CSMSP – 23.8.2017

Loteamento – registro – ação penal em curso – crime contra o patrimônio. Certidões penais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro –– Dúvida procedente – Recurso improvido. @0006891-22.2015.8.26.0322, Lins, j. 22/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, inc. III, c; LO – 7.492/86, art. 5º.

Especialidade objetiva – descrição precária – determinação. Carta de sentença – partilha – separação judicial. Registro de Imóveis. Carta de sentença que visa a partilhar imóveis entre os cônjuges, em virtude de separação judicial. Descrição precária dos imóveis. Desqualificação do título. Exigência de prévia retificação dos registros imobiliários. Dúvida julgada procedente. Título que repete as descrições constantes nas matrículas, que já estão descerradas. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura permitindo, nessa situação, o ingresso do título. Inscrições que, ademais, não alterarão a titularidade dominial dos bens. Descrições que, embora imperfeitas, definem as medidas perimetrais dos bens e indicam pontos que permitem a localização deles. Recurso provido. @0002907-66.2015.8.26.0116, Campos do Jordão, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Carta de adjudicação. CND – dispensa. Dúvida – inconstitucionalidade – princípio de legalidade estrita. REGISTRO DE IMÓVEIS – Exigência de certidão negativa de débitos (CND) como condição para registro de carta de adjudicação – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Inconstitucionalidade de leis que veiculam similar exigência já reconhecida pelo E. STF – Orientação cediça deste E. CSM – Recuso Provido. @1001067-92.2016.8.26.0625, Taubaté, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LO – 7.711/88, art. 1º, §§ 1º a 3º, incs. I, II, III, IV, a, b, c, e art. 2º; DF – 3048, art. 257, inc. I, b; CF – 1988, art. 5º, inc. XXXV, e art. 170, parágrafo único; LC – 147, art. 1º; DEC – 8.302; DEC – 6.106.

Doação. ITCMD – base de cálculo – valor de referência. Qualificação registral. Dúvida inversa – descabimento. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título. @0031287-16.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 1SRI, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSBC – 3.317/1989, art. 8º; LMSBC – 6.388/2014; LITCMD – 10.705/2000; DEC – 46.655/2002, art. 16; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; DEC – 55.002/2009; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @0004685-13.2015.8.26.0491, Rancharia, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013.

Inventário. Partilha – Continuidade – trato sucessivo – trato abreviado. Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Formal de Partilha – Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos – Tema que vai além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido. @1000291-81.2015.8.26.0252, Ipauçu, j.24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195 e 237.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade. Alienação judicial. ITBI. Título – cópia. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida. @0016149-53.2015.8.26.0032, Araçatuba, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 53, §1º;  LO – 13.105/15, art. 877, §2º.

Desapropriação – especialidade objetiva – descrição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Descrição que obsta a localização da área destacada em relação ao imóvel desapropriado – Conferência do memorial descritivo por meio de software, tendo sido obtida localização diferente da esperada – Inobservância do princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @0002933-39.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 24/5/2017, DJe 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 1º, 2º, 3º, inc. II, item 3, e art. 225, §§1º e 2º; EFPCSP – 10.261/1968.

Pessoa jurídica – administrador provisório – nomeação. Dúvida – cópia reprográfica. Título em cópia. PESSOA JURÍDICA – Associação – Ausência do título original nos autos. Cópia apresentada que, de qualquer modo, não comportaria registro, obstando o conhecimento do recurso. Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Ata de eleição de novo corpo diretivo. Se o paradeiro do atual administrador da associação é desconhecido, deve-se providenciar pedido judicial de nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49 da Lei Civil. Ata da assembleia convocada por quem não tenha poderes para tal não comporta registro – Recurso não conhecido. @0021168-74.2015.8.26.0344, Marília, 2RTDPJ, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

CGJSP – 10.8.2017

Tabelionato de Notas – inventário extrajudicial – publicidade notarial – limitação. CARTÓRIO DE NOTAS – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada. @ Processo 137.937/2017, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 982. Legislação: LO – 13.105/15, art. 610, §1º, e art. 189.

Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Dúvida – recurso administrativo – competência recursal. Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Apelação – recurso administrativo. Averbação – competência recursal. @1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 10/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. PAULA LOPES GOMES. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 248.

Tabelionato de Notas – cartão de assinatura – cópia – publicidade notarial. Serventia – acervo – guarda e conservação. TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @ 1107031-97.2016.8.26.0100, São Paulo, 29TN, j. 2/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Tabelião de Notas – perda da delegação – recurso. Portal do extrajudicial. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Nulidade inexistente – Ampla defesa e contraditório assegurados – Prova pericial desnecessária por ausência de objeto – Portaria Inaugural que visava apurar diversas faltas disciplinares praticadas por titular de Tabelionato de Notas – Responsabilidade objetiva por ato de preposto que cobrou valores antecipados e em excesso para a lavratura de escritura pública e correspondente registro – Falha na qualificação notarial, consubstanciada na emissão indevida de carta de sentença, que não foi instruída com documentos indicativos da efetiva transferência dos bens imóveis nela descritos – Diversas irregularidades constatadas em correição ordinária realizada pela Equipe de Assessores da Corregedoria Geral da Justiça – Descuramento no desempenho da atividade estatal – Estrutura administrativa desorganizada e caótica – Ausência de recolhimentos e repasses de emolumentos, bem como de tributos ao longo de anos – Lesão ao Erário Público – Inobservância das regras atinentes ao Portal do Extrajudicial – Descumprimento de determinações superiores – Infrações Disciplinares gravíssimas – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no artigo 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994 – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @ 0022088-39.2016.8.26.0562, Santos, j. 21/7/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. Manoel Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II, III, V, art. 30, incs. II, V, VIII, X, XIV; LCESP – 11.331/2002, arts. 12 e 19; CF – 1988, art. 37.

