1VRPSP – 18.5.2017

Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. Via judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. (Ementa não oficial). @ 1043255-89.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/5/2017, DJe de 18/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Pedido de Providências. @ 1025596-38.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/5/2017, DJe de 18/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 24.4.2017

Escritura de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1020411-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Averbação – cancelamento. Novo negócio. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º, inc. II.

Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. @1000249-32.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, arts. 1 e 2; LRP – 6.015/1973, art. 289.

ITBI – fração ideal – recolhimento ínfimo – garagem coletiva. IPTU – contribuinte único. Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – garagem coletiva – IPTU lançado conjuntamente em nome de um único contribuinte – recolhimento de ITBI em valor menor a fração ideal – Dúvida procedente. @1129921-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 289.

Adjudicação compulsória – ITBI – recolhimento – título judicial – qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @1002634-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento – purgação da mora – pagamento ao credor. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º e 7º.

Condomínio – convenção condominial – alteração. Vaga de garagem – destinação. Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação das vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente. @1134549-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.351.

Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. @1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 1º, §5º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Condomínio de casas – alvará de desdobro falso – cancelamento. Comunicação dirigida pela municipalidade ao Oficial informando o cancelamento de alvará de desdobro. Para o cancelamento do registro de matrículas abertas em razão do desdobro aprovado, há necessidade de expressa ordem judicial. O ofício recebido pelo registrador “caracteriza-se mero documento de cientificação”. (Ementa não oficial). @1013341-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Título original. Prenotação – inércia da parte. Registro – Dúvida Inversa – Título que não foi formalmente apresentado – Inércia da parte – Extinção do feito. @1121560-24.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular – reconhecimento de firma. Dúvida – Compromisso de venda e compra particular – necessidade de reconhecimento de firma – signatário menor púbere – assinatura de assistente que não supre o óbice – procedência. @1023012-27.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de separação legal de bens – aquestos. Súmula 377 do STF. Inventário – cônjuge pré-morto. Continuidade. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do titular do domínio – Necessárias averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente. @1135175-81.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Sucessão. Inventário. Formal de partilha. Quinhões – atribuição. Disponibilidade. Dúvida – assistência judiciária gratuita. Título judicial – qualificação. PARTILHA – DISPONIBILIDADE. Necessidade de retificação de partilha – distribuição de frações atribuídas aos herdeiros e legatária ultrapassam os direitos do de cujus registrados da matrícula imobiliária. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO. A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido de justiça gratuita formulado pelo suscitado. No Juízo administrativo, censório e disciplinar não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalva a hipótese de produção de prova pericial. (Ementa não oficial). @1004387-42.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Empresa. Sociedade anônima – liquidação. Escritura pública. Dúvida – Registro de Imóveis – Liquidação – Transferência dos bens da empresa – Escritura Pública como meio hábil para realização da transferência – não aplicação do artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas – óbices mantidos – Procedente. @1005982-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 6.404/76, arts. 234 e 219.

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. @1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 24.

 Retificação de área – impugnação. Retificação de área – impugnação. @0159881-29.2008.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 31/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. @0166793-13.2006.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 29/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213.

Carta de arrematação – título original – cópia. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Título que não foi formalmente apresentado. Dúvida Procedente. @1007489-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Doação – aquestos – cônjuge falecido. Casamento – Itália. Regime de bens – continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Título de Doação – Cônjuge falecido – casamento realizado na Itália – principio da continuidade – não foi comprovada a incomunicabilidade de bens – Vias ordinárias – Procedente. @1000413-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 21/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 269; LRP – 6.015/1973, art. 195.

Cessão de direitos – cancelamento. Vício intrínseco. Via judicial. Pedido de Cancelamento – Cessão – É necessária a anuência de todos envolvidos no distrato – Vias judiciais – Não há como se proceder ao cancelamento – Improcedente. @1120324-37.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 16/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, incs. I, II, III, 214, 216.

Promessa de compra e venda – promessa de cessão – retificação. Continuidade. Instrumento particular – rubrica. Segurança jurídica. Dúvida – Registro instrumento promessa de venda e compra – Principio da Segurança Jurídica – Rubrica em todas as folhas do título – Principio da Continuidade – Óbices mantidos – Procedente. @ 1003326-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 9/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; CC2002 – 10.406/2002, arts. 112, 113.

Escritura falsa. Matrícula bloqueada. Qualificação registral. Dúvida prejudicada. ESCRITURA PÚBLICA PRESUMIVELMENTE FALSA. Imóvel vendido a pessoas diferentes. Registro obstado. DÚVIDA PREJUDICADA. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @1005161-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/4/2014, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

CNJ – 19.4.2017

CNJ. Reclamação disciplinar. Matrícula. Nulidade. Vício do título. Cancelamento administrativo. Bloqueio de matrícula. A nulidade que possibilita o cancelamento administrativo é aquela que se refere aos atos de registro, que se circunscreva à forma do ato e em que se evidencia nulidade de pleno direito. (Ementa não oficial). @ 0002324-31.2016.2.00.0000, Manaus, 1SRI, j. 31/3/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 250, inc. I; LF – 6.739/1979, art. 1º, inc. I.

