1VRPSP – 02.09.2016

Compra e venda. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente.  @ Processo 1079573-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente.  @ Processo 1073644-91.2016.8.26.0100,  São Paulo – 5 SRI,  j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Formal de partilha. ITCMD. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento – fiscalização. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Formal de Partilha – necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos – incidência de ITCMD e ITBI – dúvida prejudicada.  @ Processo 1060815-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI j. 25/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289.

STF – cessão de direitos – ITBI

Na senda do que vem decidindo o STF, o fato gerador do ITBI é a transmissão efetiva da propriedade imobiliária, o que se dará com o registro do título – seja do instrumento de compra e venda, seja de eventual instrumento de cessão de direitos sobre o bem imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a pretensão do município de se considerar um negócio tipicamente obrigacional (como é o caso do contrato de cessão de direitos não registrado), como suficiente para caracterizar o fato gerador de pela legislação local seria inconstitucional e ilegal.

A Prefeitura Municipal de São Paulo sustentava que, para se verificar a possibilidade de incidência ou não de ITBI, “há que se considerar o ato de transmissão do imóvel, como fato gerador do tributo, e não o registro do bem”. Segundo o procurador-geral, a incidência tributária não poderia “ficar dependendo de questões formais para poder incidir”.

O ministro Roberto Barroso, contudo, confirmou a orientação do STF e decidiu que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, “somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis”.

Confira:

pdf.thumbnail – ARE 934091 – SP, min. Roberto Barroso

 

1VRPSP – 07.06.2016

Averbação de ação penal. Fatos inscritíveis – rol taxativo – numerus clausus. Fatos Inscritíveis – Numerus Clausus. O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca um rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias. Averbação de ação penal. As ações penais não têm caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença, não se facultando a sua notícia tabular. @ Processo 1038570-73.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 167, I, 21.

Conferência de bens – integralização. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento. Qualificação registral. Transferência da propriedade – fato gerador do ITBI. A transferência de propriedade de bens imóveis acontece no momento de seu registro. O fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado (art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional). (Ementa não oficial). @ Processo 1123213-95.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245; CTN art. 35, I, 134 inc. VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

1VRPSP – 17.05.2016

Conferência de bens. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência. @ Processo 1003935-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1245; CTN art. 35, I, cc. art. 134, VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289

Conferência de bens por escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – sucessão – quitação. Qualificação registral. HIPOTECA – CANCELAMENTO. Inexistência de óbice ao cancelamento de hipoteca quando o próprio credor manifesta sua concordância. HIPOTECA – PEREMPÇÃO. O prazo de trinta anos da hipoteca é de natureza decadencial, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. @ Processo 1105598-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.485; Dec-Lei 70/1966, art. 24; LRP art. 251, I.

Cancelamento de registro – requisitos. Alienação fiduciária. Mandato. Procuração – poderes expressos e especiais – revogação. Ato jurídico – anulação – decadência. Cancelamento de registro – hipótese não elencada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos – documento apresentado não hábil a promover o cancelamento – pedido de providências improcedente. @ Processo 1088203-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 6/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 250.

Escritura pública de compra e venda. Nulidade. Falsidade. Falta funcional – ausência. ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE. Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda – questão que permanece sub judice, com a pendência de julgamento de recurso. Não ocorrendo qualquer falta funcional ou ato irregular praticado pelo Oficial do Registro, que efetuou o registro com base na escritura pública de compra e venda. Não há qualquer medida censório administrativa disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria. Reconhecida a falsidade da escritura em sede de recurso, será determinado o cancelamento do registro efetuado. @ Processo 0024306-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 18, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de locação. Local de pagamento. Obrigação portável. Competência. PROTESTO – LOCAÇÃO. Lugar do pagamento – Agência bancária – Convenção expressa pelas partes – Dívida portável – Localização definidora do Tabelionato de Protesto competente. @ Processo 1038866-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 327.

STF – 16.03.2016

ITBI – fato gerador – registro. STF. Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI. Fato gerador: registro da transferência efetiva da propriedade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. @ ARE 935212 AgR, Rio de Janeiro, j. 1/3/2016, DJe 16/3/2016, rel. min. Cármen Lúcia.

1VRPSP – 22.02.2016

Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão. Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.255. [v. comentários: http://goo.gl/GIoxf2].

