CGJSP – 18.9.2017

Tabelionato de Notas. Delegação – perda. Investidura – CF/88. Recolhimentos – sonegação. Prescrição. Responsabilidade objetiva. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO – Competência das Corregedorias Permanente e Geral para apuração dos fatos e imposição da pena, inclusive para Oficiais investidos preteritamente à Lei 8.935/94 – Arts. 77 da Constituição Estadual de São Paulo e 28, XXVI, do RITJSP, além dos itens 19, 20 e 37 do Capítulo XXI das NSCGJ. Ausência de suspensão do Oficial processado por fato que pode ensejar perda de delegação que vem em benefício do investigado. Inocorrência de nulidade. Duplicidade de procedimentos administrativos para apuração de sonegação de tributos em períodos distintos não configura bis in idem. O prazo bienal de prescrição da pretensão punitiva administrativa, nas hipóteses em que cabível multa, inicia-se com o conhecimento, pela autoridade, da ocorrência do ilícito. Nas hipóteses em que cabível a perda de delegação, o prazo prescricional é de cinco anos. Concessão de ampla oportunidade para debate da prova pericial, com nomeação de assistente técnico e, até mesmo, oferta de exceção de suspeição do Sr. Perito, evidencia não ter havido cerceamento de defesa. O Titular da Serventia responde por ato de seus prepostos. E a responsabilidade está calcada na violação ao dever de fiscalizar aqueles que contrata. Fraude perpetrada por funcionário do Cartório ou do Tabelionato não afastam a responsabilidade do Oficial. Sonegação perpetrada por Registrador ou Tabelião é prática que revela apreço nenhum pela coisa pública, inadmissível despreocupação com o erário e desprezo pela coletividade. Igualmente, coloca em risco a credibilidade da nobre categoria dos Tabeliães, que, embora de imaculada conduta em sua vastíssima maioria, vê-se às voltas com postura abjeta de um dos seus. Perda da delegação como única sanção cabível à hipótese. Recurso desprovido. @0013814-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30, V, 31, V, 32, 34, 35, §1º, 21, 22, 33, II; CF – 1988; CESP – art. 77; LO – 8.112/90, art. 142, §§ 2º e 3º; EFPCSP – 10.261/1968; LCESP – 11.331/2002, art. 15.

Requerimento. Instrumento particular. Reconhecimento de firma – dispensa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Sugestão de dispensa de reconhecimento de firma para ingresso de títulos e requerimento de abertura de matrícula – Impossibilidade – Exigência legal que está em consonância com o princípio da segurança jurídica – Possibilidade de dispensa apenas quando o legítimo interessado comparecer pessoalmente perante o Registrador ou seu preposto, assinando o pedido em sua presença. @Processo 139.054/2017, São Paulo, j. 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 13, II, 221.

Instrumento particular com força de escritura pública. Extrato – assinaturas digitais. SFH. SFI. Registro eletrônico. SREI. ARISP. ARISP – NSCGJ – alteração – sugestão. Instrumento particular com força de escritura pública. Registro eletrônico. SREI. @Processo 73.358/2017, São Paulo, j. 30/8/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

TRF3 – 15.9.2017

Execução fiscal – penhora – usufruto vitalício- exercício. Cláusula restritiva de incomunicabilidade. Nua propriedade – penhora.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DA NUA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. POSSE DA USUFRUTUÁRIA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84, DO STJ. DOAÇÃO DE MEAÇÃO DA VIÚVA À FILHA, ESPOSA DO COEXECUTADO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDE. ART. 1.668, DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, DA LEF. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a embargante é usufrutuária e, portanto, possuidora do imóvel penhorado. Inteligência dos arts. 1.394, do CC, e 1.046, § 1º, do CPC/1973, então vigente. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. O usufruto não se sujeita à penhora, podendo esta incidir sobre o seu exercício, desde que os frutos tenham expressão econômica, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se exigir que a constrição recaia sobre o usufruto para que a usufrutuária tenha interesse em interpor embargos de terceiro. Inteligência do art. 1.393, do CC. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o imóvel era o único bem do falecido cônjuge da embargante, sendo partilhado entre a viúva meeira e os cinco filhos. A meação da embargante foi doada aos filhos, com reserva de usufruto vitalício para si e cláusula de incomunicabilidade em relação aos genros e noras. Ou seja, metade do imóvel foi destinada ao usufruto da autora e gravada com cláusula de incomunicabilidade. A penhora recaiu justamente sobre a fração ideal de 20% pertencente a uma das filhas, esposa do coexecutado. 4. Consta da matrícula apenas o resultado final da partilha, relativo à divisão do bem em cinco partes iguais aos filhos do de cujus, bem como as averbações de usufruto e incomunicabilidade. Contudo, a ausência de registro não impede o reconhecimento de que a embargada efetivamente obteve sua meação por sucessão causa mortis, com subsequente doação aos filhos, consoante formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito de regular processo de arrolamento, tudo devidamente comprovado nestes autos. Aplicação da súmula n. 84, do STJ. Precedentes do STJ e desta Turma. 5. O quinhão de 10% derivado de doação com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio do codevedor, nos termos do art. 1.668, I, do CC. Logo, o art. 30, da Lei n. 6.830/80, não se aplica à espécie, uma vez que não foi atingida a propriedade do coexecutado, mas de sua esposa, donatária exclusiva da parcela de 10% do imóvel e alheia à execução fiscal. Jurisprudência desta Corte Regional. 6. Quanto à viabilidade de a penhora recair apenas sobre a nua propriedade, a orientação do STJ é no sentido de que esta “pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, DJe 29/05/2015). A compreensão é seguida por este Tribunal. 7. Porém, o conjunto fático-probatório constante dos autos transparece que se trata da moradia da embargante, circunstância que confere ao imóvel o status de bem de família, na melhor interpretação do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. 8. É cediço que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens inatingíveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. E, num contexto em que o devedor detém somente ínfima cotitularidade da nua propriedade, entendo ser plenamente extensível a prerrogativa da impenhorabilidade ao imóvel em que reside a embargante, sua sogra, na condição de usufrutuária vitalícia. Precedentes do STJ. 9. Ou seja, a intenção do exequente/embargado de levar para a hasta pública a fração ideal equivalente a 10% da nua propriedade – com as ressalvas da eventual meação de sua esposa, do usufruto da embargante e do status de bem de família conferido ao imóvel -, cuida-se de pretensão francamente desarrazoada, a qual não pode prevalecer. 10. Em obiter dictum, mesmo que se reconhecesse a proteção da Lei n. 8.009/90 apenas à metade do imóvel reservada ao usufruto, é certo que a impenhorabilidade alcançaria a sua totalidade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 11. Manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, devendo ser cancelada a constrição judicial. 12. Apelação do INMETRO não provida. @0028244-31.2016.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Nelton dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.668, inc. I.

