CGJSP – 09.03.2016

Emolumentos. Retificação de área. Recurso – capacidade postulatória. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Averbação com valor – Pagamento do recorrente – Inexistência de falta disciplinar – Recurso não conhecido, por ausência de capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri.

Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. [v. Provimento CG 9/2016]. @ Processo CG 100.877/2013, São Paulo, dec. 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 9/2016. Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Provimento CGJ 9/2016 – Altera a redação dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2 , do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. processo CG 10087/2013]. Provimento CG 9/2016, São Paulo, de 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro. Domínio público – desafetação. Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos – Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000002-78.2016.8.26.0981, Guarulhos – 1 SRI, dec. 25/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 29.02.2016

Carta de adjudicação. ITBI – pagamento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – carta de adjudicação – exigência de recolhimento do ITBI – hipótese de efetiva transferência da propriedade – não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – inocorrência do fato gerador do tributo – inexigível duplo recolhimento – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – recurso provido. @ AC 0009528-83.2014.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des.  Xavier de Aquino. Legislação: CC2002 art. 1.245; CTN art. 35, II; CF art. 150, § 7º; Lei 8.004/90, art. 1º.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia que excede o prazo do vencimento da obrigação – impossibilidade – recurso não provido. @ AC 0000300-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000323-84.2015.8.26.0614. Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016; rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000348-97.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000397-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Dúvida. Embargos declaratórios – contradição ausente – omissão suprida. Doação. Unificação. Desdobro. Autorização municipal. Qualificação registral. Embargos de declaração – ausência de contradição – omissão suprida, sem efeito modificativo – embargos parcialmente providos. @ EC 0009615-14.2012.8.26.0157/50000, Cubatão, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Arrematação – qualificação registral – fundamentação diversa. Embargos rejeitados. Embargos de declaração – Acórdão cujo fundamento é diverso daquele interpretado pelo embargante – Contradição inocorrente – Embargos rejeitados. @ EC 0019507-22.2014.8.26.0562/50000, Santos – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016.

Dúvida. Embargos declaratórios. Omissão – contradição – obscuridade – ausência. Dúvida. Intervenção de terceiro. Reexame. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ EC 0032053-15.2015.8.26.0000/50000, São Bernardo do Campo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos declaratórios infringentes. Loteamento. Compromisso de compra e venda – inadimplemento – cancelamento de registro – restituição de valores. Consumidor. Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada no acórdão questionado – Embargos rejeitados. @ ED 0030776-22.2013.8.26.0068/50000, Barueri, j. 7/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CDC art. 53; LPSU art. 35.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – nulidade – cancelamento de matrícula. @ AC 0004661-57.2014.8.26.0543, Santa Isabel, dec. 24/2/2016, DJe 29/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – registro anterior. @ AC 1009252-35.2014.8.26.0320, Limeira, dec. 18/2/2016, DJe 29/2/2016, Dr.  Carlos Henrique André Lisboa.

Dúvida – trânsito em julgado. Registro – nulidade. Infração disciplinar. Bloqueio de registro pelo registrador. Emolumentos – restituição. @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes – 2 SRI, dec. 16/2/2016, DJE 29/2/2016, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 22.02.2016

Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão. Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.255. [v. comentários: http://goo.gl/GIoxf2].

Carta de adjudicação compulsória. Promessa – cessão – citação dos cedentes. Continuidade. EMENTA NÃO OFICIAL. É desnecessária a inclusão de cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário. @ Processo 1105755-65.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 267, IV.

Compra e venda. Cessão de direitos. ITBI. Fato gerador. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas – não configuração do bis in idem – Dúvida procedente”. @ Processo 1123982-06.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289; Dec. 51.627/2010, art. 1º, 2º, II, VIII respc.

