrônico – causa própria. TJMG. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Peticionamento eletrônico. Processo judicial eletrônico (PJe). Possibilidade de a parte peticionar eletronicamente, quando postular em causa própria nos juizados especiais. Recurso desprovido. @ 0004642-84.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Serventia extrajudicial – concurso – prova prática – revisão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Requerimento de revisão de nota obtida na prova prática. Ausência de interesse geral. Recurso conhecido e não provido. @ 0004537-10.2016.2.00.0000, Paraná, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CP -2.848/1940, art. 49; LNR – 8.935/1994, art. 32; LEPR – 14.277/2013, art. 197.

Serviços notariais e de registro – organização – criação de unidades – competência dos Tribunais. Recurso administrativo em pedido de providências. Reorganização dos serviços auxiliares. Criação de serventias extrajudiciais. Autonomia dos tribunais. Precedentes. Recurso desprovido. I. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida. II. A reorganização dos serviços auxiliares, que poderá culminar na definição de quais localidades demanda a criação de ofícios extrajudiciais, levada a cabo mediante lei em sentido estrito após a realização de estudos técnicos, é matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais. Precedentes do CNJ.III. Recurso conhecido e desprovido. @ 0004655-83.2016.2.00.0000, São José do Rio Preto, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, e art. 96, I, b; Constituição Estadual de SP, art. 24, §2º, 6, e art. 17, §1º; LNR – 8.935/1994.

Serventia extrajudicial – concurso Público – títulos – pontuação – bacharel. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Reavaliação. Matéria individual. Não provimento. I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º  0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora. II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito. III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica. IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0007423-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Emolumentos – incorporação imobiliária – competência legislativa estadual. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA DISCIPLINADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. 01. O poder regulamentar dos Tribunais e, por conseguinte, das Corregedorias de Justiça, emana, em primeiro lugar, da atividade correicional atribuída pelo texto constitucional (art. 96, I, “b”, da Constituição da República) e encontra limites estritos no princípio da legalidade. 02. No direito brasileiro, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório, aqui incluídas interpretações que possam decorrer da simples modificação da propriedade, como ocorre nos projetos de incorporação imobiliária. 03. Não obstante, por tratar de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos, o CNJ não possui competência para disciplinar os critérios e o momento de cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços extrajudiciais. Precedentes neste sentido. 04. Recurso a que se nega provimento. @ 0001178-05.2014.2.00.0000, Minas Gerais, j. 16/2/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

1VRPSP – 17.5.2017

RCPJ. Associação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. RCPJ – Administrador provisório. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro devendo o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir assembléia geral extraordinária. (Ementa não oficial). @ 1040404-77.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Escritura de compra e venda. Nulidade. Título causal. Competência. Escritura pública – Anulação – Via administrativa. Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública. (Ementa não oficial). @ 1041899-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 9/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Assembleia. Representação. Estatuto social – requisitos formais. Administrador provisório – via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Assembleia. Representação. Estatuto social – requisitos formais. Administrador provisório – via judicial. @ 1017810-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 11/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização. Confrontantes – impugnação fundamentada. Recurso – Municipalidade. Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização. Confrontantes – impugnação fundamentada. Recurso – Municipalidade. @ 0180686-37.2007.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 28.4.2017

Parcelamento irregular do solo – fração ideal – alienações sucessivas. Copropriedade – vínculo – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido. @AC 0007771-13.2016.8.26.0602, Sorocaba, 2SRI, j. 23/4/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Arrematação – continuidade – cessão de direitos. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada– impugnação parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de carta de arrematação – Resignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de inscrição desse direito no Registro de Imóveis – Necessidade de registro do título anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo no artigo 901, § 2º, do CPC e na atividade fiscalizatória do registrador. @AC 0009216-87.2015.8.26.0477, Praia Grande, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 901, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 195; CPC – 5.869/1973, art. 703; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

Doação. Continuidade. Disponibilidade. Dúvida prejudicada – título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Não apresentação da via original do título cujo registro é pretendido pela recorrente – Inscrição que, de todo modo, ofenderia os princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso não conhecido. @AC 0012485-72.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 3º e 8º, 30, inc. XIV; CF – 1988, art. 5º, inc. LIV; LRP – 6.015/1973, arts. 198 segts.

Sindicato – personalidade jurídica – recurso – legitimidade. Unicidade sindical. Qualificação registral – limites. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido. @AC 0002839-82.2015.8.26.0095, Brotas, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Promessa de compra e venda – cessão de direitos. Especialidade subjetiva. Especialidade objetiva. CND. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida. Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa– Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho. Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação. Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73. Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. @AC 0005676-66.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 231, inc. I, g.

Fundo de arrendamento residencial. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ AC 0016998-31.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 21/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

Carta de sentença – separação judicial – registro – transmissão – título hábil. Tributo – recolhimento. Especialidade objetiva e subjetiva. Registro de Imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 0002374-49.2015.8.26.0103, Caconde, j. 2/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 225, 176, §1º, inc. III, 2, 5.

