1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 09.08.2016

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Continuidade. Estatuto social. Código Civil. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária – entidade que se encontra em situação irregular por lacuna administrativa e ausência de adaptação do Estatuto Social ao Código Civil – falta de nomeação de administrador provisório na esfera judicial – pedido improcedente. @ Processo 1065012-76.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/08/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Continuidade. Registro escritura pública de instituição de bem de família convencional – imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para garantia de dívida – impossibilidade. @ Processo 1062052-50.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1711; LO 8.009/90, art. 3, II; LRP 6.015/1973, art. 195.

Especialidade subjetiva. Homonímia. Indisponibilidade de bens. Averbaçãocancelamento. Indisponibilidade de bens – verificação de homonímia – necessidade de cancelamento da averbação – pedido de providências procedente. @ Processo 1072573-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 13.105/15, art. 189.

Partilha – escritura – registro. Regime de bens – comunicação. Especialidade objetiva. ITBI – ITCMD – qualificação registral. Registro de imóveis – partilha de imóveis -inobservância ao principio da especialidade objetiva – falta de elementos para se aferir a incidência de ITBI ou ITCMD – dúvida procedente. @ Processo 1054142-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – ITBI 55.196/14, art. 2, VI; LRP 6.015/1973, arts. 176, 212, 289.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação – nulidade. Vício intrínseco. Via ordinária. Nulidade de averbação – Ata da Assembleia Geral cujo edital respeitou os limites estabelecidos pelo Estatuto Social – vício intrínseco do título a ser alegado nas vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 214, 252; LO 13.105/15, arts. 77, I, 80, II, 81, § 2º.

Hipoteca – caução – endosso – cancelamento. Anuência do credor. Hipoteca – Caução – Endosso – Cancelamento Administrativo. Não havendo o adimplemento pelo devedor hipotecário, com execução da hipoteca e o bem adjudicado em favor do próprio credor hipotecário, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento administrativo da caução. Existindo discordância da CEF, remanesce a via de ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento. (Ementa não oficial). @ Processo 1000503-39.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, II.

Retificação de registro. Título causal. Compromisso de compra e venda – lote – alteração – elemento essencial. Via ordinária. Pedido de Providência – Retificação registro imobiliário – Compromisso de compra e venda – registro em conformidade com o título apresentado – não cabimento de retificação – improcedente. @ Processo 1044756-15.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 4/8/2016 DJe 9/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213.

CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075930-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 8212, art. 47, I, b.

Matrícula – desbloqueio. Hipoteca – cancelamento. Anuência expressa do credor. Arrematação – modo derivado de aquisição. Registro de Imóveis – desbloqueio de Matrícula – cancelamento de hipoteca – artigo 251 da Lei de Registros Públicos – Necessária anuência do credor ou prova da quitação do débito. @ Processo 1126690-63.2014.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, 19, § 1º.

CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075967-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Escritura pública de inventário e partilha – registro. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – omissão da partilha de cônjuge pré morto – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1062590-31.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 195.

RTD. RCPJ. SEANOR. Ata de assembleia – convocação – quórum. Estatuto social. Código Civil. Qualificação registral. Dúvida – Registros Públicos – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – Seanor – Registro de Ata de assembleia – dúvida inversa – quórum de convocação – respeito ao artigo 60 do Código Civil – proteção da minoria – pedido improcedente. @ Processo 1057065-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 60.

1VRPSP – 04.08.2016

Dúvida – mandado de segurança. Dúvida registral – Mandado de Segurança. O Oficial do Registro não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos que é o procedimento de dúvida. @Processo 1034918-51.2016.8.26.0002, São Paulo – 11 SRI, j. 2/8/2016, DJe 4/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 198.

Incorporação imobiliária – direito do consumidor. Promessa de cessão de direitos – instrumento particular. Continuidade. Incorporação – prévio registro. CND. Qualificação registral. Registro de Instrumento particular de compromisso de cessão de direitos – violação ao princípio da continuidade e legalidade – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – Não exigência da certidão negativa de débitos fiscais (CND) – Dúvida parcialmente procedente. @Processo 1035964-72.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 2/8/2016, DJe: 4/8/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 7.711/88; CDC 8.078/1990; LOSS 8.212/1991.