Compra e venda – cessão de direitos. ITBI. Número de contribuinte. CND’s. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. EMENTA NÃO OFICIAL. (1) A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (2) Afasta-se o óbice relativo a apresentação da CND relativa às contribuições previdenciárias e de tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Fazenda Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (3) Não se admite a apresentação de guias de recolhimento de ITBI que se referem a número de contribuinte de imóvel diverso. @ Processo 1120335-03.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Emolumentos. Assistência judiciária gratuita. Reclamação. EMENTA NÃO OFICIAL. O simples fato de que na capa dos autos conste o termo “Justiça Gratuita” não pode levar à indubitável conclusão de que se condeceu os benefícios da gratuidade emolumentar. @ Processo 0045525-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória. Continuidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Promessa – cessão – citação. Registro de Carta de Adjudicação – impugnação parcial das exigências – dúvida prejudicada – aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título. @ Processo 1121944-21.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art.  1.418; LRP art. 289.

Dação em pagamento. CND’s – qualificação registral. Registro de imóveis – Dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1120826-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212, art. 47, I, “b”.

Carta de sentença – arrolamento. Partilha – fração ideal. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Instrumento particular – escritura pública. Dúvida – Carta de Sentença – Princípio da continuidade – Outorgante proprietário tabular de 1/8 do imóvel – Título que transfere a totalidade do bem – Insuficiência de contrato particular para sanar o óbice – Não se presume o afastamento de requisitos legais de registro, sendo necessária menção expressa na sentença – Necessidade de escritura pública – Impossibilidade de registro – Dúvida procedente.  @ Processo 1119500-15.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 art. 134, II; CC art. 1.245; LRP art. 195, 237.

Cláusulas restritivas de domínio – restabelecimento – averbação. Fraude à execução. Alienação – nulidade – ineficácia. Distrato social. Escritura pública. Pedido de providências – averbação de restabelecimento de cláusulas restritivas – ocorrência de fraude à execução – ineficácia das transmissões feitas pelo executado – distrato social da empresa proprietária – transferência formalizada por instrumento público – cláusulas que não poderão incidir nos imóveis antes gravados em decorrência de anterior doação – pedido improcedente. @ Processo 1115386-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108.

Compra e venda – Alienação fiduciária. ITBI – recolhimento – base de cálculo. Título judicial x ordem judicial. Qualificação registral. Dúvida – exigências – concordância parcial – prejudicialidade. EMENTA NÃO OFICIAL. 1. DÚVIDA – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. A concordância parcial com as exigências feitas pelo Oficial prejudica a dúvida. 2. ORDEM JUDICIAL x TÍTULO JUDICIAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. A qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Todavia, existindo expressa determinação da autoridade judicial sobre questão levada à sua apreciação, não cabe sua reavaliação no juízo administrativo. @ Processo 1114416-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Inventário extrajudicial. Testamento – caducidade. Via judicial. Ementa não oficial. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Não restando clara a ocorrência de caducidade do testamento, as cláusulas deverão ser revistas em juízo e a Corregedoria Permanente não detém competência para examinar o conteúdo do ato de disposição de última vontade, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros. @ Processo 1105541-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.848, 2042.

Bem de família – instituição – impugnação. Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente. @ Processo 1095836-52.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.711; LRP arts. 261, 264, §§ 2º e 3º.

Representação. Falta funcional. Vaga de garagem. Certidão. Transcrição – matrícula – transposição – dispensa. Matriculação de imóveis em transcrição. Ementa não oficial. Vaga de garagem não matriculada e mantida em registro anterior (transcrição). O fato do objeto da transcrição não ter sido transposto em matrícula não significa que esteja em situação irregular. A transposição de todos os imóveis transcritos para matrículas não é obrigatória, apesar de recomendável, e sua não realização não representa falta do Oficial. @ Processo 0032743-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental. Retificação de registro de imóvel – transcrição em que consta estado civil de casado – comprovação de que o proprietário sempre foi solteiro – pedido procedente. @ Processo 1114407-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 04.02.2016

Provimento 4/2016. Tabelião. Interventor – responsabilidade. Sanção disciplinar. NSCGJSP – alteração. Provimento CGJ N.º 04/2016. Altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento CG 4/2016 de 1/2/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação – encargo. Registrador – responsabilidade – prescrição. Recurso administrativo – capacidade postulatória – advogado. Registro de Imóveis – registro de escritura pública de doação sem menção aos encargos – fato ocorrido há 29 anos – responsabilidade disciplinar já atingida pela prescrição – impossibilidade de serem averbados os encargos na data presente – recurso, ademais, prejudicado, seja porque não houve inconformismo com a nota de devolução, seja por falta de interesse e capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 173.327/2015, Jau, dec. 28/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 36; Estatuto da Advocacia, art. 1º.

