CGJSP – 29.08.2016

Execução judicial – cumprimento de sentença – impugnação. Certidão. NSCGJ – Tomo I – alteração. Provimento CG 48/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Consulta -Sugestão da SPI.3 para alteração do disposto no art. 917, II das NSCGJ – dificuldades sistêmicas em dar cumprimento à norma – desnecessidade – ausência de natureza de ação na impugnação ao cumprimento de sentença – impossibilidade de apontamento em certidão – sugestão de minuta de provimento. @ Processo 147547/2010, São Paulo, j. 10/8/2016, DJe 29/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 13.105/15, arts. 513, 515, 516, 523. Vide Provimento CG 48/2016.

Provimento CG 48/2016. Execução judicial – cumprimento de sentença – impugnação. Certidão. NSCGJ – Tomo I – alteração. Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento 48/2016, São Paulo, j. 10/8/2016, DJe 29/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 13.105/15, art. 523. Vide: Processo nº 2010/147547.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

1VRPSP – 12.05.2016

Condomínio – convenção – alteração. Quórum. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – CONCORDÂNCIA COM EXIGÊNCIAS – PREJUDICIALIDADE. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO de CONVENÇÃO CONDOMINIAL. A alteração da convenção de condomínio depende de quórum definido na lei e na convenção. (Ementa não oficial). @ Processo 1034610-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 6/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351.

Emolumentos – certidão – usucapião – assistência judiciária gratuita. Reclamação. USUCAPIÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião. (Ementa não oficial). @ Processo 0002803-88.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 5/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Cancelamento. Informação de pagamento. Reclamação. PROTESTO – CANCELAMENTO. A simples informação ou envio de e-mail aos Tabeliães de Protesto, informando o pagamento e solicitando o cancelamento do protesto, não é suficiente para a baixa. (Ementa não oficial). @ Processo 0010782-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Publicidade registral – informação por telefone

Processo 0008645-49.2016.8.26.0100
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ref.: prestação de informações por telefone.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

PUBLICIDADE REGISTRAL – INFORMAÇÃO TELEFÔNICA. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial).

Em atenção ao respeitável despacho proferido na face do of. 0669/MVFM/DICOGE 5.1, de 9.3.2016, referente ao Processo CG 2016/30044, presto respeitosamente as seguintes informações a Vossa Excelência.

Objeto da representação

O objeto da representação é a negativa de prestação de informações, por meio telefônico, de indicação de numeração de matrículas relativas a propriedades registradas neste ofício predial.

O representante consigna que outras serventias prestam este serviço por sites da internet e que não se conforma que não haja o mesmo tipo de facilidade em outros cartórios.

Pesquisa de titularidades

O interessado, corretor de imóveis, busca, no fundo, acesso remoto a informações registrais – seja por via telefônica, seja pela internet. Não está interessado em aviar um pedido de certidão; tampouco dispõe, segundo se deduz da reclamação, do número da matrícula para que se obtenha o acesso ao módulo de visualização do fólio.

A questão parece se limitar a isto: como obter o número da matrícula dispondo, quando muito, do endereço do imóvel em questão? De modo não expresso, mas igualmente importante: sem pagar os emolumentos devidos.

A resposta que foi dada pelos meus ilustres colegas está correta, salvo melhor juízo.

Vejamos como a questão do acesso remoto à informação registral vem sendo trabalhada no curso do tempo.

O Provimento CG  4/2011, de 2/3/2011, baixado pelo des. Carlos Eduardo de Carvalho, já previa a prestação de serviços de “pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias”, apoiando-se na experiência exitosa da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo[1].

Posteriormente, o Provimento CG 37/2013 alteraria as NSCGJSP, nelas incluindo a subseção VI, cujos itens 353 e seguintes do Capítulo XX previam o procedimento para a chamada “pesquisa eletrônica”. Diz o item 353:

353. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão, por meio da Central Registradores de Imóveis, serviço de pesquisa eletrônica, a partir do nome da pessoa física ou jurídica, que retorne, em tempo real, informações sobre titularidade de bens e direitos”.

353.1. Aplicam-se à pesquisa eletrônica as mesmas regras e procedimentos técnicos previstos para a pesquisa efetivada no Ofício Eletrônico, exceto quanto à satisfação das despesas e ao prazo para resposta, que fica estipulado em 3 (três) dias.

