Processo administrativo disciplinar. Prazo prescricional. Termo inicial. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Efeitos infringentes – Embargos de Declaração rejeitados. @ Processo 28.046/2017, Catanduva, dec. 30/3/2017, DJe 7/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 10.261/68; LCE – 942/2003.
Processo administrativo disciplinar
CGJSP – 15.3.2017
Delegação – perda. Processo administrativo disciplinar – infrações disciplinares graves – advogado dativo. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO – Constituição de advogado é faculdade do investigado. A ausência de constituição de advogado pelo investigado não impõe nomeação de dativo como requisito de validade do procedimento. Nulidade inocorrente. Violação aos itens 20.3, 59, 60 do Capítulo XIII; 1, 1.3, 4, 5, 8, 9.a, 15, 39, 41.b, 44.f, 44.i, 46, 50.1, 53, 54, 78.3, 85.d, 86, 97, 178.d, 178.1, 180 do Capítulo XIV; 41.1, 55, do Capítulo XVII, 14.3, 16, 17 do Capítulo XXI, sempre do Tomo II, das NSCGJ; 1.6 das Notas Explicativas à Tabela de Custas e Emolumentos; art. 24, VI e VII, da Lei 9.514/97; artigo 20, §5°, da Lei 8935/94 – Subsunção às hipóteses dos arts. 30, I, II, V, VIII, IX e XI, e 31, I, II, III, V da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que impõem perda da delegação como única sanção cabível. @Processo 192.834/2016, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, j. 13/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, incs. I, II, V, VIII, IX e XI, e art. 31, incs. I, II, III, V.
Recurso administrativo inominado – visita a preso – menor de idade – autorização – enteada – relação familiar – afetividade não comprovada. RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO – Autorização de enteada menor de idade à preso – Ausência de comprovação da existência da relação familiar inconteste e de afetividade entre a menor e o padrasto Indeferimento – Parecer pelo não provimento do recurso. @ Recurso Administrativo 212.422/2016, Presidente Prudente, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LEP – 7.210/1984.
2VRPSP – 14.3.2017
Livro caixa – lançamentos – processo administrativo disciplinar – infração disciplinar grave – Portaria 77/2017. Livro caixa – lançamentos – processo administrativo disciplinar – infração disciplinar grave – Portaria 77/2017. Vide Processo 2VRPSP 0009921-18.2016.8.26.0100. @Portaria 77/2017, São Paulo, DJe de 14/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 31, 32, IV, cc. 35, II.
Livro caixa – lançamento – despesas – receitas. Processo administrativo disciplinar. Livro caixa – lançamento – despesas – receitas. Processo administrativo disciplinar. V. Portaria 2VRPSP 77/2017. @ 0009921.18.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 14/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.
CGJSP – 3.3.2017
Título judicial – qualificação registral – ordem judicial – reiteração. Mandado de averbação. Continuidade. Registro de Imóveis – Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição – Reincidência de conduta – Pena de suspensão bem aplicada – Recurso desprovido. —NE: Vide nota a final. @ Recurso Administrativo 15.921/2017, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, I, II, V.
Processo administrativo disciplinar – multa – prescrição – prazo bienal – aplicação analógica. Portaria – descrição dos fatos – nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Prescrição – Lei nº 8.112/1990 – Incidência por analogia – Prazo bienal, contado da data em que a Autoridade Administrativa tomou conhecimento do fato – Escritura de venda e compra lavrada no ano de 1999 – Fato comunicado à Autoridade Administrativa no ano de 2015 – Prescrição não configurada – Recurso, nesse ponto, desprovido. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Portaria insubsistente – Ausência de descrição dos fatos imputados ao Tabelião – Omissão quanto a fatos considerados na sentença – Indicação da inobservância de normas que não estavam em vigor à época dos fatos – Previsão de pena máxima de repreensão e imposição, ao final, de pena de multa – Nulidade da Portaria reconhecida – Recurso provido. @Processo 28.046/2017, Catanduva, j. 20/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 8.112/90; LNR – 8.935/1994; EFPCSP – 10.261/1968, arts. 261, 277, §1º; EI – 10.741/2003, art. 108.
