STF – 31.08.2016

CNJ – decisão – recurso ao STF. Alienação de terras – Pará. Cancelamento de registros. Notificação. Ampla defesa. Cancelamento administrativo. Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de providências nº 0001943-67.2009.2.00.0000. Situação fundiária do interior do estado do pará. Determinação de cancelamento de registros realizados em descompasso com parâmetros constitucionais relativos à alienação de terras. Inexistência de violação da ampla defesa pela ausência de notificação dos proprietários dos imóveis no curso do pedido de providências. Possibilidade de cancelamento administrativo das matrículas. Inexistência de reserva jurisdicional. Precedente da 1ª Turma desta Suprema Corte (MS Nº 31.681/DF). Ordem denegada (ART. 205 DO RISTF). @ Mandado de Segurança 30.222-PA, Pará, j. 29/8/2016, DJe 31/8/2016, rel. Rosa Weber. Vide MS 30222; Confira também: MS 33.559MS 30.231. No DJe de 1/9/2016: MS 29.312MS 29.375.

1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

1VRPSP – 17.05.2016

Conferência de bens. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência. @ Processo 1003935-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1245; CTN art. 35, I, cc. art. 134, VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289

Conferência de bens por escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – sucessão – quitação. Qualificação registral. HIPOTECA – CANCELAMENTO. Inexistência de óbice ao cancelamento de hipoteca quando o próprio credor manifesta sua concordância. HIPOTECA – PEREMPÇÃO. O prazo de trinta anos da hipoteca é de natureza decadencial, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. @ Processo 1105598-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.485; Dec-Lei 70/1966, art. 24; LRP art. 251, I.

Cancelamento de registro – requisitos. Alienação fiduciária. Mandato. Procuração – poderes expressos e especiais – revogação. Ato jurídico – anulação – decadência. Cancelamento de registro – hipótese não elencada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos – documento apresentado não hábil a promover o cancelamento – pedido de providências improcedente. @ Processo 1088203-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 6/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 250.

Escritura pública de compra e venda. Nulidade. Falsidade. Falta funcional – ausência. ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE. Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda – questão que permanece sub judice, com a pendência de julgamento de recurso. Não ocorrendo qualquer falta funcional ou ato irregular praticado pelo Oficial do Registro, que efetuou o registro com base na escritura pública de compra e venda. Não há qualquer medida censório administrativa disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria. Reconhecida a falsidade da escritura em sede de recurso, será determinado o cancelamento do registro efetuado. @ Processo 0024306-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 18, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de locação. Local de pagamento. Obrigação portável. Competência. PROTESTO – LOCAÇÃO. Lugar do pagamento – Agência bancária – Convenção expressa pelas partes – Dívida portável – Localização definidora do Tabelionato de Protesto competente. @ Processo 1038866-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 327.

1VRPSP – 12.04.2016

RCPJ. Associação. Ata de assembleia – averbação. Eleição de diretoria. Mandato anterior vigente. Qualificação registral. Pedido de providências – Averbação de ata que elege nova diretoria – Necessidade do fim do mandato ou renúncia da diretoria anterior – Ponderação de que a data final do mandato era outra, por erro de digitação, incabível – Pedido improcedente. @ Processo 1001752-25.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Especialidade subjetiva. @ Processo 1018744-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP Art. 213, I, “g”, 214.

Compra e venda. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF. Aquestos – comunicação. Separação legal de bens – Aplicação da Súmula 377 do STF – Falta de prova inequívoca de incomunicabilidade – Presunção que deve ser aplicada – Precedentes – Dúvida procedente. @ Processo 1112372-41.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 8/4/2016. DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro. Nulidade. Título – formal de partilha – vício formal – aditamento. Qualificação registral. Registro – Cancelamento – Aspecto Formal – Incerteza quanto ao título apresentado que não permite a realização do ato registral – pedido procedente. @ Processo 1001811-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 7/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências. Protesto Reclamação. Cancelamento. Ofício eletrônico. Ordem judicial. Qualificação notarial. Ofício Eletrônico – Ordem Judicial. Existindo ofício eletrônico com ordem judicial não é necessária a exigência de documento pessoal do portador do título, caso este se recuse a se identificar.  (ementa não oficial). @ Processo 1132999-66.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 6/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 11.04.2016

Escritura de compra e venda. Indisponibilidade de bens – cancelamento. Massa falida. Juízo da Falência – competência. Registro de escritura de compra e venda – pendencia de indisponibilidade dos bens dos antigos administradores – falência da empresa – Juízo da Falência competente para determinar o levantamento da indisponibilidade e o registro – Dúvida procedente. @ Processo 1043024-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 6/4/2016, DJe 11/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli

Loteamento. Restrição urbanística convencional – cancelamento administrativo – registro inexistente. Pedido prejudicado. Contrato-padrão. Pedido de providências – cancelamento de restrição convencional da ocupação do solo, datada de 1961 – imóvel localizado em Zona Urbana em que lei municipal prevê expressamente a aplicação das determinações do loteador – requisito da lei de que haja o registro da restrição – inexistência de registro, mas apenas arquivamento na serventia do contrato de loteamento – pedido prejudicado com observação. @ Processo 1091082-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, DJe 11/4/2016.