Destacamos da norma:

  1. Central Registradores de Imóveis. A pesquisa será feita exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos da ARISP. A regra se confirma não só o item 353, supra, mas, igualmente, o item 353.1 que alude, expressamente, às regras aplicáveis ao módulo “ofício eletrônico”[2].
  2. Pesquisa eletrônica. Não se alude a qualquer outra modalidade de prestação de informações – além das tradicionais que se realizam na própria serventia (certidões, informações, etc.).
  3. Nome da pessoa física ou jurídica. O escopo da pesquisa acha-se limitado ao indicador pessoal.
  4. Prazo de resposta. O prazo de resposta à demanda ficou limitada a 3 dias.
  5. Emolumentos. Incidem as custas e emolumentos, nos termos da Tabela de Custas do Estado de São Paulo

Do conjunto normativo, extraem-se conclusões que não permitem configurar a negativa dos Oficiais como infringência a regras normativas e regulamentares, configurando falta disciplinar.

Qualificação da situação jurídica

O processo de registro é complexo. Em virtude da característica inerentemente processual das rotinas de exame e qualificação de títulos, de registro ou denegação de inscrição, é, realmente, muito difícil atender as partes interessadas por meios telefônicos. Por essa razão, a comunicação entre os utentes e o registrador deve se dar por meio escrito, na forma prevista na Lei[3] [4].

Visto de outra perspectiva, é igualmente complexo todo o processo de pesquisa que não possa ser reduzida a variáveis de dados como, por exemplo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos titulares inscritos, a permitir uma busca apoiada em rotinas de processamento eletrônico de dados.

Justamente por essa razão, o prazo de expedição de certidões pode se estender até cinco dias úteis[5]. Acrescente-se que, em certo sentido, a prestação de informações pode ser uma tarefa mais complexa do que a mera expedição automatizada de certidão, quando indicado o número da matrícula.

Vejamos em detalhe.

Certidão X informação – distinções

Sobre uma distinção fundamental que pode ser feita entre a expedição de uma mera certidão e a prestação de informação tivemos ocasião de enfrentar este delicado tema na reclamação dirigida contra esta Serventia, autuada na 1ª Vara de Registros Públicos, afinal decidida pelo eminente magistrado Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão[6].

Debatia-se o que poderia ser considerada informação para os efeitos de cobrança de custas e emolumentos. Porém, uma questão preliminar era então agitada: diferentemente da certidão, que pode ser fornecida a qualquer pessoa que a requeira – sem declarar “o motivo e o interesse do pedido”[7] –, as informações do registro seriam, como se concluía, facultadas exclusivamente ao interessado. Baseávamo-nos na lição de Walter Ceneviva:

“Informação é simples notícia dada a todo aquele que, tendo interesse no ato jurídico correspondente ao registro, nele figura. Esse entendimento se reforça se comparado o texto atual com o anterior, no qual era permitida a exibição às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, dos livros de registros, dando-lhes o oficial, com urbanidade, os esclarecimentos que pedirem” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. p. 26).

A informação se defere unicamente aos interessados – partes nos registros – em condições e circunstâncias que as boas práticas (fonte do direito) cuidaram de consagrar no dia a dia cartorário. Tais informações ocorrem muito eventualmente e vêm em socorro de interesses muito específicos das próprias partes.

A recente alteração na Lei de Registros Públicos confirmaria o acerto de nossas conclusões. Os intercâmbios de informações entre os Registros Públicos e interessados, diz a lei, “quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP”[8].

Na base da assinatura eletrônica acham-se assentes as presunções legais de integridade, autenticidade e não-repúdio (identidade)[9].

Em regra, para atender ao interessado, em casos como o retratado nestes autos, o Registro destaca um funcionário especialmente dedicado a solver dúvidas e a prestar os esclarecimentos devidos, dando-lhe todas as informações de que necessitar.

Em suma, não é facultado a qualquer pessoa, sem justificado interesse, buscar informações sobre titularidades no Registro de Imóveis sem antes cumprir os requisitos fixados pela própria lei – muito especialmente o § único do art. 17 da Lei de Registros Públicos. Está em causa a proteção e a tutela da privacidade dos titulares inscritos.

Para obtenção das informações perseguidas, o interessado deverá munir-se de informações mais precisas e acessar o site dos registradores bandeirantes, ou diligenciar diretamente, perante as Serventias, para obter as informações de que necessita, pagando os emolumentos devidos.

Jurisprudência

O atendimento por via telefônica já rendeu inúmeras controvérsias que repercutiram nos órgãos censórios. A própria administração judiciária limita o acesso a informações processuais por meio telefônico[10]. Já no âmbito do Serviço Extrajudicial, a mesma Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em parecer da Dra. Ana Luiza Villa Nova, deixou consignado:

“Assim sendo e em que pesem as duas reclamações apresentadas por usuários, o Oficial não está obrigado a atender pedido de expedição de certidão por telefone, portanto, não praticou nenhuma irregularidade”[11].

