CGJSP – 15.08.2016

Retificação de registro – tutela antecipada – urgência. Condomínio. Vaga de garagem. Retificação de Registro – Tutela Provisória. Considerada a natureza administrativa da retificação de registro, não se admite a tutela provisória. A medida de urgência, no caso, é desprovida de cariz cautelar, com feição antecipatória, incompatível com o princípio registral da segurança jurídica. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 10/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 47/2016. RCPJ – CNIB. NSCGJ – alteração. Amplia as funcionalidades da Central Nacional de Indisponibilidade Bens no âmbito do Estado de São Paulo, altera o texto normativo do item 43 do Cap. XIV das NSCGJ, acrescenta o subitem 43.1. ao Cap. XIV e a Seção V ao Cap. XVIII das NSCGJ e dá outras providências. @ Provimento 47/2016, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 53, § 1º. V. Processo CG 195.477/2015.

RCPJ. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade. NSCGJ – alteração. Provimento CG 47/2016. Central  Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Adesão dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Cadastramento obrigatório – Ampliação das funcionalidades da CNIB – Recepção e cadastramento das ordens de indisponibilidade de quotas sociais relativas a capitais sociais de sociedades simples – Providência que se afina com as razões que orientaram o Prov. nº 13/2012, desta Corregedoria, e o n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça – Aperfeiçoamento do Cap. XVIII das NSCGJ – Proposta de edição de um novo Provimento – Acolhimento da sugestão feita pela ANS. @ Processo. 195.477/2015, São Paulo, j. 8/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento CG 47/2016.

Dúvida. mandado de segurança – Conselho Superior da Magistratura – competência – matéria jurisdicional. CSMSP – Mandado de Segurança. Decisão proferida em procedimento de dúvida com curso perante a Corregedoria Permanente ostenta a natureza administrativa. O Conselho Superior da Magistratura é incompetente para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional. @ Decisão Monocrática: 0003719-13.2015.8.26.0180, Espírito Santo do Pinhal, j. 8/8/2016 DJe 15/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças Legislação: MS 12.016/2009, art. 10; LRP 6.015/1973, art. 198.

Retificação de registro – erro do registro. Unificação – remanescente – apuração. Registro de Imóveis – Pedido de retificação de descrição de imóvel – Ausência de erro ou omissão no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme o formal de partilha apresentado – Unificação pretendida pelo recorrente que necessita de prévia apuração do remanescente de lote e de uniformização da titularidade dominial dos bens a serem unificados – Recurso desprovido. @ Processo 1009252-35.2014.8.26.0320, Limeira – 2 SRI, j. 2/8/2016 DJe 15/8/2016, rel.   Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec.-Lei 3/1969, art. 246; LRP 6.015/1973, art. 234.

Emolumentos. PMCMV. Lei Estadual X Federal – prevalência. Registro de Imóveis – Emolumentos – Programa Minha Casa Minha Vida – Art. 43 da Lei Federal11.977/09 prevalece sobre a Tabela II, item 14.4, da Lei Estadual 11.331/02 – Lei Federal que, além de posterior, é mais específica que a Estadual – Precedentes – Recurso desprovido. @ Processo: 1001852-61.2016.8.26.0073, São Paulo, j. 1/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 151, III; LCESP 11.331/2002; LE 10.169/2000; LO 11.977, art. 43.

CSMSP – 12.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Alienação fiduciária – instrumento particular. Cláusulas contratuais contraditórias. Qualificação registral. Embargos de Declaração – Omissões não configuradas – Recurso rejeitado. @ ED 1002050-35.2015.8.26.0073/50000, Avaré, j. 4/8/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 421, 422 e 1.228.