CNJ. Reclamação disciplinar. Grilagem de terras. Matrícula – cancelamento administrativo. Matrícula – bloqueio. CNJ. Reclamação disciplinar. Grilagem de terras. Matrícula – cancelamento administrativo. Matrícula – bloqueio. @ 0003646-86.2016.2.00.0000, Manaus, 4SRI, j. 22/2/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 250; LO – 10.267/2001.

 

 

1VRPSP – 28.3.2017

Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – inalienabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores – não ao juízo administrativo. @1024442-14.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 23/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Inventário – formal de partilha. Remanescente – apuração. Qualificação pessoal – RG – CPF – especialidade subjetiva. Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de apuração do saldo remanescente do imóvel – mitigação do rigor formal atinente ao princípio da especialidade subjetiva – impossibilidade da obtenção dos documentos exigidos – Dúvida parcialmente procedente. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 176, inc. III, a, 2.

Penhora – cancelamento – execução fiscal – extinção – incineração dos autos. A notícia da destruição dos autos de execução fiscal faz presumir que não está em andamento, não se justificando a inscrição da penhora. Determina-se o cancelamento do registro da penhora. (Ementa não oficial). @1121735-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento – consentimento – coação. Escritura – vício intrínseco – cancelamento – Via jurisdicional. A via administrativa da Corregedoria Permanente é inadequada para cancelar diretamente registros ou as averbações em face de vícios, que, se existentes, são de natureza intrínseca. (Ementa não oficial). @1114610-96.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 252.

Adjudicação compulsória – promessa inscrita – continuidade. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a citação de cedentes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. (Ementa não oficial). @1133944-19.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.417 e 1.418.

Escritura de compra e venda – registro. Declaração de pobreza – hipossuficiência econômica. EMENTA NÃO OFICIAL. A contratação de advogado, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afasta a presunção relativa advinda da declaração de pobreza. A concessão deve vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 22.3.2017

Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.

Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.

Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017,  Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.

Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.

Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.

CGJSP – 20.3.2017

Estrangeiro refugiado – casamento – habilitação. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Questionamento acerca dos documentos que devem ser apresentados por estrangeiros refugiados – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Proposta de publicação de parecer a fim de orientar os Registradores. @Processo 21.610/2017, São Paulo, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.525.

Parcelamento do solo urbano – promessa de compra e venda – cancelamento – mora – intimação judicial – escrivão – certificação. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido. @1002086-97.2016.8.26.0152, Cotia, j. 8/3/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 32, § 3º; LO – 13.105/15, arts. 867 e segs.

Procedimento administrativo – recurso especial – STJ – não cabimento. Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso – Processamento do recurso especial indeferido. @1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, 1SRI, j. 22/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF-1988.

Escritura de compra e venda – lavratura – CND do INSS e RF. Qualificação notarial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @1011462-85.2016.8.26.0224, Guarulhos, j. 16/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Protesto – honorários advocatícios – contrato. TABELIÃO DE PROTESTOS – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido. @ 1022561-32.2016.8.26.0554, Santo André, j. 15/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPT – 9.492/1997.

Recurso administrativo. Perito judicial – suspeição. Parcialidade. PERITO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não bastam a ensejar configuração de parcialidade do Experto de confiança do Juízo – Verificação, pelo Sr. Perito, de indicação de Assistente Técnico pelas partes revela-se medida de boa prudência, para reduzir a chance de nulidade do procedimento. Suspeição afastada. Recurso desprovido. @0041332-79.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 465, §1º, inc. II.

Inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – cláusulas – cancelamento administrativo. INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido. @0004141-57.2016.8.26.0566, São Carlos, j. 24/1/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 1.723.

RCPJ – ata de assembléia – impugnação. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Impugnação à averbação de ata de Assembleia Geral Extraordinária – Improcedência da impugnação – Manutenção da decisão, pois não se verificaram os vícios alegados – Recurso desprovido. @0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/12/2016, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 17.3.2017

Arrematação – execução condominial – matrícula – desbloqueio. Arrematação – execução condominial – matrícula – desbloqueio. @0204545-58.2002.8.26.0000, São Paulo, 13SRI, j. 14/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Matrícula – duplicidade – cancelamento – unitariedade. Matrícula – duplicidade – cancelamento – unitariedade. @1009277-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 1/3/2017,  DJe de 17/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

1VRPSP – 7.10.2016

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento administrativo. Via judicial. Cláusulas Restritivas – Cancelamento Administrativo. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional com investigação da vontade dos instituidores. (Ementa não oficial). @ Processo 1104967-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/10/2016, DJe 7/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. @ Processo 1109054-16.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 7/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

1VRPSP – 28.09.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Nulidade. Via judicial. Pedido de Providências – nulidade da averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária – alegação de fraude – pretensão a ser deduzida nas vias ordinárias com o contraditório e ampla defesa – improcedência. @ Processo 1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 28/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214.

Protesto. Cancelamento. Ordem judicial. Emolumentos – depósito prévio. Reclamação. Protesto. Cancelamento. Ordem judicial. Emolumentos – depósito prévio. Reclamação. @ Processo 0018536-94.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 28/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP 11.331/2002.