1VRPSP – 2.3.2018

Embargos de declaração. Compra e venda. Vício de consentimento. Embargos de declaração. Compra e venda. Vício de consentimento. @1009423-31.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 2/3/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade civil. Alteração contratual – mudança de sede. Distrato social. Competência registral. RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade civil. Alteração contratual – mudança de sede. Distrato social. Competência registral. @1116555-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 9RTDPJ, j. 28/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 –  10.406/2002.

1VRPSP – 17.10.2017

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Sub-rogação. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Morte do beneficiário. @1039166-23.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia – regimento interno – averbação. Estatuto social – alteração. Exigências – impugnação inespecífica – prejudicialidade. Dúvida prejudicada. Averbação do Regimento Interno de Associação – Cláusulas que alteram Estatuto Social – Impossibilidade – Não há impugnação específica quanto a todos os óbices – Pedido prejudicado com observação. @1050314-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 6/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 54 e 59.

1VRPSP – 16.10.2017

RCPJ. Ata de assembleia – eleição de diretoria – termo de posse. Tempus regit actum. Associação – Eleição de diretoria e conselheiros – Necessidade de apresentação do termo de posse dos eleitos em assembleia em que não estavam presentes – Pedido de providências improcedente. @1065259-23.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 6/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 156, parágrafo único.

CGJSP – 2.10.2017

Matrícula – bloqueio. Título – vício intrínseco. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido. @0017107-19.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 1TN, j. 11/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica – cancelamento. Recurso – contraditório. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inconformismo com suposta afronta ao contraditório por não ter sido o interessado intimado a oferecer resposta ao recurso que culminou o cancelamento de registro.Procedimento administrativo voltado à análise da regularidade dos registros públicos. “O que se analisa, fundamentalmente, é a conformidade dos atos praticados por registradores e tabeliães com as normas materiais que os disciplinam. Assim é que se entendeu pela necessidade de cancelamento de averbação irregular, levada a cabo em contrariedade a texto expresso de lei”. (ementa não oficial). @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 6/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Condomínio. Incorporação. Unidade autônoma – metragem – área comum. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido. @0000520-70.2016.8.26.0269, Itapetininga, j. 25/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Escritura pública – vícios – coação – sigilo profissional. TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. [sic]. ——– Nota do editor: O tema tratado no r. parecer diz respeito a lavratura de escritura pública de declaração sem a observância de normas legais e que o título notarial foi lavrado sob coação e com quebra de sigilo profissional, versando sobre fatos criminosos, razão pela qual não poderia ter sido lavrada. Não se vislumbrando vício extrínseco a ser reconhecido na esfera administrativa os eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial. @1004677-67.2017.8.26.0032, Araçatuba, 3TN, j. 21/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Matrículas – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 11/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005979-41.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005980-26.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 3º, 4º, 6º, 214, §§3º e 4º.

Cédula rural pignoratícia – aditamento. Aval prestado por terceiro. Novação objetiva. Cônjuge – anuência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. @0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 11/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 360, inc. I.

1VRPSP – 26.9.2017

RCPJ. Serviço Social Autônomo – paraestatal. Pessoa jurídica sui generis. Inconstitucionalidade – via administrativa. Qualificação registral – prejudicialidade. Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado. @1072206-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 20/9/2017, DJe de 26/9/2017,   Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 114; CC2002 – 10.406/2002, arts. 44, 46, 54, 59, 61; CF – 1988, art. 22, inc. I; LMSP – 16.665/2017; DEC – 57.727/2017; DEC – 57.765/2017; LO – 11.127/2005.

 

 

CGJSP – 22.9.2017

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido. @1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 13/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §5º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

RCPJ. Associação – estatuto social – alteração – quórum. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 2.031, 59, II, 2.033.

Retificação de registro – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante – Inocorrência – Imóvel retificando e imóvel confrontante que foram georreferenciados e certificados pelo INCRA – Procedimento administrativo que não gera modificação do perímetro do imóvel, mas apenas proporciona adequação da descrição à área efetiva, estando ausente qualquer sobreposição – Impugnação infundada – Recurso não Provido. @1000770-41.2016.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 23/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Doação – escritura pública – retificação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido. @1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, arts. 472 e 553.