CSMSP – 20.07.2016

Dúvida. Cancelamento de averbação Competência recursal. Recurso Administrativo. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação de confissão de dívidas. Competência recursal. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação de cancelamento. @ Processo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CG 40/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Regramento da intimação por telegrama – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento da sugestão apresentada pelos requerentes, com pequenas alterações. V. Processo CG 140.479/2013. @ Provimento 40/2016, São Paulo, j. 29/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Título judicial – Formal de partilha. Princípio da especialidade subjetiva – CPF – filiação – homonímia. Determinação subjetiva. CND. Dúvida inversa – Prenotação – prioridade – eficácia – prazo. Dúvida – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 0013913-10.2013.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor – garantia pignoratícia – prazo da garantia. Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – cédula de crédito bancário ­garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula ­sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 0000136-80.2015.8.26.0257, Ipuã, j.  21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB 10.931 art. 30; CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0003776-81.2014.8.26.0498, Ribeirão Bonito, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Reserva legal – Desmembramento – Princípio da especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra-área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – ­aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – ­recurso improvido. @ AC 0012239-95.2014.8.26.0438, Penápolis, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Execução condominial. Carta de adjudicação. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiros – modo derivado de aquisição da propriedade – Óbice ao ingresso da carta – Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ AC 0013045-15.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LDSCC 6.515/1977, LRP 6.015/1973, art. 195.

1VRPSP – 07.04.2016

Matrícula – abertura. Retificação de registro. Competência territorial. Retificação de registro – averbação – competência territorial. Imóvel que pertence a outra circunscrição com matrícula aberta indevidamente em outro cartório. Determinação para que uma nova matrícula seja aberta na circunscrição competente e que nela seja efetuada a averbação de retificação para especialização objetiva do bem. @ Processo 1015452-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli, Legislação: LRP art. 176.

Retificação de área – impugnação fundamentada. Vias ordinárias. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ Processo 1000712-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º, II.

Arrematação. Penhora – cancelamento – via administrativa. Hipoteca – quitação – anuência do credor. Cédula hipotecária – endosso. Arrematação – modo derivado de aquisição. Arrematação – modo derivado de aquisição. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Hipoteca – credor extinto – quitação pelo sucessor. É necessária a anuência para quitação da hipoteca firmado pelo sucessor ou pelo último endossatário da cédula hipotecária – ou a prova de quitação do débito, mediante a juntada de recibo. (Ementa não oficial). @ Processo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC/1973, art. 698; DL 70, arts. 16, 27; LRP art. 251, I, II, III.

Loteamento irregular. Levantamento de depósito. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1120925-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/04/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Condomínio. Vaga de Garagem – unidades autônomas – uso comum. Dúvida – revelia – preclusão. Retificação de registro – demonstração de que a matrícula expressa fielmente os títulos originários – inexistência de erro material a ser corrigido – alterações na realidade fática que devem ser registradas em conformidade com as formalidades exigidas em lei e nas NSCGJ – pedido improcedente. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32, § 9º.

Especialidade objetiva. Sobreposição de área – bloqueio – desbloqueio. Dupla cadeia filiatória – registro antinômico. Especialidade objetiva – registros antinômicos – dupla cadeia filiatória. Em face de incertezas atreladas à individualização do bem imóvel, à sua localização geodésica e a correspondência entre o bem imóvel objeto do registro e o referido levantamento planimétrico, bem como a existência de sobreposição de registros com correntes filiatórias diferentes anterior à retificação, acarreta o bloqueio administrativo. A via judicial é indispensável para o deslinde da questão, ante a necessidade de dilação probatória. (Ementa não oficial). @ Processo 1096868-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC-1916, art. 859; LRP arts. 213, 214.

Adjudicação. Continuidade. Condomínio edilício – anuência dos condôminos – assembleia geral. ITBI. Impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Dúvida inversa – Registro de Carta de Adjudicação – Executado não proprietário – impossibilidade, diante do princípio da continuidade – Argumento de fraude à execução que foge da competência deste Juízo – Condomínio edilício adquirente – Necessidade de autorização unânime em assembleia – Precedentes – ITBI – Concordância com o recolhimento – Dúvida julgada prejudicada. @ Processo 1070586-17.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 63, § 3º. LICC art. 4º; LRP arts. 195, 237.

