Registro Eletrônico – Fundação Vanzolini

Corria o ano de 1997, e já nos mobilizávamos para fazer frente à anarquia reinante no processo de informatização dos cartórios. Causava-nos perplexidade o fato de que a informatização dos sistemas registrais não estivesse pautado por regras claras e objetivas oriundas seja da própria categoria, seja dos órgãos censórios.

Passados mais de 20 anos, eis que a egrégia Corregedoria-Nacional do Conselho Nacional de Justiça constata, em suas visitas de inspeção, fato que despontava como preocupante há mais de duas décadas.

A CN-CNJ tem demonstrado especial interesse nessa matéria e tal fato deve ser apoiado e valorizado por todos nós. Mais do que nunca as entidades de classe, impulsionadas pela CN-CNJ, devem se aplicar na busca de padronização e controle do processo de informatização das notas e registros brasileiros.


Sérgio Jacomino

– 1997 –

PDF logo – Protocolo de cooperação científica USP-IRIB. Sérgio Jacomino. Nesta nota, datada de julho de 1997, o IRIB informava aos seus associados que o Instituto buscava apoio da Fundação Vanzolini, por seu Vice-Presidente, Prof. Dr. Melvin Cymbalista, para a celebração de um protocolo de intenções entre a Entidade e o Instituto. O objetivo principal era avaliar a possibilidade de celebração de um acordo de cooperação científica para o estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro. Fonte: Boletim do IRIB n. 242, de julho de 1997, p. 18.

– 1998 –

PDF logo – Informatização de cartórios – nova fase do projeto. IRIB-ANOREG-USP. 7.5.1998. Nesta data, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi procurada para apresentação do projeto. Publicação original.

PDF logo – Normas Técnicas para Informatização do Registro de Imóveis brasileiro. 18/6/1998. Lincoln Bueno AIves, Presidente do IRIB e Sérgio Jacomino, então Coordenador Editorial do Instituto, receberam na sua sede o Prof. Dr. Melvin Cymbalista, Diretor Vice-Presidente da Fundação Vanzolini. Decidiu-se a divulgação dos termos do projeto e a formulação de convite para que as empresas que atuam no mercado sejam convidadas a participar de trabalhos técnicos.

– 1999 –

PDF logo – Algumas notas e registros na internet. Sérgio Jacomino. Envio de questionário para os registradores brasileiros para formação de uma base de referência sobre o estágio de desenvolvimento tecnológico do RI brasileiro.

– 2000 –

PDF logo – A Matrícula Digital – Horizontes Tecnológicos para o Registro Predial Brasileiro. Sérgio Jacomino. Transcrição da exposição apresentada no transcurso do II Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral – Seminário Internacional de Direito Registral e Notarial: Firmas Digitais – Documentos Eletrônicos – Contratação Eletrônica realizado entre os dias 29/11 a 1/12/2000 no Casa Grande Hotel, Guarujá, São Paulo. Realização: ANOREG-SP – ANOREG-BR – ARISP – IRIB. Neste pequeno texto, indica-se o convênio com a Fundação Vanzolini.

– 2001 –

PDF logo – Selo IRIB-Vanzolini. Selo de boas práticas na informatização de Registros Públicos Imobiliários do Brasil. 23/2/2001. O projeto, desenvolvido entre a Fundação Vanzolini e o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil, pode ser considerado o passo inicial para o estabelecimento de referências técnicas para a informatização de registros de imóveis no Brasil.

PDF logo – Norma de boas práticas de informática em cartórios de Registro de Imóveis. Fundação Vanzolini. A norma visa estabelecer requisitos para garantir que as práticas de informática aplicadas a um Sistema de Registro de Imóveis atendam às suas finalidades com segurança e confiabilidade.

– 2004 –

Reunião realizada no dia 3.6.2004, na Fundação Vanzolini, USP, para discussão do selo IRIB de certificação de software para cartórios. Na foto, dentre outros, Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho, Juliana Freitas Lima, Luiz Antônio Werner, Melvin Cymbalista.

– 2017 –

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Melvin Cymbalista, Sérgio Jacomino, Adriana Jacoto Unger, Sarah Kohan e Marcelo Pessôa

No dia 29 de agosto de 2017, o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, foi recebido na Fundação Vanzolini (Avenida Paulista  967 – 3º andar) para tratar de projetos que poderão ser desenvolvidos no âmbito da modernização de processos dos cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Foram discutidas, ainda, as necessidades e oportunidades para o desenvolvimento de normas técnicas para o registro de imóveis.

Com a visita, reata-se um vínculo institucional que se iniciou há 20 anos com a celebração do convênio cujo resultado o leitor pode consultar aqui.

Nota de falecimento

Com muito pesar comunico que o Prof. Melvim Cymbalista, que com tanto empenho e dedicação acolheu o projeto aqui revelado, faleceu no dia 8 de julho de 2018, domingo.

Melvin Cymbalista foi Vice-presidente da Fundação Vanzolini, além de membro do Conselho Curador e Diretor da área de Certificação da instituição.

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Registro Eletrônico – CNJ

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

Minuta_de proposta para o SREI – Sistema_de Registro_Eletrônico de Imóveis. Minuta de regulamentação do SREI apresentada ao Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2015 elaborado nos termos da Recomendação 14, de 2/7/2014, DJe 7/7/2014, min. Guilherme Calmon.