Protesto. Título judicial – liquidez – ausência. TABELIONATO DE PROTESTO – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido. @1123408-80.2015.8.26.0100, Sertãozinho, j. 17/7/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e ss.; LP – 9.492/1997, art. 18.

CGJSP – 15.9.2017

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado por quem não é loteador, tampouco era proprietário da área na época em que o loteamento foi regularizado – Requerente que simplesmente adquiriu os lotes, sem qualquer direito às áreas que se tornaram públicas após o registro do loteamento – Parecer pelo provimento do recurso, impedindo-se o cancelamento pleiteado. @1123048-2015.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – averbação. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001574-37.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001648-91.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Matrícula – unificação. Bem público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso. @1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 31/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §6º.

RCPJ. Pessoa jurídica. Organização religiosa – finalidades sociais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido. @1096194-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 4RTD, j. 23/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44, §1º; CF – 1988, art. 5º, inc. VI; LO – 13.019/2014.

Serviços notariais e de registro. Custas e emolumentos – tabela – atualização – reajuste – UFESP. Pedidos de Reajuste dos Valores dos Emolumentos, Custas e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos, com modificação das Tabelas respectivas, em vigor, em caráter excepcional. [vide Portaria CG 46/1992] @Processo 95.547/1992, São Paulo, j. 30/7/1992, DJe de 15/9/2017, Rel. Vicente de Abreu Amadei. Legislação: LESP – 4.476/1984, art. 1º, §§6º e 7º; LO – 4.575/85; DEC -33.917; DL – 159/69, art. 31, § 3º.

CSMSP – 31.8.2017

Conferência de bens – integralização de capital – representação – procuração – poderes. Mandato – poderes expressos e específicos – outorgante falecido. Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências. Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título. Afastamento do óbice. Aplicação do artigo 674 do Código Civil. Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada. Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens. Afastamento do óbice. Precedente deste Conselho. Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio. Regime da comunhão parcial de bens. Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil. Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária. Exigência afastada. Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida. @1001689-21.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j. 15/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 674 e 1.660, inc. I.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @1000436-84.2016.8.26.0129, Casa Branca, j. 3/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013; CF – 1988.

Conferência de bens. ITBI – base de cálculo – quantum debeatur. Sociedade simples limitada – certidão RCPJ. Registro de Imóveis – Escritura pública de conferência de bens – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Lançamento, ademais, feito pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária, na forma da legislação municipal – Recurso a que se dá provimento. @1009023-43.2016.8.26.0405, São Paulo, 2SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 983; LREM – 8.934, art. 64.

Inventário – partilha – descrição – especialidade objetiva. Unificação – especialidade objetiva. FORMAL DE PARTILHA. Desqualificação. Descrição do imóvel que não corresponde à descrição contida nas transcrições do Registro de Imóveis. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. @1105416-72.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176, 213, inc. II, 225, §2º.

 

 

1VRPSP – 3.8.2017

RCPJ. Pessoa Jurídica – associação – dissolução – administrador provisório – continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Dissolução. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Via judicial. @ 1053351-66.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 31/7/2017, DJe de 3/8/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Divórcio. Partilha. Emolumentos – base de cálculo. Cisão do título. Qualificação registral – independência – autonomia. Divórcio. Partilha. Emolumentos – base de cálculo. Consulta. Cisão do título. Qualificação registral – independência – autonomia. @ 0024525-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 28/7/2017, DJe de 3/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 198.

Desapropriação – interesse social – imissão – posse – continuidade – doação da propriedade. Escritura de doação – registro. Imissão de posse. Continuidade. Desapropriação de interesse social. Qualificação registral. @ 1011067-43.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 27/7/2017, DJe de 3/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DL – 3.365/41, art. 5º, §3º; PMCMV – 11.977/2009; DEC – 28.054/89.