Embargos declaratórios. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Títulos contraditórios. Ementa não oficial. Títulos contraditórios. Impossível a existência de dois registros diferentes na mesma matrícula referentes ao mesmo título, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica e causar sérios prejuízo a terceiros de boa-fé. @ Processo 0103439-87.2001.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. especialidade subjetiva. Comunicação – regime de bens. Retificação de registro – concordância do oficial. Tendo em vista a concordância do Registrador em realizar a averbação do correto estado civil do vendedor, o pedido é julgado prejudicado. (ementa não oficial). @ Processo 1015213-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Retificação de registro. Descrição. Número de contribuinte. Cadastro municipal. indisponibilidade de bens – levantamento. Via ordinária. Retificação de registro – existência de indisponibilidade decorrente de sobreposição de cadeia filiatória – levantamento que deve ser feito nas vias ordinárias – pedido indeferido. @ Processo 1006064-15.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916  art. 859; LRParts. 213, 214;

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental insuficiente. Segurança jurídica. Retificação do estado civil – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida – registro imobiliário que espelha os exatos termos do título que lhe deu origem – pedido improcedente. @ Processo 1131035-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 213, 214, I, “g”.

União estável. Dissolução. Partilha. Indisponibilidade de bens. Estado civil. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Averbação de mandado de meação – existência de indisponibilidade que recai sobre o imóvel – não observância aos requisitos legais – dúvida em relação ao estado civil da requerente – pedido improcedente. @ Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 1º III, 5. [V. suscitação de dúvida aqui: https://goo.gl/3JVTUo).  

Compra e venda. Indisponibilidade – levantamento. Competência recursal. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Pedido de levantamento de indisponibilidade de bens. Não tendo a restrição partido do Juízo administrativo, os interessados devem buscar o Juízo competente para efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Ementa não oficial. @ Processo 0107546-72.2004.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, DJe 7/4/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida – notário – terceiro interessado – ANOREGSP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ofício 102/2012
Ref.: Ofício nº 4253/Léo – DIOCOGE – 1.2
Processo nº 2012/124108

A ANOREG/SP – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, em atenção à solicitação constante do ofício em epígrafe, vem respeitosamente informar a Vossa Excelência que a entidade é favorável à sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil com relação à alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para possibilitar a participação dos Tabeliães de Notas nos procedimentos de dúvida registrária.

Cumpre ressaltar que as conclusões apresentadas por ocasião do segundo encontro do 5º Ciclo do Café com Jurisprudência, organizado pela Escola Paulista de Magistratura e coordenado pelo Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ocorrido no dia 21/09/2012, foram no mesmo sentido. A proposta de participação do notário no procedimento de dúvida foi analisada e aprovada por unanimidade, por todos os participantes do evento, dentre eles notários, registradores e magistrados.

Conforme entendimento do Exmo. Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, coordenador do encontro, “se o tabelião é quem deu forma, instrumentalizou o negócio jurídico, é coerente que ele possa ser ouvido no procedimento que analisa o ato que praticou”.

O Exmo. Desembargador Luiz Paulo Aliende Ribeiro compartilhou da mesma opinião, ressaltando que a participação do notário não acarretaria ônus processual demasiado, uma vez que retardaria em poucos dias o procedimento administrativo.

O Exmo. Juiz Auxiliar da CGJ-SP Antônio Carlos Alves Braga Júnior destacou durante o referido encontro que “em um primeiro momento, se posicionou contra a participação do notário no procedimento de dúvida por não existir previsão legal, mas que os argumentos pela participação são sólidos o suficiente para que seja possibilitada a atuação do notário”.

