1VRPSP – 10.4.2017

RTDPJ. Distrato social. Indisponibilidade de bens – levantamento. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEVANTAMENTO. É obrigatória a consulta, pelos Oficiais de RCPJ, ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A averbação do distrato social e extinção da pessoa jurídica trará reflexos nas quotas sociais. Somente a autoridade que determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame (ementa não oficial). @ 1011485-78.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/3/2017, DJe 10/4/2017, 1 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – qualificação – exame – prazos – informações por telefone. Cédula de crédito bancário – CND’s – dispensa. TELEFONE – INFORMAÇÕES – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone, especialmente em relação ao procedimento para registro do título, dependente de minucioso exame de cada caso e da qualificação do título. @ 0052990-03.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 20/3/2017, DJe 10/4/2017, 6 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

1VRPSP – 20.09.2016

RCPJ. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPN – Administrador Provisório – Via Judicial. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica (ementa não oficial). @ Processo 0030234-05.2013.8.26.0100,  São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Carta de adjudicação. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente. @ Processo 1094921-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1245, § 1º; CF 1988, art. 156, II; DEC 55.196/14, art. 2, V; LRP 6.015/1973, art. 289.

RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. @ Processo 1058249-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV, VI.

Procedimento administrativo. Mandado de segurança. Via inadequada. Investigação – Ministério Público – averbação. Mandado de segurança – dúvida. Oficial do Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. @ Processo 1100799-69.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016,  DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art 485,  I.

Adjudicação compulsória. Compromisso. Promessa de compra e venda. Continuidade. Registro de adjudicação compulsória – direitos sobre o imóvel adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal – adjudicação compulsória movida por apenas um deles no estado civil de divorciado – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @ Processo 1080181-06.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j.  8/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 176, II, 4, a e b, e 176.

1VRPSP – 21.06.2016

RTDPJ. Representação. Mandato. Procuração privada. Revogação. Qualificação registral. @ Processo 1029359-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Descrição. Remanescente – apuração. Desdobro – alvará. Título anterior. Continuidade. Especialidade objetiva. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE e ESPECIALIDADE OBJETIVA. Impede-se o registro de títulos cujo objeto não seja o que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização feita no novo título repita os elementos de descrição constantes do registro. DESAPROPRIAÇÃO – APURAÇÃO DE REMANESCENTE. Desapropriação promovida pela Municipalidade – destaque de áreas – imperiosa a realização de levantamento técnico para a apuração do remanescente. (Ementas não oficiais). @ Processo 1045898-54.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU art. 12; LRP arts. 195 e 212.

Adjudicação. CPF. RG. Filiação. Especialidade subjetiva. Receita federal – instrução normativa – norma de prevalência. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. A ausência do número do CPF (ou mesmo do número do RG) no título pode ser suprida pela indicação da filiação dos titulares. RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA. Descabida a negativa de ingresso de título sob o argumento de que mera Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no CPF. A LRP é norma de nível hierarquicamente superior àquela. (Ementas não oficiais). @ Processo 1051336-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida. Registrador – superação de exigências. Perda de objeto. DÚVIDA – SUPERAÇÃO DOS ÓBICES – CONCORDÂNCIA DO REGISTRADOR – PERDA DO OBJETO. Com a concordância do Registrador acerca da possibilidade de ingresso no fólio real do título não há o que decidir na dúvida por perda de objeto. (Ementa não oficial). @ Processo 1071671-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. @ Processo 1028851-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)  – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação,  formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente. @ Processo 1041119-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/1988; Lei 8212, art. 47, I, “b”.

CNJ – 10.06.2016

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 43/2015 – arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. Pessoa jurídica. Ato Normativo. Referendo do Plenário. Provimento nº 43, de 17 de abril de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua maioria do capital social, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002163-21.2016.2.00.0000, j. 7/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 44/2015 – regularização fundiária urbana. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 44, de 18 de março de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça. @ Ato Normativo 0002165-88.2016.2.00.0000, j, 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CC art. 322; LPSU arts. 3º, 26, 38, 41; LRP arts. 195-A, 195-B, 176, 198, 225; Lei 11.977/2009, arts. 46 a 71-A; Lei 8.212/1991, art. 47, § 6º, “e”.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 45/2015 – Livro diário auxiliar. Visitas e correições. Controle de depósito prévio. Receita e despesa. Livros obrigatórios. Interinos. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015. Corregedoria nacional de justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições, Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002168-43.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 103, § 4º, I e III.

CNJ. Ato normativo. Provimento 47/2015 – registro de imóveis eletrônico. SREI. Repositórios eletrônicos. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002169-28.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CPC (Lei 5.869/1973), art. 659; CTN art. 185-A; Lei 11.419/2006, art. 16; LRP art. 17; Lei 11.977/2009, art. 37 a 41.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 48/2016. Registro Eletrônico – RTDPJ. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 48, de 16 de março de 2016. Corregedoria Nacional de Justiça. @ Ato Normativo 0002164-06.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. ministra Nancy Andrighi. Legislação: CPC (Lei 5.869/1973), art. 659, § 6º; CTN art. 185-A; Lei 11.419/2006, art. 16; LNR art. 41; LRP art. 17, parágrafo único; Lei 11.977/2009, arts. 37 a 41.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 50/2015 – conservação de documentos – preservação documental – gestão. Tabela de temporalidade. Serventias extrajudiciais. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento 50, de 28 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. @ Ato normativo 0002166-73.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: LNR art. 30.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 51/2015 – RCPN. Carta de sentença estrangeira – divórcio – separação judiciais – averbação. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 51, de 22 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002167-58.2016.2.00.0000, j. 7/6/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 105, I, “i”; LNR art. 30.

CNJ – 06.05.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – designação. Critérios. Tabelião substituto – impugnação. Procedimento de controle administrativo. Impugnação de escolha de serventuário para responder como delegatário interino de ofício extrajudicial. Ausência de irregularidades. Improcedência do pedido. @ PCA 0000897-04.2013.2.00.0000, Santa Catarina, j. 30/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: CF art. 37, 92, 103B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Recurso administrativo. RTDPJ. Federação. Ata de assembleia – qualificação registral. Matéria judicializada – dúvida registral. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Registro de documento. Recusa da serventia extrajudicial. Dúvida registral. Discussão submetida à esfera jurisdicional. Apreciação pelo conselho nacional de justiça. Impedimento. Recurso desprovido. 1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015. 2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial. 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 4. Recurso administrativo desprovido.@ PP 0002015-44.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF. art. 103-B, § 4º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Serviços notariais e de registro. Lista de vacância – inclusão – serventia sub judice. Impugnação. Preclusão. Novo concurso – provimento condicionado. TJRO. Pedido de providências. Concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais do estado de Roraima iniciado em 2013. Pedido de atualização da lista de serventias extrajudiciais, em especial, com a inclusão de serventia sub judice de serventia judicial em que o ocupante ingressou em 1985 sem concurso público. Preclusão, quanto à inclusão no concurso atual. Determinação de realização de novo concurso para provimento da serventia sub judice, em atendimento ao artigo 236, § 3º da Constituição Federal. Procedência parcial. @ PP 0004440-78.2014.2.00.0000, Roraima, j. 12/4/2016, DJe 6/5/2016.