Provimento CNJ 47/2015. Registro Eletrônico. SREI. Repositórios eletrônicos. Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. Provimento CNJ 47/2015, de 19/6/2015, DJe 19/6/2015, min.  Nancy Andrighi.

Provimento CNJ 55/2016. Serventias extrajudiciais. Teletrabalho. Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais. @ Provimento CNJ 55/2016, de 21/06/2016, Dje 22/6/2016, min. Nancy Andrighi.

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Registro Eletrônico – CGJSP

Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo

→ Processo CG nº 2009/00133562. TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO – Consulta sobre a possibilidade de armazenamento de termos e instrumentos de protesto em bancos de dados informatizado – Resposta afirmativa – Inteligência do que dispõem o artigo 35, § 2º, da Lei nº 9.492/97 e o item 70, do Capítulo XV, das NSCGJ – Prazos para a inutilização de documentos arquivados na serventia – Variação do lapso temporal exigido, de acordo com sua natureza, conforme explicitado no parecer.

Penhora online. Averbação eletrônica – documento eletrônico – firma digital. Arisp. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos. → Processo CG 2006/2903, São Paulo, parecer de 21.1.2010, DJE de 26.1.2010, rel. des. Antonio Carlos Munhoz Soares.

→ Processo CGJ 2.903/2006Penhora online. Arisp. Documento eletrônico. Ofício eletrônico. Averbação eletrônica. TRT – Tribunal Regional do Trabalho. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleito neste sentido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento da postulação da Corte Trabalhista, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos correspondentes cadastramentos. Processo CGJ 2.903/2006, São Paulo, decisão de 4.2.2010, DJE de 19.2.2010, des. Antonio carlos Munhoz Soares.

Comunicado CG 2247/2010. Penhora online. Ofício eletrônico – ARISP. Alerta aos Oficiais de Registro de Imobiliário do Estado de São Paulo de que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 5 dias. → Processo CG 2006/2903, DJE de 27.10.2010.

Certidão digital. Ofício Eletrônico. Oficioeletronico. Penhora online. Documento eletrônico. REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS – Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado – Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ – Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula – Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo – Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ. → Processo CGJ 10.936/2007, parecer 28.2.2011, DJE de 16.3.2011, parecer de Walter Rocha Barone.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Autorização para a que ARISP possa aceitar propostas de adesão de outros Tribunais do País ao sistema da “penhora online”, nos termos do Provimento CG nº 06/2009, independentemente de prévia consulta à E. Corregedoria Geral da Justiça – Expedição de comunicado, alertando que as certidões expedidas através do sistema da “penhora online” são preenchidas em formulário eletrônico, instituído pela CGJ, dispensadas a qualificação completa das partes e a descrição completa do imóvel penhorado. → Processo CG 2903/2006, São Paulo, parecer de 30.5.2011, rel. Maurício Vidigal.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “online” – Consulta encaminhada através da Ouvidoria do Tribunal de Justiça – Advogada solicitando informações sobre ser ou não facultativo o uso do sistema da “penhora online”, bem como sobre a existência de cronograma para a sua implantação em todo o Estado de São Paulo – Facultatividade do sistema expressamente prevista pelo artigo 1º do Provimento nº 06/2009. → Processo  CGJ 2903/2006, São Paulo, parecer de 15.8.2011, des. Maurício Vidigal

PDF logo – Processo CG 144.745 – livros – fichas. Pedido formulado por Sérgio Jacomino e Daniela Rosário para encerramento de livros de registro. V.  Processo 000.04.120426-3.

Processo CG 144.745. Despacho e manifestação do Dr. Flauzilino Araújo dos Santos (8.5.2014).

CGJSP – Provimentos

Provimento CG 25/1997. Registro Eletrônico. Certidão. Meio eletrônico – digital. Requisição de certidões, via telemática, a uma ou diversas serventias imobiliárias da Capital, bem como entrega de certidões em qualquer serventia, de livre escolha do usuário, com possibilidade de remessa a seu domicílio, via postal. Provimento CG 25/97 de  1/12/1997, DJe 1/12/1997, des. Márcio Martins Bonilha. V. Processo CG 325/1997, de 11/6/1997, DJe 1/12/1997, des. Márcio Martins Bonilha.

Provimento CG 29/2007. Documentos eletrônicos. Repositórios eletrônicos. Firmas digitais. Ofício eletrônico. Assinatura digital. Determina aos tabeliães e registradores do Estado de São Paulo, que observem, provisoriamente, até regulamentação futura, em relação aos documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário o que especifica. Provimento CG 29/2007 de 4/10/2007, DJe de 9/10/2007, des. Gilberto Passos de Freitas.

Provimento CG 32/2007. Certidão eletrônica. Assinatura digital. Emissão – recebimento – arquivamento. Registro Eletrônico. Permite a emissão, recebimento e arquivamento, por parte dos Oficiais de Registros de Imóveis e Tabeliães de Notas, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP). Provimento CG 32/2007 de 11/12/2007, DJe 13/12/2007, des. Gilberto Passos de Freitas.

Provimento CG 6/2009. Penhora Online Arisp. Ofício eletrônico. Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real. data: 13-4-2009, DJE de 14.4.2009, des. Ruy Pereira Camilo. Vide Processo CGJ 2.903/2006, São Paulo, parecer de 8.4.2009, DJE de 13.4.2009, de. Ruy Pereira Camilo.