CGJSP – 24.7.2017

Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão – comissão processante – prazo – defesa prévia. Delegação – renúncia. PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO. Renúncia à delegação não impede o prosseguimento do procedimento administrativo, contanto que as faltas disciplinares apuradas tenham sido, em tese, praticadas ao tempo em que o investigado era Titular da Serventia. Havendo possibilidade de imposição da pena de perda de delegação, a suspensão do investigado, no curso do procedimento, dá-se por prazo indeterminado (art. 35, §1º da Lei 8935/94). Prescindível indicar expressamente, na portaria inaugural, a legislação que teria sido violada pelo investigado. A adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com concessão de prazo de 15 dias para defesa prévia do investigado, além de seu interrogatório somente depois de colhidas as demais provas, é-lhe mais benéfica que o traçado pela Lei Estadual 10.261/68, de modo que não causam nulidade. A intimação para apresentação de defesa e rol de testemunha, haja vista tratar-se de questão técnica, cuja prática não será desempenhada pessoalmente pelo próprio investigado, pode ser feita na pessoa de seu advogado. O Corregedor Permanente é o competente para processar e julgar falta administrativa supostamente perpetrada por Tabelião ou Registrador, não havendo que se falar em formação de comissão processante (art. 34 da Lei 8935/94). Conjunto probatório que evidencia prática de diversas faltas funcionais pelo investigado, incluindo falsidade ideológica, fraude fiscal e improbidade administrativa, além da tentativa de ludibriar os MM. Juízes Corregedores Permanentes, bem como esta E. Corregedoria Geral da Justiça – Subsunção às hipóteses dos arts. 31, I, II e V, c.c. 30, V, da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que imporiam perda da delegação, não fosse a prévia renúncia – Pena de multa adequadamente imposta – Recurso desprovido. @PAD 60.977/2017, Presidente Prudente, j. 10/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35, § 1º.

Sindicato – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Sindicato. Cronologia dos atos averbados. Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão. Possibilidade de análise diretamente em sede recursal. Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbados. Pedido de providências improcedente. Recurso improvido. @1065601-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 9RTD, j. 3/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.013, §3º.

Tabelião de Notas. Representação. Procuração pública. Pessoa jurídica. Retirada de sócio. Revogação. Anotação. Personalidade jurídica. Qualificação notarial. TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido. @0055907-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 24TN, j. 20/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Protesto. Nota promissória. Fomento mercantil. Qualificação notarial. NOTA PROMISSÓRIA. Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil. Impossibilidade de ser protestada isoladamente. Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto. Pedido de providências improcedente. Recurso não provido. > Vide nota no final da decisão. Editor. @1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º; CC2002 – 10.406/2002, art. 296; LO – 11.101/05, art. 94, inc. I.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Recurso. Lotes – reunificação. Via pública. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO. Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária. Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente. Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública. Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. @1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 6º.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro estrito senso. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. @0001131-55.2017.8.26.0344, Marília, j. 6/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, §4º.

Delegação – perda. Livro Caixa – receita – despesa – recolhimentos. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de perda de delegação – Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real – Exame pericial que comprova o artifício, que se estendeu por cinco anos – Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados – Pagamento dos valores dos repasses em atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento – Responsabilidade configurada – Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada – Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. @0009917-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 2/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19; LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. V, 31, incs. I, II, V, e art. 21; LESP – 11.021/02.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – compensação. CAR – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001651-46.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 26/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29, caput, 1, inc. III.

RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. @1019250-77.2014.8.26.0562, São Paulo, j. 25/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 7º, inc. I.

Pedido de investigação – notícia crime – carta – averbação. RTDPJ. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts. 114, 127 e 128 da Lei 6.015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido. @1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, inc. VII, e 128.

Cessão de direitos – cancelamento. Recurso inominado – desistência – via administrativa. RECURSO INOMINADO. Pedido de desistência da demanda, pelos recorrentes, depois de apresentado o recurso. Possibilidade, na esfera administrativa, observando-se que a sentença não havia resolvido o mérito da pretensão. Inocorrência de citação, a afastar o óbice do art. 485, §6º, do CPC. Manifestação, ademais, que configura desistência do próprio recurso, pelos termos empregados. Homologação da desistência recursal. @1113791-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, §§ 5º e 6º, e 998.

Pessoas Jurídicas. Sociedade – dissolução – assembleia – averbação – litispendência. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido. @1124638-26.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 8/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Nulidade de pleno direito. Título – vício. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 214 da Lei 6.015/73. A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório Precedentes. Recurso Desprovido. @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Óbito – exumação – cremação – anuência. RCPN. REGISTRO CIVIL – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente– Recurso desprovido. @1128921-92.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSP – 7.017/67, art. 2º.