Carta de adjudicação compulsória. Promessa – cessão – citação dos cedentes. Continuidade. EMENTA NÃO OFICIAL. É desnecessária a inclusão de cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário. @ Processo 1105755-65.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 267, IV.

Compra e venda. Cessão de direitos. ITBI. Fato gerador. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas – não configuração do bis in idem – Dúvida procedente”. @ Processo 1123982-06.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289; Dec. 51.627/2010, art. 1º, 2º, II, VIII respc.

Compra e venda – cessão de direitos. ITBI. Número de contribuinte. CND’s. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. EMENTA NÃO OFICIAL. (1) A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (2) Afasta-se o óbice relativo a apresentação da CND relativa às contribuições previdenciárias e de tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Fazenda Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (3) Não se admite a apresentação de guias de recolhimento de ITBI que se referem a número de contribuinte de imóvel diverso. @ Processo 1120335-03.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Emolumentos. Assistência judiciária gratuita. Reclamação. EMENTA NÃO OFICIAL. O simples fato de que na capa dos autos conste o termo “Justiça Gratuita” não pode levar à indubitável conclusão de que se condeceu os benefícios da gratuidade emolumentar. @ Processo 0045525-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória. Continuidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Promessa – cessão – citação. Registro de Carta de Adjudicação – impugnação parcial das exigências – dúvida prejudicada – aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título. @ Processo 1121944-21.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art.  1.418; LRP art. 289.

Dação em pagamento. CND’s – qualificação registral. Registro de imóveis – Dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1120826-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212, art. 47, I, “b”.

Carta de sentença – arrolamento. Partilha – fração ideal. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Instrumento particular – escritura pública. Dúvida – Carta de Sentença – Princípio da continuidade – Outorgante proprietário tabular de 1/8 do imóvel – Título que transfere a totalidade do bem – Insuficiência de contrato particular para sanar o óbice – Não se presume o afastamento de requisitos legais de registro, sendo necessária menção expressa na sentença – Necessidade de escritura pública – Impossibilidade de registro – Dúvida procedente.  @ Processo 1119500-15.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 art. 134, II; CC art. 1.245; LRP art. 195, 237.

Cláusulas restritivas de domínio – restabelecimento – averbação. Fraude à execução. Alienação – nulidade – ineficácia. Distrato social. Escritura pública. Pedido de providências – averbação de restabelecimento de cláusulas restritivas – ocorrência de fraude à execução – ineficácia das transmissões feitas pelo executado – distrato social da empresa proprietária – transferência formalizada por instrumento público – cláusulas que não poderão incidir nos imóveis antes gravados em decorrência de anterior doação – pedido improcedente. @ Processo 1115386-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108.

Compra e venda – Alienação fiduciária. ITBI – recolhimento – base de cálculo. Título judicial x ordem judicial. Qualificação registral. Dúvida – exigências – concordância parcial – prejudicialidade. EMENTA NÃO OFICIAL. 1. DÚVIDA – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. A concordância parcial com as exigências feitas pelo Oficial prejudica a dúvida. 2. ORDEM JUDICIAL x TÍTULO JUDICIAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. A qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Todavia, existindo expressa determinação da autoridade judicial sobre questão levada à sua apreciação, não cabe sua reavaliação no juízo administrativo. @ Processo 1114416-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Inventário extrajudicial. Testamento – caducidade. Via judicial. Ementa não oficial. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Não restando clara a ocorrência de caducidade do testamento, as cláusulas deverão ser revistas em juízo e a Corregedoria Permanente não detém competência para examinar o conteúdo do ato de disposição de última vontade, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros. @ Processo 1105541-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.848, 2042.

Bem de família – instituição – impugnação. Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente. @ Processo 1095836-52.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.711; LRP arts. 261, 264, §§ 2º e 3º.

Representação. Falta funcional. Vaga de garagem. Certidão. Transcrição – matrícula – transposição – dispensa. Matriculação de imóveis em transcrição. Ementa não oficial. Vaga de garagem não matriculada e mantida em registro anterior (transcrição). O fato do objeto da transcrição não ter sido transposto em matrícula não significa que esteja em situação irregular. A transposição de todos os imóveis transcritos para matrículas não é obrigatória, apesar de recomendável, e sua não realização não representa falta do Oficial. @ Processo 0032743-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental. Retificação de registro de imóvel – transcrição em que consta estado civil de casado – comprovação de que o proprietário sempre foi solteiro – pedido procedente. @ Processo 1114407-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.