Provimento CG 30/2011. Penhora online. Ofício eletrônico. Arisp. Torna obrigatório o uso do sistema da “penhora online” no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Provimento CGJSP 30/2011. data: 15.12.2011, DJE de 19.12.2011, des. Mário Devienne Ferraz. Cfr. parecer: Penhora online. Ofício eletrônico. Arisp. REGISTRO DE IMÓVEIS – Sistema da “Penhora Online” – Período experimental, de utilização facultativa, superado com sucesso – Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de certidão imobiliária. → Processo CG 2006/2903, parecer de 15.12.2011, DJE de 19.12.2011, des. Mário Devienne Ferraz.

Provimento CG 25/2012. Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo. Arisp – Registro Eletrônico. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Institui o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo e dispõe sobre sua gestão, operação e acesso. Provimento 25/2012 de 25/9/2012, DJe 15/10/2012, des. José Renato Nalini.

Provimento CG 42/2012. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. ARISP. Certidão digital. Matrícula online. e-Protocolo. RCDE. Correição online. Regularização fundiária. Ofício eletrônico. Dispõe sobre a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São Paulo e operação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), plataforma desenvolvida, operada e administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). [v. Processo CG 131.428/2012, NE].  Provimento CG 42/2012 LOCALIDADE: São Paulo
DATA JULGAMENTO: 17/12/2012 DATA DJ: 19/12/2013
Relator: José Renato Nalini

Provimento CG 22/2014. Serventia extrajudicial. Acerco documental. Gestão. Microfilme. Digitalização. Documento eletrônico. Backup.Registro eletrônico. NSCGJSP – alteração. CONARQ. Provimento CG N.º 22/2014 – Acrescenta a Seção VI ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais [v. Processo CG 117.706/2012]. Provimento CG 22/2014 de 17/9/2014, DJe 18/9/2014, des. Elliot Akel.

Provimento CG 50/2015. Regularização fundiária. Central de serviços eletrônicos compartilhados. Registro Eletrônico. Provimento CG 50/2015 de 10/11/2015, DJe 12/11/2015, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. Processo CG 2015/126495].

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Registros Públicos Eletrônico – 1VRPSP

Primeira Vara de Registros Públicos.

PDF logo – Microfilme. Provimento 1/1982, José de Mello Junqueira. Processo fac-similar 268/1981. Neste processo, parecer de Elvino Silva Filho com sugestões para regulamentação do uso da microfilmagem.

PDF logo – Processo CP 583.00.2002.112153-8. (CP 432/2002). Processo instaurado a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para acesso à base de dados dos registradores prediais de São Paulo. Confira → Ofício eletrônico – BDLight – informação ARISP  informação prestada pela ARISP com estudo realizado por Sérgio Jacomino.

PDF logo – Ordem de Serviço 7/2007. Marcelo Martins Berthe. Instituição do canal Círculo Registral.

PDF logo – Processo 000.04.120426-3. Pedido de reprodução em fichas avulsas do conteúdo de transcrições e inscrições. V. Processo CG 144.745

PDF logo – Provimento Conjunto 1/2008, de 2.6.2008. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.

PDF logo – Processo 583.00.2007.216932-4. Processo da 2ª VRPSP cuja decisão autoriza  o recebimento e o arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias expedidas em formato eletrônico, no âmbito da Capital.

PDF logo – Processo 583.00.2008.100521-1. Processo da 1ª VRPSP cuja decisão autoriza a implantação de recepção de pedidos, emissão e transmissão, em meio digital, de certidões imobiliárias dos registros de imóveis em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.

PDF logo – Provimento VRP 1/2009.  Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo. Cfr. exemplar fac-similar do ato aqui.

Flauzilino Araújo dos Santos
Marcelo Martins Berthe
Manuel Matos
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Marcelo Martins Berthe – entrevista

PDF logo – Processo nº 0034636-37.2010.8.26.0100. Decisão. Assinatura digital – documento eletrônico. Protesto – termo – instrumentos – certidão. Certificado digital – ICP Brasil. Serviço de Protesto de Letras e Títulos. Autorização para substituição da chancela mecânica pela assinatura eletrônica, por meio de certificação digital, nos termos, instrumentos e certidões.

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ONR – é inconstitucional a sua criação?

Em 9.5.2017, logo após a edição da MP 759/2016, o Prof. Dr. André Ramos Tavares foi consultado acerca de temas sensíveis que a edição da norma suscitou. No parecer concluiu-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16.

Abaixo o sumário dos temas debatidos. Ao final, a íntegra do respeitável parecer. SJ.

1. Questões Centrais da Análise

  • A criação do ONR é compatível com a Constituição?
  • O ONR retira competências do Poder Judiciário?
  • Pode uma entidade privada como o ONR emitir normas jurídicas de caráter geral?

2. Modelo Constitucional do Registro Público

  • O regime jurídico do serviço registral é híbrido: público na delegação e fiscalização, e privado na execução.
  • A Constituição de 1988 estabelece:
    • Art. 236: delegação a particulares com fiscalização do Judiciário.
    • Art. 22, XXV: competência legislativa da União.
    • Art. 103-B e Regimento Interno do CNJ: poderes normativos e fiscalizatórios do CNJ.

3. Perfil institucional do ONR

  • Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por delegação legal.
  • Criado por meio da MP 759/2016, com estatuto aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
  • Submete-se à supervisão do CNJ, sem poder normativo autônomo.
  • Instrumento técnico e operacional, não institucional ou normativo.

