TRF1 – 14.7.2017

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento – extinção do contrato. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA E DE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS EM JUÍZO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. LEI N. 9.514/1997. EXTINÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, com fundamento no caput do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, registrada em cartório de registro de imóveis, opera-se a extinção do contrato de financiamento, fato esse que afasta o interesse processual da parte autora em consignar o valor das prestações vencidas e vincendas em juízo. 2. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual da autora, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro, que se mantém. 3. Apelação não provida. @AC0007579-84.2017.4.013800/MG, Minas Gerais, j. 26/6/2017, DJe de 14/7/2017, Rel. DANIEL PAES RIBEIRO. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26.

1VRPSP – 11.7.2017

Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário. Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário.@1057232-85.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, incs. IV, VI.

Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. @1016260-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º.

Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. @1060441-28.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198; LO – 13.105/15, arts. 485, inc. I, e 330, inc. III.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – mora – novo negócio jurídico. Escritura de compra e venda. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Novo negócio jurídico. @1022820-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º, 7º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. @0008756-96.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. III, a.

Retificação de registro – remanescente – apuração. Circunscrição – desmembramento – competência registral. Retificação de registro – apuração do remanescente. Circunscrição – desmembramento – competência registral. @1030211-03.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, inc. II, 169, inc. I, 213, §1º, §6º, inc. II, e 167.

Retificação de registro. Remanescente – apuração – confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Apuração do remanescente. Confrontante – impugnação infundada. @1007809-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º, 9º, inc. II.

Alienação fiduciária – consolidação de propriedade – nulidade. Alienação fiduciária. Consolidação de propriedade. Nulidade. Via judicial. @1014247-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º.

Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. RTD. Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. Via ordinária. @1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 4RTDPJ, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial. Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial – ausência. Excepcionalidade. @1016652-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

1VRPSP – 21.6.2017

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – disponibilidade. Escritura de compra e venda. Descrição imprecisa. Disponibilidade. Especialidade objetiva. Retificação. @ 1034141-29.2017.8.26.0100, São Paulo, 16 SRI, j. 12/6/2017, DJe de 21/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176 e 212.

Alienação fiduciária – consolidação – leilão extrajudicial – anulação. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial – anulação. Via contenciosa. @ 1050759-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 12/6/2017, DJe de 21/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216 e 252.

Cédula de Crédito Comercial. Alienação fiduciária – leilão extrajudicial – local do imóvel. Dúvida Inversa – Registro de instrumento particular de venda e compra de imóvel dado em garantia fiduciária com propriedade consolidada, após leilão deserto – Leilão realizado em desconformidade com o título que instituiu a garantia – Impossibilidade do registro – Dúvida procedente – Óbice mantido. @ 1007423-92.2017.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 7/6/2017, DJe de 21/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º; LO – 13.105/15, art. 884, inc. II.

1VRPSP – 12.5.2017

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. @ 1019584-37.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 176 e 212.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Procuração. Estatuto – reforma. Exclusão de sócio. Renúncia. Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade – menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos. @ 1019942-02.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 57.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Título causal. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. A decretação de nulidade do negócio, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário depende de ação específica. O juízo administrativo-disciplinar não pode adentrar e analisar questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. @ 1022970-75.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250 e art. 214, inc. I.

Usufruto – instituição. Escritura pública – valor superior ao salário mínimo. ITCMD. Dúvida – registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – necessidade de escritura pública, uma vez que o valor é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País – não observância do artigo 108 do CC – Dúvida procedente. @ 1024108-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro – impugnação infundada – retificação intramuros – pedido deferido. @ 1024232-65.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

Regularização fundiária – demarcação urbanística – impugnação infundada. IPTU. Propriedade – renúncia – escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE – escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura pública para renúncia da propriedade tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, tornando-se um requisito inafastável. O título deve ser lavrado e registrado na matrícula dos imóveis para consolidação da renúncia. RENÚNCIA – ATO UNILATERAL. A renúncia da propriedade é ato unilateral e independe de aceitação pela municipalidade ou qualquer outro ente quando não recair sobre o bem qualquer ônus real. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – impugnação afastada. Manifestação inequívoca da proprietária de que operada a renúncia não haveria mais óbices à regularização fundiária afasta o fundamento de sua impugnação. @ 1082498-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.275, inc. II, e art. 108.

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, e art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Embargos de declaração. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Reexame. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. ITCMD. @ 1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Polo passivo – impugnação – intempestividade. Hipoteca. Perempção. @ 1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de matrícula. Titularidade – inversão. Ocupação do imóvel. Alienação fiduciária. Pedido de Providências – intervenção de terceiros. Pedido de Providências – retificação de matrículas – troca de proprietários – erro em relação a ocupação dos imóveis e não em relação à escritura – Pedido improcedente. @ 1009856-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

 

1VRPSP – 24.4.2017

Escritura de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1020411-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Averbação – cancelamento. Novo negócio. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º, inc. II.

Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. @1000249-32.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, arts. 1 e 2; LRP – 6.015/1973, art. 289.