CNJ – 15.9.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – audiência de escolha – Cachoeiro do Itapemirim. EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017.

CGJSP – 15.9.2017

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado por quem não é loteador, tampouco era proprietário da área na época em que o loteamento foi regularizado – Requerente que simplesmente adquiriu os lotes, sem qualquer direito às áreas que se tornaram públicas após o registro do loteamento – Parecer pelo provimento do recurso, impedindo-se o cancelamento pleiteado. @1123048-2015.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – averbação. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001574-37.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001648-91.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Matrícula – unificação. Bem público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso. @1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 31/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §6º.

RCPJ. Pessoa jurídica. Organização religiosa – finalidades sociais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido. @1096194-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 4RTD, j. 23/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44, §1º; CF – 1988, art. 5º, inc. VI; LO – 13.019/2014.

Serviços notariais e de registro. Custas e emolumentos – tabela – atualização – reajuste – UFESP. Pedidos de Reajuste dos Valores dos Emolumentos, Custas e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos, com modificação das Tabelas respectivas, em vigor, em caráter excepcional. [vide Portaria CG 46/1992] @Processo 95.547/1992, São Paulo, j. 30/7/1992, DJe de 15/9/2017, Rel. Vicente de Abreu Amadei. Legislação: LESP – 4.476/1984, art. 1º, §§6º e 7º; LO – 4.575/85; DEC -33.917; DL – 159/69, art. 31, § 3º.

2VRPSP – 14.9.2017

Tabelionato de Notas. Ficha-padrão – abertura. Qualificação notarial. Identidade de gênero. Nome social. Discriminação – gênero. Firma – requisitos. EMENTA NÃO OFICIAL. O usuário é livre para escolher, em relação a sua assinatura, o modo que melhor lhe convier e a forma pela qual exteriorizará sua firma.  A regulamentação do uso do nome social abarca tão somente a esfera administrativa do Poder Público, não afetando os órgãos dos serviços notariais e registrais. @1007866-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DEC – 8.727/2016; DEC – 55.588/2010; DEC – 57.599/2016.

RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. Competência recursal. RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. Competência recursal. @1073975-39.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Representação. Tabelionato de Notas. Interino. Escrevente. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. Representação. Tabelionato de Notas. Interino. Escrevente. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. @0047578-91.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 14.9.2017

Locação – cancelamento. Extinção. Locação – cancelamento. Extinção. @1015297-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. @1041233-58.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108, 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de arrematação. Notificação por edital – vícios. Carta de arrematação. Notificação por edital. @1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 37.

Conferência de bens – integralização de capital. ITBI – fato gerador. Conferência de bens – integralização de capital – ITBI – fato gerador. Tributos – fiscalização. @1064340-34.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.227; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI, art. 35, inc. I; LRP – 6.015/1973, art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LO -13.105/15, art. 458.

Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Título judicial. Qualificação registral. Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Qualificação registral. @1076497-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. @1049606-78.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.331, §1º; LO -13.105/15, art. 485, inc. IV.

União estável. Regime de bens – meação. Inventário. Partilha. Nota devolutiva – fundamentação. Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente, afastando-se o óbice ao registro. @1035377-16.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 5/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725; LO – 9.278/96, art. 5º.

CGJSP – 14.9.2017

RCPN. Tabelionato de Notas. Interino – afastamento – quebra de confiança. PESSOAL – Interina do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabelião de Notas do Município de xx, da Comarca de xx – Quebra de confiança – Inocorrência. @Processo 150.274/2017, Teodoro Sampaio, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 13.9.2017

Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Inquérito policial. Título – vício intrínseco. Matrícula – bloqueio. Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Via judicial. Matrícula – bloqueio. @0044154-07.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 11/9/2017, DJe de 13/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, §3º, 252 e 216.

Escritura pública de compra e venda. CNDs – dispensa. Qualificação registral. Escritura pública de compra e venda. CNDs – dispensa. Qualificação registral. @1073319-82.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 11/9/2017, DJe de 13/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CNJ – 12.9.2017

Serviços notariais e de registro. Concurso público – audiência de reescolha – serventias vagas. Sergipe. Serviços notariais e de registro. Concurso público – audiência de reescolha – serventias vagas. Sergipe. @0004611-30.2017.2.00.0000, Sergipe, j. 23/8/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º; CF – 1988, art. 37, inc. III, art. 236, §3º; LCE – 130/2006, art. 44; LE – 12.919/98.