RCPN. Dupla maternidade – reconhecimento. Declaração de nascido vivo. Qualificação registral – antecipação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Dupla maternidade – Reconhecimento por ocasião da declaração de nascido vivo – Questão estranha às afetas à corregedoria dos serviços registrais – Recurso desprovido. @ Processo CG 178.905/2015, São Paulo, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Tabelião. Interventor – responsabilidade. Sanção disciplinar. Procuração irregular. Multa – destinação a entidade beneficente. Tabelião de Notas – interventor – possibilidade de aplicação de sanção disciplinar – lavratura irregular de procuração – responsabilidade por ato do preposto – precedentes – multa, porém, desproporcional – recurso parcialmente provido, para redução da multa – alteração da redação do art. 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ. [v. Provimento CG 4/2016]. @ Processo CG 6.026/2016, Fernandópolis, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro. Averbação – competência territorial. Circunscrição imobiliária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § 1º, da Lei nº 6.015/73 – Item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido, com recomendação. @ Processo CG 166.783/2015, Itanhaém, dec. 26/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 169, I.

Tabelião de notas. Notário. Nota fiscal de serviços – ISS. Titular – interino – responsabilidade. Processo administrativo – recurso – capacidade postulatória. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração não conhecidos, por falta de capacidade postulatória. @ Processo CG 130.208/2015, Campinas, dec. 19/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alvará. Transmissão da propriedade. Título formal. Emolumentos – gratuidade. Assistência judiciária gratuita. Título – numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alvará- Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido. @ Processo CG 184.953/2015, São Paulo12 SRI, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Conselho Superior da Magistratura – 20.01.2016

Dúvidas apensadas. Títulos contraditórios. Prenotação. Prioridade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvidas apensadas – títulos contraditórios – manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – ausência de omissão do interessado – art. 205 da Lei dos Registros Públicos – demais exigências incabíveis – pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura. @ AC 0000894-79.2014.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des.  José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 205.

Carta de adjudicação – inventário. Cessão de direitos hereditários – escritura pública. ITBI. Qualificação registral.  Registro de Imóveis – carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – título não imune à qualificação registral – impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. @ AC 0000418-72.2015.8.26.0531, Santa Adélia, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Inventário judicial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva. Título judicial – qualificação – limites. Renúncia. Saisine. Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de “separado”, a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1º, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente. @ AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Legislação: CC art. 1.784; LRP art. 176, § 1º, “4a”.

Escritura de compra e venda. Título original – Cópia. Parcelamento do Solo – burla. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0000641-56.2014.8.26.0338, Mairiporã, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. CPC arts. 460, 560, 867 ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Condomínio edilício – instituição – aditamento. Unidade autônoma – atribuição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – regra não absoluta – caso peculiar e excepcional – recurso provido. @ AC 3001656-72.2013.8.26.0296, Jaguariúna, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.332; Lei 4.591/64, art. 7º.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Registro de Imóveis – compromisso de compra e venda – imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de anuência da credora fiduciária – art. 29, da lei nº 9.514/97 – recurso não provido. @ AC 1103676-50.2014.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.

Carta de adjudicação. Arrematação. Prioridade registral. Continuidade. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro de Imóveis – dúvida – carta de adjudicação – recusa de registro – titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – irresignação parcial configurada – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1013804-24.2014.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 685-B. [v. ED  1013804-24.2014.8.26.0100/50000, j. 16/2/2016, DJe de 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].