ITBI – fração ideal – recolhimento ínfimo – garagem coletiva. IPTU – contribuinte único. Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – garagem coletiva – IPTU lançado conjuntamente em nome de um único contribuinte – recolhimento de ITBI em valor menor a fração ideal – Dúvida procedente. @1129921-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 289.

Adjudicação compulsória – ITBI – recolhimento – título judicial – qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @1002634-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento – purgação da mora – pagamento ao credor. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º e 7º.

Condomínio – convenção condominial – alteração. Vaga de garagem – destinação. Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação das vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente. @1134549-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.351.

Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. @1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 1º, §5º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Condomínio de casas – alvará de desdobro falso – cancelamento. Comunicação dirigida pela municipalidade ao Oficial informando o cancelamento de alvará de desdobro. Para o cancelamento do registro de matrículas abertas em razão do desdobro aprovado, há necessidade de expressa ordem judicial. O ofício recebido pelo registrador “caracteriza-se mero documento de cientificação”. (Ementa não oficial). @1013341-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Título original. Prenotação – inércia da parte. Registro – Dúvida Inversa – Título que não foi formalmente apresentado – Inércia da parte – Extinção do feito. @1121560-24.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular – reconhecimento de firma. Dúvida – Compromisso de venda e compra particular – necessidade de reconhecimento de firma – signatário menor púbere – assinatura de assistente que não supre o óbice – procedência. @1023012-27.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de separação legal de bens – aquestos. Súmula 377 do STF. Inventário – cônjuge pré-morto. Continuidade. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do titular do domínio – Necessárias averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente. @1135175-81.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Sucessão. Inventário. Formal de partilha. Quinhões – atribuição. Disponibilidade. Dúvida – assistência judiciária gratuita. Título judicial – qualificação. PARTILHA – DISPONIBILIDADE. Necessidade de retificação de partilha – distribuição de frações atribuídas aos herdeiros e legatária ultrapassam os direitos do de cujus registrados da matrícula imobiliária. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO. A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido de justiça gratuita formulado pelo suscitado. No Juízo administrativo, censório e disciplinar não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalva a hipótese de produção de prova pericial. (Ementa não oficial). @1004387-42.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Empresa. Sociedade anônima – liquidação. Escritura pública. Dúvida – Registro de Imóveis – Liquidação – Transferência dos bens da empresa – Escritura Pública como meio hábil para realização da transferência – não aplicação do artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas – óbices mantidos – Procedente. @1005982-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 6.404/76, arts. 234 e 219.

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. @1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 24.

 Retificação de área – impugnação. Retificação de área – impugnação. @0159881-29.2008.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 31/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. @0166793-13.2006.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 29/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213.

Carta de arrematação – título original – cópia. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Título que não foi formalmente apresentado. Dúvida Procedente. @1007489-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Doação – aquestos – cônjuge falecido. Casamento – Itália. Regime de bens – continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Título de Doação – Cônjuge falecido – casamento realizado na Itália – principio da continuidade – não foi comprovada a incomunicabilidade de bens – Vias ordinárias – Procedente. @1000413-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 21/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 269; LRP – 6.015/1973, art. 195.

Cessão de direitos – cancelamento. Vício intrínseco. Via judicial. Pedido de Cancelamento – Cessão – É necessária a anuência de todos envolvidos no distrato – Vias judiciais – Não há como se proceder ao cancelamento – Improcedente. @1120324-37.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 16/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, incs. I, II, III, 214, 216.

Promessa de compra e venda – promessa de cessão – retificação. Continuidade. Instrumento particular – rubrica. Segurança jurídica. Dúvida – Registro instrumento promessa de venda e compra – Principio da Segurança Jurídica – Rubrica em todas as folhas do título – Principio da Continuidade – Óbices mantidos – Procedente. @ 1003326-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 9/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; CC2002 – 10.406/2002, arts. 112, 113.

Escritura falsa. Matrícula bloqueada. Qualificação registral. Dúvida prejudicada. ESCRITURA PÚBLICA PRESUMIVELMENTE FALSA. Imóvel vendido a pessoas diferentes. Registro obstado. DÚVIDA PREJUDICADA. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @1005161-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/4/2014, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

CGJSP – 22.3.2017

Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.

Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.

Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017,  Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.

Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.

Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.

TRF3 – 3.2.2017

Alienação fiduciária – execução extrajudicial – constitucionalidade – consolidação da propriedade. Constitucional e civil. Alienação fiduciária. Execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97. Inadimplemento. Consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Recurso improvido. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. A consolidação da propriedade impede a discussão pelos mutuários de cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extinguiu com a transferência do bem. 3. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 4. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 5. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. 6. O ato de constituição em mora da fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido notificação por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jundiaí-SP. 7. Consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97. 8. Apelação não provida. @AC 0001325-12.2015.4.03.6128, São Paulo, j. 24/1/2017, DJe de 3/2/2017, Rel. HÉLIO NOGUEIRA. Legislação: LAF – 9.514/1997.

CGJSP – 19.09.2016

Cédula hipotecária. Hipoteca – caução – cancelamento – anuência do credor. Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ Processo 1000532-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  9/9/2016, DJe 19/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1499, VI; DEC 70/1966, art. 43; LO 5.741/1971, art. 7.

