CGJSP – 19.09.2016

Cédula hipotecária. Hipoteca – caução – cancelamento – anuência do credor. Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ Processo 1000532-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  9/9/2016, DJe 19/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1499, VI; DEC 70/1966, art. 43; LO 5.741/1971, art. 7.

Dúvida. Embargos de declaração. Alienação fiduciária. Notificação – purgação de mora. Consolidação da propriedade. Dúvida. Embargos de declaração. Alienação fiduciária. Notificação – purgação de mora. Consolidação da propriedade. @ ED 1102451-58.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, j. 29/8/2016,  DJe 19/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 16.09.2016

Condomínio. Área comum – alteração. Anuência da totalidade dos condôminos. Alienação fiduciária – fiduciante – anuência. Registro de imóveis – alteração de área comum condominial – convenção que prevê necessidade de anuência da totalidade dos condôminos para tanto – ausência de termo de anuência de um dos condôminos – na alienação fiduciária de bem imóvel, ao possuidor direto fiduciante compete dar anuência para alteração da área comum – recurso desprovido. @ AC 0003127-56.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 4/8/2016, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCE 4.591/64.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 9000005-79.2014.8.26.0614/50000, Tambaú, j.  4/8/2016, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 13.09.2016

Doação. Parte ideal – aquisição anterior ao matrimônio. Separação obrigatória de bens. Aquestos – comunicação. Súmula 377. Legitimidade recursal. Dúvida – consulta em tese. Registrador – independência jurídica – qualificação registral. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de doação de 50% do imóvel – Possibilidade – Dúvida julgada improcedente – Apelação, porém, quanto à fundamentação – Falta de interesse – Exame, no entanto, da questão, como forma de evitar futura Dúvida – Recurso não conhecido. @ AC 1085808-25.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2016, DJe 13/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calça.

CGJSP – 12.09.2016

Consulta. Busca de assentos. Informação. Certidão. Publicidade registral. Emolumentos. Livro 3 – registro auxiliar. Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo 104.815/2016,  Paraguaçú Paulista, j. 1/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP 11.331/2002.

RCPN. Nascimento – registro. Reprodução assistida. Paternidade – presunção. Provimento CNJ 52 – NSCGJ – adaptação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Prov. CG 52/2016. @ Processo 82.203/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 107, 1597, 1723, 1724, 1725; CF 1988, art. 226, § 3º; LRP 6.015/1973, art. 221, II.

Provimento CG 52/2016. RCPN – reprodução assistida – presunção de paternidade – união estável. NSCGJ – alteração. Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, altera o texto dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das NSCGJ, acrescenta a Subseção I à Seção III do Capítulo XVII das NSCGJ e dá outras providências.  V. Processo CG 82.203/2016. V. Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional de Justiça. @ Provimento 52/2016,  São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos de declaração. RCPN. Adoção – dissolução de adoção – escritura pública – validade. Embargos de Declaração – Ausência de contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. V. Processo CG 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ ED 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 25/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Falta funcional. Simulação – vício de consentimento. Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido. @ Processo: 0012232-84.2014.8.26.0606, Suzano, j. 9/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Ata de assembleia. Eleição de diretoria. Abandono de cargo. Administrador provisório – nomeação. Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido. @ Processo 0000006-18.2016.8.26.0981, Capão Bonito, j. 8/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49; LRP 6.015/1973, art. 127.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Penhora anterior. Cancelamento direto. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 3/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 230, 250, III, 251, II.

STJ – dúvida registral e o recurso especial

No REsp 1.373.987, abaixo disponibilizado, o STJ vem reiterar o entendimento pacificado na corte no sentido de ser inviável a interposição de recurso especial em sede de dúvida registral por tratar-se de procedimento de cunho administrativo.

A decisão colaciona inúmeros precedentes na linha do decidido pelo ministro Marco Buzzi.

Penso que o desenvolvimento do mercado imobiliário, dependente de mecanismos eficientes de segurança jurídica e previsibilidade nos negócios imobiliários está a reclamar uma mudança no enfoque. As decisões em processos de dúvida deveriam ser fortalecidas, blindadas, de molde a tornar a decisão tomada pelo juízo competente inatacável.

Para isso será preciso alterar a Lei 6.015/1973, especialmente o art. 204, para reconfigurar a natureza do processo de dúvida, tornando-o um feito jurisdicional.

Não estaremos muito longe da larga tradição do direito registral pátrio. Até o advento da Lei 6.015/1973 o processo de dúvida não tinha remarcada a natureza meramente administrativa. Isto se inauguraria com o advento da atual Lei de Registros Públicos.

Volto com o assunto.

Jurisprudência selecionada

pdf.thumbnail – REsp 1.373.987, dec. de 29.8.2016, DJe de 1.9.2016, min. Marco Buzzi.

CSMSP – 24.08.2016

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal – crime contra a Administração Pública. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Loteamento – Processo penal em curso contra ex-proprietários e ex-sócios recentes da loteadora, acusados de prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública (art. 333 c/c o art. 69 do CP) – Acusados que cederam as quotas sociais às suas mulheres – Incidência do art. 18, § 2.º, da Lei nº 6.766/1979 – Inviabilidade do registro – Insuficiência da presunção constitucional de não culpabilidade para, neste procedimento, excluir o obstáculo levantado à inscrição – Descabimento da invocação da Lei nº 13.097/2015 para fins do registro requerido – Dúvida julgada procedente – Recurso provido. @ AC 0001926-65.2015.8.26.0236, Ibitinga, j.  4/8/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CP 2.848/1940, art. 333 c.c 69; LCM 13.097/2015; LPSU 6766/1979, art. 18, § .2º.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000400-93.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 30/6/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 19.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ ED 1001903-28.2015.8.26.0196/50000, Franca – 2 SRI, j. 4/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.

1VRPSP – 17.08.2016

Mandado de segurança. Dúvida. Qualificação registral – exigências. Dúvida – mandado de segurança. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. @ Processo 1034381-96.2016.8.26.0053, São Paulo – 14 SRI, j. 12/8/2016, DJe 17/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997; LRP 6.015/1973, art. 198; LO 13.105/15, arts. 485, I, c.c. 330, III.

Vaga de garagem. Transcrição – matrícula – duplicidade. Acordo. Retificação. Desbloqueio. Pedido de providências – erro de registro – ausência de duplicidade – acordo entre os envolvidos – retificação e desbloqueio – procedência. @ Processo 1086723-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/8/2016, DJe 17/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214.

CSMSP – 16.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos De Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1001899-88.2015.8.26.0196/50000, Franca, j. 4 /8/2016, DJe 16/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.