1VRPSP – 22.2.2019

Escritura de compra e venda. CNDs. Escritura de compra e venda. CNDs. @1131195-58.2018.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/2/2019, DJe de 22/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Especialidade subjetiva – flexibilização. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva – flexibilização. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. @1133314-89.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 18/2/2019, DJe de 22/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 21.8.2018

Especialidade subjetiva. Estrangeiro – qualificação pessoal. Naturalização. Casamento. Escritura de compra e venda. Vendedor estrangeiro – qualificação pessoal – especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências. @1078701-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 21/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, b, 4, inc. III, a, b, 2.

Especialidade subjetiva – qualificação pessoal. ITBI – recolhimento. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. Compra e venda – escritura pública – registro. Qualificação pessoal – nome – especialidade subjetiva. ITBI – recolhimento. Irresignação parcial – dúvida prejudicada. @1071606-38.2018.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/8/2018, DJe de 21/8/2018,  Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, b, 4, inc. III, a, b, 2; DEC – 51.627/10, art. 29.

 

1VRPSP – 7.8.2018

Caução locatícia – cancelamento. Extinção. Caução locatícia – cancelamento. Extinção. @1000891-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião extrajudicial. Locação. Impugnação infundada. Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial @1051969-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. @1041610-92.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 221; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. —v. processo em apenso aqui. @0037551-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Carta de adjudicação. Continuidade. @1074724-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j.  7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. @0055518-39.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

CGJSP – 2.8.2018

Comunicado CG 1.448/2018. União estável poliafetiva. Escritura pública – lavratura – vedação. Poliamor. COMUNICADO CG Nº 1448/2018. Em cumprimento ao decidido no Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, esta Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Senhores Responsáveis pelas Delegações correspondentes a Tabelião de Notas do Estado de São Paulo que é proibida a lavratura de escrituras públicas declaratórias de ‘união poliafetiva’, sob de pena de responsabilidade administrativa. (DJe de 2/8/2018). @ Comunicado 1.448/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula rural pignoratícia. Certidões de objeto e pé. Livro 3 – registro auxiliar – averbação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar. Impossibilidade. Recurso Desprovido. @0001065-51.2017.8.26.0352, Miguelópolis, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 167, incs. I, II, itens 12, 13 e 21; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246.

Locação. Caução locatícia. Título original – cópia. Dúvida inversa prejudicada. Dúvida eletrônica. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. A não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido. @1013318-50.2017.8.26.0224, Guarulhos, 1SRI, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Processo administrativo disciplinar. Titular – suspensão preventiva. Pena disciplinar – ação cautelar. Substituto – nomeação. Pena disciplinar de suspensão. Impossibilidade de sua compensação com suspensão preventiva em razão da diversidade de natureza jurídica. O substituto previsto no parágrafo 5º da Lei n. 8.935/94 é quem responde pela delegação durante o cumprimento da pena de suspensão. A nomeação de pessoa diversa do substituto somente é possível por meio de decisão fundamentada do juiz corregedor permanente – recurso parcialmente provido, com observação. @Processo CG 86.266/2018, São José do Rio Preto, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20, § 5º, art. 36, §§ 1 a 3, art. 32, inc. III.

CSMSP – 27.10.2017

Carta de adjudicação – ITBI. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6.015/73 – Recurso desprovido. @AC 0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 19/9/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, § 2º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Penhora. Formal de partilha. ITCMD. Cópia. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. @AC 1009025-47.2015.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195, 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

1VRPSP – 17.10.2017

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Sub-rogação. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Morte do beneficiário. @1039166-23.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia – regimento interno – averbação. Estatuto social – alteração. Exigências – impugnação inespecífica – prejudicialidade. Dúvida prejudicada. Averbação do Regimento Interno de Associação – Cláusulas que alteram Estatuto Social – Impossibilidade – Não há impugnação específica quanto a todos os óbices – Pedido prejudicado com observação. @1050314-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 6/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 54 e 59.

CSMSP – 4.9.2017

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @AC0000667-96.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO -12.873/2013.

 Cédula de crédito rural. Aval – terceiro. nota promissória rural. duplicata rural. REGISTRO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da Lei 6.015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia. 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto-Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural. @AC1000758-10.2016.8.26.0128, Cardoso, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: DEC – 59.566/1966, arts. 56 e 58; LO – 6.216/75, art. 127, inc. V.

Formal de partilha. Imóvel rural – CCIR. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida. @AC0001561-55.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §1º, inc. II; LO -4.947/66, art. 22, §§1º e 2º.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade de bens. Alienação forçada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação – Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. @AC0006122-61.2016.8.26.0198, Franco da Rocha, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

Arrendamento residencial. FAR – CEF. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017007-90.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

1VRPSP – 31.8.2017

Adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Carta de adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. @1065823-02.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501.

Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. Unificação de matrícula. Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. @1019528-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 28/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil – prova documental. Escritura antiga – retificação. Retificação – estado civil – prova documental. Escritura antiga. @1073109-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 212.

Locação – cancelamento – via judicial. Locação – cancelamento. @1069105-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Reclamação. Atendimento. Sustação. Reclamação – atendimento – protesto – sustação – qualificação registral. @0019181-85.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida prejudicada. Adjudicação. Título – cópia. Carta de adjudicação. Cópia do título. Dúvida prejudicada. @1033193.87.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, §1º; LO – 13.105/15, art. 485, incs. I, III, IV; LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II.

Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. @1061620-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação. Caução locatícia – cancelamento – anuência do credor. Prescrição – reconhecimento. LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PÚBLICO. A Lei de Locações permite o ingresso registral da caução, independentemente da lavratura de escritura pública. PRESCRIÇÃO – CAUSAS SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVAS. A prescrição de débitos decorrentes da locação não pode ser reconhecida pelo Juízo Corregedor, função administrativa. Não é possível verificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. LOCAÇÃO – CAUÇÃO. A garantia constituída visa o cumprimento das obrigações contratuais – mesmo após o fim do contrato de locação. (EMENTA NÃO OFICIAL). @1022490-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arresto – cancelamento. Continuidade. Execução – ineficácia. Arresto – cancelamento. Competência recursal. @1060697-68.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 9.6.2017

Dúvida – embargos de declaração. Hipoteca cedular – anuência do credor. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição e omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ 3000918-25.2013.8.26.0445/50000, Pindamonhangaba, dec. 5/5/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Instrumento particular – compra e venda – valor. Bem de família – extinção. Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação. @ 0008251-52.2015.8.26.0302, Jaú, 1 SRI, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002, art. 108 e 2035.

Adjudicação – continuidade. Aquisição – modo derivado. Especialidade subjetiva – profissão. Especialidade objetiva. ITBI. CCIR. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – descrição insuficiente da área imobiliária a ser desmembrada e transferida, em violação ao princípio da especialidade objetiva – omissa qualificação das partes, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva – falta de prévio recolhimento de ITBI, determinado pelo art. 877, §2º, do CPC – ausência de comprovação de inscrição do bem junto ao CCIR – registro inviável – dúvida procedente – recurso desprovido. @ 0009567-14.2015.8.26.0266, Itanhaém, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, §2º, e art. 685-B, §2º; LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 176, II, a, 4, art. 176, §1º, II, a, 3, e art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, XI; LO – 4.947/66, art.2º, §1º.

Compra e venda – CND – dispensa. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de escritura pública de venda e compra – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso provido. @ 0004526-23.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, I, b.

CSMSP – 28.4.2017

Parcelamento irregular do solo – fração ideal – alienações sucessivas. Copropriedade – vínculo – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido. @AC 0007771-13.2016.8.26.0602, Sorocaba, 2SRI, j. 23/4/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Arrematação – continuidade – cessão de direitos. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada– impugnação parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de carta de arrematação – Resignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de inscrição desse direito no Registro de Imóveis – Necessidade de registro do título anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo no artigo 901, § 2º, do CPC e na atividade fiscalizatória do registrador. @AC 0009216-87.2015.8.26.0477, Praia Grande, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 901, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 195; CPC – 5.869/1973, art. 703; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

Doação. Continuidade. Disponibilidade. Dúvida prejudicada – título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Não apresentação da via original do título cujo registro é pretendido pela recorrente – Inscrição que, de todo modo, ofenderia os princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso não conhecido. @AC 0012485-72.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 3º e 8º, 30, inc. XIV; CF – 1988, art. 5º, inc. LIV; LRP – 6.015/1973, arts. 198 segts.

Sindicato – personalidade jurídica – recurso – legitimidade. Unicidade sindical. Qualificação registral – limites. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido. @AC 0002839-82.2015.8.26.0095, Brotas, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Promessa de compra e venda – cessão de direitos. Especialidade subjetiva. Especialidade objetiva. CND. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida. Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa– Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho. Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação. Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73. Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. @AC 0005676-66.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 231, inc. I, g.

Fundo de arrendamento residencial. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ AC 0016998-31.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 21/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

Carta de sentença – separação judicial – registro – transmissão – título hábil. Tributo – recolhimento. Especialidade objetiva e subjetiva. Registro de Imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 0002374-49.2015.8.26.0103, Caconde, j. 2/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 225, 176, §1º, inc. III, 2, 5.