Dúvida. Embargos de declaração. Alienação fiduciária. Notificação – purgação de mora. Consolidação da propriedade. Dúvida. Embargos de declaração. Alienação fiduciária. Notificação – purgação de mora. Consolidação da propriedade. @ ED 1102451-58.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, j. 29/8/2016,  DJe 19/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 12.08.2016

RCPN. Casamento – proclamas – publicação eletrônica. Publicidade registral. NSCGJ – alteração. Provimento CG 46/2016. ARPEN. Normas de Serviço da Corregedoria Geral  da Justiça – Publicação eletrônica de proclamas de casamento, como opção aos nubentes – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação – Acréscimo dos itens 59.2 e 59.3 ao Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ.  @ Processo 162.147/2012, São Paulo j. 2/8/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento 46/2016.

Retificação de registro ex officio. Formal de partilha judicial. Retificação de ofício. Título judicial – qualificação registral – limites. Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas. No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido. Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel. Impossibilidade. A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos. Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido. @ Processo 1113669-83.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação LRP 6.015/1973, art. 213, I, a.

Cédula de crédito hipotecária e pignoratícia – aditamento – escritura pública. Averbação. Registro de Imóveis – Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 166, VII;  CJESP 3/1969, art. 246; DL 167/67, arts. 10, 12, 77.

Arrematação. Penhora anterior – cancelamento direto. Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. @ Recurso Administrativo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 28/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 250, 251, III, II resp.

RCPN. Registro Civil. Adoção e dissolução de adoção – escrituras públicas – validade. Averbação. Princípio da verdade real. Dignidade da pessoa humana. Registro Civil de Pessoas Naturais – escrituras públicas de adoção e dissolução da adoção – validade, por ora, de ambas – desnecessidade das averbações – cotejo do princípio da verdade real com o da dignidade da pessoa humana – recurso de terceira interessada desprovido – recurso do titular do assento provido. @ Recurso Administrativo 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de área. Extinção prematura. Municipalidade – impugnação não apreciada. Nulidade de sentença. Registro de Imóveis – Retificação de área – Extinção prematura – Falta de exame a respeito da produção da prova pericial e, particularmente, da impugnação da Municipalidade de São Paulo – Equívocos quanto à irregularidade da representação processual reconhecida e aos efeitos daí decorrentes – Nulidade da sentença declarada – Devolução dos autos à origem para decisão sobre as questões pendentes de análise – Recurso provido. @ Processo 0075480-24.2013.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 25/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alienação fiduciária – notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Arrematação de direitos. Continuidade. Cancelamento de averbação. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1102451-58.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 21/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 29; LRP 6.015/1973, art. 214, § 1º.

Retificação de registro. Impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação registral – Impugnação infundada – Retificação que não interfere na propriedade do impugnante – Discussão suscitada sobre ponto estranho à retificação – Devolução dos autos ao Registrador para que dê prosseguimento à retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo 0000004-48.2016.8.26.0981, São Pedro, j. 19/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Arrematação. Penhora – cancelamento. Hipotea – notificação do credor. Arrematação – modo de aquisição derivada. Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 16/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.501.

Condomínio – convenção – alteração. Averbação. Reconhecimento de firma. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.351;  LRP 6.015/1973, art. 221, II.

Locação. Caução locatícia de segundo grau. Direito real de garantia anômalo – sequela.  Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – Óbice afastado – Recurso provido. @ Processo 1112560-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 16/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LI 8.245/1991, art. 38, § 1º.

Matrícula – encerramento – cancelamento – imóvel inexistente. Retificação de registro. Registro de Imóveis – Cancelamento de matrícula – Irregularidade alguma configurada – Encerramento de matrícula desautorizado – Não demonstrado o esgotamento da disponibilidade da matrícula – Recurso desprovido. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j.  8/6/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL-58; LPSU 6.766/1979.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade empresária. Distrato social – averbação – excepcionalidade. JUCESP. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de distrato social – negativa, sob a alegação de que a interessada adotou, após alteração de seu contrato social, a forma de sociedade empresária – competência, por isso, que seria da JUCESP – negativa, contudo, também da JUCESP, sob o fundamento de que a atividade exercida não é empresarial – sociedade que, simplesmente, não consegue encerrar formalmente suas atividades – situação excepcional, que autoriza, também de forma excepcional, a averbação, a fim de que não se obrigue a interessada a recorrer à via jurisdicional – registros públicos que não são um fim em si mesmo – recurso provido. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Penhora – indisponibilidade – levantamento. Penhora parcial. Via jurisdicional. Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido. @ Processo 1012834-82.2015.8.26.0037, Araraquara, j. 2/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, arts. 25, 27, § 4º.

1VRPSP – 22.03.2016

Alienação fiduciária. Penhora. Notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Matrícula – bloqueio. Garantia fiduciária – Penhora – Incidência sobre os direitos e obrigações – notificação para purgação da mora em nome do arrematante válida – pedido improcedente. @ Processo 1102451-58.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 15/3/2016, Dje 22/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29,