No mesmo sentido, João Pedro Lamana Paiva, na obra “Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, chegou às seguintes conclusões:

a) analisando as faculdades outorgadas ao Tabelião, ao qual se atribui a capacidade de intervenção como assistente simples no processo civil, constata-se que, ao Tabelião de Notas, é dada a prerrogativa de defender o seu ato num Procedimento de Dúvida;

b) o Tabelião de Notas, quando na prestação do seu múnus público, pode apresentar ao Registro de Imóveis os títulos lavrados em sua Serventia. Desta forma, quando considerado apresentante do título, poderá ele requerer a suscitação de Dúvida;

c) ainda, pode o Tabelião de Notas, autor de uma determinada escritura pública que teve seu registro recusado, participar do Procedimento de Dúvida na posição de terceiro interessado, através do instituto da assistência simples, prestando ao Juízo competente todas as informações necessárias para que a Dúvida seja julgada procedente.

Isto porque a impugnação de um título notarial pode repercutir na esfera jurídica do Tabelião de Notas, pois, se o título lavrado é imprestável para o destino que se pretendeu, a parte interessada poderá, em tese, ingressar com uma ação de indenização contra o Tabelião pela frustração da expectativa gerada. Neste caso, a atividade desempenhada pelo Notário é de resultado e, por isso, o autoriza à defesa do seu ato.

Ademais, deve ser permitido ao Tabelião de Notas defender a legalidade da escritura pública lavrada porque ele é um profissional do Direito dotado de fé pública, detentor de conhecimentos jurídicos para discutir os argumentos expostos pelo Registrador, não raras vezes em condições superiores, se comparado com os figurantes do título, isto é, os usuários do serviço notarial. O Tabelião de Notas é quem colhe a vontade das partes, saneia o negócio jurídico, previne litígio e lavra o ato, conservando o documento para a posteridade. Ter-se-ia, na discussão de Procedimentos de Dúvida que envolvam títulos notariais, maior igualdade entre os sujeitos que o figuram.”

Isto posto, ratificamos a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entidade de classe que congrega os Tabeliães de Notas do Estado, e manifestamos total concordância com a adaptação e aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para possibilitar a participação do Tabelião de Notas no procedimento de dúvida registrária.

Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 09 de novembro de 2012.

Laura Ribeiro Vissoto

Presidente

↵ Retorno a Jurisprudência comentada

Dúvida registral – notário – terceiro interessado

EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e a seccional do Estado de São Paulo, por seus presidentes infra-assinados, tendo em vista a oportunidade concedida às entidades de classe para proporem sugestões de alteração das Normas de Serviço Extrajudicial dessa Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar proposta no intuito de incluir o Tabelião de Notas como terceiro interessado, na hipótese da dúvida de registro, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos.

É facultado ao tabelião requerer e realizar ante os registros e repartições públicas em geral e perante quaisquer pessoas as gestões e diligências convenientes ou necessárias ao preparo, à validade e à eficácia dos atos notariais, requerendo o que couber, podendo, inclusive, requerer a suscitação ou participar do procedimento de dúvida, a pedido da parte interessada.

O intuito do presente pleito é possibilitar ao julgador conhecer as razões jurídicas tanto do registrador, que qualificou negativamente a escritura pública, como do notário, que detém inegável interesse em ver convalidada a eficácia do ato que lavrou, para poder julgar a dúvida com mais subsídios.

Não se nega o fato de que os registradores, na maior parte das vezes, ao qualificarem negativamente determinado título, estão respaldados por precedentes jurisprudenciais ou mesmo por doutrina. Contudo, a própria Corregedoria Geral, numa inequívoca e louvável demonstração de coragem e modernidade, vem enfrentando questões tormentosas, a fim de afastar entraves à registrabilidade de determinadas situações jurídicas que, tempos atrás, não teriam ingresso no fólio real.

Exemplo disso se observa na decisão do processo nº 2012/77684, recém-publicada no DOE de 14 de agosto p.p., de onde se destaca a seguinte parte dispositiva:

“DECISÃO: Aprovo o primoroso parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação da reserva legal, conforme pretendem os interessados. Ressalte-se a atual orientação da Corregedoria Geral de Justiça que, ajustando-se aos tempos, às necessidades e ao advento de novas normativas, não hesita em alterar entendimentos longevos e até então consolidados. Sempre que se mostrar conveniente, propício e seguro adotar novos rumos para esta jurisprudência administrativa que tem caráter normativo para as delegações extrajudiciais, atender-se-á à mudança de rumos, pois a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si e se preordena a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. Publique-se. São Paulo, 26 de julho 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 14.08.2012)” (grifos nossos)

Com efeito, Excelência, ninguém melhor do que aquele que formatou a vontade das partes, conformando-a ao ordenamento jurídico, para defender a adequação e eficácia do ato que elaborou.

