1VRPSP – 24.5.2017

Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. @ 0067679-57.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. @ 1036633-91.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 23.5.2017

RCPJ. Ata de assembleia. Presidente – destituição. RCPJ – PRESIDENTE – DESTITUIÇÃO – AG. O CC dispõe que a destituição dos administradores, incluindo o presidente da Diretoria Executiva, só pode ser realizada por meio de assembleia geral. @ 1025328-03.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 23/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 59.

Carta de arrematação – modo derivado de aquisição. Matrícula – bloqueio. Falência – indisponibilidade – cancelamento. Título judicial – qualificação registral. Carta de arrematação – modo derivado de aquisição. Matrícula – bloqueio. Falência –  indisponibilidade – cancelamento. Título judicial – qualificação registral. @ 0041267-84.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 23/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

CSMSP – 23.5.2017

Matrícula cancelada – suporte tabular – ausência. Especialidade objetiva. Retificação. Matrícula – abertura. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escrituras Públicas de venda e compra – Negativa de Registro – Dúvida julgada procedente – Matrícula pretensamente cancelada – Impossibilidade dos registros, seja por ausência de suporte tabular, seja por conta da quebra do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de retificação da área, com eventual abertura de nova matrícula – Recurso desprovido, com observação. @ 0002290-08.2014.8.26.0160, Descalvado, j. 14/3/2017, DJe de 23/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973.

CNJ – 22.5.2017

CNJ. PCA. Recurso. Serventia extrajudicial – perda da delegação – extinção – atribuição – redistribuição. Substituto. Rio Grande do Norte. Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Cartórios. Extinção de serventia. Previsão legal. Transferência das atribuições. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido constante do PCA, por considerar que o Tribunal extinguiu serventia extrajudicial em razão do disposto em Lei Complementar Estadual. II. O então titular da serventia extrajudicial sofreu sanção disciplinar de perda da delegação, assim, diante da previsão em Lei Complementar Estadual, o Tribunal extinguiu o serviço, atendendo, dessa forma, ao princípio da reserva legal. III. O artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, autoriza a acumulação dos serviços notariais e de registro na hipótese de desinteresse da Administração na manutenção do serviço com uma única especialidade, cuja análise se insere na autonomia administrativa conferida aos tribunais. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 19/5/2017, DJe de 22/5/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 26, § único, art. 39, §2º;  Novo CPC – 13.105/15, art. 489, §1º, inc. IV; CF-1988, art. 236, §3º, art. 96, inc. II, d.

CNJ. PP. Serventia extrajudicial – tabelionato de protesto – status – atualização. Rondônia. Atualização do status de provimento do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos do Município e Comarca de Rolimmar de Moura/RO no site do CNJ. @ 0000492-26.2017.2.00.0000, Rondônia, j. 1/2/2017, DJe de 22/5/2017, Rel. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

 

1VRPSP – 22.5.2017

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). (ementa não oficial, SJ). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Especialidade subjetiva. RG. CPF. Qualificação registral – impugnação parcial das exigências. Dúvida prejudicada. Diligências do juízo. DÚVIDA – DILIGÊNCIA DO INTERESSADO. A expedição de ofícios para órgãos públicos é diligência que compete exclusivamente ao suscitante da dúvida. A impugnação deve trazer todos os documentos necessários para a convicção do Juízo. DÚVIDA – IMPUGNAÇÃO PARCIAL. Impugnação parcial de exigências formuladas pelo Registrador. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @ 1139327-75.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 18.5.2017

RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. Via jurisdicional. RCPN – FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. Apesar da absoluta igualdade jurídica entre as filiações, a filiação socioafetiva exige o exame de pressupostos somente passíveis de exame na esfera jurisdicional. Vedados o exame e decisão pelo Oficial do Registro e, por conseguinte, da Corregedoria Permanente ante a natureza administrativa de sua atuação. (ementa não oficial). @ 1032831-85.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 18/5/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: Reconhecimento de Paternidade – 8.560/1992.

1VRPSP – 18.5.2017

Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. Via judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. (Ementa não oficial). @ 1043255-89.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/5/2017, DJe de 18/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Pedido de Providências. @ 1025596-38.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/5/2017, DJe de 18/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 17.5.2017

Tabelião de notas – notário. Sociedade – Partilha de cotas. Partilha de cotas – Sociedade. Sócios casados sob o regime de comunhão parcial de bens – patrimônio comum e indivisível. Deve ser levado a partilha a totalidade do patrimônio do casal, vez que este alberga tanto a parte ideal societária do espólio, decorrente do regime matrimonial escolhido, como a fração sucessória, decorrente da morte do de cujus. Rerratificação da escritura para constar, de forma expressa, o patrimônio comum do casal e a separação da parte da meeira e do autor da herança afastando-se a atribuição somente em favor do falecido. (Ementa não oficial). @ 1011202-55.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 17/5/2017, Rel. Marcelo Benacchio.