4. Competências do CNJ e do ONR

  • CNJ: função normativa (normas formais e regulamentares), controle, fiscalização e orientação.
  • ONR: execução técnica e normalização operacional do SREI, mas sem produzir normas jurídicas.
  • Diferença entre normatização e normalização:
    • Normatização: competência do CNJ – normas jurídicas de estrutura e procedimento.
    • Normalização: competência técnica do ONR – protocolos, codificação, padronização de interoperabilidade eletrônica.

5. SREI como Sistema Nacional

  • O SREI deve ter caráter nacional e unicidade técnica, sem estadualizações.
  • Cada cartório segue integrado à plataforma única, interoperável e coordenada tecnicamente pelo ONR.
  • A modernização digital não rompe com o modelo constitucional, mas o aperfeiçoa, desde que respeitados os papéis institucionais.

6. Conclusões Jurídicas

  • O art. 54 da MP 759/2016 é constitucional.
  • O ONR está legitimado como executor técnico do SREI, sem ofensa ao Poder Judiciário.
  • O CNJ mantém sua autoridade regulatória e fiscalizatória.
  • A autonomia técnica do ONR não pode ser suprimida pelo CNJ ao ponto de desfigurá-la ou de esvaziar suas atribuições legais.

Palavras-chaves:

  • ONR (Operador Nacional do Registro), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), MP 759/2016, Registro Público, Delegação, CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Normatização x Normalização, Interoperabilidade, Regime jurídico híbrido, Controle judicial, Segurança jurídica

 É inconstitucional a criação do ONR?André Ramos Tavares. 9/5/2017.

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ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico

A constituição do ONR é a concretização de um projeto que se iniciou há mais de 20 anos, no seio da comunidade de registradores de imóveis do Brasil. Essa ideia tomou corpo com os estudos realizados em 2010/2012, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cujos resultados foram consubstanciados na Recomendação Corregedoria Nacional – CNJ 14/2014, que dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI. [continuar lendo].

Neste recanto da internet, os interessados poderão encontrar documentos em que o tema do SREI (Sistema de Registro de Imóveis eletrônico) é discutido e debatido.

Esta página será atualizada periodicamente agregando novos dados e elementos.

Sinta-se à vontade para contatar-me sugerindo alterações, adendos, comentários etc.

Sérgio Jacomino

HotSpot

CNJ regulamenta o SREI e o ONR e dispõe sobre o CNM, SINTER e questões correlatas

 – PP 0000665-50.2017.2.00.0000. ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis. Pedido de providências autuado em 3/2/2017 na Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Pedido feito em nome de Sérgio Jacomino. Processo arquivado definitivamente.

Processo 0000665-50.2017.2.00.0000, decisão de 16/12/2019, Min. Humberto Martins, referendada pelo plenário do CNJ na 53ª Sessão Extraordinária realizada em 18/12/2019.

Provimento CN-CNJ 89, de 18/12/2019. Regulamenta o Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA. fac-símile do processo. O tema tratado no PP 0000665-50.2017.2.00.0000 e deu origem ao Provimento CN-CNJ 89/2019 PP 0008583-08.2017.2.00.0

CNJ – ONR – 302ª Sessão Ordinária – tarde – 17/12/2019. Discussão em plenário sobre a aprovação o Provimento CN-CNJ 89, de 18/12/2019.

CNJ – ONR – 53ª Sessão Extraordinária – 18/12/2019. Aprovação final do Provimento CN-CNJ 89, de 18/12/2019.

ESTATUTO SOCIAL. Ata de fundação e documentos fundacionais. 1 Oficio de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Núcleo Bandeirante – DF – Registrado sob o n. 3850 em 20/05/2020. Vide o texto renderizado aqui.

FAQ – Compilação de perguntas e respostas. Aqui você encontra a compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. As perguntas são formuladas por registradores, mas omitimos os nomes para preservar a identidade dos que gentilmente manifestaram suas dúvidas e prevenções.

 –  ONR – Memorial. Neste pequeno memorial, elaborado para fundamentar a resposta à provocação da ARISP no Processo CG 28.024-2017, em curso pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Sérgio Jacomino traça uma linha de desenvolvimento das discussões no âmbito do CNJ acerca do SREI e que culminariam na criação do ONR pela Lei 13.465/2018.

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 IPRA-CINDER – apoio internacional ao ONR. Nicolás Nogueroles Peiró, Secretário Geral da International Property Registries Association – Centro Internacional de Derecho Registral (IPRA-CINDER), organização internacional, independente, sem finalidades lucrativas,  certifica que no dia 4/5/2018, celebrou-se em Cartagena de Índias (Colômbia) a Assembleia Ordinária, no transcurso do del XXI Congresso Mundial de Direito Registral, presentes representantes de todo o mundo, aprovou-se a moção dirigida ao ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Senhor Corregedor-Nacional do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DO BRASIL apoiando a regulamentação do ONR. No site da entidade acesse aqui.

logo-abecip

 – ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança. 5/5/2017. Petição endereçada ao Corregedor Nacional do CNJ, min. João Otávio Noronha, subscrita pelo Presidente da ABECIP, Gilberto Duarte de Abreu Filho, rogando a implantação do registro imobiliário eletrônico e manifestando seu “irrestrito apoio à criação do ONR que, além de essencial, tem respaldo constitucional”.

 – ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança. Em noma manifestação, datada de 7/8/2018, a ABECIP volta ao Processo para declarar que “a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis– ONR é medida fundamental e decisiva para que o registro eletrônico em âmbito nacional venha a ser uma realidade e, assim, contribuir para conferir maior segurança jurídica e agilidade na formalização dos negócios imobiliários”.