1VRPSP – 29.5.2017

Dúvida – mandado de segurança. Conferência de bens – ITBI – recolhimento. MANDADO DE SEGURANÇA – OFICIAL DO REGISTRO. Autoridade coatora. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança em face de processo de dúvida, recurso específico a ser observado contra tais atos. @1048303-29.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 25/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198; LO – 13.105/15, arts. 485, inc. I, e 330, inc. III.

CSMSP – 12.4.2017

Formal de partilha. ITBI – prescrição – decadência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Não comprovação do pagamento do imposto sobre herança – Inadmissibilidade do exame da prescrição e da decadência tributárias no processo de dúvida – Pertinência da exigência atacada pelo interessado – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ 1007661-93.015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 9.591/1966; LITCMD – 10.705/2000; LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994; CPC – 5.869/1973; LO – 9.280/96.

Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição. Especialidade objetiva. Gás. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento. @ 1001809-55.2015.8.26.0269, Itapetininga, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ 1006472-96.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe 12/4/2017, 2 SRI, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 26.1.2017

Dúvida registral – recurso especial – cédula rural pignoratícia. O processo de suscitação de dúvida guarda natureza administrativa, não se inserindo no conceito de causa a que alude o artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, razão pelo qual inviável o recurso especial (ST, Rec. Esp. 13.637-MG, rel. Min. Atos Carneiro, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, pág. 1.667). @  AC 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, DJe de 26/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF – 1988, art. 105, inc. III, a.

1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CSMSP – 23.1.2017

Comunhão de aquestos. Regime da separação legal de bens. Súmula 377/STF. Compra e venda. Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida. @ 1112372-41.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 22/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida registral – natureza administrativa. Recurso Especial. Cédula rural pignoratícia. Dúvida registral – natureza administrativa. Recurso Especial. Cédula rural pignoratícia. @ 0000347-15.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 31/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Paulo Dimas Mascaretti. Legislação: CF -1988, art. 105, inc. III, a.

Dúvida registral – natureza administrativa. Dúvida registral – natureza administrativa. @ 0002636-42.2013.8.26.0370/50000, Monte Azul Paulista, j. 31/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Paulo Dimas Mascaretti. Legislação: CF – 1988, art. 105, inc. III, a.

Dúvida registral – natureza administrativa. Recurso Especial. Cédula rural pignoratícia. Dúvida registral – natureza administrativa. Recurso Especial. Cédula rural pignoratícia. @ 1001899-88.2015.8.26.0196/50000, Franca, j. 31/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Paulo Dimas Mascaretti. Legislação: CF – 1988, art. 105, inc. III, a.

CSMSP – 30.09.2016

Alienação fiduciária. Locação. Prenotação – prioridade. Locação. Disponibilidade. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido. @ Acórdão 1059789-79.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 20/9/2016, DJe 30/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 26, 37-B.

Dúvida. Embargos de declaração. Parcelamento do solo irregular. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1002675-90.2015.8.26.0066/50000, Barretos, j. 25/8/2016, DJ 30/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade. Especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Alienação – escritura pública – forma dat esse rei. Procuração – representação – comprovação. ITBI – qualificação. Testemunhas – reconhecimento de firma. Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Registro de compromisso de compra e venda – Necessidade de registro do instrumento anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Falta de comprovação da representação das empresas cedentes, ausência de qualificação da esposa do cessionário, falta de reconhecimento de firma das duas testemunhas e ausência de apresentação de certidão de valor venal do imóvel para o cálculo de custas e emolumentos – Óbices que decorrem respectivamente do artigo 1.060 do Código Civil, item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço, artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 e artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Exigências mantidas. @ AC 0022843-24.2015.8.26.0554, Santo André – 1 SRI, j.  4/8/2016, DJe 30/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1060; LCESP 11.331/2002, art. 7; LRP 6.015/1973, art. 221, II.

CSMSP – 22.09.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1057061-65.2015.8.26.0100/50000, São Paulo – 4 SRI, j. 25/8/2016, DJe 22/9/2016,  rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCM 13.097/2015, art. 54 e ss.

Dúvida. Ministério Público – intervenção obrigatória. Nulidade de sentença. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau – Intervenção obrigatória com ou sem impugnação da dúvida – Sentença nula – Recurso provido. @ AC 0000200-93.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 4/8/2016, DJe 22/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 200.

Imóvel rural. Compromisso de compra e venda – instrumento particular. Promessa. Direito real de aquisição. Especialidade objetiva. Descrição. Preço. Hipoteca cedular. Anuência do credor. Registro de Imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra – necessidade de descrição dos imóveis e individualização de seu preço – especialidade objetiva – instrumento particular que, salvo quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser elaborado (art. 462 do Código Civil) – hipoteca cedular – necessidade da anuência dos credores hipotecários – artigo 59, do Decreto-Lei n. 167/67 – registro do instrumento particular que dá ao compromissário comprador direito real de aquisição – necessidade de que a anuência conste já do instrumento e não apenas da escritura – recurso desprovido. @ AC 0001157-04.2015.8.26.0189, Fernandópolis, j. 4/8/2016, DJe 22/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 462; DL 167/67, art. 59.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Registro de imóveis – carta de arrematação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @ AC 0003670-05.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j.  4/8/2016, DJe 22/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 195, 237.