1VRPSP – 1.3.2017

Dúvida prejudicada – impugnação parcial – exigência. Emolumentos – gratuidade – NCPC – inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Registro de Imóveis – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @1000450-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 98, §1º; LRP -6.015/1973, art. 167, II e 246, § 1º; LCESP – 11.331/2002, art. 9º, inc. II.

Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. @1012192-46.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, 212.

Promessa de cessão – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro de imóveis – reconhecimento de firmas – necessidade de dar forma solene ao documento de transmissão da propriedade – Dúvida procedente. @ 1134600-73.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002; LRP -6.015/1973, art. 221, inc. II.

Formal de partilha – continuidade – disponibilidade. Dúvida – registro de Formal de Partilha – ausência de título hábil – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1000306-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237.

Conferência de bens. CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1002929-87.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 20/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Instrumento particular de compra e venda – data de celebração – retificação. Vício do título. O vício intrínseco derivado da existência de erro na data do instrumento particular deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível. @ 1005124-45.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j 2/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 252, 216; LO – 13.105/15, arts. 485, I, 330, III.

1VRPSP – 26.1.2017

Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.

Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.

Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.

ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.

Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.

Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 12.08.2016

Sociedade. Conferência de bens. Integralização de capital. Tributos – recolhimentos. ITBI parcelado – quitação – fiscalização. Qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência. @ Processo 1063830-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, 9/8/2016, DJe 12/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, VI; DEC – ITBI 55.196/14, arts. 1, 2; LNR 8.935/1994, arts. 22, 30.

Indisponibilidade de bens – levantamento – via administrativa. Indisponibilidade de bens – levantamento – via administrativa. @ Decisão 1073009-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 12/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 08.06.2016

Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195

Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.

Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 07.06.2016

Averbação de ação penal. Fatos inscritíveis – rol taxativo – numerus clausus. Fatos Inscritíveis – Numerus Clausus. O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca um rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias. Averbação de ação penal. As ações penais não têm caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença, não se facultando a sua notícia tabular. @ Processo 1038570-73.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 167, I, 21.

Conferência de bens – integralização. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento. Qualificação registral. Transferência da propriedade – fato gerador do ITBI. A transferência de propriedade de bens imóveis acontece no momento de seu registro. O fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado (art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional). (Ementa não oficial). @ Processo 1123213-95.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245; CTN art. 35, I, 134 inc. VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

1VRPSP – 03.06.2016

Cédula hipotecária. Hipoteca – caução – cancelamento – anuência. Caução – Cancelamento. A quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução. No caso concreto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução pelas razões declinadas na decisão. (Ementa não oficial). @ Processo 1000532-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 1/6/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 251, II.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular. Reconhecimento de firma. Instrumento particular – Compromisso de compra e venda – Necessidade de reconhecimento de firma dos signatários – Art. 221 da LRP – Dúvida procedente. @ Processo 1128953-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Conferência de bens. Integralização de capital social. Sócios casados – regime da comunhão parcial. Retificação. Mancomunhão. Qualificação registral – independência jurídica. DOI – retificação. CONFERÊNCIA DE BENS – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. A integralização de bens para formação ou aumento de capital social por sócios casados sob o regime da comunhão parcial de bens deve observar os limites do regime da mancomunhão. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DO REGISTRADOR. Reconhece-se a independência jurídica dos registradores e a livre qualificação dos títulos, com limite apenas nas expressas vedações legais. DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Retificação. Deve o registrador retificar a declaração enviada ao fisco na ocorrência de retificação dos atos praticados. (Ementas não oficiais). @ Processo 1130113-94.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 01.06.2016

Inventário. Partilha. Regime da separação obrigatória de bens. Continuidade. Súmula 377/STF. Aquestos – comunicação. Título judicial – qualificação registral. Regime da separação legal de bens – Súmula 377 do STF – aquisição a título oneroso – comunicação dos aquestos. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens. Não demonstrada a ocorrência de esforço unilateral (por prova produzida nas vias ordinárias), presume-se a comunicação do bem. Observância do princípio da continuidade. @ Processo 1027173-17.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 2.022; LRP art. 195.

Dúvida prejudicada – exigências – concordância. Dúvida – Exigência – Concordância. A concordância total ou parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. @ Processo 1037333-04.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.659, I.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1043170-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150. Lei 8.934, art. 64.

Falsidade documental – certificado de conclusão de obra falso. Averbação. Cancelamento. Emolumentos. Aprovação municipal falsa. Cancelamento de averbação. Cancelamento feito mediante a apresentação do documento emitido pela Prefeitura de São Paulo atestando a falsidade do certificado de conclusão de obra averbado junto à matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1104822-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Confrontante – municipalidade – impugnação. Extinção. Inércia dos interessados regularmente intimados para promover o andamento do presente feito – impugnação da Municipalidade e de confrontantes – extinção do feito sem apreciação do mérito. @ Processo 1132468-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: nCPC art. 485, III.