Doação. Parte ideal. Indisponibilidade. Cindibilidade do título. Título original – Cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida – ausência da via original do título – inadmissibilidade – possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – negativa de registro de escritura pública de doação – indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0027539-71.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Imóvel serviente – desmembramento. Descrição. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – recurso não provido. @ AC 9000003-56.2014.8.26.0082, Boituva, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Compra e venda. Aquisição por menor. Recursos – origem. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor incapaz – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – impossibilidade de registro – precedente do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso desprovido. @ AC 9000002-71.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.691.

Matrícula – desbloqueio. Dúvida – competência recursal. @ AC 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Retificação de registro. @ AC 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – recurso – competência recursal. @ AC 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 08.01.2016

RCPN. NCPC. Estrangeiro – habilitação – casamento. Emolumentos – gratuidade – assistência judiciária gratuita. Mediação – conciliação. Registro Eletrônico. Casamento – alteração do regime de bens. Divórcio no estrangeiro. Provimento CG 57/2015. Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça – novo Código de Processo Civil – proposta de adaptação feita pela ARPEN-SP. [v. Provimento CG 57/2015]. @ Processo CG 162.147/2012, São Paulo, dec. de 16/12/2015, DJe de 8/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Provimento CG 57/2015. RCPN. Divórcio – sentença estrangeira – casamento – extinção. Provimento CG 57/2015 – Disposição sobre sentença estrangeira de divórcio, litigioso ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior. @ Provimento CG 57/2015, São Paulo, de 16/12/2015, DJe de 8/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Emolumentos – natureza jurídica

Emolumentos – natureza jurídica

Selos

Neste espaço v. encontra, devidamente organizada, a coleção das principais decisões do STF e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da natureza jurídica dos emolumentos.

Tema que ainda rende inúmeros questionamentos em face da avassaladora onda de gratuidades, decretadas sem qualquer estudo acerca dos impactos nefandos na economia das pequenas serventias espalhadas país afora.

Agradeço qualquer nota sobre omissão ou erronia.

Sérgio Jacomino, Org.

STF

  • Emolumentos – natureza jurídica de taxa. Representação de inconstitucionalidade. Custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais. Sua natureza jurídica. Decreto n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, do governo do Estado de São Paulo. – não sendo as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais preços públicos, mas, sim, taxas, não podem eles ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (par. 29 do artigo 153 da emenda constitucional n. 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa. Representação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, do governo do Estado de São Paulo. STF → PDF logo Rp 1094-SP, j. 8.8.1984, Rel. Min. Soares Munoz. Relator para acórdão Min. Moreira Alves. Pleno.
  • Custas e emolumentos. Natureza jurídica. Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. Regras não recepcionadas pela emenda constitucional n. 1/69, o que implica dizer que estão elas revogadas. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF → PDF logo  RE 116.208-MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves.
  • Custas e emolumentos – natureza jurídica. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. – A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. – As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas “a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos” (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. – DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. – Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa – que é tributo vinculado – restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes. → PDF logo ADI 1378- ES, j. 30.11.1995, pleno, DJ de 30.5.1997, rel. min. Celso de Mello. (medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. → PDF logo ADI 1378-ES, j. 13.10.2010, DJ de 9.2.2011, rel. min. Dias Toffoli.
  • Emolumentos – taxa – natureza jurídica. 1) – CUSTAS – EMOLUMENTOS – ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos constitutivos de entidades beneficentes de assistência social declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena. →  PDF logo ADI 1624-MG, j. 25.6.1997, Pleno, DJ de 14.12.2001, rel. min. Marco Aurélio. 2) – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.→ PDF logo ADI 1624-MG, j. 8.5.2003, Pleno, DJ de 13.6.2003, rel. min. Carlos Velloso.
  • Emolumentos – natureza jurídica – taxa – poder de polícia. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → PDF logo ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.
  • Poder de polícia – taxa de fiscalização judiciária. No parecer seguinte, o Prof. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago sustentam ser inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização judiciária, contra notários e registradores,  em virtude da impossibilidade jurídica de cobrança de taxa de polícia contra servidores lato senso – como o são esses profissionais da fé pública. → A inconstitucionalidade da taxa de fiscalização judiciária exigida dos notários e registradores em decorrência do poder de polícia – taxa mineira de fiscalização judiciária – aspectos tributários e criminais. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago.
  • Custas e emolumentos – serventias judiciais e extrajudiciais – natureza jurídica. I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a “lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2006″: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma , em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II – Custas e emolumentos: extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem taxa. III. Lei tributária : prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no a r t . 150, I I I , c, com a redação dada pela EC 42/03 prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. → PDF logo ADI 3.694-7, Amapá, j. 20.6.2006, DJ de 6.11.2006, rel. min. Sepúlveda Pertence.