Na Vara de Registros Públicos o tema da prestação de informações já rendeu alguma controvérsia. Precedente desta mesma 1ª Vara de Registros Públicos concluiu que o prazo para expedição de informação, à míngua de expressa disposição legal, deve respeitar o limite dos 5 dias previsto para expedição de certidão[12].

Por fim, cabe registrar que, admitida que fosse prestar a informação por meio telefônico, não haveria como proceder ao cálculo das custas e emolumentos devidos, nem seria possível o seu recolhimento, o que, por si só, inviabiliza o atendimento do pleito.

Informações no próprio site da serventia

Por fim, resta enfrentar o tema da prestação desse tipo de informações no próprio site da Serventia.

Entendo, salvo melhor juízo, que a prática é vedada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos dos itens 318, 353 e 353.1 do Capítulo XX, como já destacado. Ou bem se faz a requisição por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ou bem se socorre, o interessado, dos serviços prestados pela própria serventia, em seu próprio ambiente.

Além disso, na prestação de informação eletrônica (item 15 da Tabela de Custas) ou na expedição de certidão “sob qualquer forma” (item 11 das mesmas Tabelas) há incidência de custas, contribuições e emolumentos e o registrador não pode simplesmente renunciar aos emolumentos ou promover qualquer moderação, por se tratar de matéria sujeita aos princípios de direito tributário[13].

No precedente citado acima, a juíza corregedora deixou consignado que a informação rogada verbalmente pelo interessado deve ser considerada um pedido de certidão:

“Logo, ao contrário do que faz crer o reclamante, a simples informação requisitada só poderá ser feita através de certidão autenticada, é considerada verbal em relação à pessoa que a solicita, mas deverá ser impressa por questão de publicidade”[14].

Parece-me correta a r. decisão da Sra. Magistrada. Salvo a previsão na Tabela de Custas de prestação de “informação eletrônica”, cuja rubrica é “visualização eletrônica” (item 15), as demais requisições de informações calham no item 11 das mesmas tabelas, que trata das certidões expedidas “sob qualquer forma”. Em ambos os casos incidindo custas, emolumentos e contribuições.

Concluindo, é preciso invocar a regra consagrada no item 149.1, Cap. XX, das NSCGJSP:

“Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório”.

Conclusões

Diante do exposto, concluímos:

  1. Informação registral, prestada em qualquer meio, somente pode se dar nos moldes previstos na Lei 6.015/1973 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. A informação eletrônica se fará nos termos § único do art. 17 da mesma lei.
  2. Toda informação, seja em que meio prestada, deve ser cobrada. Além dos emolumentos devidos – dos quais o registrador não pode abrir mão, sob pena de infringir as regras e princípios de direito tributário – incidem custas e contribuições, cuja isenção ou não cobrança pode levar à responsabilidade do Oficial, sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002).
  3. Informações telefônicas devem cingir-se a meras informações gerais, não cabendo responder consultas técnicas, nem tampouco prestar informações específicas sobre a situação jurídico-real acerca dos titulares de direitos inscritos.
  4. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

Estas são as informações que, com o devido respeito, apresento a Vossa Excelência.

São Paulo, março de 2016.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

[1] Provimento 1/2009, de 16/3/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dje de 27/4/2009, baixado pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

[2] Reza o item 318 do mesmo Capítulo: “As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de Internet, hospedado na Central Registradores de Imóveis, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar”.

[3] Art. 198 da Lei 6.015/1973. O item 24 do Cap. XX das NSCGJSP prevê um “exame exaustivo do título apresentado (…) expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável”.

[4] Sobre informações sobre devolução de títulos rogadas por via telefônica, aqui mesmo neste Registro: Processo 0016017-25.2011.8.26.0100, j. 16/6/2011, Dje 29/6/2011, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Cfr. tb. Processo 0003249-91.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 10/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Processo 0042444-20.2015.8.26.0100, j. 22/2/2016, Dje 1/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

[5] Art. 19, caput, da Lei 6.015/1973. Provimento CG 4/2014, de 10/2/2014, Dje 12/2/2014, des. Elliot Akel.

[6] Processo 583.00.2008.151169-7, São Paulo – 5 SRI, j. 16/4/2009, DJe 5/5/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

[7] Cfr. Art. 17 da Lei 6.015/1973.

[8] Cfr. § único do art. 17 da Lei 6.015/1973.

[9] § 1º do art. 10º da MP 2.200-2/2001. Na doutrina: Menke. Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005.