O ONR é inconstitucional?

Acompanhe aqui a opinião dos juristas consultados pelo IRIB – Instituto de Registro de Imóveis do Brasil.

Quem alega a inconstitucionalidade?

As iniciativas contrárias ao ONR são limitadíssimas. A ARISP (Associação de Registradores Imobiliários de SP) posicionou-se contra, distribuindo parecer contrário ao projeto institucional dos registradores brasileiros, sem que tenha convocado uma assembleia geral para discutir e aprovar tais iniciativas.

Alega-se: (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).

A resposta a estas questões se acham aqui.

Diferentemente, o IRIB sufragou a ideia, angariando o apoio de todos os registradores reunidos no Congresso de Curitiba (vide aqui), bem como a aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto, representativo de todos os estados brasileiros, e aprovação da diretoria (acesso aqui), bem como aprovação pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ata aqui).

Curitiba
Registradores reunidos em Curitiba aprovam o ONR

O tema não é polêmico e limita-se a escassos argumentos

O ONR tem obtido o apoio e o reconhecimento de importantes tribunais dos Estados, por suas corregedorias estaduais – como é o caso do Estado de São Paulo (vide aqui).

Juristas de escol – catedráticos da USP e professores de direito – têm se debruçado sobre o tema afastando os argumentos que têm sido apresentados contra a iniciativa corporativa.

Seja como for, a fim da dar a maior transparência possível às discussões do ONR, divulgo aqui todo o material disponível, buscando dar elementos para que o leitor possa compreender o que está em jogo e formar a sua convicção pessoal.

No tópico VII – a sistemática oposição da ARISP, abaixo, um resumo da atuação da entidade de classe estadual.

  – Modernizar cartórios é inadiável. O ministro João Otávio de Noronha inaugurou o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, realizado no dia 7/12 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília. O IRIB esteve presente na fala do Diretor de Novas Tecnologias da Informação e Comunicação, Flauzilino Araújo dos Santos.

 – ONR – estatuto social – versão 9.6, Minuta apresentada ao CNJ.
ONR – enunciado aprovado pelo plenário do encontro do IRIB. George Takeda, relator. 30/5/2017.
ONR – estatuto – aprovação. Atas de aprovação do estatuto social do ONR pelo IRIB dos dias 19 e 20/10/2017.   – Ata de aprovação da AnoregBR (extrato).

Matéria legislativa 

Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016. Instituição, no âmbito do Ministério das Cidades, do Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), com a finalidade de debater propostas de alteração do marco legal de regularização fundiária e definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária. Neste ato normativo o registrador Flauzilino Araújo dos Santos atuou ao lado de autoridades na área do direito urbanístico e registral.

 – Medida Provisória 759, de 22/12/2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.  – Exposição de motivos.   – PLV 12, de 2017. Redação final aprovada pela Câmara Federal e enviada a sanção.

 – ONR – MPV 759/2016 e PLV 12/2017 – tabela comparativa.

Lei 13.465, de 11/7/2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União etc. → mensagem de veto.

CNJ – Corregedoria Nacional

CNJ

Processo CGJSP 000665.50.2017.2.00.0000. Neste processo se acham as informações do órgão ao CNJ, além das representações da ARISP.

 – Ofício 786/CN-CNJ/2017. Neste ofício a Corregedoria Nacional do CNJ estabelece as diretrizes para o estatuto do ONR.

 – ONR – estatuto social – versão 9.6, Minuta apresentada ao CNJ.

 – Ofício 743/CN-CNJ/2019, de 19/11/2019. Ofício do Min. Humberto Martins encaminhando ao Presidente do CNJ, Min. Dias Toffoli, minuta do provimento que seria baixado sob n. 89/2019. http://kollsys.org/oay

 – CGJ dos estados – sinopse. Quadro resumo da oitiva das corregedoria estaduais, instadas a manifestarem-se sobre o ONR. O resumo foi extraído do PP 0000665-50.2017.2.00.0000.

Provimento 89, de 18/12/2019, DJe 19/12/2019, Min. Humberto Martins. Acesso ao site do CNJ: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131.

ONR – o que é?

 – É o art. 44 do CC um elenco taxativo? Graciano Pinheiro de Siqueira. 26/1/2017. Artigo do registrador acerca do alcance do disposto no art. 54 da Medida Provisória n° 759/2016. Aqui se discute a forma pela qual se revestirá a pessoa jurídica do ONR. Segundo o autor, a relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art. 44, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva.

 – A criação do ONR é legal? Celso Fernandes Campilongo. 30/1/2017. Neste texto, o professor responde às seguintes questões: a criação do SREI e do ONR é legal? A autorização prevista para que o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB constitua o ONR e elabore o seu estatuto é compatível com o direito brasileiro?

 – Resumo da proposta de constituição do ONR e sobre a minuta apresentada ao CNJ. Flauzilino Araújo dos Santos. 17/2/2017.

É inconstitucional a criação do ONR? André Ramos Tavares. 9/5/2017. Neste parecer conclui-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16.

→ Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico e a atividade regulatória da Corregedoria Nacional de Justiça: uma nova realidade instituída pela lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017José Herbert Luna Lisboa e José Aurélio da Cruz. O primeiro é juiz-auxiliar da CGJPB e o segundo é Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Ambos defendem a pertinência e constitucionalidade do ONR. [mirror].