Trata-se de uma decorrência do dever de conselho, que compete ao notário, consoante ensinamentos do festejado doutrinador Eric Deckers:

O notário deve aconselhar as partes nas opções que se lhes abrem, buscando a via menos onerosa e a solução que produza os efeitos desejados.

O notário deve assistir as partes na redacção do negócio, conciliando-as dentro do possível onde não houver acordo total, assegurando-se do equilíbrio e equidade da convenção e velando por que se não desfavoreça o outorgante desprovido de experiência ou competência.

O notário informa, aconselha e assiste e só quando verifica que o texto do documento corresponde fielmente à vontade das partes, que estas compreendem perfeitamente o alcance e as consequências das suas obrigações, que se baniram ou compensaram quaisquer vícios de consentimento ou desequilíbrios do contrato (inequality of bargaining) e que a lei é respeitada e está garantida a segurança jurídica.

Saliente-se, ainda, que, conforme preceitua o mesmo autor, a atividade notarial é atividade-meio, pois o tabelião, atuando em conjunto com as partes interessadas, elege o melhor instrumento para a realização do direito pretendido, sendo, pois, evidente o seu legítimo interesse em ver registrada a escritura que elaborou, facultando-se-lhe, por tal razão, a oportunidade de agregar os argumentos jurídicos que o levaram à eleição daquela forma jurídica, cujo ingresso ao fólio real foi obstado pelo oficial de registro.

Nesse sentido, reproduzimos trecho da decisão do eminente, à época Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Vicente de Abreu Amadei, nos autos do processo CG n° 314/2006:

É verdade que o dever dos notários não se encontra apenas na esfera da narração documental (dictum) com fé pública, mas também retrocede à adequada qualificação jurídica do fato (actum) que há de ser escriturado, indicando, pois, que, além de instrumentar publicamente, aconselha as partes:

“o notário dirige-se predominantemente a realizar a segurança dinâmica (…), expressando um dictum – i.e., conformando e preconstituindo prova -, é, porém e antes de tudo, um conselheiro das partes, cujo actum busca exprimir como representação de uma verdade e para a prevenção de litígios; de que segue sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário é partícipe da elaboração consensual do direito” (Ricardo Dip, “Querem matar as notas?”, in Registros públicos e segurança jurídica, Ed. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1998, p. 95);

“o Notário, ao elaborar o instrumento do contrato, aconselha as partes, expondo-lhes como o Direito rege a relação que estão a constituir” (Narciso Orlandi, “Atividade notarial – noções”, in Introdução do direito notarial e registral, Ed. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 2004, p. 15).

Todavia, aconselhar não é definir. Quem aconselha indica, orienta … Quem define elege, decide …

Assim, na esfera do actum, o notário aconselha, mas quem define são as partes contratantes. A emissão da vontade negocial é delas. Por isso, a essência, o núcleo e os contornos (limites postos) do negócio jurídico declarado – ou seja, a definição do actum -, é das partes declarantes, não do notário.

Pelos argumentos expostos, solicitamos que essa Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pondere a conveniência de se possibilitar ao notário a participação no procedimento de dúvida registrário, admitindo-o como interessado, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/73.

E, nesse sentido, haja adaptação do capítulo das Normas dessa Egrégia Corregedoria Geral referentes ao Registro de Imóveis (Capítulo XX).

Ao ensejo apresentamos nossas expressões da mais alta estima e respeitosa consideração.

Cordialmente,

São Paulo, 23 de agosto de 2012.

Ubiratan Pereira Guimarães
Presidente – CNB/CF

Mateus Brandão Machado
Presidente – CNB/SP

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