[10] A matéria foi enfrentada no Processo CG 2.106/2000, Birigui, parecer de 25/7/2000 de lavra da Dra. Renata Soubhie Nogueira Borio. Destaca-se do i. parecer: “a informação sobre processos por telefone realmente não se mostra correta. Isso porque, as linhas telefônicas à disposição dos ofícios de justiça, basicamente se destinam às necessidades de comunicações entre os diversos órgãos do Poder Judiciário e outras necessárias ao bom andamento dos serviços. E outra utilização diversa sobrecarregaria as linhas telefônicas, em vista do elevado número de processos em andamento, regra nas unidades judiciárias do nosso Estado, com efetivo prejuízo aos serviços judiciários”.

[11] Processo CG 94.145/2014, São Vicente, dec. de 22/5/2015, Dje 8/6/2015, des. Elliot Akel.

[12] Processo 0000951-63.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2015, Dje 13/5/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli.

[13] V.  Processo CG 13752/1995, São Paulo, dec. de 19/06/1995, Dje 4/7/1995, ds. Antônio Carlos Alves Braga; Processo CG 44.579/2008, São Paulo, dec. 29/10/2014, Dje 13/11/2014, des. Elliot Akel.

[14] Processo 0000951-63.2015.8.26.0100, citado supra.

CGJSP – 01.04.2016

 

Tabelionato de notas. Notário. Tabelião. Certidão de atos notariais – publicidade notarial – inventários extrajudiciais. Segredo de justiça. Cartório De Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada. @ Processo CG 189.848/2015, São Paulo, dec. de 23/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Nota do editor: V.  Processo 0000349-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016

Loteamento – retificação – alteração. Restrição urbanística convencional. Desafetação. Área non aedificandi. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Loteamento Riviera de São Lourenço – Pretensão deduzida pelo loteador e proprietário de área reservada – Modificação dos elementos que compõem a descrição do imóvel – Impossibilidade – Via inadequada ao debate sobre a existência de restrição convencional instituída pelo loteador – Risco potencial aos adquirentes em caso de desvio da destinação conferida pelo memorial – Sentença mantida – Recurso desprovido. @ Processo CG 192.978/2015, Santos – 1 SRI, dec. de 22/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 10.257/2001, art. 2º; LPSU arts. 10, 17, 28.

1VRPSP – 10.03.2016

Retificação de registro. Grafia de nome. Regime de bens. Prova documental. @ Processo 1008582-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 09/3/2016, DJE  10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – inserção de dados. Homonímia. @ Processo 1109784-61.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP. art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Medidas perimetrais – braças – conversão em metros. Qualificação subjetiva. @ Processo 1005582-96.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – qualificação. Prazo. Horário de atendimento – almoço. Certidão – expedição – prazo. @ Processo 0042443-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Execução trabalhista. Penhora. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. @ Processo 0001889-24.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Futura unidade autônoma. Condomínio. Incorporação imobiliária – registro prévio. Continuidade. Compromisso de compra e venda – princípio da continuidade – impossibilidade de acesso na matrícula antes de registrada a incorporação – possíveis fraudes da incorporadora devem ser arguidas perante uma das varas cíveis – dúvida procedente. @ Processo 1131198-18.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32; LRP arts. 195, 237.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Regime de bens. Casamento no exterior – Itália. @ Processo 1126635-78.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – cancelamento direto. Cancelamento de registro provisório – condicional. Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido. @ Processo 1021177-72.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 259, 250, I.

CND INSS e RF. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1004309-82.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, I, III e IV; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Retificação de registro. Notificação. Edital. @ Processo 0060076-30.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC art. 267, IV.

Reclamação. Emolumentos. Publicidade registral. Consulta. Matrícula – visualização.Tabela de custas – afixação. A cobrança de emolumentos referentes à consulta de dados do registro deve ser feito com base em cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. @ Processo 0042961-25.2015.8.26.0100, São Paulo – 6, 9, j.  7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli

Protesto. Contrato de locação – título executivo – cláusula moratória – compensatória. Qualificação notarial. Reclamação. @ Processo 0045732-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 29.01.2016

Inventário extrajudicial. Sigilo. Atos notariais – Privacidade – informação – internet – publicidade notarial. Certidão. A regra dos atos notariais é a publicidade e o sigilo exceção imposto por determinação legal. A legislação não prevê sigilo algum no inventário extrajudicial, não cabendo limitação à publicidade. A sociedade da informação impõe a necessidade de requisição e emissão de certidões pela internet. [ementa não oficial]. Nota do editor: v. Processo CG 189.848/2015, São Paulo, dec. de 23/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ Processo 0000349-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016. [Dados faltantes em decorrência de segredo de justiça].

RCPN. Pedido de Providências. DNV. Reprodução assistida. Local de nascimento. @ Processo 1127834-38.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016. [Dados faltantes em decorrência de segredo de justiça].