CNJ. Revisão disciplinar. Serventia extrajudicial. Delegação – perda. Santa Catarina. Revisão disciplinar. Titular de serventia judicial [sic]. Impossibilidade. 1. A Revisão Disciplinar somente alcança os juízes e membros de tribunais, conforme previsão do artigo 82 do Regimento Interno e artigo 103-B da Carta Magna. 2. Os titulares de serventia extrajudicial, apesar de atuarem na condição de delegatários de serviços públicos, não são considerados membros do Poder Judiciário, mas sim colaboradores da Administração, no exercício de função de caráter privado, razão pela qual o procedimento de Revisão Disciplinar não é a via adequada à hipótese. @ 0005954-32.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 23/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Norberto Campello. Legislação: CF – 1988, art. 103-B.
Dia: 24 de maio de 2017
1VRPSP – 24.5.2017
Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. @ 0067679-57.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. @ 1036633-91.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CSMSP – 24.5.2017
Dúvida. Embargos de declaração. Retificação de registro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inclusão de observação – acolhimento dos embargos. @ 1112372-41.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, j. 25/4/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.