CGJSP – 15.2.2017
Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Qualificação notarial. União estável – escritura pública – simulação – fraude. Processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria Permanente por ordem desta Corregedoria Geral – Absolvição – Avocação do feito. Escritura pública de declaração de união estável – Suposta convivência pública, contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família de homem de vinte e oito anos e mulher de noventa e dois – Partes que declaram que, no momento da lavratura, a convivência já perdurava havia mais de dez anos – Pleito de aplicação à união do regime da comunhão universal – Regime de bens inaplicável ao casamento, por força do que dispõe o artigo 1.641, II, do Código Civil – Autorização direta do tabelião para a lavratura nessas condições – Escritura pública utilizada pelo companheiro, menos de um ano depois, para requerer a complementação da pensão advinda da morte da companheira – Fraude descoberta no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Responsabilidade do tabelião verificada – Indícios de fraude múltiplos e manifestos – Notário que não pode se limitar a transcrever o que lhe é requerido, chancelando simulações evidentes – Deveres de prudência e de prevenção de litígios que não foram respeitados – Tabelião que, na forma do item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, tem o dever de recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei – Tabelião que cometeu as infrações disciplinares previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pela procedência do processo administrativo disciplinar, com a aplicação de multa ao tabelião. @ Processo 216.892/2016, São Paulo, j. 16/1/2017, DJe de 15/2/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.641, inc. II; LNR – 8.935/1994, art. 31, I, II e art. 32, II.
CGJSP – 14.12.2016
Formais de partilha – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – vício intrínseco – via contenciosa. Retificação. Qualificação registral – limites. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Questionamentos versando sobre inscrições de partilhas amigáveis – Nulidades de pleno direito descartadas – Erros de qualificação afastados – Controversos erros de direito que exigem deliberação jurisdicional, em processo contencioso, via ação própria – Inadmissibilidade do controle administrativo pretendido – Retificação que, caso deferida, ultrapassaria os limites da qualificação registral – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ Processo 1056047-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 3.071/1916, art. 178; CC2002 10.406/2002, art. 2027; CPC 5.869/1973, art. 1029; LO 13.105/15, art. 657.
Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. @ Processo 208.215/2016, São Paulo, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246; LO 13.105/15, art. 1017, §3º, 932.
Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo 168.671/2016, Guarulhos, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Vide: TABELIÃO DE NOTAS – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido. Processo CG 168.671/2016, Guarulhos, dec. de 21/10/2016, Dje de 4/11/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Processo administrativo disciplinar. ITBI – recolhimento. Sanção disciplinar – perda de delegação. Improbidade administrativa. Emolumentos. Preposto – contratação. Culpa – dolo . Processo Disciplinar – Irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos de intervenção em curso no XXº Tabelionato de Notas e de Protestos de XX – Identificação de inúmeros desvios sem relação com as falsificações de guias de recolhimento de ITBI, estas abordadas em outro processo administrativo, bem como no processo instaurado com vistas à averiguação de atos de improbidade administrativa. Portaria – Expressa alusão às faltas atribuídas ao recorrente, com especificação das infrações disciplinares que lhe são imputadas – Adequada conexão entre as hipóteses fáticas e as prescrições normativas – Ausência de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – Recorrente teve assegurada a garantia de eximir-se das acusações, acesso às provas, aos dados e às informações vinculados às infrações, ou seja, teve resguardada a possibilidade de analisar e impugnar os argumentos e dados probatórios contra si apresentados, em instrução contraditória – Nulidade do ato inaugural