Inventário – partilha – escritura pública – regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF. Aquestos – comunicabilidade. Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida. @AC1027173-17.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 2/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.523, I, 1639, §§ 1º e 2º; CC1916 – 3.071/1916, arts. 183 e 230.
Partilha
CGJSP – 6.3.2017
Tabelionato de Notas. Inventário – partilha – separação – divórcio. Emolumentos. Base de cálculo. Consulta. Tabelionato de Notas – Consulta formulada por tabelião acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Nota explicativa que, em relação à escritura de partilha, aplica-se apenas àquela lavrada nos termos do artigo 2.015 do Código Civil – Aplicação do item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos concernentes às escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos relativos às escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07) – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. Pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, no sentido de incluir o valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha – Meação devida ao cônjuge supérstite, que não caracteriza transmissão de bens, mas mera atribuição daquilo que já lhe pertencia – Ausência de partilha – Emolumentos que, além disso, são cobrados com a exclusão do valor da meação há uma década sem indício de prejuízo aos tabeliães – Parecer pelo indeferimento do pedido. @Processo 204.317/2016, São Paulo, j. 22/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 2.015; LO – 11.441/07; LCESP – 11.331/2002, art. 29, §2º.
1VRPSP – 10.2.2017
União estável – inventário – partilha. Qualificação registral – dilação probatória. EMENTA NÃO OFICIAL: A união estável, como situação de fato, não se sujeita a nenhuma solenidade. “É inexigível do tabelião ou do Registrador que colham provas para confirmar o momento em que a convivência teve início. Valerá para tais fins, a data declarada pelos próprios conviventes, ressalvadas situações absolutamente excepcionais”. (SJ) @ 1101111-45.2016.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 7/2/2017, DJe de 10/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CSMSP – 04.10.2016
Inventário. Partilha. ITCMD – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – formal de partilha – registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – impossibilidade – não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido – dúvida improcedente – recurso provido. @ Acórdão 1066691-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 25/8/2016, DJe 4/10/2016, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289.
1VRPSP – 21.09.2016
Retificação de registro. Arrolamento de bens. Partilha. Qualificação registral – título judicial. Retificação de registro – ato que retrata o determinado em sentença proferida nos autos de arrolamento – pleito que deve ser formulado nas vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1056047-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 19/9/2016, DJe 21/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
RCPJ. Ata de assembleia. Entidade – Terceiro Setor. Natureza Jurídica. Alteração estatutária. Perda de objeto. RCPJ. Ata de assembleia. Entidade – Terceiro Setor. Natureza Jurídica. Alteração estatutária. Perda de objeto. @ Processo 1001251-71.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2016, DJe 21/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 44; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.
1VRPSP – 12.09.2016
Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.
Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.
Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.
Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.
1VRPSP – 09.08.2016
RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Continuidade. Estatuto social. Código Civil. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária – entidade que se encontra em situação irregular por lacuna administrativa e ausência de adaptação do Estatuto Social ao Código Civil – falta de nomeação de administrador provisório na esfera judicial – pedido improcedente. @ Processo 1065012-76.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/08/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.
Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Continuidade. Registro escritura pública de instituição de bem de família convencional – imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para garantia de dívida – impossibilidade. @ Processo 1062052-50.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1711; LO 8.009/90, art. 3, II; LRP 6.015/1973, art. 195.
Especialidade subjetiva. Homonímia. Indisponibilidade de bens. Averbação – cancelamento. Indisponibilidade de bens – verificação de homonímia – necessidade de cancelamento da averbação – pedido de providências procedente. @ Processo 1072573-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 13.105/15, art. 189.
Partilha – escritura – registro. Regime de bens – comunicação. Especialidade objetiva. ITBI – ITCMD – qualificação registral. Registro de imóveis – partilha de imóveis -inobservância ao principio da especialidade objetiva – falta de elementos para se aferir a incidência de ITBI ou ITCMD – dúvida procedente. @ Processo 1054142-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – ITBI 55.196/14, art. 2, VI; LRP 6.015/1973, arts. 176, 212, 289.
RCPJ. Ata de assembleia – averbação – nulidade. Vício intrínseco. Via ordinária. Nulidade de averbação – Ata da Assembleia Geral cujo edital respeitou os limites estabelecidos pelo Estatuto Social – vício intrínseco do título a ser alegado nas vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 214, 252; LO 13.105/15, arts. 77, I, 80, II, 81, § 2º.
Hipoteca – caução – endosso – cancelamento. Anuência do credor. Hipoteca – Caução – Endosso – Cancelamento Administrativo. Não havendo o adimplemento pelo devedor hipotecário, com execução da hipoteca e o bem adjudicado em favor do próprio credor hipotecário, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento administrativo da caução. Existindo discordância da CEF, remanesce a via de ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento. (Ementa não oficial). @ Processo 1000503-39.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, II.
Retificação de registro. Título causal. Compromisso de compra e venda – lote – alteração – elemento essencial. Via ordinária. Pedido de Providência – Retificação registro imobiliário – Compromisso de compra e venda – registro em conformidade com o título apresentado – não cabimento de retificação – improcedente. @ Processo 1044756-15.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 4/8/2016 DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213.
CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075930-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 8212, art. 47, I, b.
Matrícula – desbloqueio. Hipoteca – cancelamento. Anuência expressa do credor. Arrematação – modo derivado de aquisição. Registro de Imóveis – desbloqueio de Matrícula – cancelamento de hipoteca – artigo 251 da Lei de Registros Públicos – Necessária anuência do credor ou prova da quitação do débito. @ Processo 1126690-63.2014.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, 19, § 1º.
CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075967-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.
Escritura pública de inventário e partilha – registro. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – omissão da partilha de cônjuge pré morto – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1062590-31.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 195.
RTD. RCPJ. SEANOR. Ata de assembleia – convocação – quórum. Estatuto social. Código Civil. Qualificação registral. Dúvida – Registros Públicos – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – Seanor – Registro de Ata de assembleia – dúvida inversa – quórum de convocação – respeito ao artigo 60 do Código Civil – proteção da minoria – pedido improcedente. @ Processo 1057065-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 60.
1VRPSP – 21.07.2016
Cancelamento de averbação – Partilha – Regime de Bens – falsidade ideológica. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1001811-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 19/7/2016, DJe 21/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
1VRPSP – 18.07.2016
Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial). @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.
Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo. Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º, LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.
Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.
Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.
Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). @ Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016, DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.
RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.
Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
CSMSP – 08.07.2016
Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro. Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro. @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP art. 198 e ss.
Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado. Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.
Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.
Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176, II, a, 3, Lei Ordinária 10.267/2001.
Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.
Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC 1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.
Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.
Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido. @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.
Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC 0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR art. 30, XI, 31, V, LRP art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.
Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica. Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28, LRP art. 186, 195, 221, IV, LO 11.977.
Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.
Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.