ONR/SReI – Documentos informativos para alinhamento de conceitos e estratégias. IRIB, 5/2017, v. 3.0

 –  ONR – Natureza jurídicaHeleno Taveira Torres. Neste parecer, o professor da FD-USP enfrenta dois temas: Pessoa jurídica sui generis. sendo o ONR uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, seus estatutos deverão, necessariamente, observar uma das hipóteses previstas no artigo 44 do Código Civil? O elenco do art. 44 do CC é um numerus clausus? Seria possível cogitar de uma entidade sui generis, consideradas as necessidades e os seus objetivos? CNJ – agente regulador. Como a regulação pode ser harmonizada com a competência fiscalizatória do Poder Judiciário?

 – O ONR é inconstitucional? Parecer de 7.3.2018 de lavra do Advogado da União Renato do Rego Valença. O jurista enfrenta os temas agitados acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017. (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).

Vésperas do ONR

Folivm. Este site reúne todo o material produzido no âmbito do CNJ que redundou na criação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Aqui o pesquisador poderá encontrar atas, fotos, documentos técnicos e científicos, além de atos normativos e regulamentares.

Convênio IRIB-ARISP de 23.1.2006. Termo de Cooperação entre IRIB e ARISP visando a criação de um centro de serviços compartilhados e disseminação e ampliação do uso da tecnologia da informação, definição dos padrões de interconexão e interoperabilidade dos registros de imóveis e a criação de um sistema de governança registral.

CNJ – SREI – minuta de provimento. Em 6.2.2015, a Corregedora Nacional do CNJ, Min. Nancy Andrighi, publicou a minuta do provimento que trata do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. O provimento visava a “regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis”. Nota do IRIB aqui [mirror]. O projeto foi elaborado e redigido por Flauzilino Araújo dos Santos e Antônio Carlos Alves Braga Jr.

Quadro comparativo – CNJ – minuta de provimento. Em 2.3.2015, o IRIB apresentaria críticas ao projeto posto em audiência pública e reafirmaria seu entendimento de que o país necessitaria de uma “central nacional” de serviços compartilhados.

IRIB – Coordenação Nacional das Centrais de RI. Documentos estruturantes da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.

 O SREI – o Projeto Original do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o ONRSérgio Jacomino. 29/5/2017.

Como decíamos ayerSérgio Jacomino. 13/6/2017. Neste texto o presidente do IRIB rememora as ações que antecederam as discussões sobre o SREI e o ONR.

Registradores aprovam o ONR em Curitiba

ONR – enunciado aprovado pelo plenário do encontro do IRIB. George Takeda, relator. 30/5/2017.

Trivia

A nova Medida Provisória Nº 759/2016 e seus reflexos no Registro de ImóveisJoão Pedro Lamana Paiva. 10/1/2017. Neste artigo, o ex-presidente do IRIB festeja o advento da MP 759/2016 e saúda a criação do ONR, vinculando-o ao próprio IRIB. [mirror].

CRI-PR e Victoria Brasil fecham Acordo de Cooperação Tecnológica para atender os Provimentos 47 e 262. Publicação de 5/7/2017. Empresa de tecnologia especializada em desenvolvimento de software aplicado aos processos de registros das garantias de financiamentos de imóveis e automóveis, em parceria com a Quality Software, firmaram acordo de cooperação tecnológica e contratação de prestação de serviços com o Colégio de Registro de Imóveis do Paraná. [mirror]. O site da empresa Victória Brasil, citada no texto, é: http://victoriabrasil.com.br/. [mirror]. No contexto do site, indica-se o portal www.totalgravame.com.br.

A sistemática oposição da ARISP

→ 17/5/2017. A ARISP manifesta-se (Ofício 37/2017 jmj/fr), em dossiê encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, e declara seu apoio ao que equivocadamente chamou de iniciativa da ANOREG/BR “por haver estruturado suas propostas e sugestões num bom projeto [alternativo] do ONR, em muito superior àquele apresentado” pelo IRIB (sic).

Nota do editor: A ANOREG/BR nunca apresentou ao CNJ estatuto alternativo ao apresentado pelo IRIB – nem jamais endossou iniciativa desse gênero. Muito pelo contrário. A ANOREG/BR, em 17/2/2017, manifestou ao CNJ sua inteira concordância com o projeto apresentado pelo IRIB, por meio da petição subscrita pelo então presidente ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, inserta no Pedido de Providências 0000665.50.2017.2.00.0000.

→ 19/06/2017 – A ARISP encaminha ao Ministério das Cidades o  – Ofício nº 64/2017 bv/fr,  subscrito por seu presidente, instruído com Parecer Jurídico do advogado BETO VASCONCELOS, pugnando pela inconstitucionalidade art. 54, da MPV 759/2017, que autorizava a criação do ONR, e, consequente, veto ao art. 76 do Projeto de Lei de Conversão da MPV, que resultou na Lei nº 13.465/2017.

Nota do editor: Os documentos que seguem refutam os argumentos contidos no ofício da ARISP e no parecer de seu advogado. [1º] Nota Técnica IRIB, de 28/6/2017, encaminhada ao Ministério das Cidades; [2º] O que é ONR? – SÉRGIO JACOMINO.