descartada. Princípio Do Ne Bis In Idem – Independência das instâncias civil, administrativa e penal – Autonomia das sanções – Fenômeno da múltipla incidência – Sujeição dos atos de improbidade e das infrações disciplinares a regimes jurídicos distintos – Descrições normativas, estruturas típicas e funcionalidades teleológicas então dessemelhantes – Inexistência de identidade entre os fatos discutidos neste processo e os examinados no processo de improbidade administrativa – Inocorrência de repercussão do juízo de improcedência exarado na instância civil, orientado pela ausência do elemento subjetivo dos tipos de improbidade, sobre este processo e o objeto dos autos n.º 0004632-08.2014.8.26.0575, onde aplicada a pena de suspensão – Não se reconheceu a inexistência material dos fatos, tampouco se negou sua prática pelo preposto, por cujos atos responde o tabelião na seara disciplinar – Ofensa à vedação do bis in idem não configurada. Responsabilidade Censório-Disciplinar Dos Tabeliães E Registradores – Independe de dano material ao Erário, enriquecimento ilícito, ato improbo, desleal, incontroversamente desonesto e ofensa ao princípio da moralidade administrativa – Não exige culpa grave ou dolo – Não pressupõe má-fé – Sequer fica condicionada à demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo – Agentes públicos que, no âmbito disciplinar, respondem pelas condutas culposas de seus prepostos – Conclusão que leva em consideração as particularidades dos serviços notariais e registrais – Solução compatível com a autonomia, independência e a responsabilidade exclusiva desses agentes públicos pelo gerenciamento das serventias extrajudiciais – Resolução que desencoraja a subdelegação, valoriza a função pública delegada e inibe expedientes tendentes à irresponsabilidade administrativa e ao esvaziamento do poder disciplinar das Corregedorias – Admissão da responsabilidade objetiva (Precedentes do C. STJ, do C. OE do TJSP e da E. CGJSP). Infrações Disciplinares – Descuramento no desempenho da atividade estatal evidenciado – Estrutura administrativa avessa à ordenação impessoal – Relações de afeto e de sangue permeando a organização interna – Ofensa ao caráter personalíssimo da delegação – Forjou-se um ambiente, um caldo de cultura propício às ilicitudes constatadas – Descontrole gerencial provado – Violação dos deveres de eficiência e de enobrecimento das funções notariais – Cobranças indevidas de emolumentos e de despesas por serviços extranotariais – Cobranças por serviços não executados – Não fornecimento de recibos detalhados – Emissão de recibos extraoficiais genéricos – Falsificação de guia de recolhimento de ITCMD – Falha na conferência de escrituras públicas e na fiscalização do pagamento de ITCMD – Lavratura de escritura pública sem a prévia exibição da guia de recolhimento de ITCMD – Irregular reconhecimento de isenção tributária, ademais, em contradição com o texto da escritura – Preposta que, contratada, permaneceu inscrita como advogada, com o conhecimento do recorrente, em situação contrária ao Estatuto da Advocacia – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no art. 31, I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994. Sanção Disciplinar – Ilicitudes indiciárias foram, no iter da tipicidade, confirmadas – Ausência de causas de justificação das condutas abstratamente censuráveis – Juízo de reprovação jurídico-administrativo respaldado pela ordem jurídica e pelo contexto probatório – Perda de delegação justificada pela gravidade dos fatos, pela intensidade danosa, pela repercussão dos ilícitos e pelo desalinho apurado, persistente, a pôr a descoberto grave desordem administrativa, comprometedora da imagem das funções e das instituições notariais, vocacionadas que são a prevenir litígios e a resguardar a certeza jurídica – Diagnosticada alongada incúria, amiudada inadvertência – Confirmação da pena aplicada – Recurso desprovido. @ Processo 174194/2016, São Paulo, j. 17/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.429/92, arts. 10, 11; LNR 8.935/1994, art. 31, I, II, III, V; LO 8.112/90, arts. 121, 125.
CGJSP – 16.09.2016
Processo administrativo disciplinar. Multa – punição – revisão. Fato novo. Processo administrativo disciplinar. Multa – punição – revisão. Fato novo. @ Processo 151.591/2016, São Paulo, j. 12/9/2016, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art. 503.