Retificação ex officio. Adjudicação de direitos. Promessa de cessão. Nulidade de registro – cancelamento. Usucapião tabular. Posse. Pedido de Providências – Retificação ex oficio feita pelo Registrador – requerente que não detém o domínio do imóvel, mas apenas os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão – título judicial que não transmite além do negócio jurídico objeto da ação – pedido improcedente. @Processo 1050810-94.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 2/8/2016, DJe 4/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1242; LRP 6.015/1973, arts. 213, I, a, 214, § 5º.

CSMSP – 20.07.2016

Dúvida. Cancelamento de averbação Competência recursal. Recurso Administrativo. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação de confissão de dívidas. Competência recursal. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação de cancelamento. @ Processo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CG 40/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Regramento da intimação por telegrama – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento da sugestão apresentada pelos requerentes, com pequenas alterações. V. Processo CG 140.479/2013. @ Provimento 40/2016, São Paulo, j. 29/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Título judicial – Formal de partilha. Princípio da especialidade subjetiva – CPF – filiação – homonímia. Determinação subjetiva. CND. Dúvida inversa – Prenotação – prioridade – eficácia – prazo. Dúvida – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido. AC 0013913-10.2013.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor – garantia pignoratícia – prazo da garantia. Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – cédula de crédito bancário ­garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula ­sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 0000136-80.2015.8.26.0257, Ipuã, j.  21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB 10.931 art. 30; CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0003776-81.2014.8.26.0498, Ribeirão Bonito, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Reserva legal – Desmembramento – Princípio da especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra-área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – ­aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – ­recurso improvido. @ AC 0012239-95.2014.8.26.0438, Penápolis, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Execução condominial. Carta de adjudicação. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiros – modo derivado de aquisição da propriedade – Óbice ao ingresso da carta – Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ AC 0013045-15.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LDSCC 6.515/1977, LRP 6.015/1973, art. 195.

1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

CSMSP – 05.05.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. CND – INSS RF. Qualificação registral. Exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000350-67.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

RTD. Ata de assembleia. Condomínio. Loteamento. Registro – conservação. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de títulos e documentos – ata de assembleia geral ordinária de condomínio – Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 0005617-68.2014.8.26.0286, Itu, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64; LNR art. 28; LRP art. 127, VII.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro. Loteador – ações penais – crime contra a Administração Pública. Inconstitucionalidade – via administrativa. Registro de Imóveis – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c”, e § 2°, da Lei nº 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 9000001-12.2015.8.26.0063, Barra Bonita, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 18, § 2º, III, “c”.

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial – dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Adjudicação – Parte das exigências cumprida no curso do procedimento – Ausência de inclusão de Espólio no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 3007590-50.2013.8.26.0477, Praia Grande, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial – cópia reprográfica. Execução fiscal – INSS. União. Indisponibilidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escrituras públicas – Irresignação parcial e títulos em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Penhora em execução fiscal a favor do INSS – Recusa do registro com base no artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Imóvel indisponível – Registro inviável. Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. @ AC 3000575-90.2013.8.26.0360, Mococa, j 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º.

Carta de sentença – adjudicação compulsória. Continuidade. Especialidade. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada prejudicada, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, tirada de ação de adjudicação compulsória – Impugnação parcial das exigências – Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento – Ausência de inclusão de proprietários no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Demais exigências pertinentes – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 1037988-44.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 9000002-27.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Bem de família legal – registro. Rol taxativo – fatos inscritíveis – numerus clausus. Registro de Imóveis – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da LEI Nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido. @ AC 1115570-23.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016. rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.711; Lei 8.009/90; LRP art. 167, I, 1.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Indisponibilidade de bens. Qualificação registral – tempus regit actum. Erro registral – reparação na esfera cível. Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 1049817-85.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016. rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Formal de partilha. ITBI – recolhimento – fiscalização. Decadência – prescrição. Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis”- Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido. @ AC 1042731-63.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 289;

Distrato social – dação em pagamento – escritura pública. Dúvida – dilação probatória. Registro de imóvel – dúvida – distrato de compromisso de capitalização – dação em pagamento de imóvel – impossibilidade de aplicação por analogia do artigo 98, §§ 2º e 3º e artigo 234 da Lei 6.404/76 – necessidade de escritura pública para a transferência da titularidade do domínio – recurso não provido.  @ AC 1036696-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC-1916 art. 134, § 6º, II; CC art. 108; LNR art. 64; LRP art. 221, I; Lei 6.404/76, art. 234, 98, §§ 2º e 3º.