  •  – Ofício nº 64/2017 bv/fr,  subscrito por seu presidente, instruído com Parecer Jurídico do advogado BETO VASCONCELOS,
  • – O que é ONR? – Sérgio Jacomino. Minuta de resposta ao ofício nº 64/2017, de 19 de junho de 2017, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.
  • – IRIB – Nota técnica de 28/6/2017. Resposta ao ofício nº 64/2017, de 19 de junho de 2017, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP em relação ao art. 76 do PLV nº 12, de 2017 (MPV 759/2016).

 – 29/6/2017. Carta de Piracicaba. Carta publicada por um grupo de registradores questionando a legitimidade do IRIB.

23/1/2018. O Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) representado pelo mesmo advogado da ARISP, BETO VASCONCELOS, ingressa no STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.883), com ênfase no art. 76, da Lei nº 13.465, de 2017, que trata da constituição do ONR (Acesse a petição inicial). Aparentemente, não há pertinência temática do tema registro de imóveis eletrônico com os objetivos sociais do IAB.

– Associação de Arquitetos questiona o ONRBeto VasconcelosADI 5.883. A ação foi proposta pela ABI e subscrita pelos mesmos advogados que pleitearam o veto da lei por inconstitucionalidade (vide acima). Aparentemente, há impertinência temática. Não foi concedida liminar e o pedido seguirá a sorte de outras duas ADI´s impetradas no STF (ADI 5.771 e ADI 5.787 0 vide abaixo).

→ 9/2/2018. A ARISP, por seu advogado BETO VASCONCELOS, ingressa no Pedido de Providências CNJ Nº 0000665.50.2017.2.00.0000, em curso na Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando sua admissão como terceira interessada e a habilitação de seus advogados “para acesso e recebimento de intimações, oportunizando, assim, que a ARISP contribua para a causa, tendo em vista as finalidades expressas em seu Estatuto Social” (…), “com os argumentos e elementos de convicção a serem posteriormente apresentados”.

– ARISP – Pedido de habilitação firmado pelo advogado BETO VASCONCELOS.

 – ARISP – 5.3.2017. Petição encaminhando parecer sustentando a inconstitucionalidade do ONR firmado por Beto Vasconcelos et al.

ARISP – 5.3.2017. Parecer acerca da regularização fundiária urbana. Aspectos críticos: legitimação fundiária, usurpação de competência municipal em matéria urbanística e desestruturação do sistema constitucional de registro de imóveis. Inconstitucionalidades.

Carta de Piracicaba 2. Carta de registradores manifestando restrições e críticas à iniciativa do IRIB, votada e aprovada por todos os registradores e notários do Brasil por suas entidades nacionais.

ARISP. Coletânea de artigos críticos.

STF e o ONR

  • AÇÃO ORIGINÁRIA 2.549-DF. ajuizada por LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA. Acesso: http://kollsys.org/qfg
  • ADI 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787, ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Passado e presente

1996 – XXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 12 a 16 de agosto de 1996 na cidade de Fortaleza, Ceará.

1996 – I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, realizado no dia 12/9/1996 pela extinta Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, a ANOREG/SP e a Escola Nacional da Magistratura, as mesmas teses vêm sendo apresentadas e defendidas, consubstanciando as orientações que hoje empolgam a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

1997 – Dos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico. Extrato do trabalho (texto e vídeo) apresentado no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. Neste texto, o estabelecimento de diretrizes para a informatização do sistema registral.

Observatório do registro

Dos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico. Extrato do trabalho (texto e vídeo) apresentado no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Confira ainda:

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ONR – minuta da Medida Provisória

Após vários meses de trabalho, desde a nomeação pela Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016, tendo sido esboçado todo o conteúdo da minuta que seria encaminhada ao Ministro das Cidades, Bruno Araújo, tive a honra de me debruçar sobre o esboço do que seria o conjunto de disposições sobre o ONR.

No dia 14/10/2016, recebi de Flauzilino Araújo dos Santos uma minuta bastante enxuta e que mereceu algumas emendas, conforme sustentava nos seguintes termos:

“Li e acho que o texto está enxuto e adequado.

Fiz uma pequena sugestão de deslocamento que v. pode ver no arquivo anexo.

A ideia geral, que deveríamos perseguir (e não está totalmente claro na proposta) é que a gestão do sistema registral brasileiro nada tem a ver com a fiscalização – esta, sim, cometida ao PJ.

O deslocamento que propus afasta equívocos que podem ocorrer, conforme indiquei no texto.

Parabéns pela ideia.”

Aqui despontam dois elementos essenciais: (1) a ideia foi, sempre foi, de Flauzilino Araújo dos Santos, verdadeiro artífice da proposta de criação do ONR e (2) a ideia geral, que perpassará todas as discussões que se sucederam, de que o “é que a gestão do sistema registral brasileiro nada tem a ver com a fiscalização – esta, sim, cometida ao PJ [Poder Judiciário].

E-mail de 14/10/206. Apreciação de minuta da regulamentação do ONR;
Minuta do ONR. Flauzilino Araújo dos Santos e revisada por Sérgio Jacomino.
Minuta da MP 759/2016. Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos.

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CNIB – Sistema Web de Alta Disponibilidade

Flauzilino Araújo dos Santos, Manuel Matos e Joélcio Escobar. (Foto: SJ, 11.5.2009).

Introdução

Desde sua instituição em 1846, os Registradores de Imóveis brasileiros têm se mantido na vanguarda da tecnologia, ciosos de sua responsabilidade institucional de simplificar processos para o efeito de abreviar a prestação do serviço público delegado dentro da legalidade, visando fluidez dos negócios imobiliários e paz social, via publicidade registral.