Processo administrativo – embargos de declaração. Meio ambiente. Área de preservação ambiental. Área de preservação permanente. Averbação. APA. APP. CETESB. Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados. @ Processo 0003478-04.2015.8.26.0224, Guarulhos, j. 2/9/2016, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Retificação de registro. Municipalidade – impugnação infundada – invasão de área pública. Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação da Municipalidade acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente – Município que se limita a afirmar que a retificação causará avanço no sistema viário, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Impugnação infundada, nos termos da nota ao item 138.19 do Capítulo XX das NSCGJ – Impugnação rejeitada, com a determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que se prossiga com a retificação administrativa. @ Processo 0004250-60.2016.8.26.0602, Sorocaba, 2 SRI, j. 29/8/2016, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246; LRP 6.015/1973, art. 213, § 5º.
Processo administrativo. Embargos de declaração. Alienação fiduciária – instrumento particular – SFI. Embargos de Declaração – Ausência de omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Processo 0049648-26.2012.8.26.0002, São Paulo, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 38.
Retificação de registro – impugnação infundada. Pedido de reconsideração. Preclusão. Pedido de Reconsideração – Ausência de seus pressupostos de admissibilidade – Decisão impugnada proferida em sede recursal, após passar, no ambiente administrativo, por outras duas instâncias – Preclusão administrativa configurada – Desautorizada, inclusive, a reforma de ofício da decisão questionada – Pedido não conhecido. @ Processo 0000004-48.2016.8.26.0981, São Pedro, DJe 16/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 5, XXXIV, LV.
CGJSP – 25.08.2016
Processo administrativo disciplinar. Punição – repreensão. Recurso administrativo – cerceamento de defesa – acusação formal – ausência. Sentença – anulação. Princípio da ampla defesa – contraditório. Processo administrativo disciplinar – Oficial condenada à pena de repreensão – Recurso administrativo – Preliminar que pede a anulação da sentença ante a falta de acusação formal e por cerceamento de defesa – Acolhimento – Sentença prolatada em apuração preliminar, sem a edição de portaria – Impossibilidade – Necessidade de formalização da acusação – Desrespeito ao contraditório e à ampla defesa – Recurso provido para anular a sentença, determinando-se a instauração de processo administrativo disciplinar. @ Recurso Administrativo 125.507/2016, São Paulo, j. 19/8/2016, DJe 25/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 5, LV; EFPCSP 10.261/1968, arts. 268, 269, 270, 273, 277.
Comunicado CG 1.511/2016. Pós-graduação Lato Sensu em Direito Notarial e Registral. Titular – afastamento. Escola Paulista da Magistratura – EPM. Comunicado CG 1.511/2016. Pós-graduação Lato Sensu em Direito Notarial e Registral. Titular – afastamento. Escola Paulista da Magistratura – EPM. @ Comunicado 1.511/2016, São Paulo, DJe 25/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
1VRPSP – 05.07.2016
Portaria 1VRPSP 5/2016. Procedimento administrativo disciplinar. Delegado – ausência da serventia. @ Portaria 5/2016 de 30/6/2016, DJ de 5/7/2016, dra. Tânia Mara Ahualli. V. Portaria 1VRPSP 4/2016. V. Processo 1052453-24.2015.8.26.0100, j. 10/8/2015, DJe 14/8/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Processo 0033091-53.2015.8.26.0100, j. 21/10/2015, DJe 27/10/2015, dra. Tânia Mara Ahualli. V. Processo CG 35.116/2016, dec. de 27/4/2016, DJe 6/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Processo 019043-55.2016.8.26.0100, DJ de 5/7/2016.
Procedimento administrativo disciplinar. Delegado – ausência da serventia. Afastamento de função. @ Processo 019043-55.2016.8.26.0100, São Paulo, DJ 5/7/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR arts. 35, 36, § 1º.
CNJ – 29.06.2016
CNJ. Processo administrativo disciplinar. CGJ-BA. Arquivamento. @ PP 0002647-70.2015.2.00.0000, Barreiras, j. 7/3/2016, DJe 29/6/2016, min. Nancy Andrighi