Tabelas de Custas e Emolumentos – 1994

Tabela de Custas e Emolumentos – 1994.

  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994. (Lei 4.476, de 20.12.1984, Lei n.º4575, de 30.05.85, e Lei 4.825, de 8.11.1985. Decreto n.º 33.917, de 04 de outubro de 1991. Decreto n.º 34.105, de 31 de outubro de 1991. Resolução SJDC n.º 42, de 01 de novembro de 1991. Resolução SJDC n.º 21, de 08 de maio de 1992. Resolução SJDC n.º 35, de 05 de novembro de 1992. Resolução SJDC N.º 24/93. Resolução SJDC N.º 43/93 Processo C.G n.º 95.547/92 de 14.08.1992. Processo C.G n.º 96.830/93).
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 2 de fevereiro de 1994.
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de março de 1994.
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de abril de 1994.
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de maio de 1994.
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de junho de 1994.
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de junho de 1994.
  • Tabela de Custas e Emolumentos, em vigor a partir de 1º de julho de 1994.
  • voltar

    Arisp visita a CEF: emolumentos em pauta

    Euclides Tedesco, Flauzilino A. Santos, Augusto Bandeira Vargas e Joelcio Escobar
    Euclides Tedesco, Flauzilino A. Santos, Augusto Bandeira Vargas e Joelcio Escobar

    O Presidente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos, acompanhado do diretor Joelcio Escobar e de Sérgio Jacomino, respectivamente, oficiais registradores do Primeiro, Oitavo e Quinto Ofícios de Imóveis da Capital de São Paulo, estiveram reunidos na data de hoje com o superintendente regional da CEF – Caixa Econômica Federal – Augusto Bandeira Vargas, para estudar a mudança no regimento de custas no Estado.

    A pauta do encontro centrou-se na aplicação da Lei 13.290, de 22.12.2008, que alterou a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado e modificou a Lei Paulista 11.331, de 2002.

    As regras postas em vigor com a nova regra exigirá dos operadores – registradores, economiários, advogados, corretores etc. – especial atenção para definir, claramente, o âmbito de incidência da norma e o escopo almejado por todas os entes envolvidos no longo e árduo processo de discussões que antecedeu o advento da nova regra emolumentar.

    O Superintendente da CEF, Augusto Bandeira Vargas, esteve acompanhado do Gerente Regional de Negócio, Euclides Tedesco, que tem grande experiência no setor de finaciamento de empreendimentos de interesse social.

    Grupo de Trabalho sobre emolumentos

    Entre as propostas apresentadas está a criação de um grupo de trabalho, composto de representantes da Arisp e CEF, para estudar e elaborar cartilha de orientação que será distribuída a todos os registradores do Estado e às agências da CEF e seus correspondentes – construtoras, imobiliárias, corretores etc.

    Segundo o Presidente da Arisp, a iniciativa dará maior segurança aos usuários do sistema registral bandeirante, proporcionando previsibilidade e evitando conflitos de interpretação. A Arisp, disse, está especialmente devotada ao processo de modernização na prestação de serviços registrais paulistas com o oferecimento de informações e serviços em tempo real na internet.

    Os detalhes do convênio e a composição do GT serão divulgados aqui.

    Convênio Arisp-CEF visa a criação de Grupo de Trabalho sobre emolumentos