1VRPSP – 10.03.2016

Retificação de registro. Grafia de nome. Regime de bens. Prova documental. @ Processo 1008582-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 09/3/2016, DJE  10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – inserção de dados. Homonímia. @ Processo 1109784-61.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP. art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Medidas perimetrais – braças – conversão em metros. Qualificação subjetiva. @ Processo 1005582-96.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – qualificação. Prazo. Horário de atendimento – almoço. Certidão – expedição – prazo. @ Processo 0042443-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Execução trabalhista. Penhora. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. @ Processo 0001889-24.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Futura unidade autônoma. Condomínio. Incorporação imobiliária – registro prévio. Continuidade. Compromisso de compra e venda – princípio da continuidade – impossibilidade de acesso na matrícula antes de registrada a incorporação – possíveis fraudes da incorporadora devem ser arguidas perante uma das varas cíveis – dúvida procedente. @ Processo 1131198-18.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32; LRP arts. 195, 237.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Regime de bens. Casamento no exterior – Itália. @ Processo 1126635-78.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – cancelamento direto. Cancelamento de registro provisório – condicional. Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido. @ Processo 1021177-72.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 259, 250, I.

CND INSS e RF. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1004309-82.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, I, III e IV; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Retificação de registro. Notificação. Edital. @ Processo 0060076-30.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC art. 267, IV.

Reclamação. Emolumentos. Publicidade registral. Consulta. Matrícula – visualização.Tabela de custas – afixação. A cobrança de emolumentos referentes à consulta de dados do registro deve ser feito com base em cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. @ Processo 0042961-25.2015.8.26.0100, São Paulo – 6, 9, j.  7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli

Protesto. Contrato de locação – título executivo – cláusula moratória – compensatória. Qualificação notarial. Reclamação. @ Processo 0045732-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP -09.03.2016

Adjudicação – arrolamento de bens. Continuidade. Indisponibilidade – cancelamento – ordem judicial. Registro Carta de Adjudicação – falecido não figura como proprietário – violação ao princípio da continuidade – incidência de gravame sobre o imóvel – indisponibilidade que recai desde data anterior à aquisição – cancelamento que deve ser requerido junto ao Juízo que a determinou – Dúvida procedente. @ Processo 1000214-09.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. @ Processo 0003105-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 14, I, II, III; Lei 1.060/1950, art. 4º § 1º.

Condomínio edilício – convenção condominial – alteração. Requisitos legais. Segurança jurídica. Alteração na Convenção de Condomínio – Necessidade de reconhecimento de firma dos presentes na assembleia – Quórum de representantes de 2/3 das frações ideais – Duas vias dos documentos – Requisitos que visam preservar a segurança jurídica dos condôminos – Pedido improcedente. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351, 1.333, § único.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Títulos contraditórios. Legalidade. Coisa julgada – Interesse de agir. Questões relativas a validade do ato jurídico não está afeta ao juízo administrtivo correcional, devendo ser objeto de ação judicial, com a presença do contraditório e ampla defesa. @ Processo 1132206-30.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 17, INC: III, VI.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Direito do consumidor. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Loteamento clandestino. Levantamento de depósito. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. Levantamento de depósito. Loteamento clandestino. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1094882-06.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Partilha de bens. Divórcio consensual. Doação. ITBI. ITCMD. Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI – dúvida improcedente @ Processo 1000451-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora deve ser arguido perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1003072-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Lei 4.591/64, art. 32; LRP art. 195, 237.

Divórcio. Partilha – quinhões – atribuição – valores – monte mor – homologação judicial. ITBI. Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1000422-90.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. Est. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

CSMSP – 29.02.2016

Carta de adjudicação. ITBI – pagamento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – carta de adjudicação – exigência de recolhimento do ITBI – hipótese de efetiva transferência da propriedade – não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – inocorrência do fato gerador do tributo – inexigível duplo recolhimento – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – recurso provido. @ AC 0009528-83.2014.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des.  Xavier de Aquino. Legislação: CC2002 art. 1.245; CTN art. 35, II; CF art. 150, § 7º; Lei 8.004/90, art. 1º.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia que excede o prazo do vencimento da obrigação – impossibilidade – recurso não provido. @ AC 0000300-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000323-84.2015.8.26.0614. Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016; rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000348-97.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000397-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Dúvida. Embargos declaratórios – contradição ausente – omissão suprida. Doação. Unificação. Desdobro. Autorização municipal. Qualificação registral. Embargos de declaração – ausência de contradição – omissão suprida, sem efeito modificativo – embargos parcialmente providos. @ EC 0009615-14.2012.8.26.0157/50000, Cubatão, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Arrematação – qualificação registral – fundamentação diversa. Embargos rejeitados. Embargos de declaração – Acórdão cujo fundamento é diverso daquele interpretado pelo embargante – Contradição inocorrente – Embargos rejeitados. @ EC 0019507-22.2014.8.26.0562/50000, Santos – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016.

Dúvida. Embargos declaratórios. Omissão – contradição – obscuridade – ausência. Dúvida. Intervenção de terceiro. Reexame. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ EC 0032053-15.2015.8.26.0000/50000, São Bernardo do Campo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos declaratórios infringentes. Loteamento. Compromisso de compra e venda – inadimplemento – cancelamento de registro – restituição de valores. Consumidor. Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada no acórdão questionado – Embargos rejeitados. @ ED 0030776-22.2013.8.26.0068/50000, Barueri, j. 7/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CDC art. 53; LPSU art. 35.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – nulidade – cancelamento de matrícula. @ AC 0004661-57.2014.8.26.0543, Santa Isabel, dec. 24/2/2016, DJe 29/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – registro anterior. @ AC 1009252-35.2014.8.26.0320, Limeira, dec. 18/2/2016, DJe 29/2/2016, Dr.  Carlos Henrique André Lisboa.

Dúvida – trânsito em julgado. Registro – nulidade. Infração disciplinar. Bloqueio de registro pelo registrador. Emolumentos – restituição. @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes – 2 SRI, dec. 16/2/2016, DJE 29/2/2016, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.