Assim é que os registros imobiliários passaram da escrituração com pena para a caneta tinteiro; desta, para a caneta esferográfica e escrituração mecanizada, percorrendo, ainda, a utilização de processos de cópias gelatinosas, reprográficas e afins, bem como a elaboração dos atos e dos índices respectivos em livros de folhas soltas e em fichas; e, ponto alto da evolução tecnológica, a microfilmagem de documentação, a digitalização e o gerenciamento de imagens e o processamento de dados do fólio real, em suma, a adoção das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação.

Com o fim da reserva de mercado para informática na década de 1990 e conseqüente facilidade maior de acesso à Tecnologia da Informação, os registradores imobiliários brasileiros aderiram à informatização de processos, formação de bancos de dados e gerenciamento de imagens digitais de documentos arquivados nos sistemas anteriores, mediante desenvolvimento e utilização de softwares especialmente desenvolvidos para a atividade de registros.

Joélcio Escobar, ?, Maracelo Berthe, Helena Ayeco Fujita Azuma, Flauzilino Araújo dos Santos e David Alvarenga Balduino Ala. Foto: SJ, 10/11/2010, sede da LSITec, São Paulo, Capital.

Enquanto se aguarda ampla desmaterialização dos procedimentos de registro, na forma preconizada na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, mediante a admissão do “registro eletrônico”, as fichas das matrículas confeccionadas em papel, após a impressão dos atos registrais, são digitalizadas em scanners, e as imagens, depois de conferidas e gravadas em meios magnéticos ou discos ópticos, são gerenciadas por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED), permitindo-se, inclusive, o acesso remoto, via Internet.

Para atender às demandas do Poder Judiciário, das entidades públicas, dos diversos segmentos da cadeia produtiva do País, dos cidadãos em geral e também por visão estratégica, os registradores desenvolveram uma robusta infraestrutura de hardwares, softwares, pesquisas científicas, padrões, normas e procedimentos. De acordo com os princípios norteadores da atividade dos Registros Públicos, aliados aos modernos conceitos de Tecnologia da Informação e Comunicação, o registro de imóveis está cada vez mais presente na Internet, por meio da qual oferece uma gama muito ampla de soluções, com aproveitamento dos recursos tecnológicos, segurança jurídica, excelência na qualidade dos processos internos e externos, visando disponibilidade para mais rápido acesso à publicidade registral, com menor custo ao consumidor final.

Esses avanços envolveram a constituição da Autoridade Certificadora Brasileira de Registro (AC-BR), para emissão de certificados digitais, da Autoridade de Carimbo de Tempo Brasileira de Registros (ACT-BR), para emissão do Carimbo do Tempo (CT); o credenciamento de entidades representativas regionais, como Autoridades de Registro (ARs); o credenciamento das serventias como Instalações Técnicas (ITs), visando dar o suporte para a disseminação de certificados digitais e do documento eletrônico; o desenvolvimento de sistemas e ferramentas digitais aplicados ao registro, tais como o Assinador Digital Registral de Documentos Eletrônicos, o Certidão Express, o Ofício Eletrônico e a Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); a manutenção de infraestrutura consistente que permite a integração das serventias e destas com os utentes dos serviços, e a operação de um portal com todos os serviços disponibilizados para o Poder Judiciário, os órgãos públicos, a cadeia produtiva do país e os cidadãos em geral.

Os registradores contribuem para o processo de modernização da sociedade brasileira, financiando a pesquisa científica avançada sobre documento eletrônico nos maiores centros de pesquisas acadêmicas do país como, por exemplo, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSI-TEC), da USP e o Laboratório de Segurança em Computação (LabSEC), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Atualmente, os registros realizados nos cartórios de imóveis já são, em sua maioria, eletrônicos, o que além de aumentar a segurança quanto à guarda de informações, facilita a realização de consultas amplas sobre a situação do imóvel no âmbito da própria unidade de Registro. Entretanto, existe uma lacuna de eficiência no processo de indisponibilidades de bens imóveis, circunstância que desprestigia a efetividade do processo e que coloca em risco a segurança jurídica da propriedade imobiliária: a ineficiência e demora na comunicação da indisponibilidade de bens imóveis.

Com efeito, os agentes econômicos, em processo de compra e venda de imóveis e de financiamento do crédito imobiliário, solicitam informações e certidões de matrículas, sem que isso lhes dê a efetiva segurança quanto à ausência de futuros questionamentos judiciais sobre a validade da transação, por força da morosidade do processo de averbação das indisponibilidades decretadas por Juízes de Direito e Autoridades Administrativas, fato que está a merecer imediatos reparos, em caráter nacional.

Com vistas a preencher tal deficiência e obter a necessária segurança jurídica na realização de negócios imobiliários, com a velocidade que a sociedade contemporânea requer, bem como minimizar litígios judiciais decorrentes de embargos de terceiros adquirentes de boa-fé, respeitosamente submetemos à elevada consideração do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presente projeto de implantação da Central Nacional de Indisponibilidades.

Brasília, 22 de janeiro de 2010.

Flauzilino Araújo dos Santos

Presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp)

Joélcio Escobar

Diretor de Tecnologia da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp).

Nota do editor: Esta introdução acha-se encartada na inicial do Processo CNJ 339.314. V. CNIB – Sistema WEB de Alta Disponibilidade.

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