CGJSP – 15.3.2017

Delegação – perda. Processo administrativo disciplinar – infrações disciplinares graves – advogado dativo. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO – Constituição de advogado é faculdade do investigado. A ausência de constituição de advogado pelo investigado não impõe nomeação de dativo como requisito de validade do procedimento. Nulidade inocorrente. Violação aos itens 20.3, 59, 60 do Capítulo XIII; 1, 1.3, 4, 5, 8, 9.a, 15, 39, 41.b, 44.f, 44.i, 46, 50.1, 53, 54, 78.3, 85.d, 86, 97, 178.d, 178.1, 180 do Capítulo XIV; 41.1, 55, do Capítulo XVII, 14.3, 16, 17 do Capítulo XXI, sempre do Tomo II, das NSCGJ; 1.6 das Notas Explicativas à Tabela de Custas e Emolumentos; art. 24, VI e VII, da Lei 9.514/97; artigo 20, §5°, da Lei 8935/94 – Subsunção às hipóteses dos arts. 30, I, II, V, VIII, IX e XI, e 31, I, II, III, V da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que impõem perda da delegação como única sanção cabível. @Processo 192.834/2016, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, j. 13/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, incs. I, II, V, VIII, IX e XI, e art. 31, incs. I, II, III, V.

Recurso administrativo inominado – visita a preso – menor de idade – autorização – enteada – relação familiar – afetividade não comprovada. RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO – Autorização de enteada menor de idade à preso – Ausência de comprovação da existência da relação familiar inconteste e de afetividade entre a menor e o padrasto Indeferimento – Parecer pelo não provimento do recurso. @ Recurso Administrativo 212.422/2016, Presidente Prudente, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LEP – 7.210/1984.

CNJ – 12.09.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Pontuação uniforme. Paraíba. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Questão de prova. Anulação. Pontuação uniforme. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. @ PCA 0001426-52.2015.2.00.0000, Paraíba, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF 1988, art. 37.

CNJ. PP. Recurso. Reclamação. Tabelião de Notas. ISS – recolhimento – Nota Fiscal – emissão. CNJ – competência. Recurso administrativo – pedido de providências – reclamação em face de tabelião de notas por ausência de recolhimento do ISS e da emissão da nota fiscal de serviço. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo Tribunal de Justiça. Tal questão ultrapassa a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário“, atribuída ao Conselho pela Constituição da República. 2. Ilegalidade da decisão do TJ/SP que não se constata, pois ainda que o Tribunal tenha concluído pelo não conhecimento do recurso administrativo por ausência de capacidade postulatória e de representação do Requerente por advogado, examinou o mérito da questão posta em discussão. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.  @ Pedido de Providências 0000977-60.2016.2.00.0000, Campinas, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 36; CF 1988, art. 103-B, § 4º; LO 8.906/94, art. 1.

CNJ – 02.09.2016

Portaria CNJ 31/2016 – delegação de competência. Delega aos juízes auxiliares competência para proferir despachos e decisões relacionados às atividades da Corregedoria Nacional de Justiça.  @ Portaria 31/2016, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 2/9/2016, rel.  João Otávio de Noronha. Legislação: CF 1988, art. 103B.

CNJ. PCA. Recurso. Serviço notarial e de registros. Concurso Público. Serventia sub judice – inclusão. Ementa: recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Cartórios. Inclusão de serventia sub judice. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento.  @ PCA 0001111-87.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Carlos Levenhagen, Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 35, 39, 16, 26.

CNJ – 22.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Preclusão. Segurança jurídica. Interesse individual. Matéria jurisdicionalizada. Espírito Santo. Ementa: recurso administrativo em pedido de providências. Concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros do estado do espírito santo. Edital 01/2006. Concurso encerrado. Homologação há mais de 6 anos. Edital 01/2013 em fase final. Princípio da segurança jurídica. Preclusão na esfera administrativa. Interesse nitidamente individual. Supostas irregularidades do edital seguinte, nº 01/2013, debatidas em outros procedimentos do CNJ. Matéria jurisdicionalizada. Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida. Recurso conhecido e improvido. @ PCA 0001726-77.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Emmanoel Campelo. Legislação: CF 1988, art. 236; LICC 4.657/1942, art. 6, § 1º; LNR 8.935/1994, art. 16.

CNJ – 18.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Tabelionato de Notas. Competência territorial. Competência dos tribunais. Espírito Santo. Recurso administrativo em pedido de providências. Art. 9º da Lei n. 8.935/94. Regra de caráter negativo. Delimitação geográfica da área de atuação de cada delegação. Competência dos tribunais. Tabelião de Notas. Limite máximo de atuação. Território do município. Regra que preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público. Precedentes. Recurso desprovido. @ Pedido de Providências 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 9.