Inventário judicial. Formal de partilha. Legalidade. Especialidade subjetiva. Continuidade. Qualificação registral – limites. Registro de imóveis – formal de partilha – legalidade – limites da qualificação do oficial registrador – especialidade subjetiva que não é um fim em si mesmo – ausência de quebra da continuidade – recurso provido. @ AC 1006527-23.2015.8.26.0196, Franca, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 225, § 2º.

Inventário judicial. Formal de partilha. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Título não imune à qualificação registral – Continuidade – Inobservância – Dúvida Procedente – Recurso não provido. @ AC 0000827-23.2015.8.26.0604, Sumaré, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 195.

Parcelamento irregular do solo. Imóvel rural. Condomínio. Compra e venda – fração ideal – alienação sucessiva. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000682-07.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, § 1º; Lei 4.504/64, art. 61;

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000400-93.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Carta de adjudicação. Execução condominial. Continuidade. Especialidade subjetiva. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação registral. Registro de imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – ré, da ação de cobrança condominial, que sequer consta da matrícula do imóvel – cessionário cuja esposa não está qualificada – ferimento dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – recurso desprovido. @ AC 0008002-97.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016. rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 225, § 2º.

1VRPSP – 28.04.2016

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal. Homonímia. @ Processo 1015068-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 27/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214,  I, “g”.

Escritura de compra e venda – registro. Título antigo. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva – flexibilização. Matrícula – abertura. Dúvida – Abertura de matrícula – Especialidade subjetiva – Escritura lavrada na vigência do Decreto nº 4.857/39 – Possibilidade de abrandamento do princípio, diante das peculiaridades de cada caso – Aplicação do Art. 176, §2º da LRP – Precedentes – Dúvida improcedente. @ Processo 1122432-73.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 26/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Conferência de bens – alteração contratual – instrumento particular. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1035278-80.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, arts. 2º, 1º,§§ 1 a 3, I, II e IV. LRP art. 198; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

1VRPSP – 10.03.2016

Retificação de registro. Grafia de nome. Regime de bens. Prova documental. @ Processo 1008582-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 09/3/2016, DJE  10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – inserção de dados. Homonímia. @ Processo 1109784-61.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP. art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Medidas perimetrais – braças – conversão em metros. Qualificação subjetiva. @ Processo 1005582-96.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – qualificação. Prazo. Horário de atendimento – almoço. Certidão – expedição – prazo. @ Processo 0042443-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Execução trabalhista. Penhora. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. @ Processo 0001889-24.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Futura unidade autônoma. Condomínio. Incorporação imobiliária – registro prévio. Continuidade. Compromisso de compra e venda – princípio da continuidade – impossibilidade de acesso na matrícula antes de registrada a incorporação – possíveis fraudes da incorporadora devem ser arguidas perante uma das varas cíveis – dúvida procedente. @ Processo 1131198-18.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32; LRP arts. 195, 237.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Regime de bens. Casamento no exterior – Itália. @ Processo 1126635-78.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – cancelamento direto. Cancelamento de registro provisório – condicional. Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido. @ Processo 1021177-72.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 259, 250, I.

CND INSS e RF. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1004309-82.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, I, III e IV; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Retificação de registro. Notificação. Edital. @ Processo 0060076-30.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC art. 267, IV.

Reclamação. Emolumentos. Publicidade registral. Consulta. Matrícula – visualização.Tabela de custas – afixação. A cobrança de emolumentos referentes à consulta de dados do registro deve ser feito com base em cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. @ Processo 0042961-25.2015.8.26.0100, São Paulo – 6, 9, j.  7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli

Protesto. Contrato de locação – título executivo – cláusula moratória – compensatória. Qualificação notarial. Reclamação. @ Processo 0045732-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.