Retificação de registro intramuros. Especialidade objetiva. @ Processo 0324483-03.2009.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 11/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP 198, 212, 213, 228.

Retificação intramuros. Confrontante – municipalidade – impugnação. Retificação de Registro – Impugnação pela municipalidade. A manifestação do Município de São Paulo, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência da área usucapienda em bem público, não deve prosperar. O Município não demonstra eventual prejuízo aos próprios municipais, já que a retificação ocorre intramuros. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. @ Processo 0009524-32.2011.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 6/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP art. 198, 212, 213, 228.

1VRPSP – 17.05.2016

Conferência de bens. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência. @ Processo 1003935-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1245; CTN art. 35, I, cc. art. 134, VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289

Conferência de bens por escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – sucessão – quitação. Qualificação registral. HIPOTECA – CANCELAMENTO. Inexistência de óbice ao cancelamento de hipoteca quando o próprio credor manifesta sua concordância. HIPOTECA – PEREMPÇÃO. O prazo de trinta anos da hipoteca é de natureza decadencial, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. @ Processo 1105598-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.485; Dec-Lei 70/1966, art. 24; LRP art. 251, I.

Cancelamento de registro – requisitos. Alienação fiduciária. Mandato. Procuração – poderes expressos e especiais – revogação. Ato jurídico – anulação – decadência. Cancelamento de registro – hipótese não elencada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos – documento apresentado não hábil a promover o cancelamento – pedido de providências improcedente. @ Processo 1088203-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 6/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 250.

Escritura pública de compra e venda. Nulidade. Falsidade. Falta funcional – ausência. ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE. Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda – questão que permanece sub judice, com a pendência de julgamento de recurso. Não ocorrendo qualquer falta funcional ou ato irregular praticado pelo Oficial do Registro, que efetuou o registro com base na escritura pública de compra e venda. Não há qualquer medida censório administrativa disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria. Reconhecida a falsidade da escritura em sede de recurso, será determinado o cancelamento do registro efetuado. @ Processo 0024306-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 18, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de locação. Local de pagamento. Obrigação portável. Competência. PROTESTO – LOCAÇÃO. Lugar do pagamento – Agência bancária – Convenção expressa pelas partes – Dívida portável – Localização definidora do Tabelionato de Protesto competente. @ Processo 1038866-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 327.

1VRPSP – 03.05.2016

Usufruto – extinção – cancelamento. Competência jurisdicional em razão da matéria. Usufruto – Extinção – Competência. Ação de extinção de usufruto. Matéria que refoge à competência administrativa-correcional das Varas de Registros Públicos. (Ementa não oficial). @ Processo 1041939-75.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Emolumentos. Cancelamento de protesto. Microempresa – empresa de pequeno porte. Cheque – bloqueio. Emolumentos – Reclamação. Realização de dois atos – um relativo à lavratura do protesto, outro ao seu cancelamento, não tendo ocorrido cobrança dúplice de custas e emolumentos. Microempresa. Cheque – bloqueio. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. (Ementa não oficial). @ Processo 0002282-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 73, V.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108; Lei 8.934, art. 64.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Publicidade Registral – Informação Telefônica. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial). @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Publicidade registral – informação por telefoneSérgio Jacomino.

Retificação de registro – extinção do feito. Retificação de Registro – Prorrogação de prazos. O processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A sua duração razoável é princípio constitucional e deve ser observada. A ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. @ Processo 1118796-36.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC arts. 10, 485, § 1º, I.

Execução trabalhista. Adjudicação. Continuidade. Citação do cônjuge – ITBI – não recolhimento. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real e não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Título judicial – juízo administrativo.  Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional. Exigências do Oficial que, embora procedentes, devem ser relevadas e o registro consagrado.@ Processo 1030058-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião. Ação de oposição. Competência. Usucapião – competência. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 327, II, do CPC). (Ementa não oficial). @ Processo 1029770-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CJESP art. 38; NCPC arft. 327, II.

1VRPSP – 28.04.2016

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal. Homonímia. @ Processo 1015068-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 27/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214,  I, “g”.

Escritura de compra e venda – registro. Título antigo. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva – flexibilização. Matrícula – abertura. Dúvida – Abertura de matrícula – Especialidade subjetiva – Escritura lavrada na vigência do Decreto nº 4.857/39 – Possibilidade de abrandamento do princípio, diante das peculiaridades de cada caso – Aplicação do Art. 176, §2º da LRP – Precedentes – Dúvida improcedente. @ Processo 1122432-73.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 26/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Conferência de bens – alteração contratual – instrumento particular. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1035278-80.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, arts. 2º, 1º,§§ 1 a 3, I, II e IV. LRP art. 198; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.